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Recurso repetitivo · Superior Tribunal de Justiça

Tema 988/STJ

Vigente

Situação no tribunal: Trânsito em Julgado

Órgão julgador
Corte Especial
Afetação
28/02/2018
Julgamento
05/12/2018
Publicação do acórdão
19/12/2018
Página no STJ

Tese firmada

O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

Questão submetida a julgamento

Definir a natureza do rol do art. 1015 do CPC/2015 e verificar possibilidade de sua interpretação extensiva, para se admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente versadas nos incisos do referido dispositivo do Novo CPC.

Acórdão paradigma

STJAcórdão Tema 988/STJ j. 05/12/2018

STJ, REsp 1.696.396

Rel. Min. Nancy AndrighiCorte EspecialDJe 19/12/2018

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS.

1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal.

2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação".

3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo.

4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos.

5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo.

6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão.

8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do acórdão recorrido em não examinar à questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato.

9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

Ver decisão Processo no STJ

Decisões que citam o precedente

131 no acervo

STJAcórdão Tema 988/STJ j. 22/09/2026

STJ, AREsp 3.057.742

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 24/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA NA PRIMEIRA FASE DO ART. 550, § 5º, DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação do Tema repetitivo n. 988 do STJ, das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e dos óbices atinentes ao art. 550, § 5º, do CPC.

2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que julgou procedente a primeira fase da ação de exigir contas e condenou a ré a prestá-las com documentos no prazo legal.

3. A Corte de origem conheceu parcialmente do agravo de instrumento e negou-lhe provimento, reconhecendo preclusão das questões decididas no saneamento e não conhecimento de matérias não apreciadas, com rejeição dos embargos de declaração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há violação do art. 1.015 do CPC pela imposição de preclusão consumativa diante da taxatividade mitigada do Tema n. 988 do STJ; e (ii) saber se há violação do art. 550, § 5º, do CPC pelo não conhecimento, em agravo, da tese de contas já prestadas e aceitas, sob alegação de supressão de instância.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com o Tema repetitivo n. 988 do STJ quanto à recorribilidade imediata por urgência das interlocutórias e à distinção entre decisões agraváveis de pronto e impugnáveis em apelação.

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a revisão da urgência e da recorribilidade imediata das questões decididas no saneamento exigiria revolvimento do conteúdo fático-probatório e do iter processual, relativamente ao ponto jurídico do art. 1.015 do CPC.

7. Incide a Súmula n. 283 do STF porque subsiste fundamento autônomo suficiente não impugnado, consistente na aplicação do art. 507 do CPC para reconhecer a preclusão consumativa das matérias decididas no saneamento.

8. Não se verifica a alegada violação do art. 550, § 5º, do CPC, pois o dispositivo delimita os efeitos da decisão que reconhece o dever de prestar contas e não autoriza apreciação originária de matéria não decidida, preservando o duplo grau e vedando a supressão de instância.

9. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque o acolhimento da tese de rejeição implícita de "contas já prestadas e aceitas" demandaria interpretação contratual e reexame de fatos e provas, relativamente ao ponto jurídico do art. 550, § 5º, do CPC.

10. Incide a Súmula n. 283 do STF e, por deficiência, a Súmula n. 284 do STF porque o não conhecimento do agravo no ponto das "contas já prestadas" assentou-se no art. 932, III, do CPC e o recurso especial não impugnou esse fundamento com indicação do dispositivo pertinente.

11. Incide a Súmula n. 211 do STJ porque não há prequestionamento do art. 550, § 5º, do CPC sob o prisma sustentado, sendo inaplicável o art. 1.025 do CPC ante a ausência de alegação de violação do art. 1.022 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado ao Tema n. 988 do STJ sobre a taxatividade mitigada e a recorribilidade imediata por urgência. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório para reavaliar a urgência e a extensão de matérias decididas no saneamento. 3. Incide a Súmula n. 283 do STF quando subsiste fundamento autônomo suficiente não impugnado, como a preclusão reconhecida com base no art. 507 do CPC. 4. Não ocorre violação do art. 550, § 5º, do CPC quando o Tribunal de origem rejeita a apreciação originária de matéria não decidida, para evitar supressão de instância. 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a tese de "contas já prestadas e aceitas" pressupõe interpretação contratual e reexame de provas. 6. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando o recurso não impugna o fundamento do art. 932, III, do CPC e indica dispositivo inadequado para infirmar a razão de decidir. 7. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando ausente o prequestionamento do dispositivo federal na dimensão jurídica defendida, sendo inviável o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC sem alegação de violação do art. 1.022 do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 995, 1.015, 1.022, 1.025, 1.036, 507 e 932, III; CF, art. 105, III, a.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.704.520/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgados em 5/12/2018; STJ, REsp n. 1.847.194/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/3/2021; STJ, AREsp n. 2.075.230/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.966.891/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026; STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, Súmula n. 211.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 988/STJ j. 14/09/2026

STJ, REsp 2.136.277

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJEN 17/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. MORTE DO INVENTARIANTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO (ART. 313, I, CPC). SENTENÇA EXTINTIVA (ART. 485, IV, CPC). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO. PRONUNCIAMENTO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA (ART. 203, § 1º E § 2º, CPC). APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. TAXATIVIDADE DO ART. 1.015 DO CPC/2015. TEMA 988/STJ. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA QUALIFICADA. QUESTÃO IMPUGNÁVEL EM PRELIMINAR DE EVENTUAL APELAÇÃO FUTURA (ART. 1.009, § 1º, CPC). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA (ART. 1.022, CPC). PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO CONFIGURAÇÃO (ART. 1.025, CPC). DISPOSITIVOS INVOCADOS DE FORMA GENÉRICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF E 83/STJ. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente e coerente, as questões essenciais ao deslinde da causa. 2.A decisão proferida em embargos de declaração, com efeitos infringentes, que anula sentença e determina o prosseguimento/suspensão do feito tem natureza interlocutória (art. 203, § 1º e § 2º, CPC), sendo incabível apelação. 3.A interposição de apelação contra decisão interlocutória configura erro grosseiro e afasta a fungibilidade recursal; ausente urgência qualificada do Tema 988/STJ e não enquadrada a hipótese no rol do art. 1.015 do CPC, a matéria deve ser arguida oportunamente, em preliminar de apelação (art. 1.009, § 1º, CPC).

4. Princípios da cooperação, boa-fé, economia e aproveitamento dos atos não afastam pressupostos objetivos de admissibilidade recursal nem autorizam a conversão de recurso inadequado.

5. Dispositivos legais invocados genericamente não demonstram violação específica, atraindo as Súmulas 284/STF e 83/STJ. Recurso especial a que se nega provimento.

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STJAcórdão Tema 988/STJ j. 31/08/2026

STJ, AREsp 3.234.609

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS IRRECORRÍVEIS E PRECLUSÃO. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 284 do STF.

2. A controvérsia decorre de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por atraso na entrega de imóveis objeto de contrato de permuta.

3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos.

4. A Corte de origem deu parcial provimento ao recurso dos autores e deixou de apreciar preliminares das rés por preclusão consumativa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento de preclusão consumativa quanto à ilegitimidade ativa e passiva, perda superveniente do objeto e incidência do Código de Defesa do Consumidor contrariou os arts. 1.009, § 1º, e 1.015 do CPC e o Tema n. 988 do STJ; e (ii) saber se subsistem as alegações de ilegitimidade ativa e passiva, perda do objeto e aplicação do art. 933 do CPC, à luz dos arts. 17 e 485, IV e VI, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Ocorre violação dos arts. 1.009, § 1º, e 1.015 do CPC porque o acórdão recorrido exigiu agravo de instrumento manifestamente incabível e, com isso, reconheceu preclusão indevida de matérias irrecorríveis de imediato, relativamente às preliminares suscitadas na apelação.

7. Não se aplica o Tema 988 do STJ porque, na espécie, não se verificou urgência qualificada apta a tornar inútil o exame na apelação, relativamente às questões de ilegitimidade, perda do objeto e regime jurídico da relação resolvidas na decisão saneadora.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Incide o art. 1.009, § 1º, do CPC quando a decisão interlocutória não comporta agrav o de instrumento, vedando a preclusão e assegurando a devolução da matéria em preliminar de apelação. 2. O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, mas a interposição imediata de agravo de instrumento só se admite diante de urgência qualificada, o que não ocorre nas preliminares de ilegitimidade, perda do objeto e definição do regime jurídico, devendo o exame ser realizado na apelação." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009, § 1º, 1.015, 17, 485, IV, VI, e 933.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.696.396/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgados em 5/12/2018; STJ, REsp n. 1.688.989/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025.

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STJAcórdão Tema 988/STJ j. 31/08/2026

STJ, AREsp 3.174.749

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1.015, CPC) E TAXATIVIDADE MITIGADA (TEMA 988/STJ). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por incidência das Súmulas n. 283 do STF, 7 do STJ, 13 do STJ e por deficiência na demonstração do dissídio, em demanda de modificação de guarda e visitas, contra acórdão do TJMG que não conheceu de agravo de instrumento.

2. A controvérsia envolve o cabimento de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que admitiu a inclusão, manutenção e análise técnica de documentos de terceiro nos autos da ação.

3. A Corte de origem concluiu pelo não cabimento do agravo de instrumento por não se tratar de incidente de exibição de documentos do art. 1.015, VI, do CPC e por ausência de urgência apta a justificar a taxatividade mitigada, destacando a possibilidade de desentranhamento e de exame em apelação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que admitiu a juntada de documentos de terceiro se enquadra no art. 1.015, VI, do CPC e se incide a taxatividade mitigada do Tema 988/STJ ante alegada urgência e risco de inutilidade do exame apenas em apelação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte que admite a taxatividade mitigada apenas quando demonstrada urgência.

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, a pretensão de reconhecer urgência para mitigar o rol do art. 1.015 do CPC demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório, relativamente ao juízo de inutilidade da apreciação apenas em apelação.

7. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque a existência de óbices sumulares pela alínea a inviabiliza o processamento pela alínea c sobre a mesma questão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal pressupõe reexame do acervo fático-probatório. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à orientação desta Corte. 3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando subsistem óbices sumulares que impedem o processamento pela alínea a sobre a mesma controvérsia." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 1.015, VI e 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.708.737/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026; STJ, REsp n. 2.188.624/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.308.131/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022.

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STJAcórdão Tema 988/STJ j. 31/08/2026

STJ, AREsp 3.165.094

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.015 DO CPC. TEMA N. 988 DO STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n. 83 do STJ, na Súmula n. 7 do STJ, na conformidade do acórdão recorrido com a orientação do STJ quanto ao art. 1.015 do CPC e na prejudicialidade do dissídio por óbice processual.

2. A controvérsia diz respeito ao cabimento de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que afastou a ilegitimidade passiva em ação indenizatória por vícios construtivos em imóvel adquirido no Programa Minha Casa, Minha Vida.

3. A Corte de origem não conheceu do agravo de instrumento por ausência de previsão no rol do art. 1.015 do CPC e inexistência de urgência (Tema n. 988 do STJ), tendo julgado prejudicado o agravo interno; os embargos de declaração foram rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o art. 1.015 do CPC, à luz do Tema n. 988 do STJ, admite agravo de instrumento para impugnar decisão sobre ilegitimidade passiva diante de alegada urgência; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento do especial, apesar dos óbices processuais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a tese do Tema n. 988 do STJ, segundo a qual o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada apenas quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento em apelação; a ilegitimidade passiva não configura tal urgência.

6. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, porquanto prejudicado pelo óbice das Súmula n. 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento:

"1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido afasta o cabimento do agravo de instrumento por inexistência de urgência na discussão de ilegitimidade passiva, em conformidade com o Tema n. 988 do STJ e o art. 1.015 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o exame da alegada urgência pressupõe revaloração do conjunto fático-probatório firmado pelas instâncias ordinárias." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.009, § 1º, 1.015, 1.022 e 85, § 11; Constituição Federal, art. 105, III, a e c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, REsp n. 1.696.396/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgados em 5/12/2018; STJ, REsp n. 1.704.520/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgados em 5/12/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.430.725/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.922.092/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026; STJ, AREsp n. 2.661.154/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.

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STJAcórdão Tema 988/STJ j. 31/08/2026

STJ, AREsp 3.054.630

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaTerceira TurmaDJEN 04/09/2026

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. HIPÓTESES. ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TAXATIVIDADE MITIGDA. TEMA Nº 988/STJ. URGÊNCIA. AUSÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO. ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS. PESSOA JURÍDICA. TEORIA FINALISTA. MITIGAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. VULNERABILIDADE. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS.

1. A decisão interlocutória que indefere pedido de produção de prova pericial não se encontra, em regra, entre as hipóteses do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, devendo eventual irresignação ser suscitada em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do referido diploma, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o rol do art. 1.015 é de taxatividade mitigada e somente admite agravo de instrumento quando demonstrada urgência pela inutilidade do exame da questão em apelação (Tema nº 988/STJ).

2. No caso concreto, o tribunal de origem concluiu pela inexistência de prejuízo imediato e de urgência aptos a justificar a interposição de agravo de instrumento contra o indeferimento da prova, de modo que a revisão dessa conclusão, para enquadrar a situação na hipótese de taxatividade mitigada, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, à luz da Súmula nº 7/STJ.

3. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre nas categorias de fornecedor ou destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, autorizando a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor.

4. Na hipótese, rever o entendimento do tribunal de origem, que, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu pela caracterização da vulnerabilidade da recorrida e pelo preenchimento dos requisitos para inversão do ônus da prova, demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula nº 7/ STJ.

5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.

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STJAcórdão Tema 988/STJ j. 31/08/2026

STJ, AgInt no REsp 2.241.984

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaTerceira TurmaDJEN 03/09/2026

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE IMPUGNAÇÃO A QUESITOS PERICIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. ART. 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO. INAPLICABILIDADE DO INCISO IV. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. DECISÃO QUE NÃO APRECIA O MÉRITO DO INCIDENTE. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA OU DE INUTILIDADE DO JULGAMENTO POSTERIOR. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE DE TAXATIVIDADE MITIGADA (TEMA Nº 988/STJ). PRETENSÃO DE AMPLIAÇÃO INDEVIDA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. O art. 1.015 do CPC estabelece rol taxativo de hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, admitindo interpretação mitigada apenas em situações excepcionais, quando demonstrada a inutilidade do julgamento da matéria em momento posterior.

2. A decisão interlocutória que indefere impugnação a quesitos periciais, ainda que proferida no âmbito de IDPJ, não se confunde com aquela que resolve o incidente, nem se enquadra, por si só, na hipótese do inciso IV do art. 1.015 do CPC.

3. A ampliação irrestrita do cabimento do agravo de instrumento para toda e qualquer decisão proferida no curso do IDPJ contraria a sistemática recursal do CPC/2015 e esvazia a lógica da taxatividade do rol legal.

4. Ausente demonstração de urgência concreta ou de inutilidade do exame da matéria em momento processual oportuno, não se aplica a tese firmada no Tema nº 988/STJ.

5. Agravo interno não provido.

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STJAcórdão Tema 988/STJ j. 31/08/2026

STJ, AgInt no AREsp 3.075.926

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJEN 03/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. NOVA PERÍCIA. ARTS. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 1.015, 329, II, E 492 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. URGÊNCIA RECONHECIDA EM CONCRETO. SÚMULA 7/STJ.

1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia, fundamentadamente, a controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte.

2. A aferição da urgência apta a viabilizar a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC (Tema 988/STJ) depende do exame casuístico das peculiaridades fático-processuais, atribuição inerente às instâncias ordinárias.

3. Hipótese em que rever a conclusão do Tribunal de origem, seja quanto à urgência no caso concreto, seja quanto à extensão dos pedidos formulados na petição inicial, demandaria o reexame do contexto fático-processual dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.

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STJAcórdão Tema 988/STJ j. 31/08/2026

STJ, AREsp 3.213.656

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 10/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO BANCÁRIA. DECISÃO QUE DETERMINA EMENDA À INICIAL. ART. 1.015 DO CPC. TEMA 988/STJ. TAXATIVIDADE MITIGADA. URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO DEFICIENTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que não conheceu de agravo de instrumento manejado contra decisão que determinou a emenda da petição inicial em ação bancária.

2. A alegada violação dos arts. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e 373, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), bem como da Súmula 297/STJ, não é apreciável por ausência de prequestionamento, incidindo a Súmula 211/STJ.

3. A decisão que determina a emenda da petição inicial não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC e não se demonstra urgência apta a atrair a taxatividade mitigada firmada no Tema 988/STJ; a revisão dessa conclusão exigiria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.

4. Não se conhece do dissídio jurisprudencial, porque os mesmos óbices que impedem o exame pela alínea a do art. 105, I, da Constituição Federal obstam a análise pela alínea c, além de faltar cotejo analítico com similitude fática.

5. Agravo conhecido; recurso especial não conhecido.

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STJAcórdão Tema 988/STJ j. 31/08/2026

STJ, AREsp 3.087.170

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 08/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. INCLUSÃO DE PARTE NO POLO PASSIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA REPETITIVO 988/STJ. URGÊNCIA E INUTILIDADE DO JULGAMENTO DIFERIDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Nos termos da tese firmada no Tema repetitivo 988/STJ, a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC pressupõe a demonstração concreta de urgência decorrente da inutilidade de se aguardar o julgamento da apelação para o exame da matéria controvertida.

2. Assentado pelo Tribunal de origem que a hipótese não ostenta a urgência ou o risco de inutilidade do julgamento diferido aptos a afastar o rol taxativo do art. 1.015 do CPC, a revisão dessa conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

3. Inviável, ademais, o exame direto das alegações de ilegitimidade passiva pelo Tribunal local, porquanto a matéria não foi apreciada pelo Juízo de primeiro grau, situação que tornaria o pronunciamento ad quem supressivo de instância.

4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

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