Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DIVERGÊNCIA ENTRE LAUDOS PERICIAIS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro proferido em agravo de instrumento na fase de liquidação de sentença.
2. A controvérsia diz respeito a decisão que, em liquidação de sentença, rejeitou impugnação e homologou o segundo laudo pericial.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a homologação do segundo laudo pericial e rejeitando embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação dos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC por omissão e insuficiência de fundamentação; (ii) saber se houve violação do art. 480, § 3º, do CPC pela ausência de cotejo motivado entre as perícias; (iii) saber se a homologação do segundo laudo afrontou o art. 509, § 4º, do CPC por desrespeito ao título executivo; e (iv) saber se há perda superveniente do interesse recursal em razão da extinção da liquidação por "dano zero".
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há perda superveniente do interesse recursal, porque a extinção superveniente decorre do acórdão impugnado e não esvazia o objeto do recurso especial pendente, nos termos dos arts. 995 e 1.029, § 5º, do CPC.
6. Não ocorreu ofensa aos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC porque o acórdão recorrido enfrentou, de forma suficiente, a habilitação técnica do perito, a interpretação do título e o regime jurídico de distribuição de lucros, sendo desnecessária a refutação ponto a ponto.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ relativamente ao art. 480, § 3º, do CPC, pois a pretensão de infirmar a conclusão sobre a superioridade técnica do segundo laudo e a impropriedade do primeiro demanda o reexame do acervo fático-probatório.
8. Incidem as Súmulas n. 83 e 7 do STJ quanto ao art. 509, § 4º, do CPC, visto que a interpretação do título executivo adotada no acórdão recorrido está alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo vedado o reexame de critérios periciais e cálculos na liquidação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há perda superveniente do interesse recursal quando a extinção superveniente decorre de desdobramento do próprio acórdão recorrido, nos termos dos arts. 995 e 1.029, § 5º, do CPC. 2. Não há violação dos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ relativamente ao art. 480, § 3º, do CPC, quando a insurgência demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório para cotejar perícias e avaliar habilitação técnica do perito. 4. Aplicam-se as Súmulas n. 83 e 7 do STJ no tocante ao art. 509, § 4º, do CPC, quando a interpretação do título executivo está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a revisão pretendida exige reexame de premissas fáticas". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 156, § 1º, 480, § 3º, 489, § 1º, IV, 509, § 4º, 995 e 1.029, § 5º; CC, art. 1.007; Lei n. 6.404/1976, art. 189; Lei n. 4.357/1964, art. 34; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83.