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CPC

Art. 792

Lei nº 13.105/2015, art. 792 — Código de Processo Civil.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 243/STJ Corte Especial · j. 20/08/2014

Para fins do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte orientação: 1.1. É indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 615-A do CPC. 1.2. O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ). 1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova. 1.4. Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de torna-se letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC. 1.5. Conforme previsto no § 3º do art. 615-A do CPC, presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após averbação referida no dispositivo.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 637/STJ Corte Especial · j. 07/05/2014

I -os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, seja pela regência do Decreto-Lei n. 7.661/1945, seja pela forma prevista na Lei n. 11.101/2005, observado o limite de valor previsto no artigo 83, inciso I, do referido Diploma legal. II - são créditos extraconcursais os honorários de advogado resultantes de trabalhos prestados à massa falida, depois do decreto de falência, nos termos dos arts. 84 e 149 da Lei n. 11.101/2005.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 444/STJ Primeira Seção · j. 08/05/2019

(i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual;(ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e,(iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 872/STJ Primeira Seção · j. 14/09/2016

Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro.

96 decisões

STJAcórdãoj. 22/09/2026

STJ, AREsp 3.266.600

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 24/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CERCEAMENTO DE DEFESA E FRAUDE À EXECUÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, em demanda de embargos de terceiro, com acórdão recorrido do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.

2. A controvérsia envolve pedido de manutenção de posse e cancelamento de penhora sobre imóvel objeto de embargos de terceiro.

3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, reconhecendo a posse e determinando o cancelamento da penhora, com honorários de 10%.

4. A Corte de origem manteve o mérito da sentença, negando provimento à apelação da embargada e dando parcial provimento à apelação do banco, para inverter os ônus sucumbenciais, com honorários de 10%.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se ocorreu supressão do direito à prova, por indeferimento de prova pericial e oitiva de tabeliães, em afronta ao art. 369 do CPC; (ii) saber se houve indeferimento arbitrário de provas essenciais, à luz do art. 370 do CPC; (iii) saber se o Tribunal confundiu valoração da prova com o direito à prova, em ofensa ao art. 371 do CPC; e (iv) saber se se configura fraude à execução, nos termos do art. 792, IV, do CPC, independentemente de averbação da penhora ou prova de má-fé do terceiro.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de afastar o indeferimento das provas requeridas demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório delineado, relativamente ao alegado cerceamento de defesa (arts. 369, 370 e 371 do CPC).

7. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto ao poder do juiz, como destinatário da prova, de indeferir diligências inúteis, desnecessárias ou protelatórias, relativamente ao julgamento antecipado e ao livre convencimento motivado (arts. 370 e 371 do CPC).

8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque o reconhecimento da fraude à execução, na hipótese, exigiria reexame do acervo fático-probatório, ante a conclusão das instâncias ordinárias pela inexistência de má-fé do terceiro e pela ausência de penhora registrada à época da aquisição (art. 792, IV, do CPC).

9. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido decidiu em harmonia com o entendimento consolidado desta Corte, segundo o qual, à luz da Súmula n. 375 do STJ, o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (art. 792, IV, do CPC).

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso exige o reexame do acervo fático-probatório para infirmar a suficiência das provas e o indeferimento de diligências, relativamente aos arts. 369, 370 e 371 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte sobre o poder do juiz, destinatário da prova, de indeferir diligências inúteis, desnecessárias ou protelatórias, à luz dos arts. 370 e 371 do CPC. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o reconhecimento da fraude à execução pressupõe revolvimento probatório para afastar premissas de ausência de penhora registrada e de má-fé do terceiro, relativamente ao art. 792, IV, do CPC. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão observado reproduz a orientação da Súmula n. 375 do STJ, segundo a qual a fraude à execução exige penhora registrada ou prova inequívoca de má-fé do terceiro adquirente.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369, 370, 371 e 792, IV; CF, art. 105, III, a.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 375; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.659.766/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 15/6/2026; STJ, REsp n. 2.183.157/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026..

Ver decisão
STJAcórdãoj. 14/09/2026

STJ, AREsp 3.207.460

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/09/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO EM ALIENAÇÕES SUCESSIVAS E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 792 do CPC e prejuízo do dissídio pela mesma súmula.

2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento na execução de título extrajudicial que indeferiu o reconhecimento de fraude à execução sobre o imóvel matrícula n. 4.862 e a conversão da doação em perdas e danos.

3. A Corte de origem manteve a decisão que não reconheceu a fraude por ausência de registro da penhora e de prova de má-fé do adquirente, aplicando a Súmula n. 375 do STJ e negando a conversão em perdas e danos, desprovendo o agravo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se a doação do imóvel realizada após a citação configura fraude à execução nos termos do art. 792 do CPC e se a venda subsequente impõe perdas e danos aos donatários; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC em razão de omissão sobre alienação sucessiva e definição de terceiro adquirente; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial com o REsp n. 1.981.646/SP pela alínea c do art. 105, III, da CF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte, exigindo registro da penhora ou prova inequívoca de má-fé do adquirente sucessivo para reconhecer fraude à execução. Por sua vez, a prova da má-fé do adquirente sucessivo exige, necessariamente, o reexame das provas dos autos, providência vedada, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou a tese de alienações sucessivas e a caracterização do terceiro adquirente, concluindo pela necessidade de registro da penhora ou prova de má-fé e pela inviabilidade da conversão em perdas e danos.

6. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática com o paradigma indicado; ademais, o óbice da Súmula n. 83 do STJ quanto à alínea a impede a análise pela alínea c sobre o mesmo tema.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte Superior, exigindo registro da penhora ou prova inequívoca de má-fé do adquirente sucessivo para reconhecer fraude à execução. Por sua vez, a prova da má-fé do adquirente sucessivo exige, necessariamente, o reexame das provas dos autos, providência vedada, ante o óbice da Súmula 7/STJ.. 2. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando a Corte de origem enfrenta de modo suficiente as teses de alienações sucessivas e de terceiro adquirente. 3. O dissídio jurisprudencial não se configura sem cotejo analítico e similitude fática, ficando, ademais, obstada sua análise pela incidência da Súmula n. 83 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 792, 1.022, 489, § 1º, IV e VI, 1.029, § 1º, 85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1º; CF, art. 105, III, a e c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 375, 83; STJ, Recurso especial n. 1.863.952/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2021.

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STJAcórdãoj. 14/09/2026

STJ, AREsp 3.151.868

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO AFASTA AUTOMATICAMENTE A PROTEÇÃO LEGAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação do art. 1º da Lei n. 8.009/1990, incidência da Súmula n. 7 do STJ e não comprovação de dissídio por falta de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ.

2. A controvérsia envolve execução de título extrajudicial em que se rejeitou impugnação à penhora e se homologou avaliação do imóvel, com reconhecimento de fraude à execução e ineficácia da doação.

3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, assentando que a fraude à execução afasta a proteção do bem de família, que a impugnação foi protelatória e que a ausência de intimação para avaliação não gera nulidade sem demonstração de prejuízo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o art. 1º da Lei n. 8.009/1990 ao permitir a penhora do único imóvel residencial em razão do reconhecimento de fraude à execução; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial em face dos julgados indicados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A fraude à execução não afasta, por si, a impenhorabilidade do bem de família; é imprescindível análise casuística sobre a qualificação do imóvel como moradia antes da alienação, a manutenção dessa destinação após a transação e eventual desvio de proveito econômico em prejuízo do credor.

6. Prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial, ante o provimento do recurso pela alínea a.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento.

Tese de julgamento: "1. A fraude à execução não afasta automaticamente a impenhorabilidade do bem de família prevista no art. 1º da Lei n. 8.009/1990; exige-se exame específico da destinação do imóvel antes e depois da alienação, bem como de eventual desvio de proveito econômico. 2. Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial em razão do provimento do recurso pela alínea a." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/1990, arts. 1º e 5º; CPC, arts. 1.029, § 1º, 7º, 18, 674, 792 e 828; RISTJ, art. 255.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 2.141.032/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgados em 6/2/2025; STJ, REsp n. 2.119.189/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.070.914/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025; STJ, REsp n. 2.150.030/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026.

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STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, AREsp 3.257.406

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DISCUSSÃO SOBRE CERCEAMENTO DE DEFESA, FRAUDE À EXECUÇÃO E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ . AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial por conformidade do acórdão recorrido com o Tema 243 e por incidência da Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia versa sobre embargos de terceiro para desconstituir averbação premonitória sobre imóvel, sob alegação de aquisição anterior e boa-fé, sem registro de penhora.

3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos e fixou honorários de 15% sobre o valor da causa, observada a gratuidade.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, aplicou multa por litigância de má-fé de 5% do valor da causa e majorou honorários para 20%, preservada a base de cálculo e observada a gratuidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, em afronta aos arts. 355 e 370 do CPC; (ii) saber se é indevido o reconhecimento de fraude à execução, à luz do art. 792 do CPC e da Súmula n. 375 do STJ; (iii) saber se é incabível a condenação por litigância de má-fé nos termos do art. 80 do CPC; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar conhecimento pela alínea c, do art. 105, III, da CF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, o acórdão recorrido concluiu pela suficiência da prova documental e pela desnecessidade da prova oral, relativamente ao ponto jurídico do alegado cerceamento de defesa (arts. 355 e 370 do CPC).

7. Incidem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ porque, na espécie, o acórdão recorrido reconheceu a fraude à execução à luz da Súmula n. 375 do STJ e do art. 792 do Código de Processo Civil, fundado na demonstração de má-fé do adquirente a partir do conjunto probatório, o que impede o reexame das circunstâncias fáticas e está em conformidade com a jurisprudência desta Corte.

8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, a manutenção da condenação por litigância de má-fé (art. 80, II, do Código de Processo Civil) apoiou-se na análise das versões apresentadas e dos documentos, circunstâncias que demandariam reexame do acervo fático-probatório.

9. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, a demonstração de dissídio jurisprudencial sobre a mesma matéria exigiria cotejo analítico com similitude fática, inviável sem o reexame do conjunto de provas, razão pela qual do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o reexame pretendido alcança a necessidade e a suficiência da instrução probatória relativamente ao alegado cerceamento de defesa, à luz dos arts. 355 e 370 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal busca infirmar, por revaloração probatória, a conclusão sobre má-fé do terceiro e fraude à execução, relativamente ao art. 792 do CPC e à Súmula n. 375 do STJ. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão da condenação por litigância de má-fé demanda revolvimento do acervo fático-probatório, relativamente ao art. 80 do CPC. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte quanto à Súmula n. 375 do STJ e ao Tema 243, obstando o conhecimento pela alínea a e prejudicando o dissídio pela alínea c." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 355, 370, 792 e 85, § 11; CF, art. 105, III, a e c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 375; STJ, AgInt no AREsp n. 1.641.825/SP, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.796.400/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2023; STJ, REsp n. 956.943/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgados em 20/8/2014.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, REsp 2.242.640

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão de agravo de instrumento do Tribunal de Justiça de São Paulo.

2. A controvérsia versa sobre cumprimento de sentença, em que se discute fraude à execução e penhora de 10% de imóvel rural.

3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento, reconheceu a fraude à execução e deferiu a penhora de 10% do imóvel.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 792, II e IV, do Código de Processo Civil, por inexistir registro de penhora e má-fé do adquirente; (ii) saber se houve violação do art. 828 do Código de Processo Civil, por ausência de averbação da execução na matrícula do imóvel; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto aos requisitos de configuração da fraude à execução.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF porque, na espécie, as razões do recurso não impugnaram especificamente fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido, consistente na transferência do imóvel para empresa titularizada pelos mesmos sócios da executada, evidenciando desvio patrimonial, relativamente à caracterização da fraude à execução.

6. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque subsiste óbice processual ao exame pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, relativamente às mesmas matérias.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento:

"1. Incidem as Súmulas n. 283 do STF quando as razões do recurso não enfrentam fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido, relativo à caracterização da fraude à execução por desvio patrimonial. 2. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando há óbice processual ao exame pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, sobre a mesma matéria." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 792, II, IV, 828 e 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.681.165/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.032.961/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023; STJ, EDcl no AREsp n. 2.656.806/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 8/6/2026; STJ, AREsp n. 3.009.697/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, AREsp 3.106.804

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 08/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. TEMPESTIVIDADE. ART. 675 DO CPC. ART. 792, § 4º, DO CPC. PRAZO NÃO PRECLUSIVO. FRAUDE À EXECUÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. O prazo previsto no art. 792, § 4º, do CPC não é preclusivo. O seu transcurso não impede o terceiro adquirente de apresentar embargos de terceiro com vistas ao levantamento da constrição, observado o disposto no art. 675, caput, do CPC.

2. Revisar a conclusão do Tribunal estadual sobre tempestividade, validade da intimação e má-fé do adquirente demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.

3. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte sobre embargos de terceiro e fraude à execução, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ.

4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 24/08/2026

STJ, AREsp 3.081.605

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 28/08/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. TERCEIRO INTERESSADO NA VIA EXECUTIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE OFENSA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL POR VIOLAÇÃO DE SÚMULA. SÚMULA 518 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial manejado contra decisão que inadmitiu apelo nobre em controvérsia sobre eficácia de acordo homologado na execução e possibilidade de discussão por terceiro interessado.

2. A questão recursal consiste em examinar se (i) é possível apreciar, em recurso especial, alegada ofensa ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal; (ii) cabe recurso especial fundado em contrariedade à súmula; (iii) houve prévio pronunciamento sobre os arts. 371, 792, II e III, 797, parágrafo único, 843 e 845 do Código de Processo Civil e 166, III, do Código Civil; (iv) subsiste a análise do dissídio jurisprudencial.

3. Em recurso especial, não se examinam preceitos constitucionais, cuja apreciação é reservada ao Supremo Tribunal Federal.

4. Não cabe recurso especial por alegada violação de enunciado sumular, à luz da Súmula 518 do STJ.

5. Ausente juízo de valor prévio sobre as teses (fraude à execução, preferência por anterioridade de constrições, eficácia do acordo perante terceiros e nulidade por motivo ilícito), incide a Súmula 211 do STJ.

6. Inadmitido o recurso pela alínea a, fica prejudicada a análise do dissídio da alínea c quando fundado nas mesmas teses.

7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 24/08/2026

STJ, REsp 2.018.941

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 27/08/2026

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DA DECISÃO. AVERBAÇÃO EX OFFICIO. NÃO SURPRESA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, proferido em agravo de instrumento na execução, que rejeitou preliminares, reconheceu a possibilidade de análise de fraude à execução, determinou a ampliação de penhora e manteve a atuação do administrador judicial.

2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão interlocutória que reconheceu fraude à execução, ampliou penhora e nomeou administrador judicial, no curso de execução iniciada em 1987.

3. A Corte de origem suspendeu a decisão que decretou a fraude à execução, determinou análise individualizada dos atos e ordenou averbações cautelares, rejeitando alegação de decisão surpresa, extra petita e reformatio in pejus; os embargos de declaração foram rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve decisão surpresa por violação do art. 10 do CPC/2015 ao suspender a fraude e impor averbações sem contraditório; (ii) saber se houve afronta ao art. 933 do CPC/2015 por adoção de medidas ex officio sem prévia intimação; (iii) saber se o acórdão extrapolou os limites do pedido, com julgamento extra petita e reformatio in pejus, em violação dos arts. 141 e 492 do CPC/2015; (iv) saber se a ausência de prova robusta de insolvência e de má-fé dos terceiros impõe, à luz do art. 593, II, do CPC/1973, o indeferimento do reconhecimento de fraude à execução; (v) saber se houve violação do art. 792, § 4º, do CPC/2015 por falta de intimação prévia dos terceiros adquirentes; (vi) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, II, do CPC/2015; (vii) saber se o acórdão divergiu do REsp 956.943/PR (Corte Especial) quanto ao ônus de prova de má-fé e averbação de penhora; e (viii) saber se houve divergência com o REsp 1.219.093/PR (Terceira Turma) quanto à imprescindibilidade de manifestação prévia do terceiro adquirente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão apreciou de modo claro e completo as questões essenciais, determinando análise individualizada dos atos e suspensão prudencial da decisão que reconheceu genericamente a fraude.

6. Não há decisão surpresa nem extra petita, pois o debate sobre fraude à execução estava instaurado, sendo adequado aos limites da lide. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ.

7. As medidas ex officio de averbação não violam o art. 933 do CPC/2015, pois o poder geral de cautela autoriza cautelares para resguardar o resultado útil da execução. Incide a Súmula n. 83 do STJ.

8. A pretensão de indeferimento automático da fraude à execução, com base no art. 593, II, do CPC/1973, não encontra comando normativo pertinente, diante da determinação de análise individualizada e graduação conforme insolvência e cronologia. Incide a Súmula n. 284 do STF.

9. A falta de intimação de terceiros não configura vício quando não houve reconhecimento definitivo de fraude, com apuração analítica futura e possibilidade de defesa no momento adequado. Incide a Súmula n. 284 do STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afastar decisão surpresa e extra petita quando o acórdão se mantém nos limites da lide e adota fundamentos cabíveis ao litígio. 2. O poder geral de cautela autoriza a imposição de averbações ex officio para assegurar a utilidade da execução, sem violação do art. 933 do CPC/2015, razão pela qual incide a Súmula 83/STJ. 3. Incide a Súmula 284/STF quando não há comando normativo apto a amparar a tese de violação de dispositivo de lei federal. 4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais e determina análise individualizada dos atos reputados fraudulentos." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC/2015, caput do art. 10, 933, 141, 492, 1.022, 489, § 1º, II, 139, IV, 536, 828, 300 e 301; CPC/1973, art. 593, II; Lei n. 6.015/1973, art. 13.

Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 83; STF/Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.331.121/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.353.708/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 978.277/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/3/2018; STJ, REsp n. 1.847.105/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/9/2023.

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STJAcórdãoj. 18/08/2026

STJ, AREsp 2.674.235

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira TurmaDJEN 28/08/2026

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. PRESUNÇÃO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. VINCULAÇÃO AO CRÉDITO EXEQUENDO. OUTROS CRÉDITOS INSCRITOS. INSUFICIÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. PENHORA. DESCONSTITUIÇÃO.

1. A ausência de exame, pelo tribunal de origem, do conteúdo do art. 184 do CTN mesmo após a oposição de embargos de declaração atrai a incidência da Súmula 211 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial nesse ponto.

2. A Lei Complementar n. 118/2005 alterou o art. 185 do CTN para antecipar o marco temporal da presunção de fraude à execução fiscal: o que antes exigia citação válida no processo executivo passou a se configurar, desde a inscrição do crédito tributário, em dívida ativa.

3. Essa antecipação, porém, não desvincula a presunção de fraude do crédito objeto da execução fiscal em curso, pois a reforma legislativa alterou quando a fraude se presume, não em relação a qual crédito ela opera.

4. A ineficácia decorrente do reconhecimento da fraude à execução aproveita exclusivamente ao exequente daquela ação específica, uma vez que tal efeito confirma que o instituto está estruturalmente vinculado a um processo executivo e a um crédito determinados.

5. A existência de outros créditos tributários inscritos em dívida ativa em nome do executado que não sejam objeto da execução fiscal em análise não autoriza o reconhecimento da fraude à execução no âmbito desse processo, considerando que cada crédito responde por sua própria execução.

6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

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STJAcórdãoj. 12/08/2026

STJ, AREsp 3.166.019

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/08/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INTEMPESTIVIDADE E DECADÊNCIA APÓS A CARTA DE ARREMATAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 83 do STJ, pela conformidade do acórdão com a jurisprudência do STJ sobre o prazo do art. 675, caput, do CPC e pelo reconhecimento de decadência para oposição de embargos de terceiro após a assinatura da carta de arrematação.

2. A controvérsia diz respeito a embargos de terceiro, em que se pediu a suspensão da imissão de posse do arrematante, a imissão de posse em favor da autora, a dispensa de audiência de conciliação e a condenação em encargos da sucumbência.

3. O Juízo de primeiro grau julgou liminarmente improcedente o pedido, com resolução do mérito, e condenou ao pagamento das custas e despesas processuais.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando provimento à apelação; nos embargos de declaração, acolheu os aclaratórios do embargado para fixar honorários sucumbenciais em razão da angularização processual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 113 do CC e 54, V, da Lei n. 13.097/2015, quanto à proteção do adquirente de boa-fé diante da ausência de averbação da constrição; (ii) saber se houve violação dos arts. 792 e 828 do CPC, sobre fraude à execução e averbação premonitória; (iii) saber se houve violação dos arts. 85, § 11, e 332, § 4º, do CPC, quanto à fixação de honorários recursais e à angularização processual; e (iv) saber se os óbices sumulares e processuais impedem o conhecimento do especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ e as Súmulas n. 282 e 356 do STF por ausência de prequestionamento quanto aos arts. 85, § 11, 792 e 828 do CPC.

7. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF em razão de subsistir fundamento autônomo inatacado sobre a decadência do art. 675, caput, do CPC.

8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação desta Corte quanto à fixação de honorários em razão da angularização processual (art. 332, § 4º, do CPC).

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ e as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando ausente o prequestionamento das matérias relativas aos arts. 85, § 11, 792 e 828 do CPC. 2. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando subsiste fundamento autônomo inatacado sobre a decadência do art. 675, caput, do CPC. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação desta Corte acerca da fixação de honorários em razão da angularização processual.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 332, § 4º, 675, 792 e 828; CC, art. 113; Lei n. 13.097/2015, art. 54, V.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 282, 284 e 356; STJ, AgInt no AREsp n. 2.044.483/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023; STJ, REsp n. 698.234/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/3/2014; STJ, REsp n. 1.763.376/TO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/8/2020.

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