DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO COM PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 7, 83 e 211 do STJ e 282 e 284 do STF.
2. A controvérsia envolve embargos de terceiro que buscaram desconstituir bloqueios em contas da executada, preservar a meação e fixar honorários sucumbenciais ao embargado diante de resistência após ciência.
3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto, aplicando por analogia o art. 921, § 5º, do CPC para afastar custas e honorários.
4. A Corte de origem manteve a extinção, afastou a aplicação do art. 921, § 5º, do CPC aos embargos de terceiro, assentou a disciplina do art. 85, § 10, do CPC e, diante da ausência de publicidade registral da união estável e da insuficiência de prova do esforço comum, concluiu que "a princípio" competiria ao embargante arcar com custas e honorários, vedada a reformatio in pejus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa dos arts. 489, § 1º, IV, V e VI, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se, afastada a aplicação do art. 921, § 5º, do CPC, seria obrigatória a condenação em honorários do embargado à luz do princípio da causalidade, da Súmula n. 303 do STJ, do Tema n. 872 do STJ e da presunção do art. 341 do CPC; (iii) saber se deveria incidir a distribuição dinâmica do ônus da prova e os deveres de cooperação, lealdade e boa-fé dos arts. 373, §§ 1º e 2º, 6º e 77, do CPC; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial devidamente demonstrado, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa dos arts. 489, § 1º, IV, V e VI, e 1.022, II, do CPC, porque o acórdão recorrido examinou, de forma clara e suficiente, as questões essenciais ao deslinde, inclusive quanto ao Tema n. 872 do STJ, à Súmula n. 303 do STJ, ao art. 341 do CPC e ao ônus da prova.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à definição dos ônus sucumbenciais em embargos de terceiro extintos por perda superveniente do objeto, à luz do princípio da causalidade.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto à imputação de causalidade ao banco e à suficiência da prova do esforço comum do casal.
9. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 282 do STF porque as teses relativas aos arts. 373, §§ 1º e 2º, e 6º e 77, do CPC não foram objeto de apreciação específica pelo Tribunal de origem, ausente o necessário prequestionamento.
10. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque ausente cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, além de obstada a análise pela incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre o mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1, IV, V e VI, e 1.022, II, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a definição dos ônus suc umbenciais segundo o princípio da causalidade em embargos de terceiro extintos por perda de objeto. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige o reexame do acervo fático-probatório sobre causalidade e esforço comum. 4. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 282 do STF ante a ausência de prequestionamento dos arts. 373, §§ 1º e 2º, e 6º e 77 do CPC. 5. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer por falta de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 6. Não se verifica a alegada violação do art. 341 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 10 e 11, 341, 373, §§ 1º e 2º, 6º, 77, 489, § 1º, IV, V e VI, 1.022, II, 921, § 5º, 485, VI, 1.025 e 1.029 § 1º; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, REsp n. 2.131.651/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/5/2024; STJ, REsp n. 1.755.343/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.500.162/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/11/2019.