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Recurso repetitivo · Superior Tribunal de Justiça

Tema 872/STJ

Vigente

Situação no tribunal: Trânsito em Julgado

Órgão julgador
Primeira Seção
Afetação
04/06/2014
Julgamento
14/09/2016
Publicação do acórdão
05/10/2016
Página no STJ

Tese firmada

Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro.

Questão submetida a julgamento

Questão referente à distribuição dos encargos de sucumbência, à luz do princípio da causalidade, quando julgado procedente o pedido em Embargos de Terceiro que foram ajuizados com o objetivo de anular penhora de imóvel cuja transcrição, no Registro competente, não está atualizada.

Decisões que citam o precedente

29 no acervo

STJAcórdão Tema 872/STJ j. 14/09/2026

STJ, EDcl no AgInt no AREsp 3.080.482

Rel. Min. Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)Quarta TurmaDJEN 17/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade e incidência da Súmula 182/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Questão em discussão: saber se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão que negou provimento ao agravo interno, notadamente quanto ao Tema 872/STJ, aos princípios constitucionais invocados, ao art. 93, IX, da CF/1988, ao art. 489, § 1º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material e não se prestam à rediscussão do julgado, evidenciando-se o caráter infringente das razões deduzidas.

4. O acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado, enfrentando de forma clara os fundamentos de inadmissibilidade do agravo em recurso especial, à luz do princípio da dialeticidade, com referência aos óbices autônomos, inexistindo violação ao art. 93, IX, da CF/1988 ou ao art. 489, § 1º, do CPC.

5. O não conhecimento do agravo em recurso especial impede a análise das teses do recurso especial, não sendo possível superar tal óbice por via transversa em embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 872/STJ j. 31/08/2026

STJ, AREsp 3.093.361

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO COM PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 7, 83 e 211 do STJ e 282 e 284 do STF.

2. A controvérsia envolve embargos de terceiro que buscaram desconstituir bloqueios em contas da executada, preservar a meação e fixar honorários sucumbenciais ao embargado diante de resistência após ciência.

3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto, aplicando por analogia o art. 921, § 5º, do CPC para afastar custas e honorários.

4. A Corte de origem manteve a extinção, afastou a aplicação do art. 921, § 5º, do CPC aos embargos de terceiro, assentou a disciplina do art. 85, § 10, do CPC e, diante da ausência de publicidade registral da união estável e da insuficiência de prova do esforço comum, concluiu que "a princípio" competiria ao embargante arcar com custas e honorários, vedada a reformatio in pejus.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa dos arts. 489, § 1º, IV, V e VI, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se, afastada a aplicação do art. 921, § 5º, do CPC, seria obrigatória a condenação em honorários do embargado à luz do princípio da causalidade, da Súmula n. 303 do STJ, do Tema n. 872 do STJ e da presunção do art. 341 do CPC; (iii) saber se deveria incidir a distribuição dinâmica do ônus da prova e os deveres de cooperação, lealdade e boa-fé dos arts. 373, §§ 1º e 2º, 6º e 77, do CPC; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial devidamente demonstrado, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa dos arts. 489, § 1º, IV, V e VI, e 1.022, II, do CPC, porque o acórdão recorrido examinou, de forma clara e suficiente, as questões essenciais ao deslinde, inclusive quanto ao Tema n. 872 do STJ, à Súmula n. 303 do STJ, ao art. 341 do CPC e ao ônus da prova.

7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à definição dos ônus sucumbenciais em embargos de terceiro extintos por perda superveniente do objeto, à luz do princípio da causalidade.

8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto à imputação de causalidade ao banco e à suficiência da prova do esforço comum do casal.

9. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 282 do STF porque as teses relativas aos arts. 373, §§ 1º e 2º, e 6º e 77, do CPC não foram objeto de apreciação específica pelo Tribunal de origem, ausente o necessário prequestionamento.

10. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque ausente cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, além de obstada a análise pela incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre o mesmo tema.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1, IV, V e VI, e 1.022, II, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a definição dos ônus suc umbenciais segundo o princípio da causalidade em embargos de terceiro extintos por perda de objeto. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige o reexame do acervo fático-probatório sobre causalidade e esforço comum. 4. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 282 do STF ante a ausência de prequestionamento dos arts. 373, §§ 1º e 2º, e 6º e 77 do CPC. 5. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer por falta de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 6. Não se verifica a alegada violação do art. 341 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 10 e 11, 341, 373, §§ 1º e 2º, 6º, 77, 489, § 1º, IV, V e VI, 1.022, II, 921, § 5º, 485, VI, 1.025 e 1.029 § 1º; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, REsp n. 2.131.651/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/5/2024; STJ, REsp n. 1.755.343/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.500.162/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/11/2019.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 872/STJ j. 31/08/2026

STJ, AREsp 3.181.902

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM EMBARGOS DE TERCEIRO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial por conformidade do acórdão ao Tema n. 872 do STJ, e o inadmitiu por vedação ao reexame fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ) e deficiência de fundamentação quanto à vulnerabilidade financeira (Súmula n. 284 do STF).

2. A controvérsia versa sobre embargos de terceiro cível, em que se pleiteou o levantamento de indisponibilidade averbada na matrícula, afirmando aquisição anterior e boa-fé.

3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os embargos, determinou o levantamento da indisponibilidade e condenou a embargante em custas e honorários de 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC.

4. A Corte de origem manteve a condenação pelos ônus sucumbenciais, aplicando o princípio da causalidade, e majorou os honorários para 11%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível agravo em recurso especial contra decisão que negou seguimento ao recurso especial por conformidade com entendimento firmado em recursos repetitivos, à luz do art. 1.030, § 2º, do CPC; e (ii) saber se a alegada desproporção dos honorários sucumbenciais, em embargos de terceiro, pode ser examinada na via especial sem indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se o art. 1.030, § 2º, do CPC porque, na espécie, a negativa de seguimento fundou-se na conformidade do acórdão recorrido com entendimento firmado em repetitivos, impondo a interposição de agravo interno, não manejado pela parte, relativamente ao cabimento do agravo em recurso especial.

7. Incide a Súmula n. 284 do STF porque as razões do especial, no ponto, não particularizaram o dispositivo de lei federal sobre honorários que teria sido violado, inviabilizando a compreensão exata da controvérsia quanto ao arbitramento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial conhecido em parte para não conhecer do recurso especial.

Tese de julgamento:

"1. Aplica-se o art. 1.030, § 2º, do CPC quando a negativa de seguimento do recurso especial se funda em acórdão conforme entendimento firmado em recursos repetitivos, impondo a interposição de agravo interno.

2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o recorrente não indica, de forma clara e específica, o dispositivo de lei federal supostamente violado, o que impede a exata compreensão da controvérsia." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 1.021 e 1.030, § 2º; CF, art. 105, III, a.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.148.444/PB, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.632.327/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 872/STJ j. 31/08/2026

STJ, AREsp 3.156.967

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 10/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRECLUSÃO MESMO EM MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 857 DO CPC E 159 DO CC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ÔNUS SUCUMBENCIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TEMA 872/STJ. SÚMULA 303/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, em embargos de terceiro, reconhece a preclusão da alegação de litisconsórcio passivo necessário, reputa nula a "nulidade de algibeira" e fixa ônus sucumbenciais à luz do princípio da causalidade.

2. A alegação tardia de ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário se submete à preclusão quando não arguida na primeira oportunidade, configurando nulidade de algibeira e violando a boa-fé processual. Incidência da Súmula 83/STJ.

3. O dissídio jurisprudencial é inadequado quando não há cotejo analítico com demonstração de similitude fática, em desconformidade com o art. 1.029, § 1º, do CPC e com o art. 255, § 1º, do RISTJ.

4. A alegada violação dos arts. 857 do CPC e 159 do CC, desacompanhada de demonstração específica e clara do modo pelo qual o acórdão incorreu em ofensa, caracteriza deficiência de fundamentação e atrai a Súmula 284/STF.

5. A distribuição dos ônus sucumbenciais em embargos de terceiro segue o princípio da causalidade: responsabiliza-se a parte embargada quando, ciente da transmissão do bem, resiste à pretensão do terceiro para manter a penhora (Tema 872/STJ e Súmula 303/STJ). Revisar a conclusão sobre a resistência da parte embargada exige reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.

6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

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STJ, REsp 2.274.860

Rel. Min. Francisco FalcãoSegunda TurmaDJEN 24/08/2026

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DE INDISPONIBILIDADE INCIDENTE SOBRE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO TÍTULO AQUISITIVO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS IMPOSTOS À PARTE EMBARGANTE VENCEDORA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA N. 303/STJ E TEMA N. 872/STJ. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CAUSALIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. TEMA N. 1.076/STJ. DISTINGUISHING. HIPÓTESE EXCEPCIONAL. NATUREZA PECULIAR DA DEMANDA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE.

I - Na origem, trata-se de embargos de terceiro ajuizados contra Estado de Minas Gerais, com pedido de cancelamento de ordem de indisponibilidade lançada sobre imóvel no bojo de execução fiscal, sob alegação de aquisição do bem antes da inscrição em dívida ativa do crédito exequendo. O pedido foi julgado procedente para cancelar a restrição, mas o embargante foi condenado ao pagamento dos honorários advocatícios (fixados em 10% do valor da causa) em observância ao princípio da causalidade, decisão mantida pelo Tribunal de origem.

II - Não se conhece da alegação de erro na aplicação do princípio da causalidade quando a revisão da conclusão firmada pelo Tribunal de origem exige o reexame do histórico registral do imóvel, da dinâmica da constrição e das circunstâncias concretas da lide, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.

III - A controvérsia remanescente cinge-se à possibilidade de arbitramento dos honorários advocatícios por equidade, na forma do art. 85, § 8º, do CPC/2015, em embargos de terceiro julgados procedentes, nos quais a parte embargante, embora vencedora quanto ao pedido principal, foi condenada ao pagamento da verba sucumbencial com fundamento no princípio da causalidade.

IV - A orientação firmada no Tema n. 1.076/STJ não afasta, por si só, a incidência do art. 85, § 8º, do CPC/2015 em hipóteses peculiares que não se ajustam à lógica ordinária da sucumbência, notadamente quando os honorários são impostos à própria parte vencedora por imputação causal e a tutela jurisdicional ostenta natureza preponderantemente mandamental.

V - No caso, a primeira peculiaridade consiste no fato de a condenação honorária ser imposta à parte materialmente vencedora dos embargos de terceiro, por força da Súmula n. 303/STJ e do Tema Repetitivo n. 872/STJ, o que altera a lógica ordinária da sucumbência baseada na perda da causa. A segunda peculiaridade reside na natureza da tutela obtida, que é predominantemente mandamental (desconstituição de ato de indisponibilidade), voltada a remover um obstáculo jurídico específico, o que não guarda correspondência necessária com a dimensão econômica da execução principal, nem o proveito econômico se confunde automaticamente com o valor integral do bem ou da causa.

VI - A aplicação mecânica de percentuais sobre o valor da causa, em situações de tutela mandamental e aplicação da causalidade contra o vencedor, conduz a resultados desproporcionais e excessivos, descolados da utilidade processual concreta. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte orienta que os honorários devem ser arbitrados por equidade, observando o trabalho desenvolvido e a complexidade da controvérsia. Precedentes: REsp n. 2.062.282/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 13/5/2026; REsp n. 2.076.169/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 14/9/2023; AgInt no REsp n. 1.868.795/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 30/6/2023.

VII - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para fixação dos honorários sucumbenciais pelo critério equitativo.

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STJAcórdão Tema 872/STJ j. 12/08/2026

STJ, EDcl no REsp 2.152.799

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/08/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 83 do STJ, com referência ao Tema n. 872/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve erro material na incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada violação do art. 371 do CPC por reconhecimento de pretensão resistida; (ii) saber se houve erro material na incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada violação do art. 674 do CPC por atribuição de efeitos de embargos de terceiro à petição simples; (iii) saber se houve erro material na incidência da Súmula n. 83 do STJ em consonância com o Tema n. 872/STJ sobre a causalidade na sucumbência; (iv) saber se há obscuridade quanto à distinção entre revaloração jurídica e reexame fático-probatório; e (v) saber se cabe multa do art. 1.026, § 2º, do CPC por intuito protelatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Inexiste erro material na análise da pretensão resistida, pois o acórdão embargado se amparou em premissas fáticas assentadas nas instâncias ordinárias, cujo revolvimento atrai a Súmula n. 7 do STJ.

5. Não há erro material quanto à valoração da petição simples, que não substituiu os embargos de terceiro, servindo apenas como elemento da ciência do exequente, sendo vedado o reexame de fatos e provas.

6. Não se verifica erro material na aplicação da Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em harmonia com o Tema n. 872/STJ quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais por causalidade.

7. Não há obscuridade, pois ficou claro que a tese recursal demanda modificação das premissas fáticas acerca da ciência da alienação e da resistência processual, configurando reexame probatório.

8. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente demonstração inequívoca de intuito protelatório, conforme precedente da Segunda Seção.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de pretensão resistida e a revisão pretendida demanda reexame fático, atraindo a Súmula n. 7 do STJ. 2. Inexiste erro material quando a decisão apenas valorou a petição simples como prova de ciência, sem lhe atribuir efeitos substitutivos dos embargos de terceiro. 3. Não há erro material na incidência da Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido aplica a causalidade em conformidade com o Tema n. 872/STJ. 4. Não há obscuridade quando o acórdão explicita que a controvérsia envolve revolvimento de fatos e provas, e não mera revaloração jurídica. 5. Não cabe multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem demonstração inequívoca de intuito protelatório." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 371, 674, 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 17/11/2023.

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STJ, REsp 2.213.704

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 17/08/2026

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR GILMAR. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE CITAÇÃO VÁLIDA, REGISTRO DE PENHORA OU PROVA DE MÁ-FÉ DO TERCEIRO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Recurso especial contra acórdão que, em embargos de terceiro, afastou a fraude à execução por alienação de imóvel anterior à penhora e ausência de má-fé do adquirente.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação do art. 792, IV, do CPC pela configuração da fraude à execução; (ii) o acórdão contrariou a tese do Tema 243/STJ e a Súmula 375/STJ; (iii) seria possível rever a conclusão de ausência de má-fé do adquirente sem reexame probatório.

3. A fraude à execução exige citação válida, registro da penhora ou prova de má-fé do terceiro, conforme tese do Tema 243/STJ e a Súmula 375/STJ. Ausente o registro da penhora ao tempo da alienação, incumbe ao exequente provar a má-fé do adquirente, não bastando a existência de demanda em curso.

4. A revisão da conclusão sobre má-fé demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.

5. Recurso especial não conhecido. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR RONALDO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ÔNUS SUCUMBENCIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TEMA REPETITIVO 872/STJ. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA TRANSMISSÃO PELO EMBARGANTE. RESISTÊNCIA DO EMBARGADO APÓS CIÊNCIA DA TRANSMISSÃO. INVERSÃO DOS ENCARGOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Recurso especial em embargos de terceiro buscando atribuir os encargos sucumbenciais ao embargado, diante de sua resistência à desconstituição da penhora após ciência da transmissão do bem.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) aplicou-se o princípio da causalidade na forma do Tema 872/STJ; (ii) a ausência de registro da transmissão pelo embargante deslocou os encargos; (iii) a resistência do embargado, após ciência da alienação, impôs a inversão dos ônus.

3. Nos embargos de terceiro acolhidos para afastar a constrição, os honorários e demais encargos observam o princípio da causalidade: incidem sobre o embargante quando não atualiza os registros, salvo se o embargado, após tomar ciência da transmissão, insiste em manter a penhora, hipótese em que os encargos recaem sobre o embargado (Tema 872/STJ).

4. Configurada a resistência do embargado após ciência da transmissão, impõe-se a inversão dos encargos sucumbenciais, nos termos da tese repetitiva.

5. Recurso especial provido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 872/STJ j. 12/08/2026

STJ, AgInt na Rcl 51.123

Rel. Min. Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)Segunda SeçãoDJEN 17/08/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. SUCEDÂNEO RECURSAL. CONTROLE DE APLICAÇÃO DE TESE REPETITIVA. INDEFERIMENTO LIMINAR MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a reclamação, com fundamento na orientação da Corte Especial, por ausência de enquadramento nas hipóteses legais de cabimento.

2. Fato relevante. O Agravante sustenta que a reclamação não foi manejada como sucedâneo recursal e que não se busca controle da aplicação de tese repetitiva, afirmando a inaplicabilidade do Tema 872/STJ ao caso e apontando contrariedade ao art. 90 do CPC no acórdão recorrido.

3. Decisão agravada. Indeferimento liminar da petição inicial da reclamação por ausência de demonstração de hipótese de cabimento, nos termos dos arts. 105, I, f, da CF; 988 do CPC; e 187 do RISTJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a reclamação constitucional pode ser utilizada para: (i) preservar a competência ou garantir a autoridade das decisões do Tribunal Superior no caso concreto, nos termos dos arts. 105, I, f, da CF e 988, I e II, do CPC; e (ii) controlar, no caso concreto, a aplicação de tese firmada em recurso repetitivo (Tema 872/STJ), funcionando como sucedâneo recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A reclamação constitucional exige demonstração de que visa a preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões (CF, art. 105, I, f; CPC, art. 988, I e II). No caso, a Agravante apenas reiterou o mérito do inconformismo com o acórdão local, sem comprovar as hipóteses legais de cabimento.

6. É inviável utilizar a reclamação como sucedâneo recursal ou como meio de controle, no caso concreto, da aplicação de tese firmada em recurso especial repetitivo, conforme orientação da Corte Especial e precedentes da Segunda Seção.

7. Mantém-se o indeferimento liminar da petição inicial da reclamação, por absoluta incompatibilidade do manejo eleito com os objetivos do instituto, nos termos do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantido o indeferimento liminar da reclamação.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 872/STJ j. 12/08/2026

STJ, AgInt na Rcl 51.124

Rel. Min. Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)Segunda SeçãoDJEN 17/08/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. RECURSOS REPETITIVOS. ADERÊNCIA ESTRITA A DECISÃO ESPECÍFICA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a petição inicial de reclamação constitucional proposta em face de acórdão de Tribunal de Justiça que, segundo o insurgente, aplicou de forma incorreta o Tema 872/STJ e a Súmula 303/STJ, em matéria sucumbencial.

2. Fato relevante. O agravante sustenta que a reclamação não foi utilizada como sucedâneo recursal e teria havido usurpação de competência do STJ; alega inexistência de constrição judicial nos embargos de terceiro, o que afastaria o Tema 872/STJ e a Súmula 303/STJ; e aponta contrariedade ao art. 90 do CPC, postulando o provimento do agravo interno.

3. As decisões anteriores. A decisão agravada concluiu pela inadequação da via reclamatória, assentando: (i) inexistência de hipótese de preservação de competência ou garantia da autoridade de decisão específica do STJ; (ii) utilização da reclamação como sucedâneo recursal; e (iii) orientação da Corte Especial de não cabimento da reclamação para controlar, no caso concreto, a aplicação de tese firmada em recurso especial repetitivo, determinando o indeferimento liminar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a reclamação constitucional pode ser manejada para revisar, no caso concreto, a aplicação de tese repetitiva e de enunciado sumular pelo Tribunal de origem, sob alegação de usurpação de competência do STJ.

5. A questão em discussão consiste, ainda, em verificar se os argumentos referentes à inexistência de constrição nos embargos de terceiro e à suposta violação literal do art. 90 do CPC são pertinentes ao objeto da reclamação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A orientação da Corte Especial veda o uso da reclamação para revisar a aplicação, pelas instâncias ordinárias, de teses firmadas sob a sistemática dos recursos repetitivos, que visa à uniformização da interpretação da lei federal, cabendo aos Tribunais locais a aplicação individualizada.

7. O manejo da reclamação exige aderência estrita a decisão específica do STJ, proferida em caso concreto e envolvendo as partes do litígio, não se prestando como sucedâneo recursal; a interposição de recurso especial com idênticas razões evidencia o propósito de substituir a via recursal pela ação reclamatória.

8. As alegações de usurpação de competência e de que o caso seria estranho ao Tema 872/STJ não demonstram afronta à autoridade de decisão específica do STJ, nem invasão da competência desta Corte.

9. Os argumentos sobre violação ao art. 90 do CPC e inexistência de constrição judicial para afastar o Tema 872/STJ e a Súmula 303/STJ são impertinentes ao objeto da reclamação, que não serve à revisão do acerto do acórdão local em matéria de sucumbência.

10. Mantém-se o indeferimento liminar da reclamação por inadequação da via eleita, ausência de demonstração de usurpação de competência e de afronta à autoridade de decisão específica desta Corte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido; mantido o indeferimento liminar da reclamação constitucional.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 872/STJ j. 30/06/2026

STJ, AREsp 2.907.484

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 03/07/2026

RECURSO DE FRANCISCO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECISÃO SURPRESA. AFASTAMENTO DA PRECLUSÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. MANUTENÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE.

1. O acórdão enfrenta de modo suficiente e coerente os pontos controvertidos, inclusive acerca da perda de interesse nos embargos de terceiro e dos efeitos do art. 302 do CPC, inexistindo vícios de omissão ou contradição.

2. Quando a concessão da gratuidade ocorre tardiamente e não se conhece do agravo de instrumento, não se pode reconhecer preclusão sem oportunizar contraditório, devendo ser afastada a decisão surpresa para permitir o exame do mérito da impugnação em apelação.

3. A liberação definitiva da penhora no juízo da recuperação judicial esvazia a utilidade dos embargos de terceiro, legitimando a extinção sem resolução do mérito.

4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento. RECURSO DA FUNCEF PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 303/STJ. TEMA 872/STJ. INAPLICABILIDADE. DISSÍDIO PELA ALÍNEA C. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. Na extinção sem mérito de embargos de terceiro por fato superveniente, os honorários se regem pelo princípio da causalidade (art. 85, § 10, do CPC), responsabilizando quem deu causa à constrição indevida, conforme a Súmula 303/STJ. Não se aplica o Tema 872/STJ quando não há resistência injustificada após ciência de transmissão hígida e anterior do bem.

2. Estando o acórdão em consonância com a orientação desta Corte sobre a distribuição por causalidade em embargos de terceiro, incide a Súmula 83/STJ, inviabilizando o conhecimento do alegado dissídio jurisprudencial.

3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Ver decisão Processo no STJ