Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO EM ALIENAÇÕES SUCESSIVAS E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 792 do CPC e prejuízo do dissídio pela mesma súmula.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento na execução de título extrajudicial que indeferiu o reconhecimento de fraude à execução sobre o imóvel matrícula n. 4.862 e a conversão da doação em perdas e danos.
3. A Corte de origem manteve a decisão que não reconheceu a fraude por ausência de registro da penhora e de prova de má-fé do adquirente, aplicando a Súmula n. 375 do STJ e negando a conversão em perdas e danos, desprovendo o agravo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a doação do imóvel realizada após a citação configura fraude à execução nos termos do art. 792 do CPC e se a venda subsequente impõe perdas e danos aos donatários; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC em razão de omissão sobre alienação sucessiva e definição de terceiro adquirente; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial com o REsp n. 1.981.646/SP pela alínea c do art. 105, III, da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte, exigindo registro da penhora ou prova inequívoca de má-fé do adquirente sucessivo para reconhecer fraude à execução. Por sua vez, a prova da má-fé do adquirente sucessivo exige, necessariamente, o reexame das provas dos autos, providência vedada, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou a tese de alienações sucessivas e a caracterização do terceiro adquirente, concluindo pela necessidade de registro da penhora ou prova de má-fé e pela inviabilidade da conversão em perdas e danos.
6. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática com o paradigma indicado; ademais, o óbice da Súmula n. 83 do STJ quanto à alínea a impede a análise pela alínea c sobre o mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte Superior, exigindo registro da penhora ou prova inequívoca de má-fé do adquirente sucessivo para reconhecer fraude à execução. Por sua vez, a prova da má-fé do adquirente sucessivo exige, necessariamente, o reexame das provas dos autos, providência vedada, ante o óbice da Súmula 7/STJ.. 2. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando a Corte de origem enfrenta de modo suficiente as teses de alienações sucessivas e de terceiro adquirente. 3. O dissídio jurisprudencial não se configura sem cotejo analítico e similitude fática, ficando, ademais, obstada sua análise pela incidência da Súmula n. 83 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 792, 1.022, 489, § 1º, IV e VI, 1.029, § 1º, 85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1º; CF, art. 105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 375, 83; STJ, Recurso especial n. 1.863.952/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2021.