Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. TEMPESTIVIDADE. ART. 675 DO CPC. ART. 792, § 4º, DO CPC. PRAZO NÃO PRECLUSIVO. FRAUDE À EXECUÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O prazo previsto no art. 792, § 4º, do CPC não é preclusivo. O seu transcurso não impede o terceiro adquirente de apresentar embargos de terceiro com vistas ao levantamento da constrição, observado o disposto no art. 675, caput, do CPC.
2. Revisar a conclusão do Tribunal estadual sobre tempestividade, validade da intimação e má-fé do adquirente demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
3. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte sobre embargos de terceiro e fraude à execução, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.