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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AREsp 3.081.605

Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Julgamento
24/08/2026
Publicação
DJEN 28/08/2026
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. TERCEIRO INTERESSADO NA VIA EXECUTIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE OFENSA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL POR VIOLAÇÃO DE SÚMULA. SÚMULA 518 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial manejado contra decisão que inadmitiu apelo nobre em controvérsia sobre eficácia de acordo homologado na execução e possibilidade de discussão por terceiro interessado.

2. A questão recursal consiste em examinar se (i) é possível apreciar, em recurso especial, alegada ofensa ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal; (ii) cabe recurso especial fundado em contrariedade à súmula; (iii) houve prévio pronunciamento sobre os arts. 371, 792, II e III, 797, parágrafo único, 843 e 845 do Código de Processo Civil e 166, III, do Código Civil; (iv) subsiste a análise do dissídio jurisprudencial.

3. Em recurso especial, não se examinam preceitos constitucionais, cuja apreciação é reservada ao Supremo Tribunal Federal.

4. Não cabe recurso especial por alegada violação de enunciado sumular, à luz da Súmula 518 do STJ.

5. Ausente juízo de valor prévio sobre as teses (fraude à execução, preferência por anterioridade de constrições, eficácia do acordo perante terceiros e nulidade por motivo ilícito), incide a Súmula 211 do STJ.

6. Inadmitido o recurso pela alínea a, fica prejudicada a análise do dissídio da alínea c quando fundado nas mesmas teses.

7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.