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Recurso repetitivo · Superior Tribunal de Justiça

Tema 637/STJ

Vigente

Situação no tribunal: Trânsito em Julgado

Órgão julgador
Corte Especial
Afetação
11/04/2013
Julgamento
07/05/2014
Publicação do acórdão
09/10/2014
Página no STJ

Tese firmada

I -os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, seja pela regência do Decreto-Lei n. 7.661/1945, seja pela forma prevista na Lei n. 11.101/2005, observado o limite de valor previsto no artigo 83, inciso I, do referido Diploma legal. II - são créditos extraconcursais os honorários de advogado resultantes de trabalhos prestados à massa falida, depois do decreto de falência, nos termos dos arts. 84 e 149 da Lei n. 11.101/2005.

Questão submetida a julgamento

Discute-se a ordem na qual os créditos resultantes de honorários advocatícios devem ser satisfeitos no processo falimentar.

Decisões que citam o precedente

2 no acervo

STJAcórdão Tema 637/STJ j. 09/03/2026

STJ, AREsp 2.621.183

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 12/03/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO. PRESUNÇÃO DE FRAUDE E INEFICÁCIA DA ALIENAÇÃO DIANTE DE AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação a dispositivos federais, incidência da Súmula n. 7 do STJ e impossibilidade de majoração de honorários no juízo de admissibilidade.

2. A controvérsia trata de embargos de terceiro visando reconhecer a validade de dação em pagamento e a inexistência de fraude à execução sobre imóvel objeto da matrícula n. 73.426 do 10º CRI de São Paulo.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os embargos para reconhecer a inviabilidade de anulação da dação em pagamento homologada em outro processo, sem fixação de honorários no ponto indicado.

4. A Corte de origem reformou para julgar improcedentes os embargos de terceiro, reconhecendo a ineficácia da dação em pagamento em relação ao exequente que averbou a pendência da execução; nos embargos de declaração, acolheu-os para inverter o ônus sucumbencial e fixar honorários em 10% do valor da causa em desfavor dos embargantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a averbação premonitória pode, por si, induzir presunção de fraude à execução e tornar ineficaz a dação em pagamento, bem como se há preferência do crédito e validade da adjudicação homologada, à luz dos arts. 789, 790, 792, II e IV, 828, § 4º, e 908 do CPC; (ii) saber se os honorários advocatícios contratuais, por sua natureza alimentar, têm preferência no concurso de credores, conforme art. 85, § 14, do CPC; (iii) saber se o crédito real e o privilégio especial do art. 961 do CC prevalecem sobre a averbação premonitória; e (iv) saber se há ato ilícito e responsabilidade por danos nos termos dos arts. 186 e 927 do CC, além da aplicação da Súmula Vinculante n. 47 do STF e do Tema 637 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Mantém-se o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, especialmente quanto à cronologia dos atos, à ciência dos adquirentes e à configuração da fraude.

7. Quanto aos honorários contratuais, a decisão reconhece a deficiência na demonstração de ofensa ao art. 85, § 14, do CPC, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF.

8. Em relação ao art. 961 do CC, subsiste a necessidade de reexame fático, incidindo a Súmula n. 7 do STJ; o acórdão recorrido reconheceu a ineficácia da alienação perante o exequente nos termos do art. 792, II e § 1º, do CPC.

9. Não houve imputação de ato ilícito aos recorrentes, e não se demonstrou ofensa específica aos arts. 186 e 927 do CC.

10. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à fraude à execução no plano da eficácia, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese

de julgamento: Incide a Súmula n. 7 do STJ, sendo inviável o revolvimento do conjunto fático-probatório. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de violação legal é deficiente. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência da Corte. A fraude à execução opera no plano da eficácia, tornando a alienação ineficaz em relação ao exequente que averbou a execução, conforme art. 792, II e § 1º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 789, 790, 792 (II e § 1º), 828 (§ 4º), 908, 85 (§ 14), 1.022 e 1.025; CC, arts. 961, 186, 927 e 1.227.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AREsp n. 2.852.809/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, AREsp n. 2.479.566/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 637/STJ j. 30/06/2025

STJ, AgInt no AREsp 2.561.424

Rel. Min. Benedito GonçalvesPrimeira TurmaDJEN 04/07/2025

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRÉDITOS DECORRENTES DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONCURSO DE CREDORES. NATUREZA ALIMENTAR. EQUIPARAÇÃO A CRÉDITO TRABALHISTA. PREFERÊNCIA EM RELAÇÃO AO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp n. 1.351.256/PR, ratificando precedente qualificado formado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.152.218/RS, Tema Repetitivo 637/STJ, firmou posição no sentido de que o crédito referente aos honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, dada sua natureza alimentar, é equiparado ao crédito de natureza trabalhista, com preferência em relação ao crédito tributário em concurso de credores, mesmo em sede de execução fiscal.

3. "Os créditos resultantes de honorários advocatícios, sejam contratuais sejam sucumbenciais, têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas, de modo que se incluem na ressalva do art. 186 do CTN" (AgInt no REsp n. 1.900.336/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021).

4. O referido entendimento mantém-se hígido: AgInt no AREsp n. 2.715.626/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/4/2025; AgInt no AREsp n. 1.734.814/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no REsp n. 2.078.349/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17/11/2023; AgInt no REsp n. 1.906.881/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 1/9/2022; AgInt no REsp n. 1.930.654/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 18/2/2022; REsp n. 1.812.770/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/10/2019.

5. Agravo interno não provido.

Ver decisão Processo no STJ