Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DA DECISÃO. AVERBAÇÃO EX OFFICIO. NÃO SURPRESA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, proferido em agravo de instrumento na execução, que rejeitou preliminares, reconheceu a possibilidade de análise de fraude à execução, determinou a ampliação de penhora e manteve a atuação do administrador judicial.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão interlocutória que reconheceu fraude à execução, ampliou penhora e nomeou administrador judicial, no curso de execução iniciada em 1987.
3. A Corte de origem suspendeu a decisão que decretou a fraude à execução, determinou análise individualizada dos atos e ordenou averbações cautelares, rejeitando alegação de decisão surpresa, extra petita e reformatio in pejus; os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve decisão surpresa por violação do art. 10 do CPC/2015 ao suspender a fraude e impor averbações sem contraditório; (ii) saber se houve afronta ao art. 933 do CPC/2015 por adoção de medidas ex officio sem prévia intimação; (iii) saber se o acórdão extrapolou os limites do pedido, com julgamento extra petita e reformatio in pejus, em violação dos arts. 141 e 492 do CPC/2015; (iv) saber se a ausência de prova robusta de insolvência e de má-fé dos terceiros impõe, à luz do art. 593, II, do CPC/1973, o indeferimento do reconhecimento de fraude à execução; (v) saber se houve violação do art. 792, § 4º, do CPC/2015 por falta de intimação prévia dos terceiros adquirentes; (vi) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, II, do CPC/2015; (vii) saber se o acórdão divergiu do REsp 956.943/PR (Corte Especial) quanto ao ônus de prova de má-fé e averbação de penhora; e (viii) saber se houve divergência com o REsp 1.219.093/PR (Terceira Turma) quanto à imprescindibilidade de manifestação prévia do terceiro adquirente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão apreciou de modo claro e completo as questões essenciais, determinando análise individualizada dos atos e suspensão prudencial da decisão que reconheceu genericamente a fraude.
6. Não há decisão surpresa nem extra petita, pois o debate sobre fraude à execução estava instaurado, sendo adequado aos limites da lide. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ.
7. As medidas ex officio de averbação não violam o art. 933 do CPC/2015, pois o poder geral de cautela autoriza cautelares para resguardar o resultado útil da execução. Incide a Súmula n. 83 do STJ.
8. A pretensão de indeferimento automático da fraude à execução, com base no art. 593, II, do CPC/1973, não encontra comando normativo pertinente, diante da determinação de análise individualizada e graduação conforme insolvência e cronologia. Incide a Súmula n. 284 do STF.
9. A falta de intimação de terceiros não configura vício quando não houve reconhecimento definitivo de fraude, com apuração analítica futura e possibilidade de defesa no momento adequado. Incide a Súmula n. 284 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afastar decisão surpresa e extra petita quando o acórdão se mantém nos limites da lide e adota fundamentos cabíveis ao litígio. 2. O poder geral de cautela autoriza a imposição de averbações ex officio para assegurar a utilidade da execução, sem violação do art. 933 do CPC/2015, razão pela qual incide a Súmula 83/STJ. 3. Incide a Súmula 284/STF quando não há comando normativo apto a amparar a tese de violação de dispositivo de lei federal. 4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais e determina análise individualizada dos atos reputados fraudulentos." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC/2015, caput do art. 10, 933, 141, 492, 1.022, 489, § 1º, II, 139, IV, 536, 828, 300 e 301; CPC/1973, art. 593, II; Lei n. 6.015/1973, art. 13.
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 83; STF/Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.331.121/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.353.708/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 978.277/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/3/2018; STJ, REsp n. 1.847.105/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/9/2023.