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Recurso repetitivo · Superior Tribunal de Justiça

Tema 243/STJ

Vigente

Situação no tribunal: Trânsito em Julgado

Órgão julgador
Corte Especial
Afetação
30/09/2009
Julgamento
20/08/2014
Publicação do acórdão
01/12/2014
Página no STJ

Tese firmada

Para fins do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte orientação: 1.1. É indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 615-A do CPC. 1.2. O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ). 1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova. 1.4. Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de torna-se letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC. 1.5. Conforme previsto no § 3º do art. 615-A do CPC, presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após averbação referida no dispositivo.

Questão submetida a julgamento

Questão referente aos requisitos necessários à caracterização da fraude de execução envolvendo bens imóveis, excetuadas as execuções de natureza fiscal.

Decisões que citam o precedente

30 no acervo

STJAcórdão Tema 243/STJ j. 14/09/2026

STJ, REsp 2.258.922

Rel. Min. Maria Isabel GallottiQuarta TurmaDJEN 18/09/2026

RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE PENHORA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. TERCEIRO ADQUIRENTE. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ. ÔNUS DO CREDOR DE PROVAR A MÁ-FÉ. TEMA 243/STJ. SÚMULA 375/STJ. INVERSÃO INDEVIDA DO ÔNUS PROBATÓRIO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.

1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.

2. Nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, presume-se a boa-fé do terceiro adquirente, incumbindo ao credor demonstrar a má-fé ou o conhecimento de demanda capaz de reduzir o alienante à insolvência.

3. O acórdão recorrido, ao afirmar que "não restou comprovada a boa-fé" da terceira adquirente e ao exigir a demonstração de diligências para afastar a fraude à execução, atribuiu ao adquirente ônus probatório incompatível com o regime do Tema 243/STJ e da Súmula 375/STJ.

4. A correção da distribuição do ônus da prova, a partir das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, não demanda reexame de fatos e provas, mas apenas adequada subsunção jurídica.

5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 243/STJ j. 24/08/2026

STJ, AREsp 3.125.949

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 02/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DE TEXTO DE SÚMULA. INVIABILIDADE. SÚMULA 518/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ART. 1.029, § 1º, DO CPC E ART. 255, § 1º, DO RISTJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em cumprimento de sentença, em que se discutem medidas ligadas ao reconhecimento de fraude à execução.

2. O objetivo recursal é decidir se: (i) houve julgamento extra petita, em violação dos arts. 141 e 492 do CPC; (ii) é possível conhecer de alegação fundada na Súmula 375/STJ e no Tema 243/STJ; (iii) está caracterizada divergência jurisprudencial com o necessário cotejo analítico.

3. A tese de julgamento extra petita não pode ser apreciada, por ausência de prequestionamento, incidindo, por analogia, a Súmula 282 do STF.

4. É inviável, em recurso especial, alegar violação de enunciado sumular ou tema repetitivo, nos termos da Súmula 518/STJ.

5. O dissídio jurisprudencial não se configura sem cotejo analítico entre os julgados confrontados, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ.

6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 243/STJ j. 12/08/2026

STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.509.845

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJEN 18/08/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE ÚNICO BEM PARA SOCIEDADE EMPRESÁRIA FAMILIAR. PRESUNÇÃO DE MÁ-FÉ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7, 83 E 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A transferência do único bem do devedor para sociedade empresária integrada pelo próprio executado e familiares, realizada após o ajuizamento da execução, caracteriza blindagem patrimonial e atrai presunção de má-fé, distinguindo-se a hipótese da proteção ao terceiro de boa-fé da Súmula 375/STJ e do Tema 243/STJ.

2. O entendimento consolidado no STJ relativiza a exigência de registro prévio de penhora ou de prova de má-fé do adquirente em negócios interfamiliares reveladores de tentativa de frustrar credores, aplicando-se por analogia aos casos de transferências para pessoa jurídica familiar vinculada ao devedor, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.

3. A modificação das conclusões do Tribunal de origem quanto à intenção de fraudar e à inexistência de outros bens aptos a garantir a execução demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.

4. A tese subsidiária de limitação da ineficácia à quota-parte de terceiros não foi prequestionada e exigiria revolvimento do acervo fático, o que obsta o conhecimento pela incidência das Súmulas 7 e 211/STJ.

5. Agravo interno desprovido.

Ver decisão Processo no STJ

STJ, REsp 2.213.704

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 17/08/2026

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR GILMAR. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE CITAÇÃO VÁLIDA, REGISTRO DE PENHORA OU PROVA DE MÁ-FÉ DO TERCEIRO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Recurso especial contra acórdão que, em embargos de terceiro, afastou a fraude à execução por alienação de imóvel anterior à penhora e ausência de má-fé do adquirente.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação do art. 792, IV, do CPC pela configuração da fraude à execução; (ii) o acórdão contrariou a tese do Tema 243/STJ e a Súmula 375/STJ; (iii) seria possível rever a conclusão de ausência de má-fé do adquirente sem reexame probatório.

3. A fraude à execução exige citação válida, registro da penhora ou prova de má-fé do terceiro, conforme tese do Tema 243/STJ e a Súmula 375/STJ. Ausente o registro da penhora ao tempo da alienação, incumbe ao exequente provar a má-fé do adquirente, não bastando a existência de demanda em curso.

4. A revisão da conclusão sobre má-fé demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.

5. Recurso especial não conhecido. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR RONALDO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ÔNUS SUCUMBENCIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TEMA REPETITIVO 872/STJ. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA TRANSMISSÃO PELO EMBARGANTE. RESISTÊNCIA DO EMBARGADO APÓS CIÊNCIA DA TRANSMISSÃO. INVERSÃO DOS ENCARGOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Recurso especial em embargos de terceiro buscando atribuir os encargos sucumbenciais ao embargado, diante de sua resistência à desconstituição da penhora após ciência da transmissão do bem.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) aplicou-se o princípio da causalidade na forma do Tema 872/STJ; (ii) a ausência de registro da transmissão pelo embargante deslocou os encargos; (iii) a resistência do embargado, após ciência da alienação, impôs a inversão dos ônus.

3. Nos embargos de terceiro acolhidos para afastar a constrição, os honorários e demais encargos observam o princípio da causalidade: incidem sobre o embargante quando não atualiza os registros, salvo se o embargado, após tomar ciência da transmissão, insiste em manter a penhora, hipótese em que os encargos recaem sobre o embargado (Tema 872/STJ).

4. Configurada a resistência do embargado após ciência da transmissão, impõe-se a inversão dos encargos sucumbenciais, nos termos da tese repetitiva.

5. Recurso especial provido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 243/STJ j. 22/06/2026

STJ, EDcl no AREsp 2.949.585

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 26/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO E FRAUDE À EXECUÇÃO. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da incidência do art. 1.030, I, b, do CPC ao Tema 243/STJ, da Súmula n. 7 do STJ quanto às teses dos arts. 50 do CC e 373 e 80 do CPC, da Súmula n. 284 do STF quanto ao art. 927, III, do CPC e da prejudicialidade da alínea c do art. 105, III, da CF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao enquadramento jurídico da compra do imóvel de pessoa diversa do devedor, com violação do art. 50 do CC; (ii) saber se houve omissão quanto à impossibilidade de retroação da desconsideração inversa para atingir negócio jurídico pretérito; e (iii) saber se houve omissão quanto à premissa de que a alienação foi efetuada pelo devedor, embora não tenha figurado como alienante do bem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não há omissão sobre o art. 50 do CC, pois a decisão evidenciou que a tese depende de premissas fáticas fixadas na origem, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ.

5. Inexiste omissão quanto à retroação da desconsideração inversa, porque o decreto de fraude à execução decorreu da constatação direta da ineficácia do ato praticado com uso da pessoa jurídica, à luz das circunstâncias do caso.

6. Não se verifica omissão quanto à premissa da alienação, uma vez que o acórdão analisou a utilização da pessoa jurídica para esvaziamento patrimonial e a má-fé da adquirente, sendo vedado o reexame do conjunto probatório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de violação ao art. 50 do CC, por depender de fatos e provas. 2. Inexiste omissão quando a decisão afasta a retroação da desconsideração inversa por reconhecer diretamente a ineficácia do ato fraudulento. 3. Não há omissão quando o acórdão aprecia a premissa da alienação e a má-fé da adquirente com base nas provas dos autos." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022; 1.030, I, b; 927, III; 373; 80; 1.026, § 2º; CC, art. 50; CF, art. 105, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020, 28/8/2020.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 243/STJ j. 15/06/2026

STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.231.170

Rel. Min. Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)Quarta TurmaDJEN 19/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. REGISTRO DE PENHORA. SÚMULAS 7, 83 E 375/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em recurso especial manejado em embargos de terceiro, deu parcial provimento apenas para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, mantendo, no mais, o acórdão do Tribunal de Justiça estadual.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, em afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, e se é possível, em recurso especial, afastar a conclusão do Tribunal de origem quanto à boa-fé do terceiro e à inexistência de fraude à execução, à vista das Súmulas 7 e 83/STJ e da orientação consolidada desta Corte Superior sobre a matéria.

III. Razões de decidir

3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta, de forma fundamentada e suficiente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que não aprecie individualmente todos os argumentos e documentos indicados pelas partes.

4. O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente, incumbindo ao credor, na ausência de registro, demonstrar que o adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência (Tema 243/STJ e Súmula 375/STJ). Incide a Súmula 83/STJ. Além disso, é inviável, em recurso especial, afastar a conclusão do tribunal de origem quanto à boa-fé do terceiro adquirente e à inexistência de fraude à execução quando tal providência demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, ante o óbice da Súmula 7/STJ.

IV. Dispositivo

5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que, em recurso especial, apenas afastou a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 e, no mais, preservou o acórdão que julgou procedentes os embargos de terceiro e afastou a fraude à execução.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 243/STJ j. 01/06/2026

STJ, AgInt no AREsp 2.944.581

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJEN 08/06/2026

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTE. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA CONSTRIÇÃO. BOA-FÉ DA ADQUIRENTE. SÚMULA 7/STJ.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial, manejado contra acórdão de Tribunal de Justiça que, em embargos de terceiro, afastou a ocorrência de fraude à execução em alienação de imóvel adquirido sem apresentação de certidões negativas, mantendo a presunção de boa-fé da adquirente, à vista da ausência de averbação de constrição na matrícula do bem e de prova de má-fé.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se (i) houve prestação jurisdicional incompleta pelo Tribunal de origem; e (ii) atribuir à dispensa de certidões negativas, prevista no art. 1º, § 2º, da Lei 7.433/1985, significado jurídico suficiente para, por si só, caracterizar má-fé do adquirente e fraude à execução.

III. Razões de decidir

3. Afasta-se a alegada omissão, pois o Tribunal de origem apreciou expressamente a tese relativa à dispensa de certidões negativas, analisou a incidência da Súmula 375/STJ e do Tema 243/STJ e concluiu, com fundamentação suficiente, que a dispensa voluntária de certidões negativas, por si só, não configura má-fé do adquirente nem caracteriza fraude à execução.

4. A conclusão do Tribunal estadual pela inexistência de má-fé da adquirente e de fraude à execução baseou-se em contexto fático-probatório amplo (ausência de averbação de penhora ou de qualquer constrição na matrícula do imóvel à época da alienação, quitação do preço e inexistência de outros indícios de ciência da demanda pela adquirente), de modo que a pretensão de atribuir à dispensa de certidões negativas efeito automático de má-fé demanda reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

5. Ausência de certidão que não são suficientes, em si, para afastar a exegese da Sumula n. 375/STJ e do Tema n. 243/STJ de que, "não havendo registro da existência de ação capaz de reduzir o devedor à insolvência ou de medida constritiva sobre o imóvel, o ônus probatório de que o terceiro agiu de má-fé deve recair sobre o credor/exequente, pois este deveria ter feito o registro imobiliário e não o fez" (EREsp n. 655.000/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 23/6/2015).

IV. Dispositivo

Agravo interno improvido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 243/STJ j. 25/05/2026

STJ, EDcl no REsp 1.915.248

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJEN 01/06/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DO ÚNICO BEM DO ESPÓLIO. INSOLVÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE FUNDADA NO ART. 659, § 4º, DO CPC/1973 E NA SÚMULA 375/STJ, INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, ÓBICE AUTÔNOMO QUANTO AO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E INCIDÊNCIA SUBSIDIÁRIA DA SÚMULA 7/STJ. ALEGADAS OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgamento nem à substituição do entendimento adotado no acórdão embargado por aquele pretendido pela parte.

2. No caso, o acórdão embargado enfrentou expressamente a tese de inadmissibilidade do recurso especial por ausência de prequestionamento, consignando que, embora a recorrente tenha deduzido no apelo extremo insurgência fundada no art. 659, § 4º, do CPC/1973 e na Súmula 375/STJ, o Tribunal de origem resolveu a controvérsia com base na configuração da fraude à execução decorrente da alienação do único bem do espólio, circunstância apta a reduzi-lo à insolvência, sem examinar o conteúdo normativo dos referidos parâmetros federais.

3. Não há omissão quanto ao Tema 243/STJ e à Súmula 375/STJ quando o julgado embargado explicita, de modo suficiente, que a tese federal foi suscitada no recurso especial, mas não integrou a ratio decidendi do acórdão recorrido, circunstância que inviabiliza o conhecimento do apelo nobre por ausência do indispensável prequestionamento.

4. A divergência entre o juízo positivo de admissibilidade realizado na origem e o não conhecimento do recurso especial por esta Corte não configura contradição interna do acórdão embargado, porquanto o exame definitivo dos pressupostos recursais compete ao Superior Tribunal de Justiça.

5. Inexiste omissão no afastamento da alegada negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão embargado registra, de forma expressa, que a Corte local apreciou fundamentadamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.

6. Também não há vício na incidência subsidiária da Súmula 7/STJ, uma vez que o acórdão embargado consignou, de modo fundamentado, que a desconstituição do entendimento firmado na origem exigiria revisão de premissas contextuais expressamente assentadas pelo Tribunal local.

7. Embargos de declaração rejeitados.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 243/STJ j. 22/04/2026

STJ, REsp 2.191.176

Rel. Min. Maria Isabel GallottiQuarta TurmaDJEN 27/04/2026

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. SÚMULA 375/STJ. ÔNUS DA PROVA DO CREDOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional.

2. O reconhecimento da fraude à execução demanda registro de penhora na matrícula do bem ou prova da má-fé do terceiro adquirente, incumbindo ao credor demonstrar o conhecimento da demanda pelo adquirente (Súmula 375/STJ; Tema Repetitivo 243 do STJ). Precedentes.

3. Rever a conclusão da Corte local, quanto à ausência de má-fé dos adquirentes e à inexistência de constrição registral à época do compromisso de compra e venda, enseja reexame do conjunto fático-probatório e de documentos dos autos, vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ. Precedentes.

4. Nos embargos de terceiro, é incabível discutir nulidade de negócio jurídico supostamente praticado em fraude a credores, devendo-se utilizar a via própria (Súmula 195/STJ).

5. Recurso especial a que se nega provimento.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 243/STJ j. 30/03/2026

STJ, AREsp 2.875.460

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 08/04/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283/284 DO STF E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas 283 e 284 do STF e por ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ;

2. A controvérsia versa sobre ação de nulidade de ato jurídico c/c tutela antecipada, com pedidos de declaração de nulidade da venda do imóvel aos réus, manutenção da posse e restrição na matrícula, com reconhecimento do domínio e da propriedade;

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação para declarar a nulidade do negócio jurídico entre os réus, determinar o retorno ao status quo ante e reconhecer o domínio e a propriedade do imóvel em favor do autor, fixando honorários sucumbenciais;

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e negou provimento à apelação, com fixação de honorários recursais; não foram opostos embargos de declaração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 421 do CC, pela função social do contrato; (ii) saber se houve violação dos arts. 422 do CC, pela boa-fé objetiva do adquirente; (iii) saber se houve violação dos arts. 1.228 do CC, pelo direito de propriedade registrado; (iv) saber se incidem a Súmula 375 do STJ e o Tema 243 do STJ, para proteger o terceiro adquirente de boa-fé; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à proteção do terceiro adquirente e à segurança dos registros públicos.

III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula 7 do STJ, pois a conclusão sobre a existência e cumprimento do primeiro negócio jurídico demanda reexame do conjunto fático-probatório;

7. Aplica-se a Súmula 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que prejudica a análise do dissídio;

8. A boa-fé do adquirente posterior é inoperante diante da nulidade por venda em duplicidade, sendo possível a reivindicação do imóvel após o cancelamento do registro, conforme o art. 1.247, parágrafo único, do CC. Incidência da Súmula 83.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula 7 do STJ quando a insurgência demanda reexame de fatos e provas. 2. Aplica-se a Súmula 83 do STJ se o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte, o que prejudica o dissídio. 3. O STJ entende que o cancelamento de registro imobiliário decorrente de escritura pública inexistente autoriza a reivindicação do imóvel pelo legítimo proprietário, prevalecendo sobre o direito de terceiro adquirente, ainda que de boa-fé." . Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 170, 421, 422, 1.226, 1.228 e 1.247; CPC, art. 85 § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 1.225.861/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/4/2014; STJ, REsp n. 2.115.178/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/5/2024; STJ, REsp n. 798.143/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 25/3/2008; STJ, AgRg no AREsp n. 2.706.020/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025; STJ, AREsp n. 2.536.929/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025.

Ver decisão Processo no STJ