Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. PRESUNÇÃO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. VINCULAÇÃO AO CRÉDITO EXEQUENDO. OUTROS CRÉDITOS INSCRITOS. INSUFICIÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. PENHORA. DESCONSTITUIÇÃO.
1. A ausência de exame, pelo tribunal de origem, do conteúdo do art. 184 do CTN mesmo após a oposição de embargos de declaração atrai a incidência da Súmula 211 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial nesse ponto.
2. A Lei Complementar n. 118/2005 alterou o art. 185 do CTN para antecipar o marco temporal da presunção de fraude à execução fiscal: o que antes exigia citação válida no processo executivo passou a se configurar, desde a inscrição do crédito tributário, em dívida ativa.
3. Essa antecipação, porém, não desvincula a presunção de fraude do crédito objeto da execução fiscal em curso, pois a reforma legislativa alterou quando a fraude se presume, não em relação a qual crédito ela opera.
4. A ineficácia decorrente do reconhecimento da fraude à execução aproveita exclusivamente ao exequente daquela ação específica, uma vez que tal efeito confirma que o instituto está estruturalmente vinculado a um processo executivo e a um crédito determinados.
5. A existência de outros créditos tributários inscritos em dívida ativa em nome do executado que não sejam objeto da execução fiscal em análise não autoriza o reconhecimento da fraude à execução no âmbito desse processo, considerando que cada crédito responde por sua própria execução.
6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.