Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DISCUSSÃO SOBRE CERCEAMENTO DE DEFESA, FRAUDE À EXECUÇÃO E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ . AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial por conformidade do acórdão recorrido com o Tema 243 e por incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia versa sobre embargos de terceiro para desconstituir averbação premonitória sobre imóvel, sob alegação de aquisição anterior e boa-fé, sem registro de penhora.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos e fixou honorários de 15% sobre o valor da causa, observada a gratuidade.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, aplicou multa por litigância de má-fé de 5% do valor da causa e majorou honorários para 20%, preservada a base de cálculo e observada a gratuidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, em afronta aos arts. 355 e 370 do CPC; (ii) saber se é indevido o reconhecimento de fraude à execução, à luz do art. 792 do CPC e da Súmula n. 375 do STJ; (iii) saber se é incabível a condenação por litigância de má-fé nos termos do art. 80 do CPC; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar conhecimento pela alínea c, do art. 105, III, da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, o acórdão recorrido concluiu pela suficiência da prova documental e pela desnecessidade da prova oral, relativamente ao ponto jurídico do alegado cerceamento de defesa (arts. 355 e 370 do CPC).
7. Incidem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ porque, na espécie, o acórdão recorrido reconheceu a fraude à execução à luz da Súmula n. 375 do STJ e do art. 792 do Código de Processo Civil, fundado na demonstração de má-fé do adquirente a partir do conjunto probatório, o que impede o reexame das circunstâncias fáticas e está em conformidade com a jurisprudência desta Corte.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, a manutenção da condenação por litigância de má-fé (art. 80, II, do Código de Processo Civil) apoiou-se na análise das versões apresentadas e dos documentos, circunstâncias que demandariam reexame do acervo fático-probatório.
9. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, a demonstração de dissídio jurisprudencial sobre a mesma matéria exigiria cotejo analítico com similitude fática, inviável sem o reexame do conjunto de provas, razão pela qual do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o reexame pretendido alcança a necessidade e a suficiência da instrução probatória relativamente ao alegado cerceamento de defesa, à luz dos arts. 355 e 370 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal busca infirmar, por revaloração probatória, a conclusão sobre má-fé do terceiro e fraude à execução, relativamente ao art. 792 do CPC e à Súmula n. 375 do STJ. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão da condenação por litigância de má-fé demanda revolvimento do acervo fático-probatório, relativamente ao art. 80 do CPC. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte quanto à Súmula n. 375 do STJ e ao Tema 243, obstando o conhecimento pela alínea a e prejudicando o dissídio pela alínea c." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 355, 370, 792 e 85, § 11; CF, art. 105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 375; STJ, AgInt no AREsp n. 1.641.825/SP, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.796.400/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2023; STJ, REsp n. 956.943/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgados em 20/8/2014.