Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO AFASTA AUTOMATICAMENTE A PROTEÇÃO LEGAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação do art. 1º da Lei n. 8.009/1990, incidência da Súmula n. 7 do STJ e não comprovação de dissídio por falta de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ.
2. A controvérsia envolve execução de título extrajudicial em que se rejeitou impugnação à penhora e se homologou avaliação do imóvel, com reconhecimento de fraude à execução e ineficácia da doação.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, assentando que a fraude à execução afasta a proteção do bem de família, que a impugnação foi protelatória e que a ausência de intimação para avaliação não gera nulidade sem demonstração de prejuízo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o art. 1º da Lei n. 8.009/1990 ao permitir a penhora do único imóvel residencial em razão do reconhecimento de fraude à execução; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial em face dos julgados indicados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A fraude à execução não afasta, por si, a impenhorabilidade do bem de família; é imprescindível análise casuística sobre a qualificação do imóvel como moradia antes da alienação, a manutenção dessa destinação após a transação e eventual desvio de proveito econômico em prejuízo do credor.
6. Prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial, ante o provimento do recurso pela alínea a.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento.
Tese de julgamento: "1. A fraude à execução não afasta automaticamente a impenhorabilidade do bem de família prevista no art. 1º da Lei n. 8.009/1990; exige-se exame específico da destinação do imóvel antes e depois da alienação, bem como de eventual desvio de proveito econômico. 2. Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial em razão do provimento do recurso pela alínea a." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/1990, arts. 1º e 5º; CPC, arts. 1.029, § 1º, 7º, 18, 674, 792 e 828; RISTJ, art. 255.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 2.141.032/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgados em 6/2/2025; STJ, REsp n. 2.119.189/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.070.914/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025; STJ, REsp n. 2.150.030/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026.