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CPC

Art. 509

Lei nº 13.105/2015, art. 509 — Código de Processo Civil.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 948/STJ Segunda Seção · j. 28/04/2021

Em ação civil pública proposta por Associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à Associação promovente.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 677/STJ Corte Especial · j. 07/05/2014

Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.076/STJ Corte Especial · j. 16/03/2022

i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.169/STJ Primeira Seção · j. 07/05/2026

(i) na execução individual do título formado em processo coletivo em favor de servidores públicos, sempre que demonstrado documentalmente que o exequente legitimado se encontre na situação estabelecida de forma genérica na sentença, a execução pode ocorrer sem a necessidade de prévia liquidação do julgado, quando for possível a apuração do crédito por simples cálculos aritméticos;(ii) cabe ao Juízo da execução, assegurado o contraditório ao executado, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, analisar, de forma concreta, se é necessária a prévia liquidação do julgado.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 685/STJ Corte Especial · j. 21/05/2014

Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 670/STJ Segunda Seção · j. 11/06/2014

Descabimento da inclusão dos dividendos ou dos juros sobre capital próprio no cumprimento da sentença condenatória à complementação de ações sem expressa previsão no título executivo.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.081/STJ Corte Especial · j. 05/02/2026

A demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos, com base nos parâmetros fixados na sentença, deve ser dispensada da remessa necessária quando for possível estimar que não excederá o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 17/STJ Corte Especial · j. 04/11/2009

A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.

227 decisões

STJAcórdãoj. 22/09/2026

STJ, AgInt no REsp 2.254.567

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJEN 24/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em controvérsia relativa à condenação/autonomia de honorários sucumbenciais na fase de liquidação de sentença, à alegada qualificação do procedimento como cumprimento de sentença e à incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ.

2. Fato relevante. Acórdão da Corte de origem assentou a necessidade de prévia liquidação quando a obrigação não é líquida (art. 509 do CPC) e, em regra, a não fixação de honorários na liquidação, admitindo apenas majoração em caso de litigiosidade; embargos de declaração foram acolhidos para complementar a prestação jurisdicional quanto à verba honorária, com efeitos modificativos, fixando honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, rateados, com fundamento no art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC.

3. As decisões anteriores. A decisão agravada manteve a inadmissão do recurso especial à luz dos óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ, rejeitou a alegada negativa de prestação jurisdicional e reputou não demonstrado o dissídio jurisprudencial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é cabível a condenação em honorários sucumbenciais na liquidação de sentença diante de alegada litigiosidade; (ii) saber se o procedimento deve ser qualificado como cumprimento de sentença, com aplicação do art. 85, § 1º, do CPC; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e fundamentação deficiente (arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC); (iv) saber se incidem as Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ para obstar o conhecimento do recurso especial, inclusive pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição; e (v) saber se o dissídio jurisprudencial foi adequadamente demonstrado pelo cotejo analítico.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os argumentos do agravo interno não infirmam os fundamentos da decisão agravada, que se alinha à jurisprudência consolidada do STJ.

6. Honorários sucumbenciais em sede de liquidação de sentença não são devidos, em regra, sendo cabíveis apenas quando a liquidação ostentar nítido caráter litigioso; ao concluir pela inexistência de litigiosidade apta a justificar a condenação autônoma, o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte, atraindo a Súmula n. 83/STJ.

7. A revisão do caráter contencioso da liquidação demanda revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, incidindo a Súmula n. 7/STJ e obstando o conhecimento tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição.

8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, ante a ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, e permanece obstado pela aplicação da Súmula n. 83/STJ sobre o mesmo tema.

IV. DISPOSITIVO

Agravo interno improvido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 14/09/2026

STJ, AREsp 3.165.163

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DE TAXA DE PERMANÊNCIA, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto ao art. 932, V, do CPC; deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF) em relação aos arts. 509 e 516, II, do CPC; e pretensão de reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ) quanto aos arts. 503 e 240 do CPC.

2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no cumprimento de sentença.

3. A Corte de origem manteve a decisão monocrática por fundamentos suficientes, validou a incidência da taxa de permanência prevista contratualmente e reconhecida em título transitado em julgado; os embargos de declaração foram acolhidos para anular julgamento por pedido tempestivo de sustentação oral ignorado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se houve ausência de fundamentação nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC; (iii) saber se ocorreu julgamento monocrático fora das hipóteses do art. 932, V, do CPC; (iv) saber se compete ao juízo de origem liquidar o título e apurar requisitos e período da taxa de permanência, nos termos dos arts. 516, II, e 509, do CPC; (v) saber se foram respeitados os limites objetivos da coisa julgada, art. 503 do CPC; e (vi) saber se a taxa de permanência é compatível com a mora a partir da citação, art. 240 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois a Corte estadual examinou de modo claro, objetivo e fundamentado as questões necessárias ao deslinde da controvérsia.

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ para afastar a nulidade do julgamento monocrático, superada pela apreciação colegiada em agravo interno.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da interpretação do título executivo judicial e da compatibilidade entre taxa de permanência, mora e coisa julgada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Afasta-se a violação ao art. 1.022, II, do CPC, por inexistir omissão, contradição ou obscuridade na prestação jurisdicional. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para reconhecer a possibilidade de julgamento monocrático e a superação de eventual nulidade pelo colegiado. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame da interpretação do título executivo sobre a taxa de permanência e sua compatibilidade com a mora e a coisa julgada." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, 932, V, 516, II, 509, 503, 240 e 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.733.058/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.690.387/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 14/09/2026

STJ, REsp 2.276.059

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA EM SENTENÇA ILÍQUIDA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento no cumprimento de sentença que rejeitou a impugnação por prescrição da pretensão executória.

2. A controvérsia versa sobre o termo inicial da prescrição da pretensão executória quando a condenação por lucros cessantes depende de liquidação de sentença.

3. A Corte de origem desproveu o agravo de instrumento e manteve a rejeição da prescrição, afirmando que o prazo prescricional da execução inicia-se após a liquidação, quando o título se torna certo, líquido e exigível.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação dos arts. 189 e 206, § 5º, do Código Civil ao afastar a prescrição da pretensão executória desde o trânsito em julgado; (ii) saber se ocorreu violação do art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil ao admitir a necessidade de liquidação prévia apesar de alegada possibilidade de simples cálculo aritmético; (iii) saber se ocorreu violação do art. 783 do Código de Processo Civil ao confundir exigibilidade com liquidez formal; (iv) saber se ocorreu violação do art. 924, V, do Código de Processo Civil ao não extinguir o cumprimento de sentença por prescrição; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao termo inicial da prescrição da pretensão executória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte ao afirmar que, em sentença ilíquida, a prescrição da pretensão executória inicia-se após a liquidação relativamente aos arts. 189 e 206, § 5º, do Código Civil.

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a tese de execução por simples cálculos demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório e da própria moldura do título judicial, relativamente ao art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil.

7. Incide a Súmula n. 284 do STF porque há deficiência de fundamentação ao não demonstrar contrariedade aos arts. 783 e 924, V, do Código de Processo Civil.

8. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque não há similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas e porque os óbices aplicados às teses da alínea a prejudicam a apreciação pela alínea c, nos termos da jurisprudência desta Corte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência dominante sobre o termo inicial da prescrição da pretensão executória em sentença ilíquida. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a tese recursal pressupõe revolvimento do conteúdo fático-probatório para afastar a necessidade de liquidação prévia.

3. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a indicação de violação do art. 783 do CPC é genérica e não evidencia contrariedade específica.

4. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a alegada ofensa ao art. 924, V, do CPC é meramente consequencial e desprovida de fundamentação autônoma. 5. É prejudicado o dissídio jurisprudencial quando o recurso não supera os óbices sumulares aplicáveis e não demonstra similitude fática." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CC, arts. 189 e 206, § 5º; CPC, arts. 509, § 2º, 783, 924, V e 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.426.968/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgados em 13/6/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.473.571/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/2/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2022; STJ, Súmulas n. 83 e 7; STF, Súmula n. 284.

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STJAcórdãoj. 14/09/2026

STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.505.037

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SOBRETAXA AD VALOREM. ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. PERÍODO INDENIZÁVEL. DISTINÇÃO ENTRE BASE DE CÁLCULO E TERMO FINAL DA OBRIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

Embargos de declaração opostos pela CONAB contra acórdão da Quarta Turma que, ao dar provimento ao agravo interno e parcial provimento ao recurso especial da parte adversa, reconheceu a inclusão da sobretaxa ad valorem no cálculo indenizatório e estendeu, relativamente às unidades de Mato Grosso, o período indenizável até fevereiro de 2000, conforme constatado pela perícia judicial. A embargante sustenta a existência de omissão e contradição, ao argumento de que o acórdão teria desconsiderado os limites da coisa julgada. Afirma que a sentença de conhecimento adotou como parâmetro exclusivamente a cláusula quinta do contrato, enquanto a sobretaxa ad valorem estaria prevista na cláusula quarta, e que a referência à média dos três últimos anos de armazenagem impediria a projeção da indenização até fevereiro de 2000. Alega ainda ausência de exame adequado das teses deduzidas em contrarrazões. A parte embargada apresentou impugnação, sustentando a inexistência de vício integrativo e afirmando que as questões suscitadas foram expressamente examinadas no acórdão, sendo os aclaratórios utilizados com finalidade de rediscussão do mérito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

As questões em discussão consistem em definir: (i) se houve omissão quanto ao alcance da cláusula quinta do contrato e à inclusão da sobretaxa ad valorem no cálculo indenizatório; (ii) se a expressão "média dos últimos três anos de armazenagem" constitui limite temporal da indenização ou apenas critério de quantificação da remuneração; e (iii) se o alegado não enfrentamento individualizado dos argumentos deduzidos em contrarrazões caracteriza deficiência de fundamentação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e destinam-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo via adequada para renovar o julgamento da controvérsia ou substituir a interpretação jurídica adotada pelo órgão julgador. A controvérsia referente à sobretaxa ad valorem foi expressamente examinada no acórdão embargado, que concluiu que a cláusula quinta, adotada como paradigma pelo título executivo, remete à tabela integral de remuneração praticada pela depositária, na qual se insere a referida rubrica, de modo que sua exclusão implicaria alteração dos limites objetivos da coisa julgada. A circunstância de a embargante sustentar que a sobretaxa estaria disciplinada pela cláusula quarta do contrato não caracteriza omissão, mas divergência quanto à interpretação do alcance do título executivo já expressamente adotada pelo colegiado. A referência, na sentença, à "média dos últimos três anos de armazenagem" constitui critério de quantificação da remuneração indenizatória e não termo final da obrigação. O título estabeleceu, de forma autônoma, que o pagamento seria devido durante o período em que as unidades permanecessem descredenciadas. Relativamente às unidades de Mato Grosso, a prova pericial constatou a permanência do impedimento até fevereiro de 2000, razão pela qual o acórdão embargado reconheceu esse marco como termo final da indenização, sem modificar a base de cálculo definida no título executivo. O dever de fundamentação não exige resposta individualizada a todos os argumentos, precedentes ou construções jurídicas apresentados pelas partes, desde que o órgão julgador enfrente as questões capazes de influir na solução da controvérsia e exponha fundamentação suficiente para revelar as razões da conclusão adotada. Inexistindo omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material, e evidenciando-se pretensão de nova apreciação da interpretação do título executivo, da composição da remuneração e do período indenizável, os embargos assumem caráter infringente incompatível com a finalidade prevista no art. 1.022 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. A divergência da parte quanto à interpretação conferida pelo órgão julgador ao título executivo não caracteriza omissão sanável por embargos de declaração quando a matéria foi expressamente examinada. 2. A referência à média dos últimos três anos de armazenagem, destinada à definição da base de cálculo da remuneração, não se confunde com o período de incidência da indenização, fixado pelo título em função da duração do descredenciamento. 3. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes quando a decisão contém fundamentação suficiente e enfrenta as questões relevantes ao desate da controvérsia. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à substituição da interpretação jurídica adotada no julgamento." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 141, 492, 502 e 509; CC, arts. 884 e 944.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 1.961.707/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, REsp 2.260.076

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA EM REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE CÉDULAS RURAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS E COISA JULGADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em agravo de instrumento na fase de liquidação de sentença.

2. A controvérsia é sobre ação de repetição de indébito decorrente de cédulas rurais pignoratícias em que se discute a incidência de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação.

3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos e determinou a restituição das diferenças dos Planos Verão e Collor, com atualização e juros de mora, estabelecendo que os valores fossem "corrigidos com os mesmos encargos financeiros fixados nas cédulas", acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.

4. A Corte de origem manteve a decisão que excluiu os juros remuneratórios por ausência de menção expressa na sentença e rejeitou embargos de declaração por inexistência de omissão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exclusão de juros remuneratórios na liquidação, considerando a expressão "mesmos encargos financeiros", viola a coisa julgada (arts. 502 e 509, § 4º, do CPC); e (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto aos pontos suscitados (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC).

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, porque, na espécie, o acórdão recorrido enfrentou, de forma fundamentada, os pontos essenciais, concluindo pela ausência de determinação expressa de juros remuneratórios no título e pela preservação da coisa julgada.

7. Aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que a liquidação deve observar estritamente o título judicial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não se reconhece negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, os pontos controvertidos, afastando a incidência dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV, 502, 509, § 4º, e 1.022, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.058.754/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, REsp n. 1.392.245/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/4/2015.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, REsp 1.957.126

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DIVERGÊNCIA ENTRE LAUDOS PERICIAIS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro proferido em agravo de instrumento na fase de liquidação de sentença.

2. A controvérsia diz respeito a decisão que, em liquidação de sentença, rejeitou impugnação e homologou o segundo laudo pericial.

3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a homologação do segundo laudo pericial e rejeitando embargos de declaração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação dos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC por omissão e insuficiência de fundamentação; (ii) saber se houve violação do art. 480, § 3º, do CPC pela ausência de cotejo motivado entre as perícias; (iii) saber se a homologação do segundo laudo afrontou o art. 509, § 4º, do CPC por desrespeito ao título executivo; e (iv) saber se há perda superveniente do interesse recursal em razão da extinção da liquidação por "dano zero".

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não há perda superveniente do interesse recursal, porque a extinção superveniente decorre do acórdão impugnado e não esvazia o objeto do recurso especial pendente, nos termos dos arts. 995 e 1.029, § 5º, do CPC.

6. Não ocorreu ofensa aos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC porque o acórdão recorrido enfrentou, de forma suficiente, a habilitação técnica do perito, a interpretação do título e o regime jurídico de distribuição de lucros, sendo desnecessária a refutação ponto a ponto.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ relativamente ao art. 480, § 3º, do CPC, pois a pretensão de infirmar a conclusão sobre a superioridade técnica do segundo laudo e a impropriedade do primeiro demanda o reexame do acervo fático-probatório.

8. Incidem as Súmulas n. 83 e 7 do STJ quanto ao art. 509, § 4º, do CPC, visto que a interpretação do título executivo adotada no acórdão recorrido está alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo vedado o reexame de critérios periciais e cálculos na liquidação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não há perda superveniente do interesse recursal quando a extinção superveniente decorre de desdobramento do próprio acórdão recorrido, nos termos dos arts. 995 e 1.029, § 5º, do CPC. 2. Não há violação dos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ relativamente ao art. 480, § 3º, do CPC, quando a insurgência demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório para cotejar perícias e avaliar habilitação técnica do perito. 4. Aplicam-se as Súmulas n. 83 e 7 do STJ no tocante ao art. 509, § 4º, do CPC, quando a interpretação do título executivo está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a revisão pretendida exige reexame de premissas fáticas". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 156, § 1º, 480, § 3º, 489, § 1º, IV, 509, § 4º, 995 e 1.029, § 5º; CC, art. 1.007; Lei n. 6.404/1976, art. 189; Lei n. 4.357/1964, art. 34; CF, art. 105, III, a.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, EDcl no AREsp 2.889.443

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo, conheceu em parte do recurso especial e negou provimento, em razão da aplicação das Súmulas n. 83 e 7 do STJ, com prejudicialidade do dissídio pela alínea c e majoração dos honorários recursais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve contradição na aplicação da Súmula n. 83 do STJ sobre a base de cálculo dos honorários na liquidação quando se discutia a ordem do art. 85, § 2º, do CPC; (ii) saber se é contraditória a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao caráter litigioso da liquidação sem pedido de reexame de fatos e provas; e (iii) saber se ocorreu erro material na majoração dos honorários recursais em desfavor da parte recorrente, ausentes honorários fixados contra ela nas instâncias ordinárias.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Inexistente contradição quanto à aplicação da Súmula n. 83 do STJ, pois a decisão enfrentou a ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC e adotou o "valor reconhecido como devido" conforme a jurisprudência.

5. Não há contradição na incidência da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que o reexame do caráter litigioso da liquidação demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório.

6. Verificado erro material na majoração dos honorários recursais, devendo ser excluída a condenação na via recursal por inexistirem honorários fixados contra a recorrente nas instâncias de origem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

Tese de julgamento: "1. Não há contradição quando o STJ analisa devidamente a ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC e aplica a Súmula n. 83 do STJ. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado afasta o reexame de fatos e provas, incidindo a Súmula n. 7 do STJ quanto ao caráter litigioso da liquidação. 3. Inviável a majoração de honorários recursais em desfavor da recorrente quando constatada ausência de honorários fixados contra ela na origem, devendo ser corrigido o erro material verificado." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, 85, caput, §§ 2º, 8º, 11, 509, § 4º, 510; CF, art. 105, III, a, c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, REsp 2.007.283

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM COMODATO VERBAL, INDENIZAÇÃO POR ACESSÕES E DIREITO DE RETENÇÃO, ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS APÓS A MORA E MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu indenização por acessões e direito de retenção, apuráveis em liquidação, e afastou a condenação em aluguéis.

2. A controvérsia versa sobre ação de reintegração de posse de imóvel cedido em comodato verbal, com pedido de arbitramento de aluguel após a constituição em mora da comodatária.

3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente a reintegração, fixou prazo para desocupação e condenou ao pagamento de aluguel mensal, custas e honorários.

4. A Corte de origem reformou parcialmente para reconhecer a indenização por acessões e o direito de retenção até o pagamento integral, e afastou a condenação em aluguel.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível a indenização e o direito de retenção por acessões realizadas na vigência do comodato, à luz do art. 584 do CC; (ii) saber se, reconhecida a retenção, subsiste o arbitramento de aluguéis pelo uso do imóvel após cessado o comodato, à luz do art. 582 do CC; e (iii) saber se é devida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC em primeiros embargos de declaração opostos com propósito de prequestionamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade de indenização e direito de retenção por acessões realizadas de boa-fé na vigência do comodato, relativamente ao ponto jurídico da aplicação do art. 1.255 do CC em detrimento da interpretação pretendida do art. 584 do CC.

7. Mantém-se a orientação desta Corte no sentido de que o direito de retenção não é absoluto, impondo-se o pagamento de aluguéis ou taxa de ocupação, com compensação de créditos, sob pena de enriquecimento sem causa, relativamente ao ponto jurídico do uso do imóvel após o término do comodato.

8. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ porque os embargos de declaração tiveram notório propósito de prequestionamento, sem evidência de intuito protelatório, relativamente ao ponto jurídico da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial parcialmente conhecido e provido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se harmoniza com a orientação desta Corte sobre a possibilidade de indenização e direito de retenção por acessões realizadas na vigência do comodato. 2. O direito de retenção deve ser exercido nos limites da indenização, impondo-se o pagamento de aluguéis ou taxa de ocupação pelo uso do imóvel alheio, com compensação de créditos, para evitar enriquecimento sem causa. 3. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, § 2, do CPC quando os embargos de declaração visam ao prequestionamento e não revelam caráter protelatório." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 579, 582, 584, 1.219, 1.222, 1.248, 1.255 e 368; CPC, arts. 509, II, 1.022 e 1.026, § 2º; CF, art. 93, IX; RISTJ, art. 255, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n. 98; STJ, REsp n. 1.316.895/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/6/2013; STJ, REsp n. 1.448.756/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2020; STJ, REsp n. 1.854.120/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/2/2021; STJ, REsp n. 2.176.925/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, REsp n. 1.613.613/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/6/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.475.471/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, REsp n. 1.878.507/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/5/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.084.362/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgados em 13/2/2023; STJ, AREsp n. 2.541.091/SP, relator Ministro Gilmar Mendes, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026.

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STJ, REsp 2.280.069

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA (EXPURGOS INFLACIONÁRIOS). RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul proferido em agravo de instrumento na fase executiva, com conclusão pela manutenção da homologação dos cálculos.

2. A controvérsia diz respeito à improcedência da impugnação ao cumprimento de sentença e à homologação do cálculo exequendo em execução individual de sentença coletiva por expurgos inflacionários.

3. A Corte de origem manteve a decisão agravada, afirmando a aplicabilidade imediata do entendimento revisado do Tema n. 677 do STJ e a correção da metodologia pericial, afastando alegação de excesso de cálculo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 505 do CPC pela alteração dos critérios jurídicos do título na liquidação com a manutenção de juros remuneratórios após o encerramento da conta; (ii) saber se houve violação do art. 509, § 4º, do CPC por ofensa à fidelidade ao título ao se admitir índice da poupança com juros embutidos após o marco final; (iii) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC por rejeição dos embargos sem enfrentar omissão e contradição sobre juros remuneratórios e erro metodológico do perito; (iv) saber se houve violação do art. 927, III, do CPC por contrariedade ao Tema n. 1.101 do STJ, permitindo-se juros remuneratórios além da data de encerramento da conta ou saldo zero; e (v) saber se houve violação do art. 494, I, do CPC por erro material nos juros moratórios e adoção de índice agregado que camuflaria juros remuneratórios como correção monetária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou, de forma clara e fundamentada, as questões pertinentes, sendo incabível a utilização dos embargos para rediscussão e prequestionamento.

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à aplicação imediata da tese revisada do Tema n. 677, nos termos do art. 1.040 do CPC.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório, especialmente quanto à correção da metodologia pericial e à apuração de juros remuneratórios e moratórios em consonância com o título.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência acerca da aplicação imediata da tese revisada do Tema n. 677 do STJ, nos termos do art. 1.040 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso especial pretende o revolvimento do conteúdo fático-probatório para reavaliar a correção dos cálculos periciais e a observância da moldura do título executivo. 3. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão decide, de forma clara e suficiente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, § 11, 1.040, 904, I, 905, 906, 494, I, 505, 509, § 4º, e 927, III; CC, arts. 334 e 401; LINDB, art. 6º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, REsp n. 2.136.753/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026; STJ, REsp n. 2.210.922/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 3.102.219/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026; STJ, AgRg no REsp n. 1.343.272/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2016.

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STJAcórdão Tema 919/STJ j. 31/08/2026

STJ, AgInt no AREsp 2.569.494

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DO TEMA 919/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, por ausência de violação aos arts. 1.022, II, e 489, II, § 1º, IV, do CPC, incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e conformidade com o Tema 919/STJ.

2. A controvérsia versa sobre a prescrição aplicável à pretensão de cumprimento de sentença e a conformidade do acórdão recorrido com a tese repetitiva do Tema 919/STJ.

3. O Juízo de primeiro grau: não consta do texto 1.

4. A Corte de origem aplicou o prazo trienal do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, em harmonia com o Verbete 150 do STF e com o Tema 919/STJ.

II. Questão em discussão

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é indevida a aplicação do Tema 919/STJ por ausência de modulação de efeitos e distinção fática, com ofensa aos arts. 985, II, e 10 do CPC; (ii) saber se deve ser aplicada a superação prospectiva da jurisprudência, nos termos do art. 927, § 3º, do CPC, para preservar o prazo decenal do art. 205 do Código Civil; (iii) saber se não corre prescrição em liquidação e se, em cumprimento de sentença, prevalecem prazos decenal ou quinquenal, vedada a rediscussão da lide pelos arts. 525, § 1º, VII, e 509, § 4º, do CPC; (iv) saber se foi indevida a aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ; e (v) saber se houve omissão e falta de fundamentação quanto à iliquidez do título e à necessidade de liquidação, com ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, II, § 1º, IV, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O acórdão recorrido está alinhado ao Tema 919/STJ, que fixa a aplicação do prazo prescricional correspondente à natureza da obrigação no cumprimento de sentença, razão pela qual incide o óbice da Súmula n. 83 do STJ.

6. A definição, no caso concreto, sobre iliquidez do título e prescrição em liquidação demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pelo recurso especial, atraindo a Súmula n. 7 do STJ.

7. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois a decisão enfrentou de modo claro e suficiente todas as matérias devolvidas.

8. A pretensão de modulação de efeitos ou de superação prospectiva (art. 927, § 3º, do CPC) não se viabiliza, ausentes os requisitos de segurança jurídica e excepcional interesse social; aplica-se o Verbete 150 do STF e o prazo trienal do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A conformidade do acórdão recorrido com o Tema 919/STJ atrai a Súmula n. 83 do STJ." "2. A revisão da conclusão sobre a iliquidez do título e a prescrição em liquidação esbarra na Súmula n. 7 do STJ." "3. Não há omissão ou ausência de fundamentação nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC." "4. Inviável a modulação de efeitos ou a superação prospectiva com base no art. 927, § 3º, do CPC; mantém-se o prazo trienal do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, em harmonia com o Verbete 150 do STF." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 4º, 1.022, II, 489, II, § 1º, IV, 985, II, 10, 927, § 3º, 509, § 4º, 525, § 1º, VII; CC, arts. 205, 206, § 3º, IV, 206, § 5º, I, 2.028.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmula n. 150.

Ver decisão