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Recurso repetitivo · Superior Tribunal de Justiça

Tema 685/STJ

Vigente

Situação no tribunal: Acórdão Publicado

Órgão julgador
Corte Especial
Afetação
25/06/2013
Julgamento
21/05/2014
Publicação do acórdão
14/10/2014
Página no STJ

Tese firmada

Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior.

Questão submetida a julgamento

Discussão quanto ao termo inicial dos juros de mora de sentença proferida em Ação Civil Pública é a citação na liquidação daquela sentença coletiva.

Decisões que citam o precedente

26 no acervo

STJ, REsp 2.033.970

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/08/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA, LIQUIDAÇÃO, JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E HONORÁRIOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento que manteve a improcedência da impugnação ao cumprimento de sentença coletiva.

2. A controvérsia diz respeito ao cumprimento de sentença derivado de ação civil pública de expurgos inflacionários, envolvendo legitimidade ativa, necessidade de liquidação, juros, correção monetária e honorários.

3. A Corte de origem conheceu parcialmente do agravo e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo a decisão que rejeitou a impugnação, reconheceu a legitimidade ativa dos poupadores não associados ao IDEC, a competência do foro do domicílio, a adequação do rito do art. 509 do CPC, o termo inicial dos juros de mora na citação da ação civil pública, a correção pela Tabela Prática do TJSP, a incidência de juros remuneratórios mês a mês e a verba honorária na liquidação, majorando os honorários recursais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há onze questões em discussão: (i) saber se há ilegitimidade ativa para o cumprimento individual por ausência de filiação e autorização ao IDEC; (ii) saber se o título coletivo é ilíquido, incerto e inexigível sem prévia liquidação; (iii) saber se é indevida a aplicação de mero cálculo aritmético, exigindo-se liquidação com cognição plena; (iv) saber se os juros de mora devem correr da citação no cumprimento individual e não da ação coletiva; (v) saber se os arts. 95, 97 e 98 do CDC exigem liquidação prévia para individualização do crédito; (vi) saber se a atualização deve observar índices da poupança até o ajuizamento e, após, índices judiciais; (vii) saber se os juros remuneratórios devem limitar-se ao mês do expurgo ou ao encerramento da conta; (viii) saber se a mora ex persona exige citação válida no cumprimento individual; (ix) saber se os embargos de declaração na ação civil pública extrapolaram os limites do pedido ao incluir juros remuneratórios mês a mês; (x) saber se a fixação de honorários na fase executiva pressupõe ausência de pagamento voluntário e atos executórios; e (xi) saber se deve ser afastada a condenação em honorários na liquidação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a legitimidade ativa dos poupadores não associados ao IDEC, conforme Tema n. 948 do STJ.

6. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto ao rito de liquidação do art. 509 do CPC, ante a falta de interesse recursal.

7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para fixar os juros de mora a partir da citação na ação civil pública, nos termos do Tema n. 685 do STJ.

8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para admitir a correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, quando o título não veda sua adoção.

9. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da interpretação do título sobre juros remuneratórios mês a mês; e as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF quanto ao termo final não prequestionado.

10. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para admitir honorários sucumbenciais na liquidação diante do caráter contencioso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a legitimidade ativa dos poupadores não associados ao IDEC, nos termos do Tema 948/STJ. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF diante da falta de interesse recursal quanto ao rito de liquidação do art. 509 do CPC. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ para fixar os juros de mora a partir da citação na ação civil pública, conforme Tema 685/STJ. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ para admitir a correção monetária pela Tabela Prática do TJ/SP quando o título não a veda. 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da interpretação do título sobre juros remuneratórios mês a mês, e as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF quanto ao termo final não prequestionado. 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ para admitir honorários sucumbenciais na liquidação com caráter contencioso." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 240, 485, 509, § 2º, 523, §§ 1º e 3º, e 85, § 11; CPC/73, art. 219; CC, arts. 397, 405 e 627; Lei n. 6.899/1981, art. 1º, § 2; Lei n. 8.078/1990, arts. 95,97 e 98.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.963.169/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, AREsp n. 2.943.080/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, REsp n. 1.370.899/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, julgado em 21/5/2014; STJ, AgInt no AREsp n. 1.690.387/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, AREsp n. 2.725.860/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, REsp n. 2.033.286/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, REsp n. 1.773.361/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, AgRg no Ag n. 1.206.377/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2011; STJ, AgInt no AREsp n. 2.538.933/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 282, 283 e 284.

Ver decisão Processo no STJ

STJ, AREsp 3.158.680

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 06/07/2026

DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL E APLICAÇÃO DE SÚMULAS E TEMAS REPETITIVOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 284 do STF, 83 do STJ, 7 do STJ e pelo Tema n. 685 do STJ, com negativa de seguimento quanto ao Tema n. 685.

2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em cumprimento de sentença coletiva dos expurgos inflacionários do Plano Verão, no qual se rejeitou a impugnação ao cumprimento.

3. A Corte de origem desproveu o agravo de instrumento, afastou o sobrestamento, dispensou a liquidação pelo procedimento comum, reconheceu a incidência de juros remuneratórios previstos no título, aplicou o INPC/IBGE como índice de correção e fixou juros de mora desde a citação na ação coletiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há nove questões em discussão: (i) saber se é obrigatória a suspensão do feito à luz dos Temas n. 264, 284 e 285 do STF, à vista dos arts. 1.036, § 1º, e 1.037, II, do CPC; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022 do CPC; (iii) saber se é necessária a liquidação pelo procedimento comum, conforme os arts. 509, II, e 511 do CPC, e os arts. 95 e 97 da Lei n. 8.078/1990; (iv) saber se há afronta ao art. 927, III, do CPC (Tema n. 887 do STJ) quanto aos juros remuneratórios sem condenação expressa; (v) saber se o depósito judicial cessa juros remuneratórios e se sua manutenção configura enriquecimento sem causa, nos termos dos arts. 337 e 884 do CC; (vi) saber se os juros de mora incidem desde a citação na ação coletiva ou apenas na citação do cumprimento individual, segundo os arts. 240 do CPC e 405 do CC; (vii) saber se a aplicação do INPC/IBGE e a inclusão de planos subsequentes violam a coisa julgada, nos termos do art. 503 do CPC; (viii) saber se há reiterada afronta ao Tema n. 887 do STJ por força do art. 927, III, do CPC; e (ix) saber se há divergência jurisprudencial quanto aos juros remuneratórios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O sobrestamento não se aplica a cumprimentos individuais de sentença coletiva dos expurgos do Plano Verão; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ.

6. A dispensa de liquidação pelo procedimento comum ampara-se na suficiência de prova documental, e sua revisão exige reexame de provas; incide a Súmula n. 7 do STJ.

7. A tese de cessação de juros remuneratórios por depósito e enriquecimento sem causa não foi apreciada, faltando prequestionamento; incide a Súmula n. 211 do STJ.

8. Havendo previsão expressa de juros remuneratórios no título coletivo, não há violação do Tema n. 887 do STJ; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ.

9. A aplicação do INPC/IBGE como índice de correção monetária está alinhada à jurisprudência, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.

10. A inclusão de planos subsequentes não foi objeto de análise, incidindo a Súmula n. 211 do STJ.

11. A alegação de negativa de prestação jurisdicional é genérica e sem indicação dos incisos violados. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF.

12. A incidência da Súmula n. 83 do STJ pela alínea a obsta o conhecimento pela alínea c quanto ao mesmo tema de juros remuneratórios.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: 1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afastar o sobrestamento dos cumprimentos individuais de sentença coletiva dos expurgos do Plano Verão. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ, sendo inviável rever a dispensa da liquidação pelo procedimento comum em razão da suficiência da prova documental. 3. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando ausente o prequestionamento sobre depósito judicial e enriquecimento sem causa. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: juros remuneratórios são admitidos quando previstos expressamente no título coletivo, em conformidade com o Tema n. 887 do STJ. 5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o INPC/IBGE como índice de correção monetária; e incide a Súmula n. 211 do STJ quanto à inclusão de planos subsequentes não apreciada. 7. Incide a Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação na alegação de negativa de prestação jurisdicional. 8. A incidência da Súmula n. 83 do STJ impede o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre a mesma questão. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.036 § 1º, 1.037 II, 1.022, 509 II, 511, 927 III, 240, 503, 1.030, I, b e § 2º, e 85, § 11; CC, arts. 337, 405 e 884; Lei n. 8.078/1990, arts. 95 e 97; CF, art. 105, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 2.237.916/PI, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, AREsp n. 2.867.664/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, AREsp n. 2.442.638/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.915.242/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.910.290/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AREsp n. 2.241.789/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, REsp n. 2.139.063/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, AREsp n. 2.490.018/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, AREsp n. 2.856.571/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, REsp n. 1.664.818/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgados em 21/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.760.002/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.032.402/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022.

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STJ, AREsp 2.728.682

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 26/06/2026

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. RECURSO DO HSBC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA (ART. 1.022 DO CPC). ILEGITIMIDADE PASSIVA. PACTO HOMOLOGADO EM RITO REPETITIVO (TEMA 1.015/STJ). RESPONSABILIDADE DO HSBC PERANTE OS CONSUMIDORES. RECONHECIMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA. FILIAÇÃO AO IDEC. DESNECESSIDADE. (TEMA 948/STJ). COISA JULGADA. ALCANCE NACIONAL DA SENTENÇA COLETIVA. (TEMA 1.075/STF). JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA ATÉ O ENCERRAMENTO DA CONTA OU ATÉ A CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, SE INCOMPROVADO ALEGAÇÃO DE QUE O ENCARGO NÃO FOI PREVISTO NO TÍTULO EXECUTIVO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL NA CITAÇÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA (TEMA 685/STJ). ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PLANOS COLLOR I E II. DELIMITAÇÃO DO TÍTULO AO PLANO VERÃO. INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF. ARGUMENTO, ADEMAIS, QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO NO QUADRO FÁTICO DOS AUTOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. O objetivo recursal é decidir se há omissão/negativa de prestação jurisdicional; se o banco é parte ilegítima em razão da sucessão parcial do antigo banco; se os exequentes devem ser filiados/autorizados pela associação; se a coisa julgada tem eficácia territorial limitada; se são devidos juros remuneratórios e qual seu termo final; e se os juros moratórios correm da citação na liquidação ou da citação na ação coletiva.

2. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões essenciais, sendo desnecessário rebater um a um todos os argumentos (art. 1.022 do CPC).

3. A responsabilidade do banco como sucessor parcial por encargos de expurgos inflacionários, frente aos consumidores, foi pacificada no rito repetitivo por pacto homologado com eficácia vinculante (Tema 1.015/STJ), o que afasta a ilegitimidade passiva. Incide a Súmula 83/STJ.

4. Em ação civil pública proposta por associação na condição de substituta processual de consumidores, todos os beneficiários podem liquidar/executar a sentença, independentemente de filiação ou autorização (Tema 948/STJ). Incide a Súmula 83/STJ.

5. Os efeitos e a eficácia da sentença coletiva não se limitam a fronteiras geográficas, observando os limites objetivos e subjetivos do que foi decidido (Tema 1.075/STF). Incide a Súmula 83/STJ.

6. O Tribunal estadual decidiu que os juros remuneratórios incidentes sobre diferenças de poupança correm até o encerramento da conta; ausente prova do encerramento, aplicam-se até a citação na ação civil pública. Razões dissociadas atraem, por analogia, a Súmula 284/STF.

7. Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública quando fundada em responsabilidade contratual (Tema 685/STJ). Incide a Súmula 83/STJ.

8. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal supostamente violado quanto aos índices de correção monetária não incluídos pela coisa julgada, configurando deficiência na fundamentação (Súmula 284/STF).

9. Ainda que superado o vício, a pretensão não prospera porque o próprio acórdão estadual delimitou que o cumprimento refere-se exclusivamente ao Plano Verão (jan./1989), sem inclusão de reflexos dos Planos Collor I e II.

10. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RECURSO DE FERNANDO E OUTROS: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 85, § 1º, DO CPC/2015). CABIMENTO POR SE TRATAR DE UMA NOVA E AUTÔNOMA RELAÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. O objetivo recursal é decidir se são devidos honorários no cumprimento individual de sentença coletiva, à luz do art. 85, § 1º, do CPC/2015, e se há dissídio jurisprudencial sobre o tema.

2. A liquidação e o cumprimento individual de sentença coletiva inauguram relação processual autônoma, distinta da fase de conhecimento, sendo cabível a fixação de honorários sucumbenciais, inclusive quando rejeitada a impugnação, em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça.

4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.

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STJ, AREsp 2.450.228

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 18/06/2026

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL À LUZ DE TEMAS REPETITIVOS E COMPETÊNCIA DO STJ PARA LINDB. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação dos Temas n. 298, 300, 301, 302, 303, 304 e 685 do STJ, incidência da Súmula n. 7 do STJ, ausência de violação do art. 1.022 do CPC, impossibilidade de exame do art. 6º, § 2º, da LINDB e ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial.

2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança das diferenças de correção monetária de caderneta de poupança decorrentes dos Planos Bresser, Verão e Collor I.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou o réu ao pagamento das diferenças devidas, com atualização até a entrada em vigor do Código Civil de 2002.

4. A Corte de origem manteve a sentença, rejeitou a ilegitimidade passiva do banco depositário, aplicou a prescrição vintenária e afirmou o direito às diferenças conforme os índices em vigor no período aquisitivo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há sete questões em discussão: (i) saber se o processo deveria ser extinto sem resolução de mérito por ilegitimidade passiva, à luz do art. 485 VI do CPC; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022 do CPC; (iii) saber se incide o art. 6º § 2º da LINDB, afastando direito adquirido a índice anterior; (iv) saber se o art. 6º § 2º da Lei n. 8.024/1990 impõe a legitimidade do BACEN e a aplicação de BTNF/IPC até a transferência; (v) saber se o art. 17 da Lei n. 8.024/1990 rompeu o depósito e afastou a responsabilidade do banco; (vi) saber se o art. 7 da Lei n. 8.177/1991 fixa TRD e juros de 6% a.a. para os saldos transferidos, afastando a responsabilidade do banco; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à legitimidade passiva e responsabilidade do BACEN.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois a Corte estadual enfrentou, de modo suficiente e coerente, a ilegitimidade passiva, concluindo pela legitimidade do banco depositário para responder pelas diferenças de correção monetária de poupança.

7. É inadmissível o agravo do art. 1.042 do CPC contra decisão que nega seguimento ao especial fundada em Temas repetitivos, sendo cabível apenas agravo interno na origem, nos termos dos arts. 1.030 I, b, e 1.040 I do CPC.

8. A análise de suposta ofensa ao art. 6º § 2º da LINDB refoge à competência do STJ em recurso especial, por se tratar de matéria de estatura constitucional (direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada).

9. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado diante da negativa de seguimento baseada nos Temas n. 298, 301, 302, 303, 304 e 685 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido em parte para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta expressamente a tese de ilegitimidade passiva. 2. É inadmissível o agravo do art. 1.042 do CPC contra decisão de negativa de seguimento fundada em Temas repetitivos, à luz dos arts. 1.030 I, b, e 1.040 I do CPC. 3. Refoge da competência do STJ, em recurso especial, a análise do art. 6º, § 2º, da LINDB por envolver matérias constitucionais. 4. O exame do dissídio jurisprudencial é prejudicado quando o especial é obstado por aplicação de Temas repetitivos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485 VI, 1.022, 1.030 I, b, 1.040 I, 1.042 e 85, §11; LINDB, art. 6º, §2º; Lei n. 8.024/1990, arts. 6º, §2º, e 17; Lei n. 8.177/1991, art. 7º; CF, art. 105 III, a e c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.400.157/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.397.201/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.511/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023; STJ, REsp n. 71181/RS, relator Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em 20/11/1995; STJ, AgRg no Ag n. 66554/RS, relator Ministro Waldemar Zveiter, Terceira Turma, julgado em 18/9/1995.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 685/STJ j. 15/06/2026

STJ, AREsp 3.179.056

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 19/06/2026

PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO DA AÇÃO COLETIVA. TEMA 685 DO STJ. MODALIDADE DE LIQUIDAÇÃO. PRECLUSÃO. REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. Os juros de mora em cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública fundada em responsabilidade contratual incidem desde a citação do devedor na fase de conhecimento da ação coletiva, independentemente da individualização do crédito em liquidação ulterior. Orientação firmada no Tema 685 do STJ.

2. Rever a conclusão do acórdão de origem acerca da ocorrência de preclusão sobre a modalidade de liquidação demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ.

3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 685/STJ j. 01/06/2026

STJ, AREsp 3.163.539

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 09/06/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TEMA 685/STJ. SÚMULA 83/STJ. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC. PRECLUSÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. Nos termos do Tema 685/STJ, em ação civil pública fundada em responsabilidade contratual, os juros de mora incidem desde a citação do devedor na fase de conhecimento.

2. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, incide a Súmula 83/STJ.

3. A ausência de impugnação específica sob o fundamento autônomo da preclusão, suficiente para a manutenção do julgado, atrai a Súmula 283/STF.

4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Ver decisão Processo no STJ

STJ, AREsp 3.073.392

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 09/06/2026

DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TEMA 515/STJ. JUROS DE MORA. CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. TEMA 685/STJ. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. TAXA SELIC. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RESP 1.795.982/SP. LEI 14.905/2024. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ESPECIAL.

1. O prazo prescricional para o ajuizamento de cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública é de 5 anos, na forma do Tema 515/STJ.

2. Os juros de mora em cumprimento individual de sentença coletiva fundada em responsabilidade contratual fluem desde a citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública, conforme o Tema 685/STJ.

3. A taxa de juros moratórios prevista no art. 406 do Código Civil corresponde à taxa SELIC, a qual não admite cumulação com outros índices de correção monetária ou de juros, sob pena de enriquecimento sem causa.

4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.

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STJ, REsp 2.237.916

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 08/05/2026

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PLANO VERÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TÍTULO EXECUTIVO SEM PREVISÃO EXPRESSA. COISA JULGADA. TEMA 887/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TEMA 685/STJ. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESCABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.

1. Recurso especial contra acórdão em apelação que, em cumprimento individual de sentença coletiva oriunda de ação civil pública sobre expurgos do Plano Verão, manteve juros moratórios desde a citação na ação coletiva e incluiu juros remuneratórios por suposta decorrência contratual.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) é possível incluir juros remuneratórios na execução individual sem condenação expressa no título coletivo, à luz da coisa julgada; (ii) o termo inicial dos juros de mora incide desde a citação na ação civil pública ou apenas na citação do cumprimento individual; (iii) é cabível suspender o processo.

3. Descabe a inclusão de juros remuneratórios na liquidação quando o título executivo coletivo não os fixou de modo expresso, sob pena de ofensa da coisa julgada, assegurada, quando pertinente, a via de ação individual de conhecimento (Tema 887/STJ).

4. Os juros de mora incidem a partir da citação válida na fase de conhecimento da ação civil pública, em hipóteses de responsabilidade contratual, salvo prova de mora anterior (Tema 685/STJ).

5. A suspensão do processo não se aplica aos cumprimentos individuais da sentença coletiva dos expurgos do Plano Verão.

6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para excluir os juros remuneratórios dos cálculos.

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STJAcórdão Tema 685/STJ j. 22/04/2026

STJ, REsp 2.238.788

Rel. Min. Antonio Carlos FerreiraQuarta TurmaDJEN 27/04/2026

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL. JUROS MORATÓRIOS. TERMO A QUO. CITAÇÃO DO BANCO NA DEMANDA COLETIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. Razões de decidir

1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

2. A jurisprudência da Corte Especial do STJ, firmada na sistemática dos recursos repetitivos, é no sentido de que "os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior" (Tema n. 685/STJ), e a Corte local seguiu tal entendimento. Aplicação da Súmula n. 83/STJ.

II. Dispositivo

3. Recurso especial não conhecido.

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STJ, AREsp 2.893.084

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaTerceira TurmaDJEN 27/04/2026

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. TEMA Nº 948/STJ. SOBRESTAMENTO. NÃO CABIMENTO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TEMA Nº 685/STJ. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. A tese firmada no Tema 948/STJ estabelece que, em ação civil pública proposta por associação na condição de substituta processual de consumidores, todos os beneficiados pela procedência do pedido possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença, independentemente de serem filiados à associação promovente.

2. O termo inicial dos juros de mora deve ser a data da citação na fase de conhecimento da ação civil pública, conforme tese fixada no Tema nº 685/STJ.

3. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.

4. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

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