Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA EM REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE CÉDULAS RURAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS E COISA JULGADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em agravo de instrumento na fase de liquidação de sentença.
2. A controvérsia é sobre ação de repetição de indébito decorrente de cédulas rurais pignoratícias em que se discute a incidência de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação.
3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos e determinou a restituição das diferenças dos Planos Verão e Collor, com atualização e juros de mora, estabelecendo que os valores fossem "corrigidos com os mesmos encargos financeiros fixados nas cédulas", acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
4. A Corte de origem manteve a decisão que excluiu os juros remuneratórios por ausência de menção expressa na sentença e rejeitou embargos de declaração por inexistência de omissão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exclusão de juros remuneratórios na liquidação, considerando a expressão "mesmos encargos financeiros", viola a coisa julgada (arts. 502 e 509, § 4º, do CPC); e (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto aos pontos suscitados (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC).
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, porque, na espécie, o acórdão recorrido enfrentou, de forma fundamentada, os pontos essenciais, concluindo pela ausência de determinação expressa de juros remuneratórios no título e pela preservação da coisa julgada.
7. Aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que a liquidação deve observar estritamente o título judicial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não se reconhece negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, os pontos controvertidos, afastando a incidência dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV, 502, 509, § 4º, e 1.022, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.058.754/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, REsp n. 1.392.245/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/4/2015.