Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DE TAXA DE PERMANÊNCIA, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto ao art. 932, V, do CPC; deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF) em relação aos arts. 509 e 516, II, do CPC; e pretensão de reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ) quanto aos arts. 503 e 240 do CPC.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no cumprimento de sentença.
3. A Corte de origem manteve a decisão monocrática por fundamentos suficientes, validou a incidência da taxa de permanência prevista contratualmente e reconhecida em título transitado em julgado; os embargos de declaração foram acolhidos para anular julgamento por pedido tempestivo de sustentação oral ignorado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se houve ausência de fundamentação nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC; (iii) saber se ocorreu julgamento monocrático fora das hipóteses do art. 932, V, do CPC; (iv) saber se compete ao juízo de origem liquidar o título e apurar requisitos e período da taxa de permanência, nos termos dos arts. 516, II, e 509, do CPC; (v) saber se foram respeitados os limites objetivos da coisa julgada, art. 503 do CPC; e (vi) saber se a taxa de permanência é compatível com a mora a partir da citação, art. 240 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois a Corte estadual examinou de modo claro, objetivo e fundamentado as questões necessárias ao deslinde da controvérsia.
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ para afastar a nulidade do julgamento monocrático, superada pela apreciação colegiada em agravo interno.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da interpretação do título executivo judicial e da compatibilidade entre taxa de permanência, mora e coisa julgada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Afasta-se a violação ao art. 1.022, II, do CPC, por inexistir omissão, contradição ou obscuridade na prestação jurisdicional. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para reconhecer a possibilidade de julgamento monocrático e a superação de eventual nulidade pelo colegiado. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame da interpretação do título executivo sobre a taxa de permanência e sua compatibilidade com a mora e a coisa julgada." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, 932, V, 516, II, 509, 503, 240 e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.733.058/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.690.387/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025.