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Recurso repetitivo · Superior Tribunal de Justiça

Tema 919/STJ

Vigente

Situação no tribunal: Trânsito em Julgado

Órgão julgador
Segunda Seção
Afetação
04/03/2015
Julgamento
10/08/2016
Publicação do acórdão
28/10/2016
Página no STJ

Tese firmada

I - A pretensão de repetição de indébito de contrato de cédula de crédito rural prescreve no prazo de vinte anos, sob a égide do art. 177 do Código Civil de 1916, e de três anos, sob o amparo do art. 206, §3º, IV, do Código Civil de 2002, observada a norma de transição do art. 2.028 desse último Diploma Legal; II - O termo inicial da prescrição da pretensão de repetição de indébito de contrato de cédula de crédito rural é a data da efetiva lesão, ou seja, do pagamento.

Questão submetida a julgamento

Discussão acerca: I - do prazo prescricional para o ajuizamento de ação revisional cumulada com repetição de indébito relativas a cédulas de crédito rural; e II - do termo inicial da contagem do prazo prescricional.

Decisões que citam o precedente

8 no acervo

STJAcórdão Tema 919/STJ j. 31/08/2026

STJ, AgInt no AREsp 2.569.494

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DO TEMA 919/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, por ausência de violação aos arts. 1.022, II, e 489, II, § 1º, IV, do CPC, incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e conformidade com o Tema 919/STJ.

2. A controvérsia versa sobre a prescrição aplicável à pretensão de cumprimento de sentença e a conformidade do acórdão recorrido com a tese repetitiva do Tema 919/STJ.

3. O Juízo de primeiro grau: não consta do texto 1.

4. A Corte de origem aplicou o prazo trienal do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, em harmonia com o Verbete 150 do STF e com o Tema 919/STJ.

II. Questão em discussão

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é indevida a aplicação do Tema 919/STJ por ausência de modulação de efeitos e distinção fática, com ofensa aos arts. 985, II, e 10 do CPC; (ii) saber se deve ser aplicada a superação prospectiva da jurisprudência, nos termos do art. 927, § 3º, do CPC, para preservar o prazo decenal do art. 205 do Código Civil; (iii) saber se não corre prescrição em liquidação e se, em cumprimento de sentença, prevalecem prazos decenal ou quinquenal, vedada a rediscussão da lide pelos arts. 525, § 1º, VII, e 509, § 4º, do CPC; (iv) saber se foi indevida a aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ; e (v) saber se houve omissão e falta de fundamentação quanto à iliquidez do título e à necessidade de liquidação, com ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, II, § 1º, IV, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O acórdão recorrido está alinhado ao Tema 919/STJ, que fixa a aplicação do prazo prescricional correspondente à natureza da obrigação no cumprimento de sentença, razão pela qual incide o óbice da Súmula n. 83 do STJ.

6. A definição, no caso concreto, sobre iliquidez do título e prescrição em liquidação demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pelo recurso especial, atraindo a Súmula n. 7 do STJ.

7. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois a decisão enfrentou de modo claro e suficiente todas as matérias devolvidas.

8. A pretensão de modulação de efeitos ou de superação prospectiva (art. 927, § 3º, do CPC) não se viabiliza, ausentes os requisitos de segurança jurídica e excepcional interesse social; aplica-se o Verbete 150 do STF e o prazo trienal do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A conformidade do acórdão recorrido com o Tema 919/STJ atrai a Súmula n. 83 do STJ." "2. A revisão da conclusão sobre a iliquidez do título e a prescrição em liquidação esbarra na Súmula n. 7 do STJ." "3. Não há omissão ou ausência de fundamentação nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC." "4. Inviável a modulação de efeitos ou a superação prospectiva com base no art. 927, § 3º, do CPC; mantém-se o prazo trienal do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, em harmonia com o Verbete 150 do STF." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 4º, 1.022, II, 489, II, § 1º, IV, 985, II, 10, 927, § 3º, 509, § 4º, 525, § 1º, VII; CC, arts. 205, 206, § 3º, IV, 206, § 5º, I, 2.028.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmula n. 150.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 919/STJ j. 24/08/2026

STJ, REsp 2.124.941

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 27/08/2026

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DO CDI COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E PRESCRIÇÃO EM AÇÃO REVISIONAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina; o recurso especial foi admitido.

2. A controvérsia diz respeito a ação de revisão de contrato em que se pleiteou a substituição do CDI pelo INPC, a declaração de abusividade da cláusula de correção e a repetição do indébito.

3. A sentença julgou parcialmente procedente a ação para declarar a ilegalidade do CDI como fator de atualização monetária, determinar o recálculo pelo INPC e condenar à repetição do indébito na forma simples; julgou improcedente a reconvenção.

4. A Corte de origem manteve a abusividade do CDI como correção monetária e afastou a repetição em dobro; reformou parcialmente para arbitrar honorários na reconvenção em 10% sobre R$ 83.388,75 e fixar honorários recursais no valor de R$ 1.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão apta a violar o art. 1.022, II, do CPC quanto ao regime cooperativo e à legalidade do CDI; (ii) saber se a pretensão de repetição do indébito prescreve em três anos, a partir do pagamento, ou se incide a prescrição decenal do art. 205 do CC na ação revisional; (iii) saber se é válida a utilização do CDI como encargo financeiro, exigindo-se a aferição de abusividade por cotejo com as taxas médias do BACEN; (iv) saber se os honorários na ação revisional devem observar a ordem de vocação do art. 85, § 2º, do CPC, com base no proveito econômico; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à legalidade do CDI e à prescrição da repetição do indébito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica violação do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou a incidência do CDC e a natureza do CDI, reconhecendo a sujeição das cooperativas ao regime das instituições financeiras e a abusividade do CDI como correção monetária, com prestação jurisdicional suficiente.

7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a prescrição decenal do art. 205 do CC nas ações revisionais, com termo inicial na assinatura do contrato, afastando o Tema n. 919/STJ, específico de cédulas de crédito rural.

8. A utilização do CDI como encargo financeiro é juridicamente possível, independentemente da denominação, devendo a abusividade ser aferida caso a caso por comparação com as taxas médias do BACEN; o acórdão recorrido divergiu ao afastar o CDI como correção monetária sem verificar a abusividade do somatório dos encargos, impondo-se o retorno para novo julgamento.

9. A discussão sobre honorários do art. 85, § 2º, do CPC fica prejudicada diante do provimento do recurso e da necessidade de novo julgamento pelo Tribunal de origem.

10. O dissídio jurisprudencial alegado também resta prejudicado, em razão do provimento do recurso pela alínea a.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso especial conhecido em parte e provido parcialmente.

Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta a incidência do CDC e a natureza do CDI, com fundamentação suficiente. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a prescrição decenal do art. 205 do CC nas ações revisionais, afastando o Tema n. 919/STJ. 3. A validade do CDI como encargo financeiro exige aferição concreta de abusividade por cotejo com as taxas médias do BACEN, devendo o Tribunal de origem realizar novo julgamento. 4. A análise dos honorários do art. 85, § 2º, do CPC fica prejudicada. 5. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 206, § 3º, IV; CPC, arts. 1.022, 85, § 2º; CDC, arts. 6º, V, 39, V; Lei n. 4.595/1964, arts. 4º, VI e IX, 10, VI, 17, 18, § 1º; LC n. 130/2009, arts. 1º, 2º; Lei n. 5.764/1971, arts. 4º, VII, 21, 29; Decreto-Lei n. 167/1967, art. 5º; Lei n. 10.931/2004, art. 28, § 1º, I e II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.835.345/PB, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, REsp n. 2.225.994/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026; STJ, REsp n. 2.233.058/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.006.870/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024; STJ, REsp n. 1.630.706/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/6/2022; STJ, REsp n. 1.826.463/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgados em 14/10/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.694.443/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/9/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.318.994/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/8/2024; STJ, Súmula n. 83.

Ver decisão Processo no STJ

STJ, AREsp 3.002.850

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 27/04/2026

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL POR INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ e na inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto às alegações de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.

2. A controvérsia é sobre ação revisional de contrato c/c repetição de indébito e danos morais, envolvendo financiamento obtido diretamente com a construtora, com pedidos de limitação de juros, declaração de abusividade de taxas e encargos, recálculo de encargos moratórios, devolução em dobro e indenização.

3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar abusiva a cláusula 3.1, manter a correção das parcelas pela TR + 0,5%, afastar a capitalização de juros, limitar os encargos moratórios a 2% ao mês e condenar à restituição em dobro, com sucumbência recíproca.

4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença e limitou os juros remuneratórios a 1% ao mês sem TR; autorizou a capitalização anual; determinou o recálculo da dívida e a restituição simples, com correção desde cada pagamento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; e redistribuiu custas e honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há oito questões em discussão: (i) saber se a pretensão condenatória de repetição do indébito decorrente da nulidade de cláusulas abusivas se sujeita ao prazo trienal do art. 206, § 3º, IV, do CC, por enriquecimento sem causa (arts. 884, 885 e 886 do CC), ou se é inaplicável; (ii) saber se houve violação do art. 489, § 1º, VI, do CPC pela não aplicação dos Temas n. 610, 919 e 938 do STJ, sem distinção ou superação; (iii) saber se houve violação do art. 1.022, caput e I e II, do CPC por omissões sobre prescrição trienal parcial, aplicação dos Temas n. 610, 919 e 938 do STJ, índice de correção monetária, obscuridade e contradição na devolução simples e falta de enfrentamento específico; (iv) saber se houve violação do art. 46 da Lei n. 10.931/2004 pela não incidência da TR como índice de correção mensal das parcelas; (v) saber se houve violação do art. 1º da Lei n. 6.899/1981 pela indevida exclusão da correção monetária para recomposição do valor das prestações; (vi) saber se houve violação dos arts. 317, 389, 395 e 404 do CC pela indevida exclusão da correção monetária e recomposição do valor real da prestação na revisão do contrato; (vii) saber se houve violação do art. 5º, I, da Lei n. 9.514/1997 ao se afastar a TR em operações de financiamento imobiliário; e (viii) saber se houve violação dos arts. 11, 141, 987 e 1.013, caput e §§ 1º e 2º, do CPC, por ausência de enfrentamento integral dos temas devolvidos, com ofensa aos limites da lide, à congruência e à devolutividade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se conhece do recurso especial quanto às alegadas violações dos arts. 11, 141, 489, § 1º, I, II, III e IV, 490, 492, 987, § 2º, 1.013, caput, e 1.022, I e II, do CPC, por deficiência de fundamentação. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF, pois a parte recorrente não demonstrou, com clareza e objetividade, como o acórdão teria incorrido em omissão; e, subsistindo fundamentos não atacados suficientes para manutenção do julgado, incide na espécie a Súmula n. 283 do STF.

7. O recurso especial não merece conhecimento quanto aos arts. 317, 389, 395 e 404 do CC, 46 da Lei n. 10.931/2004, 5º, I, da Lei n. 9.514/1997 e 884, 885 e 886 do CC, por demandar interpretação de cláusula contratual e reexame de matéria fático-probatória. Aplicam-se ao caso as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

8. Não cabe o conhecimento do recurso especial quanto aos arts. 205 e 206, § 3º, IV, do CC, por deficiência de fundamentação, porque os Temas n. 610, 919 e 938 do STJ não apresentam identidade com o contrato de financiamento objeto da lide; o acórdão adotou prescrição decenal por ausência de prazo específico. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF.

9. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial está prejudicado diante do desprovimento do agravo em recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplicam-se as Súmulas n. 284 e 283 do STF quando a fundamentação recursal é deficiente e subsistem fundamentos não atacados suficientes para a manutenção do acórdão recorrido. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o conhecimento do recurso especial depende de interpretação de cláusula contratual e de reexame de matéria fático-probatória. 3. É inaplicável a prescrição trienal dos Temas n. 610, 919 e 938 do STJ a contrato de financiamento imobiliário, subsistindo a prescrição decenal por ausência de prazo específico". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 206, § 3º, IV, 317, 389, 395, 404, 884, 885 e 886; CPC, arts. 11, 141, 489, § 1º, I, II, III e IV, 490, 492, 987, § 2º, 1.013, caput e §§ 1º e 2º, 1.022, I e II, 85, § 11, e 1.029, § 5º, I, II e III; Lei n. 10.931/2004, art. 46; Lei n. 9.514/1997, art. 5º, I; Lei n. 6.899/1981, art. 1º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, Súmulas n. 5 e 7.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 919/STJ j. 23/03/2026

STJ, AREsp 2.852.943

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 26/03/2026

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. A GRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TEMA 919/STJ. TERMO INICIAL NA DATA DO PAGAMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO (ART. 2.028 DO CC/2002). PRAZOS VINTENÁRIO (CC/1916) E TRIENAL (CC/2002). SUPERAÇÃO PROSPECTIVA E MODULAÇÃO (ART. 927, § 3º, DO CPC). IMPOSSIBILIDADE DE MODULAÇÃO PELO TRIBUNAL LOCAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de repetição de indébito e revisão de cláusulas contratuais relativas a cédula de crédito rural, com debate sobre prescrição à luz do Tema 919/STJ.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento da tese de superação prospectiva e modulação; (ii) é possível aplicar o art. 927, § 3º, do CPC para afastar o Tema 919/STJ e preservar prazo decenal; (iii) incide prescrição considerando o termo inicial fixado na data do pagamento e a regra de transição do CC/2002.

3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, o núcleo controvertido, aplica a tese repetitiva obrigatória e oferece fundamentação adequada para a conclusão, ainda que contrária à pretensão da parte.

4. A modulação de efeitos prevista no art. 927, § 3º, do CPC é atribuição do órgão que fixa ou altera o precedente. Não cabe ao Tribunal local modular tese repetitiva do STJ, ausente previsão expressa.

5. Ausente prequestionamento específico do art. 927, § 3º, do CPC, incidem os óbices das Súmulas 282 e 284/STF. No mérito, aplica-se o Tema 919/STJ: termo inicial da prescrição na data do pagamento; regra de transição do CC/2002; prazos vintenário (CC/1916) e trienal (CC/2002), reconhecendo-se a prescrição. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 919/STJ j. 16/12/2025

STJ, REsp 2.061.192

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJEN 19/12/2025

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. RECURSO PROVIDO.

1. O prazo prescricional aplicável à pretensão de repetição de indébito de contrato de cédula de crédito rural é de vinte anos, conforme o art. 177 do Código Civil de 1916, e de três anos, conforme o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002, observada a norma de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002.

2. O termo inicial da prescrição é a data da efetiva lesão, ou seja, do pagamento, conforme entendimento consolidado no Tema 919/STJ.

3. No caso, o pagamento da Cédula Rural Pignoratícia nº 89/00269-5 ocorreu em julho de 1993 e a ação foi ajuizada em março de 2009, após o transcurso do prazo prescricional trienal previsto no Código Civil de 2002.

4. A prescrição trienal deve ser reconhecida, conforme entendimento reiterado por esta Corte Superior no Tema 919/STJ.

5. Resultado do Julgamento: Recurso provido para declarar a prescrição da pretensão de repetição do indébito referente à Cédula Rural Pignoratícia nº 89/00269-5.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 919/STJ j. 16/12/2025

STJ, AREsp 2.393.450

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 22/12/2025

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS A 12% AO ANO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com óbices da Súmula n. 284 do STF, quanto ao 206, § 3º, IV, do CC, e da Súmula n. 83 do STJ, quanto à limitação dos juros nas cédulas de crédito rural, industrial e comercial.

2. A controvérsia diz respeito a ação revisional de cédulas de crédito rural, com pedidos de limitação de juros, exclusão de capitalização mensal, limitação de moratórios, correção monetária por índices da poupança e restituição de tarifas. O valor da causa foi fixado em R$ 25.000,00.

3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, limitando os juros remuneratórios a 12% ao ano quando superiores, afastando a capitalização mensal não pactuada, limitando os moratórios a 1% ao ano, determinando correção pela poupança e excluindo tarifas não contratadas.

4. A Corte estadual manteve integralmente a sentença e majorou honorários para 11%, reconhecendo a preclusão da matéria prescricional não impugnada e inexistência de omissão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se incide a prescrição trienal da repetição de indébito, com termo inicial no pagamento, à luz do Tema n. 919 do STJ; (ii) saber se o acórdão recorrido deixou de observar o art. 927, III, do CPC, quanto à obrigatoriedade de precedentes; (iii) saber se é possível afastar a limitação de 12% ao ano com base nos arts. 406 e 591 do CC e no art. 1º do DL 22.626/1933; (iv) saber se a prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, conforme o art. 193 do CC; (v) saber se os juros nas cédulas devem seguir o art. 5º do DL 167/1967 com livre pactuação em recursos não controlados; e (vi) saber se resoluções do CMN e o MCR autorizam a livre pactuação acima de 12% ao ano.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto à alegação de prescrição trienal por deficiência de fundamentação no especial.

7. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ quanto à apontada violação do art. 927, III, do CPC, por ausência de prequestionamento específico.

8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte que limita os juros remuneratórios das cédulas de crédito rural, comercial e industrial a 12% ao ano na ausência de autorização do CMN.

9. O recurso especial não é via adequada para análise de ofensa a resolução ou ao MCR, por não se enquadrarem no conceito de lei federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto à alegação de prescrição trienal, por deficiência de fundamentação. 2. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ quando não há prequestionamento específico do art. 927, III, do CPC. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido limita os juros das cédulas de crédito rural a 12% ao ano na ausência de autorização do CMN. 4. O recurso especial não é via adequada para análise de ofensa a resolução do CMN ou ao MCR." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 206, § 3º, IV, 406, 591, 193; CPC, art. 927, III; DL n. 22.626/1933, art. 1º; DL n. 167/1967, art. 5º, caput; DL n. 413/1969, art. 5º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.593.477/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, REsp n. 1.940.292/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.984.260/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022; STF, Súmula n. 284; STJ, Súmulas n. 83, 211.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 919/STJ j. 24/11/2025

STJ, REsp 2.100.815

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJEN 03/12/2025

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RECURSO PROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o prazo prescricional aplicável às cédulas de crédito bancário é trienal, conforme o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, e o Tema 919/STJ.

2. A suspensão do processo por período superior a três anos, sem retomada efetiva, configura prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, III, do CPC/2015, combinado com o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil.

3. No caso concreto, a suspensão do processo ocorreu em agosto de 2018, e o prosseguimento apenas em julho de 2022, ultrapassando o prazo prescricional trienal aplicável às cédulas de crédito bancário.

4. Recurso provido para reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente e extinguir o processo com resolução de mérito.

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STJAcórdão Tema 919/STJ j. 16/06/2025

STJ, AgInt no AREsp 2.421.646

Rel. Min. Antonio Carlos FerreiraQuarta TurmaDJEN 24/06/2025

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. TRÊS ANOS. TEMA REPETITIVO N. 919/STJ. INCIDÊNCIA IMEDIATA. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial com base na Súmula 83/STJ.

II. Questão em discussão

2. Saber se a tese firmada na revisão do Tema Repetitivo n. 919/STJ tem aplicação imediata para apurar o prazo prescricional aplicável à pretensão de repetição de indébito das cédulas de crédito rural descritas na inicial.

3. A parte agravante alega dissídio jurisprudencial e desrespeito ao art. 927, § 3º, do CPC/2015, argumentando que a teoria da superação prospectiva do precedente teria sido ignorada.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, (Tema Repetitivo n. 919/STJ) é de que, "a pretensão de repetição de indébito de contrato de cédula de crédito rural prescreve no prazo de vinte anos, sob a égide do art. 177 do Código Civil de 1916, e de três anos, sob o amparo do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002, observada a norma de transição do art. 2.028 desse último Diploma Legal; 1.2. O termo inicial da prescrição da pretensão de repetição de indébito de contrato de cédula de crédito rural é a data da efetiva lesão, ou seja, do pagamento" (REsp n. 1.361.730/RS, relator Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/8/2016, DJe de 28/10/2016), 5. Salvo disposição em contrário desta Corte Superior, a jurisprudência repetitiva tem aplicação imediata a todos os processos em curso, cabendo destacar que inexistiu modulação do Tema Repetitivo n. 919/STJ. Precedentes.

6. "Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que não existe direito subjetivo à aplicação da jurisprudência vigente à época da interposição do recurso, estando o julgador vinculado apenas aos precedentes existentes no momento da efetiva prestação jurisdicional" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.937.079/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/3/2022, DJe 18/3/2022).

7. A controvérsia sobre prazo prescricional aplicável à pretensão da repetição de indébito das cédulas de crédito rural descritas na inicial foi examinada pela sentença, pelo acórdão recorrido e pela própria decisão agravada com base na jurisprudência vigente à época do julgamento (Tema n. 919/STJ), qual seja, incidência da prescrição trienal na vigência do CC/2002. Inexistindo direito subjetivo da parte agravante à incidência de determinada orientação jurisprudencial, tampouco determinação de modulação do Tema Repetitivo n. 919/STJ por esta Corte Superior, descabe cogitar de omissão da instâncias de origem e do juízo agravado na aplicação da teoria da superação prospectiva do precedente, sendo irrelevante o ajuizamento da lide antes da referida jurisprudência repetitiva para excluir a prescrição trienal aqui mencionada.

8. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A aplicação imediata dos precedentes firmados em julgamentos submetidos à sistemática do recurso repetitivo é possível, não sendo necessário aguardar o trânsito em julgado. 2. Inexiste direito subjetivo à aplicação da jurisprudência vigente à época da interposição do recurso, estando o julgador vinculado aos precedentes existentes no momento da efetiva prestação jurisdicional."Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 927, § 3º; CPC/2015.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.361.730/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 10.08.2016, DJe 28.10.2016; STJ, AgInt no AREsp 2.635.267/MT, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 04.11.2024, DJEN 29.11.2024; STJ, AgInt no REsp 1.992.370/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27.05.2024, DJe 29.05.2024.

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