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Recurso repetitivo · Superior Tribunal de Justiça

Tema 670/STJ

Vigente

Situação no tribunal: Trânsito em Julgado

Órgão julgador
Segunda Seção
Afetação
04/06/2013
Julgamento
11/06/2014
Publicação do acórdão
17/06/2014
Página no STJ

Tese firmada

Descabimento da inclusão dos dividendos ou dos juros sobre capital próprio no cumprimento da sentença condenatória à complementação de ações sem expressa previsão no título executivo.

Questão submetida a julgamento

Possibilidade de inclusão de juros sobre capital próprio nos cálculos exequendos sem previsão no título executivo judicial.

Decisões que citam o precedente

3 no acervo

STJAcórdão Tema 670/STJ j. 31/08/2026

STJ, REsp 1.970.601

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM CONTRATOS PCT. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO E JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido em agravo de instrumento na fase de cumprimento de sentença. O recurso especial não é conhecido.

2. A controvérsia versa sobre a data a ser adotada para o VPA, frente a radiografias com datas de "integralização" e "incorporação", e sobre a inclusão de "juros sobre capital próprio" como "demais vantagens".

3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, manteve o critério de integralização indicado nas radiografias e, em juízo de retratação, excluiu os juros sobre capital próprio dos cálculos por ausência de previsão expressa no título executivo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se os arts. 8 e 170 da Lei n. 6.404/1976 impõem a adoção da data de incorporação da rede como marco da integralização nos contratos PCT; (ii) saber se a inclusão de juros sobre capital próprio sem previsão expressa no título viola os arts. 502, 507 e 509, § 4º, do CPC; e (iii) saber se do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC c/c art. 255 do RISTJ, se pode conhecer quanto ao marco temporal da integralização e aos juros sobre capital próprio.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 356 do STF, porque o acórdão recorrido não examinou a controvérsia sob os arts. 8 e 170 da Lei n. 6.404/1976 e não foram opostos embargos de declaração, relativamente ao ponto jurídico da data de integralização.

6. Incide a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ, porque a pretensão de substituir a data de "integralização" pela data de "incorporação" demanda reexame do acervo fático-probatório e interpretação de documentos e do título executivo, relativamente ao critério de VPA.

7. Aplica-se a Súmula n. 283 do STF, porque subsiste fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido - ambiguidade do documento produzido pela recorrente, interpretado em seu desfavor - não adequadamente impugnado, relativamente à adoção da data de integralização.

8. O recurso está prejudicado quanto aos juros sobre capital próprio, porque a Corte de origem, em juízo de retratação à luz do Tema 670/STJ, determinou a sua exclusão dos cálculos por ausência de previsão no título, relativamente à discussão dos arts. 502, 507 e 509, § 4º, do CPC.

9. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quanto ao marco temporal da integralização, porque ausente similitude fática com os paradigmas e porque o exame exigiria revolvimento do conteúdo fático-probatório e interpretação do título executivo, relativamente à alínea c do art. 105, III, da CF; e está prejudicado quanto aos juros sobre capital próprio, diante da retratação na origem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 356 do STF quando o acórdão recorrido não aprecia a matéria federal invocada e não há embargos de declaração, impedindo o conhecimento por ausência de prequestionamento. 2. Incide a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda interpretação de documentos e reexame do acervo fático-probatório para redefinir critério de cálculo em cumprimento de sentença. 3. Aplica-se a Súmula n. 283 do STF quando subsiste fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido não impugnado especificamente nas razões do recurso. 4. O recurso especial está prejudicado quando, em juízo de retratação, o Tribunal de origem exclui verba dos cálculos em conformidade com tese repetitiva (Tema 670/STJ). 5. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando ausente similitude fática e quando o exame pretendido esbarra nos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, ou quando a matéria está prejudicada por decisão superveniente da origem.". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.404/1976, arts. 8 e 170; CPC, arts. 502, 507, 509, § 4º e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmulas n. 282, 356 e 283; STJ, Agravo regimental no recurso especial n. 1.355.648/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/12/2012.

Ver decisão Processo no STJ

STJ, REsp 1.868.740

Rel. Min. Paulo de Tarso SanseverinoTerceira TurmaDJe 29/05/2020

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM EMPRESA DE TELEFONIA. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA (ACP N. 0632533-62.1997.8.26.0100/SP). DOBRA ACIONÁRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. INCLUSÃO NA LIQUIDAÇÃO. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO.

1. Controvérsia acerca da liquidação individual de sentença coletiva por meio da qual se declarou abusivo o critério do valor médio de mercado (VMM) para o cálculo da retribuição acionária, tendo-se determinado a aplicação do critério do valor patrimonial da ação (VPA) do "balanço" patrimonial posterior à data da integralização do contrato, tendo o Tribunal de origem incluído na liquidação a complementação de ações da dobra acionária.

2. Nos termos da tese firmada por esta Corte Superior no julgamento do Tema 306/STJ, "a legitimidade da Brasil Telecom S/A para responder pela chamada 'dobra acionária', relativa às ações da Celular CRT Participações S/A, decorre do protocolo e da justificativa de cisão parcial da Companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT), premissa fática infensa à análise do STJ por força das Súmulas 5 e 7". (sem grifos no original)

3. Embora exista nexo de causalidade entre o déficit de ações na telefonia fixa e o déficit de ações na companhia de telefonia móvel, o nexo de imputação da responsabilidade por reparar esse déficit exige necessariamente abordagem do protocolo da cisão (cf. Tema 306/STJ), circunstância que altera a causa de pedir, tornando inviável a inclusão da dobra acionária, quer na fase de conhecimento, como pedido implícito, quer na fase de liquidação/execução como parcela implícita da condenação.

4. Nos termos da tese firmada por esta Corte Superior no julgamento do Tema 670/STJ, é descabida "a inclusão dos dividendos ou dos juros sobre capital próprio no cumprimento da sentença condenatória à complementação de ações sem expressa previsão no título executivo".

5. Aplicação, ademais, das razões de decidir do precedente que deu origem ao Tema 670/STJ.

6. Exclusão da dobra acionária dos cálculos da liquidação de sentença.

7. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Ver decisão Processo no STJ

STJ, REsp 1.867.620

Rel. Min. Paulo de Tarso SanseverinoTerceira TurmaDJe 29/05/2020

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM EMPRESA DE TELEFONIA. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA (ACP N. 0632533-62.1997.8.26.0100/SP). DOBRA ACIONÁRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. INCLUSÃO NA LIQUIDAÇÃO. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREJUDICIALIDADE. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.

1. Controvérsia acerca da liquidação individual de sentença coletiva por meio da qual se declarou abusivo o critério do valor médio de mercado (VMM) para o cálculo da retribuição acionária, tendo-se determinado a aplicação do critério do valor patrimonial da ação (VPA) do "balanço" patrimonial posterior à data da integralização do contrato, tendo o Tribunal de origem incluído na liquidação a complementação de ações da dobra acionária.

2. Nos termos da tese firmada por esta Corte Superior no julgamento do Tema 306/STJ, "a legitimidade da Brasil Telecom S/A para responder pela chamada 'dobra acionária', relativa às ações da Celular CRT Participações S/A, decorre do protocolo e da justificativa de cisão parcial da Companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT), premissa fática infensa à análise do STJ por força das Súmulas 5 e 7". (sem grifos no original)

3. Embora exista nexo de causalidade entre o déficit de ações na telefonia fixa e o déficit de ações na companhia de telefonia móvel, a imputação de responsabilidade para reparação desse déficit exige necessariamente abordagem do protocolo da cisão (cf. Tema 306/STJ), circunstância que altera a causa de pedir, tornando inviável a inclusão da dobra acionária, quer na fase de conhecimento, como pedido implícito, quer na fase de liquidação/execução como parcela implícita da condenação.

4. Nos termos da tese firmada por esta Corte Superior no julgamento do Tema 670/STJ, é descabida "a inclusão dos dividendos ou dos juros sobre capital próprio no cumprimento da sentença condenatória à complementação de ações sem expressa previsão no título executivo".

5. Aplicação, ademais, das razões de decidir do precedente que deu origem ao Tema 670/STJ.

6. Exclusão da dobra acionária dos cálculos da liquidação de sentença.

7. Prejudicialidade da preliminar de nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista o julgamento do mérito recursal favorável à parte recorrente. Doutrina sobre a primazia do julgamento de mérito.

8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Ver decisão Processo no STJ