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CPC

Art. 434

Lei nº 13.105/2015, art. 434 — Código de Processo Civil.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.076/STJ Corte Especial · j. 16/03/2022

i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 938/STJ Segunda Seção · j. 24/08/2016

(i) Incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere (artigo 206, § 3º, IV, CC). (vide REsp n. 1.551.956/SP)(ii) Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem; (vide REsp n. 1.599.511/SP)(ii, parte final) Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel. (vide REsp n. 1.599.511/SP)

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 886/STJ Segunda Seção · j. 08/04/2015

a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de venda e compra, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do Condomínio acerca da transação;b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto; c) Se restar comprovado: (i) que o promissário comprador imitira-se na posse; e (ii) o Condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.002/STJ Segunda Seção · j. 14/08/2019

Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei nº 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.112/STJ Segunda Seção · j. 02/03/2023

(i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, e (ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 996/STJ Segunda Seção · j. 11/09/2019

As teses firmadas, para os fins do artigo 1.036 do CPC/2015, em contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1, 5, 2 e 3, foram as seguintes:1.1. Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância; 1.2. No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. 1.3. É ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância.1.4. O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 988/STJ Corte Especial · j. 05/12/2018

O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.182/STJ Primeira Seção · j. 26/04/2023

1. Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.2. Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como reduçãode base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.3. Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o disposto no seu § 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSSL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico.

90 decisões

STJAcórdão Tema 1.112/STJ j. 22/09/2026

STJ, AREsp 3.095.943

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 24/09/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA COLETIVO COM INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE E COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DE ESTIPULAÇÃO IMPRÓPRIA, DEVER DE INFORMAÇÃO DA SEGURADORA E ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que inadmitiu o recurso especial por ausência de omissão e negativa de prestação jurisdicional, ausência de prequestionamento, incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, deficiência de fundamentação com incidência da Súmula n. 284 do STF e afastamento do Tema 1.112/STJ.

2. A controvérsia envolve ação de cobrança de seguro por invalidez permanente por acidente, com pedido de complementação da indenização até o capital segurado, correção monetária desde a contratação ou última renovação e juros moratórios, além de condenação solidária da estipulante e da seguradora.

3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente para condenar a seguradora a complementar a indenização, com correção pelo INPC desde a contratação ou última renovação e juros de 1% ao mês desde a citação.

4. A Corte de origem deu parcial provimento apenas para ajustar os consectários conforme a Lei n. 14.905/2024, mantendo o reconhecimento de estipulação imprópria, o dever de informação da seguradora e a complementação até o capital segurado; os embargos de declaração foram rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão, contradição e ausência de fundamentação quanto à natureza da estipulação e à análise das cláusulas e provas; (ii) saber se houve incorreta valoração da prova e das cláusulas contratuais sobre estipulação própria e representatividade do estipulante, inclusive quanto à proporcionalidade da tabela SUSEP; (iii) saber se foi violado o art. 3º, § 2º, do CDC, quanto à natureza consumerista e à distribuição de responsabilidades entre segurado e estipulante; (iv) saber se foram violados os arts. 653, 757, 760, 765 e 801, § 1º, do CC, sobre regras do seguro coletivo, delimitação de cobertura, vigência e deveres contratuais; (v) saber se foram violados os arts. 371, 373, II, e 434, do CPC, pela valoração das provas documentais e cláusulas contratuais; e (vi) saber se foi violado o art. 47, o art. 51, IV, e o art. 54, § 4º, do CDC, pela interpretação das cláusulas limitativas e pela atribuição do dever de informação à seguradora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Afasta-se a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, §§ 2º e 3º, 1.013, § 1º, e 1.022, I e II, e parágrafo único, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou, de modo claro e suficiente, os pontos essenciais, inexistindo vícios de fundamentação.

7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque o reconhecimento da estipulação como imprópria impõe a responsabilização da seguradora pelo dever de informação e inoponibilidade de cláusulas limitativas não informadas, estando o acórdão em harmonia com o Tema 1.112/STJ.

8. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a pretensão de afastar a estipulação imprópria e a violação do dever de informação demandaria reexame de provas e de cláusulas contratuais.

9. Aplicam-se as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ quanto aos arts. 3º, § 2º, do CDC, 434 do CPC e 653 do CC, por ausência de prequestionamento.

10. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quanto aos arts. 47, 51, IV, e 54, § 4º, do CDC, por deficiência de fundamentação recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido, ao reconhecer a estipulação imprópria e atribuir à seguradora o dever de informação, decide em conformidade com o Tema 1.112/STJ. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a revisão pretendida demanda reexame de cláusulas contratuais e do conjunto probatório. 3. Aplicam-se a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ ante a ausência de prequestionamento dos arts. 3º, § 2º, do CDC, 434 do CPC e 653 do CC. 4. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a insurgência quanto aos arts. 47, 51, IV, e 54, § 4º, do CDC carece de fundamentação específica." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 371, 373, II, 434, 489, § 1º, IV, §§ 2º e 3º, 1.013, § 1º, 1.022, I e II, parágrafo único, II, e 85, § 11; CDC, arts. 3º, § 2º, 46, 47,51, IV, e 54, § 4º; CC, arts. 389, parágrafo único, 406, § 1º, 653, 757, 760, 765, e 801, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, REsp n. 2.152.116/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.153.957/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.886.469/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026; STJ, AgInt no REsp n. 1.795.385/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/4/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.239.224/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 14/09/2026

STJ, REsp 2.276.727

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/09/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXIGÊNCIA DE ACEITE FORMAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em embargos à execução.

2. A controvérsia diz respeito à nulidade da execução por ausência de título executivo certo, líquido e exigível, por vícios de certeza quanto ao devedor, iliquidez dos valores e inexigibilidade por falta de comprovação de envio e recebimento dos relatórios e notas.

3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução.

4. A Corte de origem negou provimento à apelação, mantendo a sentença e reconhecendo a aptidão do contrato, das notas fiscais e dos relatórios para aparelhar a execução, sem exigir aceite formal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de pontos específicos nas razões de embargos de declaração, à luz dos arts. 489, §1, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se o título executivo é inexequível por ausência de certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos dos arts. 783, 786, 803, I, e 917, I, do CPC; e (iii) saber se houve indevida distribuição do ônus da prova quanto à efetiva prestação dos serviços e ao envio/recebimento de notas e relatórios, nos termos dos arts. 320, 373, I, 434 e 798, I, d, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a alegada violação dos arts. 489, §1, IV, e 1.022, II, do CPC, porque o acórdão recorrido enfrentou de modo suficiente a questão nuclear - aptidão do contrato, das notas fiscais e dos relatórios para aparelhar a execução -, afastando omissão ou contradição.

7. Incide a Súmula n. 5 do STJ porque a tese recursal demanda interpretação diversa das cláusulas contratuais sobre a necessidade de aceite formal para exigibilidade do crédito, relativamente à definição da exigibilidade segundo a dinâmica contratual de faturamento e pagamento.

8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de infirmar certeza, liquidez e exigibilidade exige reexame do acervo fático-probatório quanto à suficiência de notas, relatórios, planilhas, valores de pacientes e recebimento da documentação, relativamente aos requisitos executivos do título.

9. Não se reconhece violação dos arts. 320, 373, I, 434 e 798, I, d, do CPC, porque a exequente instruiu a execução com contrato, notas e relatórios suficientes, e a revisão da distribuição e suficiência probatória demandaria revolvimento do conteúdo fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ), relativamente ao ônus do fato constitutivo e aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a questão essencial e explicita fundamentos suficientes, afastando omissão e contradição, relativamente aos arts. 489, §1, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 5 do STJ quando a tese recursal exige interpretação diversa de cláusulas contratuais para condicionar a exigibilidade do crédito a aceite formal. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o exame da certeza, liquidez e exigibilidade do título demanda revaloração de notas fiscais, relatórios, planilhas e recebimento de documentos. 4. Não há violação dos arts. 320, 373, I, 434 e 798, I, d, do CPC quando a exequente comprova o fato constitutivo com contrato, notas e relatórios, e a revisão da distribuição do ônus probatório pressupõe reexame do acervo fático-probatório.". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 320, 373, I, 434, 489, §1, IV, 783, 786, 798, I, d, 803, I, 917, I, 1.022, II e 85, §11 e §2.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.959.591/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 14/09/2026

STJ, REsp 2.261.963

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas, em apelação cível, com decisão de admissibilidade positiva no tribunal de origem.

2. A controvérsia diz respeito à ação de busca e apreensão fundada em contrato com alienação fiduciária, discutindo negativa de prestação jurisdicional e juntada extemporânea de contrato legível.

3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação para consolidar a propriedade e a posse plena do veículo em favor da instituição financeira.

4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para determinar devolução simples de valores pagos a título de seguro e majorar honorários recursais, mantendo os demais pontos da decisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento da tese sobre ausência de contrato legível e aplicação do 321, parágrafo único, relativamente aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; e (ii) é possível o exame, em recurso especial, das alegações de violação dos arts. 320, 321, parágrafo único, 329, I e II, 434 e 435 do CPC, quando ausente manifestação do tribunal de origem sobre a juntada posterior do contrato.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão estadual decidiu, em consonância com a jurisprudência desta Corte, que segundos embargos de declaração devem se limitar a vícios emergentes do julgamento dos primeiros aclaratórios, estando preclusas as questões do aresto originário, relativamente à alegada omissão sobre a juntada do contrato legível.

7. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF porque a questão da juntada posterior do contrato, alegada como violação dos arts. 320, 321, parágrafo único, 329, I e II, 434 e 435 do CPC, não foi objeto de deliberação pelo tribunal de origem, faltando o indispensável prequestionamento da matéria federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido, em conformidade com a jurisprudência desta Corte, restringe os segundos embargos de declaração aos vícios do primeiro julgamento, reconhecendo a preclusão consumativa quanto aos vícios do aresto originário, relativamente aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC. 2. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF quando a matéria federal apontada como violada (arts. 320, 321, parágrafo único, 329, I e II, 434 e 435, do CPC) não foi apreciada pelo tribunal de origem, faltando o indispensável prequestionamento. " Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 489, § 1º, IV, 320, 321, parágrafo único, 329, I e II, 434, 435 e 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.590.108/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 4/5/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.471.609/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 8/4/2019; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.475.503/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgados em 9/5/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 12/9/2022; STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n. 211; STF, Súmula n. 282.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, AREsp 2.861.460

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial.

2. A controvérsia versa sobre ação cominatória c/c indenização por danos materiais, em que se questionam reajustes anuais por sinistralidade de plano de saúde coletivo, substituição pelos índices da ANS e restituição de valores.

3. O Juízo de primeiro grau afastou os reajustes por sinistralidade, aplicou os índices da ANS, condenou à restituição com juros e fixou honorários.

4. A Corte de origem reconheceu a abusividade dos índices praticados, afastou a substituição pelos índices da ANS e determinou apuração atuarial em liquidação de sentença, mantendo a restituição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e V, do CPC, por omissão, contradição e insuficiência de fundamentação; (ii) saber se, reconhecida a abusividade e frustrada a prova técnica, impõe-se a aplicação dos princípios da boa-fé, cooperação, ônus da prova e preclusão para vedar nova dilação probatória em liquidação e substituir os índices pelos da ANS; (iii) saber se houve violação do art. 6º, III, do CDC por falta de transparência quanto aos critérios de reajuste; (iv) saber se houve violação dos arts. 169, 421 e 422 do CC, do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998, e dos arts. 494 e 927, III, do CPC; (v) saber se está configurado dissídio jurisprudencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e V, do CPC, pois o acórdão recorrido examinou a controvérsia de forma clara, objetiva e suficiente, ao reconhecer a abusividade e determinar apuração atuarial em liquidação.

7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte ao afastar a aplicação dos índices da ANS a planos coletivos e determinar a apuração do reajuste adequado em liquidação por cálculos atuariais.

8. Incide a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ porque as teses relativas aos arts. 4º, 5º, 6º, 8º, 341, 373, II, 400, 434, 435, 479, 494 e 507 do CPC não foram objeto de debate específico no acórdão recorrido nem sanadas em embargos.

9. Incide a Súmula n. 284 do STF porque há deficiência de fundamentação quanto aos arts. 169, 421 e 422 do CC, ao art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998, e aos arts. 494 e 927, III, do CPC, sem demonstração específica da forma de afronta.

10. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada, pois os óbices processuais incidentes quanto à alínea a impedem o exame pela alínea c sobre a mesma questão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido, em plano de saúde coletivo, afasta a aplicação dos índices da ANS e determina a apuração do reajuste adequado em liquidação por cálculos atuariais, em conformidade com a jurisprudência do STJ. 2. Incide a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ quando a tese recursal não foi analisada pelo acórdão recorrido nem sanada por embargos de declaração. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência de fundamentação quanto aos dispositivos apontados, sem demonstração específica da afronta. 4. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada se subsistem óbices processuais quanto à alínea a sobre a mesma questão". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 5º, 6º, 8º, 341, 373, II, 400, 434, 435, 479, 489, § 1º, IV e V, 494, 507, 1.022, II, 1.029, § 1º, e 927, III; CDC, art. 6º, III; CC, arts. 169, 421 e 422; Lei n. 9.656/1998, art. 13, parágrafo único, II; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.664.818/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgados em 21/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.760.002/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.032.402/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.254.580/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026; STJ, AREsp n. 3.141.347/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.102.563/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 993.087/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021; STJ, Súmula n. 83; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, Súmula n. 211; STJ, Súmula n. 123.

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STJ, AREsp 3.209.205

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. NULIDADE DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA POR LOTEAMENTO IRREGULAR, INAPLICABILIDADE DOS TEMAS N. 886 E 1.002 DO STJ, ÓBICES SUMULARES E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso espe cial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inaplicabilidade dos Temas n. 886 e 1.002 do STJ, ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e não comprovação da divergência jurisprudencial.

2. A controvérsia versa sobre ação de rescisão contratual cumulada com indenização, com pedidos de resolução do contrato, restituição das parcelas pagas, inexigibilidade de débitos a partir de abril de 2024 e apuração, em liquidação, de indenização pelas acessões realizadas.

3. O Juízo de primeiro grau declarou resolvido o contrato, condenou à restituição de R$ 52.385,90, reconheceu a inexigibilidade de débitos a partir de abril de 2024, determinou apuração futura da indenização por acessões, fixou correção monetária desde cada pagamento e juros de mora com termo inicial na citação, e estabeleceu sucumbência recíproca e honorários nos percentuais indicados.

4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve integralmente a sentença e majorou os honorários sucumbenciais para 12%. Os embargos de declaração foram rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, do CPC, por suposta omissão, motivos genéricos e não enfrentamento dos Temas n. 886 e 1.002 do STJ, da irregularidade das acessões e da ausência de comprovação do valor de R$ 52.385,90; (ii) saber se houve violação do art. 434 do CPC, ante a alegada falta de documentos que comprovassem os pagamentos e inexistência de inversão do ônus da prova; (iii) saber se houve violação dos arts. 121 e 421, caput, do CC, por suposto negócio jurídico sob condição e prazo de regularização no exercício da liberdade contratual; (iv) saber se houve violação dos arts. 1.220 e 1.255 do CC, em razão de acessões alegadamente clandestinas e irregulares, afastando boa-fé e indenizabilidade; (v) saber se houve violação dos arts. 67 e 68 da Lei n. 4.591/1964, por existência de incorporação, instituição de condomínio, assembleias e rateio de despesas; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial quanto às taxas condominiais (Tema n. 886 do STJ) e ao termo inicial dos juros de mora (Tema n. 1.002 do STJ), com paradigmas REsp n. 1.345.331/RS e REsp n. 1.740.911/DF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Afasta-se a alegada violação dos arts. 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou os pontos relevantes e decidiu de forma clara e fundamentada, reconhecendo a nulidade do negócio por violação do art. 37 da Lei n. 6.766/1979 e aplicando a Súmula n. 543 do STJ, não havendo omissão ou vício capaz de nulificar o julgado.

7. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF ao apontado art. 434 do CPC, por deficiência de fundamentação, dado que a norma dirige dever às partes e não se confunde com a suficiência do conjunto probatório, estando a tese dissociada dos fundamentos do acórdão recorrido.

8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 121, 421, 1.220 e 1.255 do CC, pois a apuração de condição contratual, prazos de regularização e clandestinidade de acessões demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial.

9. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF em relação aos arts. 67 e 68 da Lei n. 4.591/1964, por absoluta dissociação entre os fundamentos recursais e a ratio decidendi (nulidade por comercialização de lotes sem prévia regularização), o que impede a exata compreensão da controvérsia.

10. Não se comprova o dissídio nos moldes legais e regimentais (arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ), porque os paradigmas tratam de despesas condominiais e termo inicial de juros em hipóteses que pressupõem condomínio regular, ao passo que o acórdão recorrido reconheceu a nulidade do contrato por loteamento irregular; ademais, incide a Súmula n. 83 do STJ quanto aos juros moratórios.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão decide de forma clara e fundamentada, reconhecendo a nulidade do contrato por violação do art. 37 da Lei n. 6.766/1979 e aplicando a Súmula n. 543 do STJ. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quanto ao art. 434 do CPC, por deficiência de fundamentação e dissociação em relação aos fundamentos do acórdão recorrido. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 121, 421, 1.220 e 1.255 do CC, por demandarem reexame de fatos e provas. 4. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quanto aos arts. 67 e 68 da Lei n. 4.591/1964, por dissociação entre a tese recursal e a nulidade contratual reconhecida. 5. Os Temas n. 886 e 1.002 do STJ são inaplicáveis ao caso concreto e não se comprova divergência jurisprudencial nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ quanto ao termo inicial dos juros de mora." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, III, IV e VI, 1.022, II, parágrafo único, 434 e 1.029, § 1º; CC, arts. 121, 421, caput, 1.220 e 1.255; Lei n. 4.591/1964, arts. 67 e 68; Lei n. 6.766/1979, art. 37; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 543; STF, Súmula n. 284.

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STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, AREsp 3.223.574

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA, CLÁUSULA PENAL, ÔNUS DA PROVA E DEVOLUÇÃO EM DOBRO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional; por incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ quanto à juntada de documentos, à tese de prova diabólica e ao art. 940 do Código Civil.

2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de rescisão contratual c/c indenizatória por quebra de exclusividade, aplicação de cláusula penal, perdas e danos e, em reconvenção sucessiva, devolução em dobro por cobrança indevida.

3. O Juízo de primeiro grau declarou a resolução contratual, julgou improcedentes a reconvenção e a reconvenção sucessiva e fixou honorários de 10% sobre o valor da causa para a ação e de 10% sobre o valor da reconvenção e da reconvenção sucessiva.

4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos da ação principal e julgar procedentes os pedidos da reconvenção, fixando honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa na ação principal e em 10% sobre o valor das invoices na reconvenção.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve ofensa do art. 1.022, II, do CPC pela rejeição dos embargos de declaração quanto à cláusula penal e aos arts. 27, j, da Lei n. 4.886/1965 e 475 do CC; (ii) saber se a juntada, em réplica, de documentos essenciais à reconvenção configura emenda indireta vedada e viola a estabilização da lide, à luz dos arts. 320, 329, 434 e 435 do CPC; (iii) saber se a quebra de exclusividade impõe cláusula penal e perdas e danos, com afastamento da exceptio non adimpleti contractus, à luz dos arts. 421, 474, 476 e 478 do CC e 27, j, da Lei n. 4.886/1965; (iv) saber se há devolução em dobro por cobrança indevida, nos termos do art. 940 do CC, diante do ônus do art. 373, II, do CPC; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial sobre a admissibilidade da juntada de documentos em réplica (arts. 434 e 435 do CPC).

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022, II, do CPC, porque o acórdão dos embargos examinou, de modo claro e suficiente, a controvérsia, afastando omissão ou contradição sobre a documentação, a inaplicabilidade da multa contratual e a ausência de impugnação específica das invoices.

7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à juntada posterior de documentos, pois o acórdão recorrido reconheceu a pertinência e o contraditório na apresentação destinada a contrapor alegações da contestação, sem alteração de pedido ou causa de pedir, em conformidade com os arts. 434 e 435 do CPC.

8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de aplicar cláusula penal e perdas e danos por quebra de exclusividade ou afastar a exceptio non adimpleti contractus , pois a origem assentou a deterioração da relação por desacordo sobre preços, produtos e cronograma, com violação contratual que autoriza a exceção do contrato não cumprido e a resolução por onerosidade excessiva.

9. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à aplicação do art. 940 do CC e à distribuição do ônus da prova do art. 373, II, do CPC, porque o acórdão recorrido registrou a ausência de comprovantes de pagamento e de impugnação específica das faturas, bem como a inexistência de má-fé, conclusão fundada em premissas fáticas insuscetíveis de revisão na via especial.

10. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a matéria está alcançada pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ na alínea a, impedindo o processamento do recurso pela alínea c em idêntico ponto controvertido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022, II, do CPC quando o acórdão dos embargos enfrenta, de modo suficiente, as questões relevantes e rejeita omissão ou contradição. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a admissibilidade da juntada posterior de documentos destinada a contrapor alegações da contestação, em observância aos arts. 434 e 435 do CPC. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à revisão da aplicação de cláusula penal, perdas e danos e da exceptio non adimpleti contractus, por demandar reexame do acervo fático-probatório. 4. A Súmula n. 7 do STJ obsta a aplicação do art. 940 do CC e a revisão da distribuição do ônus da prova do art. 373, II, do CPC. 5. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando subsiste o óbice da Súmula n. 7 do STJ sobre a mesma questão controvertida". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320, 329, 373, II, 434, 435 e 1.022, II; CC, arts. 421, 474, 475, 476, 478 e 940; Lei n. 4.886/1965, art. 27, j.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.471.855/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/3/2020; STJ, REsp n. 1.721.700/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/5/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.538.218/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, AREsp n. 2.714.382/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 623.647/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/3/2015; STJ, REsp n. 1.954.170/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 602.156/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/5/2016; STJ, STJ, Súmulas n. 7 e 83.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 938/STJ j. 31/08/2026

STJ, AREsp 3.215.750

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada na necessidade de reexame do acervo fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ) e na ausência de prequestionamento (Súmula n. 282 do STF).

2. A controvérsia versa sobre rescisão de contrato de promessa de compra e venda, devolução integral das parcelas pagas, exibição de documentos e indenização por danos morais.

3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para rescindir o contrato e determinar a devolução integral em parcela única, fixando honorários de 15%; em embargos de declaração, determinou atualização pela Tabela Prática e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.

4. A Corte de origem manteve a sentença, reconheceu a culpa da vendedora pela rescisão, determinou a devolução integral e majorou os honorários para 18% sobre o valor atualizado da condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa e violação do contraditório em razão do julgamento antecipado e da desconsideração de documentos ofertados por link, com indevida preclusão (arts. 355, I, 370, parágrafo único, 371, 434 e 435 do CPC); (ii) saber se a validade do leilão extrajudicial anterior ao ajuizamento e a adjudicação do imóvel implicam extinção sem resolução de mérito por perda superveniente do objeto (Lei n. 4.591/1964, art. 63; Lei n. 4.864/1965, art. 1º, VII; e CPC, art. 485, VI); (iii) saber se a culpa pela rescisão contratual e a retenção de 20% dos valores pagos podem ser reconhecidas à luz dos arts. 422, 475 e 884 do CC; (iv) saber se a cláusula de corretagem é válida e afasta a restituição, nos termos dos arts. 724 e 725 do CC e do Tema 938 do STJ; e (v) saber se os juros moratórios incidem a partir do trânsito em julgado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, a pretensão de afastar o julgamento antecipado e de reconhecer cerceamento de defesa demanda reexame da suficiência do acervo probatório e da valoração das provas desconsideradas por link, relativamente ao ponto jurídico da instrução e do art. 355, I, do CPC.

7. Incide a Súmula n. 282 do STF, bem como a Súmula n. 356 do STF, porque, na espécie, os arts. 63 da Lei n. 4.591/1964, 1º, VII, da Lei n. 4.864/1965, e 485, VI, do CPC não foram objeto de debate no acórdão recorrido nem houve oposição de embargos de declaração para provocar o prequestionamento, relativamente à tese de perda superveniente do objeto e de ausência de interesse de agir.

8. Não se conhece do agravo em recurso especial quanto à alegação fundada nos arts. 422, 475 e 884 do CC, porque o recurso cabível contra a decisão da origem que negou seguimento ao especial, nessa parte, é o agravo interno (CPC, art. 1.021), e não o agravo em recurso especial.

9. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, a revisão da conclusão de culpa da vendedora pela rescisão para afastar a restituição da corretagem (arts. 724 e 725 do CC) exige revolvimento do conteúdo fático-probatório e das premissas delineadas no acórdão recorrido.

10. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte quanto à restituição integral das parcelas pagas, inclusive comissão de corretagem, quando a rescisão decorre de culpa exclusiva da vendedora.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo em recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso especial pretende reexaminar a suficiência do conjunto fático-probatório para afastar julgamento antecipado e alegado cerceamento de defesa. 2. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando os dispositivos legais invocados não foram objeto de análise pelo acórdão recorrido nem foram prequestionados em embargos de declaração. 3. Não se conhece de agravo em recurso especial quando a decisão da origem negou seguimento ao especial em parte cuja impugnação se faz por agravo interno (CPC, art. 1.021). 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando se busca rever a conclusão das instâncias ordinárias sobre a culpa pela rescisão para afastar a restituição da comissão de corretagem. 5. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte acerca da restituição integral, inclusive da corretagem, nas hipóteses de culpa exclusiva da vendedora." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 139, II, 355, I, 370, parágrafo único, 371, 434, 435 e 485, VI; CC, arts. 422, 475, 724, 725 e 884; Lei n. 4.591/1964, art. 63; Lei n. 4.864/1965, art. 1º, VII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.960.687/MT, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgados em 15/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.905.519/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.711.194/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 3.086.425/SC, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 18/5/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.905.572/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, AREsp 3.199.973

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVÓRCIO LITIGIOSO COM PARTILHA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS E EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na via inadequada para arguição de matéria constitucional, na incidência da Súmula n. 7 do STJ e no dissídio jurisprudencial prejudicado.

2. A controvérsia diz respeito a ação de divórcio litigioso c/c tutela de evidência, com pedido de meação por investimentos em bens em nome da requerida.

3. O Juízo de primeiro grau decretou o divórcio, reconheceu a meação do autor sobre despesas e benfeitorias que implicaram acréscimo patrimonial e fixou sucumbência recíproca com honorários de 10% sobre o proveito econômico.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença; embargos de declaração rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se ocorreu decisão surpresa e violação ao contraditório pela juntada intempestiva e preclusa de documentos em réplica, com violação dos arts. 10, 434 e 435 do CPC; (iii) saber se houve violação dos arts. 5, LIV e LV, da CF; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a violação do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo suficiente as teses recursais acerca da junt ada de documentos, do exercício do contraditório e da regularidade processual.

7. Incidem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que admite a juntada posterior de documentos quando assegurado o contraditório, e a pretensão recursal demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório quanto às oportunidades de manifestação e inércia da parte.

8. Não se conhece da alegação de violação dos arts. 5, LIV e LV, da CF, por refugar da competência do Superior Tribunal de Justiça a análise de suposta ofensa constitucional.

9. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, porque a incidência da Súmula n. 7 do STJ impede a aferição de similitude fática necessária à alínea c.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o exame recursal exige reexame do acervo fático-probatório. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido adota entendimento desta Corte. 3. Não se conhece de alegação de violação da CF na via do recurso especial. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando subsiste o óbice da Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 341, 434, 435, 1.022 e 85, § 11; CF, art. 5, LIV e LV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83,; STJ, AREsp n. 3.126.238/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 3.153.038/SC, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026; STJ, REsp n. 1.459.222/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/3/2015; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, AREsp 3.238.441

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaTerceira TurmaDJEN 04/09/2026

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. CONTRADITÓRIO E AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

1. A revisão das conclusões relativas à alegada ocorrência de julgamento extra petita demandaria o reexame de todo o conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula nº 7/STJ.

2. É admissível a juntada extemporânea de documentos, inclusive não caracterizados como "novos", desde que respeitado o contraditório e ausente má-fé da parte interessada, não havendo, nessa hipótese, violação aos arts. 223, 434 e 435 do Código de Processo Civil. Precedentes.

3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 24/08/2026

STJ, REsp 2.228.289

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 27/08/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA POR SERVIÇOS DE SEGREGAÇÃO E ENTREGA DE CONTÊINERES. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que acolheu embargos de declaração com efeitos modificativos para anular a sentença e determinar retorno à origem para instrução probatória, sem prévia intimação da parte embargada para contrarrazões.

2. A controvérsia envolve ação de cobrança dos valores devidos pelos serviços de segregação e entrega de contêineres, nas faixas tarifárias fixadas pela CODESP, com diferenças da Decisão Direxe n. 50.2006, no período de maio de 2005 a 15.6.2011 e de 16.8.2011 a 29.11.2011, com correção e juros.

3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos e condenou a ré ao pagamento, fixando honorários em 10% sobre o valor da condenação, além de custas e despesas processuais.

4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos, por entender indispensável a prova documental com a inicial, nos termos do art. 434 do CPC, e, em novo julgamento de embargos de declaração, acolheu-os com efeitos modificativos para anular a sentença e determinar retorno para instrução probatória. Os embargos de declaração da ré foram, depois, rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC; e (ii) saber se é nulo o julgamento dos embargos de declaração com efeitos modificativos sem prévia intimação da parte embargada, em afronta ao art. 1.023, § 2º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal a quo examinou, de modo claro e objetivo, as questões relevantes da controvérsia, inclusive quanto à nulidade de algibeira, à natureza condenatória da ação, à ausência de documentos e à reabertura da instrução probatória.

7. Ocorre nulidade do julgamento dos embargos de declaração com efeitos modificativos realizado sem a prévia intimação da parte embargada para apresentar contrarrazões, em descompasso com o art. 1.023, § 2º, do CPC e com o contraditório substancial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial conhecido e provido.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo claro e objetivo, os pontos relevantes da controvérsia, à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Embargos de declaração com efeitos modificativos sem prévia intimação da parte embargada para contrarrazões violam o art. 1.023, § 2º, do CPC e impõem a nulidade do julgamento." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 434, 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II, e 1.023, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AREsp n. 2.474.790/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.032.891/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgados em 19/9/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.261.938/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/6/2020.

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