Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA, CLÁUSULA PENAL, ÔNUS DA PROVA E DEVOLUÇÃO EM DOBRO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional; por incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ quanto à juntada de documentos, à tese de prova diabólica e ao art. 940 do Código Civil.
2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de rescisão contratual c/c indenizatória por quebra de exclusividade, aplicação de cláusula penal, perdas e danos e, em reconvenção sucessiva, devolução em dobro por cobrança indevida.
3. O Juízo de primeiro grau declarou a resolução contratual, julgou improcedentes a reconvenção e a reconvenção sucessiva e fixou honorários de 10% sobre o valor da causa para a ação e de 10% sobre o valor da reconvenção e da reconvenção sucessiva.
4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos da ação principal e julgar procedentes os pedidos da reconvenção, fixando honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa na ação principal e em 10% sobre o valor das invoices na reconvenção.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve ofensa do art. 1.022, II, do CPC pela rejeição dos embargos de declaração quanto à cláusula penal e aos arts. 27, j, da Lei n. 4.886/1965 e 475 do CC; (ii) saber se a juntada, em réplica, de documentos essenciais à reconvenção configura emenda indireta vedada e viola a estabilização da lide, à luz dos arts. 320, 329, 434 e 435 do CPC; (iii) saber se a quebra de exclusividade impõe cláusula penal e perdas e danos, com afastamento da exceptio non adimpleti contractus, à luz dos arts. 421, 474, 476 e 478 do CC e 27, j, da Lei n. 4.886/1965; (iv) saber se há devolução em dobro por cobrança indevida, nos termos do art. 940 do CC, diante do ônus do art. 373, II, do CPC; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial sobre a admissibilidade da juntada de documentos em réplica (arts. 434 e 435 do CPC).
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022, II, do CPC, porque o acórdão dos embargos examinou, de modo claro e suficiente, a controvérsia, afastando omissão ou contradição sobre a documentação, a inaplicabilidade da multa contratual e a ausência de impugnação específica das invoices.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à juntada posterior de documentos, pois o acórdão recorrido reconheceu a pertinência e o contraditório na apresentação destinada a contrapor alegações da contestação, sem alteração de pedido ou causa de pedir, em conformidade com os arts. 434 e 435 do CPC.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de aplicar cláusula penal e perdas e danos por quebra de exclusividade ou afastar a exceptio non adimpleti contractus , pois a origem assentou a deterioração da relação por desacordo sobre preços, produtos e cronograma, com violação contratual que autoriza a exceção do contrato não cumprido e a resolução por onerosidade excessiva.
9. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à aplicação do art. 940 do CC e à distribuição do ônus da prova do art. 373, II, do CPC, porque o acórdão recorrido registrou a ausência de comprovantes de pagamento e de impugnação específica das faturas, bem como a inexistência de má-fé, conclusão fundada em premissas fáticas insuscetíveis de revisão na via especial.
10. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a matéria está alcançada pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ na alínea a, impedindo o processamento do recurso pela alínea c em idêntico ponto controvertido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022, II, do CPC quando o acórdão dos embargos enfrenta, de modo suficiente, as questões relevantes e rejeita omissão ou contradição. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a admissibilidade da juntada posterior de documentos destinada a contrapor alegações da contestação, em observância aos arts. 434 e 435 do CPC. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à revisão da aplicação de cláusula penal, perdas e danos e da exceptio non adimpleti contractus, por demandar reexame do acervo fático-probatório. 4. A Súmula n. 7 do STJ obsta a aplicação do art. 940 do CC e a revisão da distribuição do ônus da prova do art. 373, II, do CPC. 5. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando subsiste o óbice da Súmula n. 7 do STJ sobre a mesma questão controvertida". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320, 329, 373, II, 434, 435 e 1.022, II; CC, arts. 421, 474, 475, 476, 478 e 940; Lei n. 4.886/1965, art. 27, j.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.471.855/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/3/2020; STJ, REsp n. 1.721.700/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/5/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.538.218/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, AREsp n. 2.714.382/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 623.647/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/3/2015; STJ, REsp n. 1.954.170/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 602.156/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/5/2016; STJ, STJ, Súmulas n. 7 e 83.