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CPC

Art. 332

Lei nº 13.105/2015, art. 332 — Código de Processo Civil.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 882/STJ Segunda Seção · j. 11/03/2015

As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.037/STJ Primeira Seção · j. 24/06/2020

Não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713/1988 (seja na redação da Lei nº 11.052/2004 ou nas versões anteriores) aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 250/STJ Primeira Seção · j. 09/08/2010

O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 936/STJ Segunda Seção · j. 13/06/2018

I - A patrocinadora não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma. II - Não se incluem no âmbito da matéria afetada as causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 24/STJ Segunda Seção · j. 22/10/2008

As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 25/STJ Segunda Seção · j. 22/10/2008

A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 676/STJ Corte Especial · j. 04/03/2015

Não se determina o cancelamento da distribuição se o recolhimento das custas, embora intempestivo, estiver comprovado nos autos.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 27/STJ Segunda Seção · j. 22/10/2008

É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.

40 decisões

STJAcórdão Tema 882/STJ j. 14/09/2026

STJ, REsp 2.051.570

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES DE RATEIO EM LOTEAMENTO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR FUNDADA NO ART. 332, II, DO CPC E NO TEMA 882/STJ. CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO PARCIALMENTE.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação de cobrança, no qual foi mantida a improcedência liminar com aplicação do Tema 882/STJ.

2. A controvérsia consiste em definir se era cabível o julgamento liminar de improcedência, com fundamento no art. 332, II, do CPC e no Tema 882/STJ, em demanda de cobrança proposta contra pessoa jurídica apontada como associada-fundadora e subscritora do estatuto social da associação de moradores.

3. O Juízo de primeiro grau julgou liminarmente improcedente o pedido.

4. A Corte de origem manteve a improcedência liminar com base na inexistência de obrigação propter rem e na ausência de cláusula convencional registrada com eficácia erga omnes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há dez questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 334 do CPC pela manutenção de improcedência liminar sem audiência de conciliação e sem citação; (ii) saber se houve violação dos arts. 369, 442 e 443 do CPC pelo impedimento de produção de provas documentais e testemunhais; (iii) saber se houve violação do art. 373, I, do CPC ao concluir pela ausência de prova do vínculo obrigacional sem instrução; (iv) saber se era aplicável o art. 332, II, do CPC com fundamento no Tema 882/STJ ao caso de cobrança contra associada-fundadora proprietária de lote; (v) saber se houve violação dos arts. 489, §1º, III e V, e 1.022, I e II, do CPC pelo não enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão; (vi) saber se houve violação do art. 884 do CC por enriquecimento sem causa; (vii) saber se houve violação dos arts. 53, 54, II e III, e 55 do CC quanto aos deveres estatutários dos associados; (viii) saber se houve violação dos arts. 18 e 36-A da Lei n. 6.766/1979 quanto ao contrato-padrão e à contribuição dos adquirentes; (ix) saber se houve divergência jurisprudencial em face dos precedentes indicados; e (x) saber se são devidas as contribuições de rateio à associação por suposta condição de associada-fundadora e subscritora do estatuto social.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a aplicação automática do art. 332, II, do CPC porque, na espécie, o acórdão recorrido aplicou o Tema 882/STJ sem aferir a aderência ao quadro fático alegado (vínculo associativo e anuência), relativamente ao cabimento da improcedência liminar em ação de cobrança contra associada-fundadora.

7. Ocorreu a ofensa aos arts. 369 e 373, I, do CPC porque, no caso concreto, o processo foi encerrado prematuramente, sem citação e sem instrução probatória compatível com a tese de vínculo associativo e anuência expressa, relativamente à demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado.

8. As demais teses recursais ficam prejudicadas, pois o retorno dos autos para instrução impede o exame de supostas ofensas aos arts. 489 e 1.022 do CPC, ao art. 884 do CC e aos arts. 18 e 36-A da Lei n. 6.766/1979, relativamente ao mérito da cobrança e aos vícios de fundamentação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial conhecido em parte e provido parcialmente.

Tese de julgamento: "1. O art. 332, II, do CPC não autoriza improcedência liminar quando a aplicação do Tema 882/STJ depende da verificação de vínculo associativo ou de anuência contratual alegada na inicial. 2. Incide o art. 369 e o art. 373, I, do CPC quando o processo é encerrado sem citação e sem instrução probatória adequada à demonstração do vínculo obrigacional, impondo a cassação do acórdão e da sentença e o retorno dos autos para regular processamento." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 332, II, 334, 369, 373, I, 442, 443, 489, §1º, III e V, e 1.022, I e II; CC, arts. 53, 54, II e III, 55 e 884; Lei n. 6.766/1979, arts. 18 e 36-A; CF, arts. 1º, 3º, 5º, XXII e XXIII, e 105, III, a e c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.280.871/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 11/3/2015; STJ, REsp n. 1.439.163/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgados em 11/3/2015; STJ, REsp n. 1.991.508/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/8/2022; STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.975.502/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, AREsp 3.163.480

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO DECADENCIAL DO ART. 178, II, DO CC EM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, fundada na Súmula n. 83 do STJ e no art. 1.030, V, do CPC, proferida em acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

2. A controvérsia envolve ação anulatória de contrato de cartão de crédito consignado c/c obrigação de fazer, restituição de valores e compensação por danos morais.

3. O Juízo de primeiro grau reconheceu a decadência do pedido de anulação e julgou liminarmente improcedentes os pedidos, com base nos arts. 332, § 1º, e 487, II, do CPC.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, aplicando o prazo decadencial do art. 178, II, do CC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se, tratando-se de relação de trato sucessivo, o prazo decadencial do art. 178, II, do CC deve iniciar da celebração do contrato ou do último desconto, para afastar a decadência e permitir o prosseguimento da ação anulatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte: o prazo decadencial de 4 anos para anulação por vício de consentimento conta da celebração do negócio jurídico (art. 178, II, do CC), e não do último desconto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque, na espécie, o acórdão recorrido aplicou corretamente o art. 178, II, do CC, fixando o prazo decadencial quadrienal a partir da celebração do contrato em demanda anulatória por vício de consentimento." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 178, II, do CC; CPC, arts. 332, § 1º, 487, II e 1.030, V, do CPC; CF, art. 105, III, c, da CF; RISTJ, art. 255, § 1º, do RISTJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.189.047/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.824.512/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.634.177/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.185.790/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023; STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 12/08/2026

STJ, AREsp 3.166.019

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/08/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INTEMPESTIVIDADE E DECADÊNCIA APÓS A CARTA DE ARREMATAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 83 do STJ, pela conformidade do acórdão com a jurisprudência do STJ sobre o prazo do art. 675, caput, do CPC e pelo reconhecimento de decadência para oposição de embargos de terceiro após a assinatura da carta de arrematação.

2. A controvérsia diz respeito a embargos de terceiro, em que se pediu a suspensão da imissão de posse do arrematante, a imissão de posse em favor da autora, a dispensa de audiência de conciliação e a condenação em encargos da sucumbência.

3. O Juízo de primeiro grau julgou liminarmente improcedente o pedido, com resolução do mérito, e condenou ao pagamento das custas e despesas processuais.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando provimento à apelação; nos embargos de declaração, acolheu os aclaratórios do embargado para fixar honorários sucumbenciais em razão da angularização processual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 113 do CC e 54, V, da Lei n. 13.097/2015, quanto à proteção do adquirente de boa-fé diante da ausência de averbação da constrição; (ii) saber se houve violação dos arts. 792 e 828 do CPC, sobre fraude à execução e averbação premonitória; (iii) saber se houve violação dos arts. 85, § 11, e 332, § 4º, do CPC, quanto à fixação de honorários recursais e à angularização processual; e (iv) saber se os óbices sumulares e processuais impedem o conhecimento do especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ e as Súmulas n. 282 e 356 do STF por ausência de prequestionamento quanto aos arts. 85, § 11, 792 e 828 do CPC.

7. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF em razão de subsistir fundamento autônomo inatacado sobre a decadência do art. 675, caput, do CPC.

8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação desta Corte quanto à fixação de honorários em razão da angularização processual (art. 332, § 4º, do CPC).

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ e as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando ausente o prequestionamento das matérias relativas aos arts. 85, § 11, 792 e 828 do CPC. 2. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando subsiste fundamento autônomo inatacado sobre a decadência do art. 675, caput, do CPC. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação desta Corte acerca da fixação de honorários em razão da angularização processual.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 332, § 4º, 675, 792 e 828; CC, art. 113; Lei n. 13.097/2015, art. 54, V.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 282, 284 e 356; STJ, AgInt no AREsp n. 2.044.483/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023; STJ, REsp n. 698.234/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/3/2014; STJ, REsp n. 1.763.376/TO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/8/2020.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 12/08/2026

STJ, EDcl no AREsp 2.859.340

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/08/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ENTRE ADVOGADOS. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. DELIMITAÇÃO DE EFEITOS. PREQUESTIONAMENTO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo, conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, em razão do afastamento de negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC), aplicação da Súmula n. 83 do STJ para firmar o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil na repartição de honorários entre advogados e incidência das Súmulas n. 211 do STJ e n. 284 do STF por ausência de prequestionamento e deficiência de fundamentação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão e obscuridade quanto ao alcance da premissa "repartição de honorários entre advogados"; (ii) saber se persiste obscuridade quanto à incidência da Súmula n. 83 do STJ e dos precedentes aplicados; (iii) saber se é necessária a delimitação dos efeitos para consignar que o afastamento da prescrição não importa reconhecimento da parceria, percentual ou quantum; e (iv) saber se cabe prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais, bem como a aplicação de multa por caráter protelatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica omissão ou obscuridade quanto à qualificação adotada, pois o acórdão delimitou a controvérsia ao prazo prescricional aplicável à cobrança entre advogados e fundamentou, de modo claro e suficiente, a incidência do art. 205 do Código Civil, sem julgamento sobre a relação material.

5. Quanto à alegada obscuridade sobre a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, o acórdão embargado explicitou a consonância do julgado com a jurisprudência desta Corte e aplicou o óbice sumular exclusivamente para fins prescricionais, inexistindo vício integrativo.

6. É desnecessária a delimitação adicional de efeitos, pois o acórdão circunscreveu o objeto do julgamento à definição do prazo prescricional, não reconhecendo parceria, percentual ou base de cálculo, o que afasta a pretensão de integração com caráter consultivo.

7. O pedido de prequestionamento não comporta acolhimento, uma vez que não há vício a ser sanado e o acórdão já tratou adequadamente dos pontos relevantes, inclusive quanto à aplicação das súmulas impeditivas.

8. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por ausência de intuito protelatório na oposição dos embargos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão ou obscuridade quando o acórdão delimita a controvérsia ao prazo prescricional e fundamenta a incidência do art. 205 do Código Civil em hipóteses de repartição de honorários entre advogados. 2. Inexiste obscuridade sobre a aplicação da Súmula n. 83 do STJ quando a decisão embargada explicita a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte. 3. Não cabem embargos de declaração para delimitar efeitos quando o julgamento se restringe à definição do prazo prescricional, sem apreciação do mérito da relação material. 4. Prequestionamento não é cabível na ausência de vício integrativo suscetí vel de correção nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 5. Ausente intuito protelatório, é incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 332, § 1º, 487, II, 1.022 e 1.026, § 2º; CC, arts. 205 e 206, § 5º, II; Lei n. 8.906/1994, arts. 25, II e IV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.677.523/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 7/5/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 639.591/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020; STJ, REsp n. 1.635.771/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/5/2017; STJ, REsp n. 1.504.969/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/3/2015; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.998/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2022; STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 211; STF, Súmula n. 284.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 04/05/2026

STJ, AREsp 2.859.340

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 07/05/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA E PRESCRIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ENTRE ADVOGADOS. PRAZO PRESCRICIONAL E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão de inadmissão fundada na ausência de contrariedade ao art. 1.022 do CPC e na incidência da Súmula n. 83 do STJ.

2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança de honorários advocatícios decorrentes de parceria entre advogados.

3. Na sentença, o Juízo reconheceu a prescrição, julgou liminarmente improcedente com base no art. 332, § 1º, do Código de Processo Civil, declarou resolvido o mérito nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, não fixou honorários por ausência de citação e atribuiu custas finais ao autor.

4. A Corte de origem reformou para afastar a prescrição e determinar o regular processamento, aplicando o prazo decenal do art. 205 do Código Civil em demanda de repartição de honorários entre advogados, sem fixação de honorários em apelação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se há negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ante alegada omissão, contradição e erro material na definição do prazo prescricional; (ii) saber se o prazo aplicável à cobrança de repartição de honorários entre advogados é o quinquenal do art. 25 da Lei n. 8.906/1994 e do art. 206, § 5º, II, do Código Civil, ou o decenal do art. 205 do Código Civil; e (iii) saber se houve violação aos arts. 332, § 1º, e 487, II, do Código de Processo Civil .

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou de modo suficiente e fundamentado a controvérsia, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material.

7. Incide a Súmula n. 83 do STJ: a cobrança de repartição de honorários entre advogados sujeita-se ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil, não incidindo o art. 25 da Lei n. 8.906/1994 nem o art. 206, § 5º, II, do Código Civil.

8. Incidem a Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n. 284 do STF quanto às alegações de ofensa autônoma aos arts. 332, § 1º, e 487, II, do Código de Processo Civil, por ausência de prequestionamento e deficiência de fundamentação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente e fundamentado, a controvérsia, afastando a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: a cobrança de repartição de honorários entre advogados sujeita-se ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil, não incidindo o art. 25 da Lei n. 8.906/1994 nem o art. 206, § 5º, II, do Código Civil. 3. Incidem a Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n. 284 do STF quando a matéria não é prequestionada e a fundamentação é deficiente." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º e § 11, 332, § 1º, 487, II e 1.022; CC, arts. 205 e 206, § 5º, II; Lei n. 8.906/1994, art. 25, II e IV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 211; STF, Súmula n. 284; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.677.523/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgados em 7/5/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 639.591/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020; STJ, REsp n. 1.635.771/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/5/2017; STJ, REsp n. 1.504.969/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/3/2015; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.998/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2022.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 936/STJ j. 22/04/2026

STJ, REsp 2.164.878

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 28/04/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL COLETIVA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REVISÃO DE BENEFÍCIO. VERBAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PATROCINADOR. ATO ILÍCITO. EXCEÇÃO DO TEMA 936/STJ. PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. TEMA 685/STJ. RESERVA MATEMÁTICA. RESPONSABILIDADE CONJUNTA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. Recurso especial interposto por patrocinador de plano de previdência complementar contra acórdão que manteve sentença determinando revisão de benefícios para incluir verbas salariais reconhecidas na Justiça do Trabalho.

2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal aprecia, de forma clara e fundamentada, as questões suscitadas. Decisão contrária aos interesses da parte não configura negativa de prestação jurisdicional.

3. Legitimidade ativa do sindicato para ação civil coletiva na defesa de direitos individuais homogêneos consolidada pelo art. 8º, III, da Constituição Federal. Origem comum do direito caracteriza homogeneidade necessária. 4. Legitimidade passiva do patrocinador reconhecida com fundamento na exceção do Tema 936/STJ. Ato ilícito contratual consistente no não pagamento de verbas salariais atrai legitimidade do patrocinador. 5. Prescrição em obrigação de trato sucessivo atinge apenas parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, não alcançando o fundo de direito. Súmulas 291 e 427 do STJ.

6. Recurso especial desprovido.

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STJAcórdãoj. 14/04/2026

STJ, AgInt na AR 8.018

Rel. Min. João Otávio de NoronhaSegunda SeçãoDJEN 17/04/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 966, V, DO CPC/2015. UTILIZAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu a petição inicial de ação rescisória, por ausência de demonstração de ofensa direta e literal ao art. 966, V, da Lei n. 13.105/2015.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) o indeferimento liminarmente da petição inicial quando verificada, de plano, a ausência de demonstração de ofensa direta e literal à norma jurídica exigida pelo art. 966, V, da Lei n. 13.105/2015; e (ii) a violação da norma jurídica consubstanciada no seguinte: negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa e julgamento "antecipado" do mérito; decisão citra petita; decisão surpresa; omissão sobre a realização de protestos interruptivos da prescrição; negativa de prestação jurisdicional. Para tanto, aponta a violação de mais de dezessete (17) dispositivos legais.

III. Razões de decidir

3. No caso concreto não se demonstrou a violação das normas jurídicas indicadas como vulneradas. A própria estrutura da petição inicial trouxe em si características típicas dos recursos, buscando o reconhecimento de cerceamento do direito de defesa. 3.1. Contudo, a ação rescisória, fundada no art. 966, V, do CPC, ação autônoma que é, exige a demonstração de violação frontal, direta e literal da norma jurídica, devendo a ofensa ser extraída do próprio conteúdo do acórdão rescindendo. 3.2. Não se presta, pois, ao mero rejulgamento do recurso especial, ao reexame de fatos e provas ou à correção de alegadas injustiças decorrentes de mero inconformismo com o resultado.

4. O art. 34, XVIII, do RISTJ autoriza o relator, após a distribuição do feito, a não conhecer de pedido inadmissível ou prejudicado, o que compreende o poder de indeferir, de plano, a petição inicial de ação rescisória quando patente o uso dessa via como sucedâneo recursal.

IV. Dispositivo e tese

5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento:

1. O relator, com base no art. 34, XVIII, do RISTJ, pode indeferir liminarmente a petição inicial de ação rescisória quando, de plano, verificada a inadmissibilidade do pedido.

2. A ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC/2015 não se presta ao mero reexame de decisão rescindenda, tal como analise de fatos e provas, nem ao rejulgamento de teses processuais e materiais já apreciadas. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 319, 320, 330, 332, 966, V, e 968; RISTJ, arts. 34, XVIII, e 234.

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STJ, AREsp 2.717.425

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 08/04/2026

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação dos Temas 246, 247, 24, 25, 26 e 27 do STJ, por incidência das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ, por ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, e por alinhamento do acórdão recorrido à orientação consolidada;

2. A controvérsia diz respeito a ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária em garantia;

3. A sentença julgou procedente o pedido, confirmou a liminar, consolidou a propriedade e a posse do bem no patrimônio do autor, isentou IPVA e multas e fixou honorários em um salário mínimo, com suspensão pela gratuidade;

4. A Corte de origem manteve a sentença, afastou cerceamento de defesa, reconheceu a desnecessidade de perícia, a licitude da Tabela Price e a regularidade das taxas pactuadas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia, à luz dos arts. 7º e 369 do CPC; (ii) saber se ocorreu má valoração da prova à luz do art. 371 do CPC; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação, à luz dos arts. 489, § 1º, I a VI, e 1.022, II, do CPC; (iv) saber se a prova técnica era imprescindível e se cabia redistribuição do ônus da prova, à luz dos arts. 332, 373, I, e 464 do CPC; (v) saber se incide o art. 1.426 do CC para dedução dos juros em vencimento antecipado; e (vi) saber se o CDC autoriza revisão por onerosidade excessiva e a aplicação do art. 52, § 2º, do CDC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC não se verifica, pois o acórdão enfrentou de modo suficiente as questões necessárias ao deslinde.

7. As teses relativas ao art. 1.426 do CC e ao art. 52, § 2º, do CDC não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, atraindo a Súmula n. 211 do STJ.

8. A pretensão de rediscutir necessidade de perícia e valoração probatória demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ.

9. Questões sobre capitalização e revisão de juros permanecem submetidas aos Temas 246, 247, 24, 25, 26 e 27 do STJ e não são objeto de análise no agravo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo suficiente, as questões necessárias ao julgamento. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto às teses fundadas no art. 1.426 do CC e no art. 52, § 2º, do CDC não apreciadas pela Corte local. 3. A Súmula n. 5 do STJ obsta a rediscussão fundada na interpretação de cláusulas contratuais e a Súmula n. 7 do STJ afasta o reexame do conjunto fático-probatório.

4. As questões relativas à capitalização de juros e revisão de taxas remuneratórias estão submetidas aos Temas 246, 247, 24, 25, 26 e 27 do STJ e não são analisadas no agravo." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 332, 369, 371, 373, I, 464, 489, § 1º, I, II, III, IV, V, VI, 1.022, II, 85, § 11; CC, art. 1.426; CDC, arts. 4º, I, 6º, III, IV, V, VIII, 52, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.052.990/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018; STJ, Súmulas n. 5, 7, 211; STF, Súmula n. 282.

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STJAcórdãoj. 16/03/2026

STJ, AREsp 3.045.581

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 19/03/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. SIMULAÇÃO NA ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. NULIDADE ABSOLUTA. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 167, 169, 178 do Código Civil e 332 do Código de Processo Civil, e por incidência da Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia envolve ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c regulamentação de guarda e visitas, pensão alimentícia e partilha de bens. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a união estável, determinou partilha igualitária dos bens e declarou a simulação quanto ao imóvel, com retificação da matrícula e divisão igualitária do bem. A Corte de origem manteve integralmente a sentença.

II. Questão em discussão

3. Há três questões em discussão: (i) saber se é indevida a declaração de nulidade por simulação por ausência de prova inequívoca de conluio e intenção fraudulenta, à luz do art. 167 do CC; (ii) saber se incide prazo decadencial de quatro anos (arts. 169 e 178 do CC e 332, § 1º, do CPC); e (iii) saber se houve violação ao art. 371 do CPC por incoerência interna entre as premissas fáticas e a conclusão sobre a simulação. III. Razões de decidir 4. A simulação foi reconhecida pelas instâncias ordinárias com base em elementos concretos, como o vínculo de parentesco entre alienante e adquirente, a inexistência de capacidade econômica do adquirente à época da aquisição, a ausência de comprovação do efetivo pagamento do preço, a utilização do imóvel em benefício do companheiro e o conteúdo de áudio juntado aos autos, denotando o intento de beneficiar o filho mais velho.

5. Não há violação ao princípio do livre convencimento motivado, pois o Tribunal de origem expôs de forma clara e coerente as razões de seu convencimento, valendo-se da apreciação motivada das provas produzidas.

6. A revisão da conclusão alcançada pelo Tribunal de origem demandaria novo exame dos fatos e das provas, providência inviável na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.

7. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação firmada pelo STJ no sentido de que o negócio jurídico nulo por simulação não se submete a prazos prescricionais ou decadenciais, razão pela qual é inaplicável o art. 178 do Código Civil ao caso. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não há violação ao princípio do livre convencimento motivado quando o acórdão recorrido expôe de forma clara e coerente as razões de seu convencimento, valendo-se da apreciação motivada das provas produzidas. 2. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 3. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ)." Dispositivos relevantes citados: CC, arts . 167, 169, 178; CPC, arts. 332, §1º, e 371.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.702.805/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/3/2020; STJ, EDcl no AgRg no Ag n. 1.268.297/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/5/2019.

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STJAcórdão Tema 1.068/STJ j. 16/03/2026

STJ, AREsp 2.774.166

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 19/03/2026

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. COBERTURA DE IPA E EQUIPARAÇÃO DE DOENÇA OCUPACIONAL A ACIDENTE PESSOAL. ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA COM O POSICIONAMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação das Súmulas n. 211 do STJ, n. 282 do STF, n. 5 do STJ, n. 7 do STJ e por ausência de indicação de violação do art. 1.022 do CPC.

2. A controvérsia diz respeito à pretensão de pagamento de indenização por invalidez permanente, com equiparação de doença ocupacional a acidente de trabalho e aplicação da Tabela SUSEP para graduar a indenização.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido.

4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para condenar a seguradora agravante ao pagamento proporcional à lesão, com correção monetária desde a contratação, juros de mora desde a citação e redimensionamento dos ônus sucumbenciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido afastou a predeterminação dos riscos e os limites das garantias da apólice, violando os arts. 757 e 760 do CC; (ii) saber se, à luz do art. 332, II, do CPC, a pretensão contrariou o Tema 1.068 do STJ, impondo a improcedência; e (iii) saber se houve divergência jurisprudencial quanto à impossibilidade de equiparar doença ocupacional a acidente pessoal e à aplicação da Tabela SUSEP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A cobertura de Invalidez Permanente por Acidente (IPA) não abrange doenças ocupacionais quando há cláusula excludente válida, sendo incabível a equiparação dessas enfermidades a acidente pessoal para fins de indenização, conforme jurisprudência consolidada do STJ. O acórdão recorrido divergiu do entendimento desta Corte Superior, impondo-se o provimento do recurso especial para fins de restabelecer a sentença de improcedência proferida pelo Juízo de piso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. A cobertura de IPA não abrange doenças ocupacionais quando houver cláusula excludente válida, sendo incabível a equiparação de doença profissional a acidente pessoal, estando o acórdão recorrido em dissonância do entendimento consolidado desta Corte Superior." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 757 e 760; CPC, art. 332, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 2.144.510/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 16/12/2025; STJ, REsp n. 2.108.723/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, REsp n. 2.173.549/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.130.120/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/6/2024.

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