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Recurso repetitivo · Superior Tribunal de Justiça

Tema 1.068/STJ

Vigente

Situação no tribunal: Trânsito em Julgado

Órgão julgador
Segunda Seção
Afetação
09/10/2020
Julgamento
13/10/2021
Publicação do acórdão
18/10/2021
Página no STJ

Tese firmada

Não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica.

Questão submetida a julgamento

Definir a legalidade da cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado.

Acórdão paradigma

STJAcórdão Tema 1.068/STJ j. 13/10/2021

STJ, REsp 1.845.943

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaSegunda SeçãoDJe 18/10/2021

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ADICIONAL DE COBERTURA POR INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA - IFPD. ENFERMIDADE ARTICULAR DO JOELHO DIREITO. INCAPACIDADE PARA A PROFISSÃO. INVALIDEZ FUNCIONAL. DEFINIÇÃO PRÓPRIA. LEGALIDADE. ATIVIDADES AUTONÔMICAS DA VIDA DIÁRIA. DECLARAÇÃO MÉDICA. NECESSIDADE. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. Cinge-se a controvérsia a verificar a legalidade da cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD ou IPD-F) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado.

3. Na Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), a garantia do pagamento da indenização é no caso de invalidez consequente de doença que cause a perda da existência independente do segurado, ocorrida quando o quadro clínico incapacitante inviabilizar de forma irreversível o pleno exercício das suas relações autonômicas (art. 17 da Circular SUSEP nº 302/2005).

4. Na cobertura de Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença (ILPD), há a garantia do pagamento de indenização em caso de incapacidade profissional, permanente e total, consequente de doença para a qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação com os recursos terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação, para a atividade laborativa principal do segurado (art. 15 da Circular SUSEP nº 302/2005).

5. A garantia de invalidez funcional não tem nenhuma vinculação com a incapacidade profissional, podendo inclusive ser contratada como uma antecipação da cobertura básica de morte.

6. Embora a cobertura IFPD (invalidez funcional) seja mais restritiva que a cobertura ILPD (invalidez profissional ou laboral), não há falar em sua abusividade ou ilegalidade, tampouco em ofensa aos princípios da boa-fé objetiva e da equidade, não se constatando também nenhuma vantagem exagerada da seguradora em detrimento do consumidor.

7. Eventual aposentadoria por invalidez permanente concedida pelo INSS não confere ao segurado o direito automático de receber indenização de seguro contratado com empresa privada, sendo imprescindível a realização de perícia médica para atestar tanto a natureza e o grau da incapacidade quanto o correto enquadramento na cobertura contratada (art. 5º, parágrafo único, da Circular nº 302/2005). O órgão previdenciário oficial afere apenas a incapacidade profissional ou laborativa, que não se confunde com as incapacidades parcial, total, temporária ou funcional.

8. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica.

9. No caso concreto, recurso especial provido.

Ver decisão Processo no STJ

Decisões que citam o precedente

16 no acervo

STJAcórdão Tema 1.068/STJ j. 08/06/2026

STJ, AgInt no AREsp 3.083.619

Rel. Min. Maria Isabel GallottiQuarta TurmaDJEN 11/06/2026

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE PESSOAS. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE. AUSÊNCIA DE PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE. NEGATIVA DE COBERTURA. TEMA 1.068/STJ. SÚMULAS 182 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Incide a Súmula 182/STJ quando a parte agravante deixa de impugnar, de forma específica, fundamento autônomo da decisão de inadmissibilidade, notadamente o óbice da Súmula 7/STJ.

2. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de invalidez funcional permanente total, caracterizada pela ausência de perda da existência independente, demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial.

3. A alegação de revaloração jurídica dos fatos não afasta o óbice da Súmula 7/STJ quando a pretensão recursal pressupõe a modificação de premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido.

4. A aplicação do Tema 1.068/STJ, bem como a interpretação das cláusulas contratuais à luz dos princípios da boa-fé objetiva, função social e proteção do consumidor, não afastam os óbices processuais quando dependentes da revisão da prova pericial.

5. Agravo interno não provido.

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STJAcórdão Tema 1.068/STJ j. 08/06/2026

STJ, REsp 2.101.191

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 11/06/2026

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA IFPD INVALIDEZ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que deu parcial provimento à apelação da seguradora para afastar danos morais e manter o pagamento do capital segurado por invalidez.

2. A controvérsia decorre de ação de cobrança de seguro por invalidez c/c indenização por danos morais, com pedido de capital segurado, juros e correção desde o requerimento administrativo, danos morais e inversão do ônus da prova.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, condenando ao pagamento da indenização securitária com juros e correção desde o pedido administrativo, fixando danos morais e honorários.

4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para afastar os danos morais, manter o capital segurado e readequar a sucumbência; embargos da seguradora foram parcialmente acolhidos para correção de erro material, sem efeitos modificativos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o art. 757 do CC ao ampliar indevidamente os riscos predeterminados na apólice ao equiparar incapacidade laboral à cobertura IFPD; (ii) saber se houve violação do art. 760 do CC por desconsiderar as cláusulas delimitadoras dos riscos e ampliar a cobertura para hipótese não prevista; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao Tema n. 1.068 do STJ, semelhança fática e cotejo analítico.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ para afastar o conhecimento quanto à reinterpretação de cláusulas da apólice e do art. 17 da Circular SUSEP n. 302/2005.

7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da incapacidade total e permanente reconhecida no acórdão e do laudo pericial, inclusive pontuação IAIF.

8. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada por ausência de similitude fática e de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, e do art. 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicada pelo não conhecimento do recurso pela alínea a.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ para afastar o conhecimento quanto à reinterpretação de cláusulas da apólice e do art. 17 da Circular SUSEP n. 302/2005. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da incapacidade total e permanente reconhecida no acórdão e do laudo pericial. 3. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada por ausência de similitude fática e de cotejo analítico, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC, e o art. 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 757 e 760; CDC, art. 51, I, II e III; CPC, arts. 85, § 11 e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.

Ver decisão Processo no STJ

STJ, REsp 2.230.983

Rel. Min. Nancy AndrighiTerceira TurmaDJEN 09/06/2026

DIREITO SECURITÁRIO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO PARA MILITARES. ASSEGURADO ACOMETIDO POR VÍRUS HIV, DECLARADO INCAPAZ PARA O EXERCÍCIO DAS FORÇAS ARMADAS. PERDA DE CAPACIDADE INDEPENDENTE. COBERTURA IFPD. TEMA 1.068. ADEQUAÇÃO À CONDIÇÃO PECULIAR DA PESSOA PORTADORA DO VÍRUS HIV. CAPACIDADE CONDICIONADA A TRATAMENTO VITALÍCIO PARA A CONTENÇÃO DO VÍRUS HIV. QUADRO ASSINTOMÁTICO. IRRELEVÂNCIA. CONDIÇÃO DE HIPERVULNERABILIDADE INDEPENDENTEMENTE DO GRAU DE DESENOLVIMENTO DA DOENÇA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Hipótese em exame 1. Recurso especial interposto por contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de procedência do pagamento da cobertura securitária.

2. Recurso especial interposto em 13/6/2024 e concluso ao gabinete em 17/6/2025.

II. Questão em discussão

3. O propósito recursal consiste em definir se é devida a indenização por invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) ao segurado acometido por HIV, ainda que assintomático, aposentado por incapacidade permanente para o serviço das Forças Armadas, à luz da tese firmada por esta Corte no Tema 1.068, que condiciona o pagamento da cobertura à perda da existência independente.

III. Razões de decidir

4. A assintomaticidade do portador do vírus HIV (vírus da imunodeficiência humana) não equivale à plena higidez, pois a contenção da infecção depende de tratamento antirretroviral contínuo e de monitoramento médico permanente.

5. A ausência de sintomas não descaracteriza a gravidade clínica e jurídica da condição da pessoa soropositiva, nem autoriza reduzir a enfermidade a dado biologicamente neutro, diante da irreversibilidade da infecção e da possibilidade de progressão da doença em caso de interrupção ou falha terapêutica.

6. A jurisprudência desta Corte reconhece que a pessoa portadora do vírus HIV, ainda que assintomática, encontra-se em situação de especial proteção, não se admitindo distinção jurídica redutora entre a soropositividade e a manifestação da doença em sua fase mais grave (AIDS) (REsp n.º 1.808.546/DF, Segunda Turma, DJe 20/5/2022).

7. No âmbito militar, esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que o militar soropositivo para HIV faz jus à reforma por incapacidade definitiva, independentemente do grau de desenvolvimento da enfermidade (Tema 1.088/STJ).

8. A noção de "perda da existência independente", prevista na tese firmada no Tema 1.068/STJ, deve seguir a interpretação sistemática e teleológica da condição da pessoa portadora do vírus HIV definida por esta Corte, à luz da irreversibilidade da infecção pelo HIV e da dependência contínua de tratamento antirretroviral e de monitoramento clínico, circunstâncias que revelam que a autonomia da pessoa que vive com HIV, ainda que assintomática, é materialmente condicionada.

9. Tal entendimento harmoniza-se, inclusive, com o disposto no art. 2º, § 1º, da Lei n.º 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão/Estatuto da Pessoa com Deficiência), segundo o qual "a avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial", não se limitando a critérios estritamente funcionais.

10. Em contrato de seguro de vida em grupo submetido ao Código de Defesa do Consumidor, a interpretação da cobertura securitária deve observar a diretriz da interpretação mais favorável ao consumidor, prevista no art. 47 do CDC, especialmente quando envolvida pessoa em situação de hipervulnerabilidade.

11. O julgador não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção a partir dos demais elementos de prova constantes dos autos, desde que indique fundamentação adequada para afastar a conclusão técnica.

12. No recurso sob julgamento, verifica-se que o segurado, embora portador de HIV, assintomático, encontra-se submetido a quadro irreversível, dependente de tratamento antirretroviral contínuo e de monitoramento clínico permanente, circunstâncias que revelam que a exigência de perda da existência independente, à luz do Tema 1.068/STJ, não pode ser aferida por critério meramente funcional, pois a autonomia da pessoa que vive com HIV, ainda que assintomática, é materialmente condicionada, sob pena de esvaziamento da cobertura securitária e afronta à proteção do consumidor hipervulnerável.

IV. Dispositivo

13. Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de honorários.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.068/STJ j. 16/03/2026

STJ, AREsp 2.774.166

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 19/03/2026

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. COBERTURA DE IPA E EQUIPARAÇÃO DE DOENÇA OCUPACIONAL A ACIDENTE PESSOAL. ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA COM O POSICIONAMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação das Súmulas n. 211 do STJ, n. 282 do STF, n. 5 do STJ, n. 7 do STJ e por ausência de indicação de violação do art. 1.022 do CPC.

2. A controvérsia diz respeito à pretensão de pagamento de indenização por invalidez permanente, com equiparação de doença ocupacional a acidente de trabalho e aplicação da Tabela SUSEP para graduar a indenização.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido.

4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para condenar a seguradora agravante ao pagamento proporcional à lesão, com correção monetária desde a contratação, juros de mora desde a citação e redimensionamento dos ônus sucumbenciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido afastou a predeterminação dos riscos e os limites das garantias da apólice, violando os arts. 757 e 760 do CC; (ii) saber se, à luz do art. 332, II, do CPC, a pretensão contrariou o Tema 1.068 do STJ, impondo a improcedência; e (iii) saber se houve divergência jurisprudencial quanto à impossibilidade de equiparar doença ocupacional a acidente pessoal e à aplicação da Tabela SUSEP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A cobertura de Invalidez Permanente por Acidente (IPA) não abrange doenças ocupacionais quando há cláusula excludente válida, sendo incabível a equiparação dessas enfermidades a acidente pessoal para fins de indenização, conforme jurisprudência consolidada do STJ. O acórdão recorrido divergiu do entendimento desta Corte Superior, impondo-se o provimento do recurso especial para fins de restabelecer a sentença de improcedência proferida pelo Juízo de piso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. A cobertura de IPA não abrange doenças ocupacionais quando houver cláusula excludente válida, sendo incabível a equiparação de doença profissional a acidente pessoal, estando o acórdão recorrido em dissonância do entendimento consolidado desta Corte Superior." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 757 e 760; CPC, art. 332, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 2.144.510/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 16/12/2025; STJ, REsp n. 2.108.723/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, REsp n. 2.173.549/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.130.120/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/6/2024.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.068/STJ j. 16/03/2026

STJ, AREsp 3.098.267

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJEN 23/03/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IFPD). INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA). CLÁUSULAS RESTRITIVAS. TEMA 1.068/STJ. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. O acórdão recorrido prestou adequada tutela jurisdicional, enfrentando de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional nem violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil.

2. Com base nas cláusulas contratuais e na prova pericial, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de perda da existência independente do segurado, requisito para a caracterização da cobertura por IFPD, aplicando corretamente a tese firmada no Tema 1.068/STJ e afastando a alegada índole abusiva à luz do Código de Defesa do Consumidor e dos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva.

3. No que se refere à cobertura por Invalidez Permanente por Acidente (IPA), o acórdão reconheceu a validade da cláusula que exclui doenças ocupacionais do conceito de acidente pessoal, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, afastando a pretendida equiparação de doença ocupacional a acidente pessoal.

4. A pretensão recursal de afastar tais conclusões demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e a reinterpretação das cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.

5. Estando o acórdão recorrido em consonância com precedente repetitivo e com a jurisprudência dominante desta Corte, incide, ainda, o óbice da Súmula 83 do STJ.

6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.068/STJ j. 09/02/2026

STJ, REsp 2.242.363

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJEN 13/02/2026

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO SECURITÁRIO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. IFPD. PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. VALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. TEMA 1.068/STJ. JULGADO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

1. Inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem enfrenta de forma clara, coerente e fundamentada todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, sendo irrelevante a mera não adoção da tese defendida pelo recorrente.

2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.845.943/SP, sob a relatoria do em. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou jurisprudência qualificada com a tese de que "não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica" (REsp 1.845.943/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/10/2021, DJe de 18/10/2021).

3. O Tribunal a quo, com base no conjunto fático-probatório e nas cláusulas contratuais, concluiu que o autor não apresentou perda da existência independente, requisito indispensável à cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), conforme apólice, Circular SUSEP nº 302/2005 e precedente qualificado do Tema 1.068/STJ, que reconhece a legalidade dessa modalidade restritiva de cobertura.

4. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte, incide o óbice da Súmula 83/STJ.

5. Recurso especial não provido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.068/STJ j. 09/02/2026

STJ, AREsp 2.774.592

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 13/02/2026

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. COBERTURA CONTRATADA: INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE POR DOENÇA. INVALIDEZ LABORATIVA PERMANENTE TOTAL NÃO CONTRATADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE CLÁUSULAS E PROVAS. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. TEMA 1.068/STJ (DISTINÇÃO ENTRE IFPD E ILPD). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO INSUFICIENTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador enfrenta os pontos essenciais e fundamenta, de modo suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.

2. A pretensão de reconhecer cobertura ILPD ou de invalidar a delimitação contratual demanda interpretação de cláusulas e revolvimento do acervo probatório, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ.

3. A distinção entre IFPD e ILPD e a validade da cobertura condicionada à perda da existência independente encontram respaldo no Tema 1.068/STJ.

4. O dissídio jurisprudencial não se demonstra sem cotejo analítico adequado e similitude fática. Além disso, a incidência da Súmula 7/STJ prejudica o exame pela alínea c do art. 105, III, da CF.

5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Ver decisão Processo no STJ

STJ, REsp 2.153.605

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJEN 25/11/2025

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE POR DOENÇA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a cláusula de IFPD foi interpretada de forma desfavorável ao consumidor, em violação ao art. 47 do CDC; e (ii) saber se a análise do acórdão recorrido violou os dispositivos legais e constitucionais indicados, especialmente quanto à apreciação de provas e à fundamentação da decisão.

2. O acórdão recorrido fundamentou-se em provas periciais que indicaram a ausência de perda de autonomia do segurado, concluindo pela inexistência de cobertura securitária para o caso, em conformidade com os Temas 1.068 e 1.112 do STJ.

3. A análise das cláusulas contratuais e do conjunto probatório encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais em sede de recurso especial.

4. A alegação de negativa de prestação jurisdicional foi afastada, pois o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, ainda que contrária aos interesses dos recorrentes.

5. A aplicação do art. 927, III, do CPC e do Tema 1.112 do STJ foi considerada adequada, uma vez que o dever de informação foi atribuído ao estipulante, conforme entendimento consolidado.

6. Recurso especial não conhecido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.068/STJ j. 12/08/2025

STJ, AgInt no AREsp 1.949.294

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJEN 15/08/2025

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. SEGURO DE PESSOA. APÓLICE COLETIVA. CLÁUSULA DE INVALIDEZ FUNCIONAL - IFPD E INVALIDEZ POR ACIDENTE - IPA. SEGURADO ACOMETIDO DE ESPONDILODISCOPATIA DEGENERATIVA. PERDA DA CAPACIDADE DE EXISTÊNCIA INDEPENDENTE PELO SEGURADO. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 1.068/STJ. AVALIAÇÃO DA PERDA DA CAPACIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DEVER DE INFORMAÇÃO. INCUMBÊNCIA DA ESTIPULANTE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE SUPERIOR.

1. Controvérsia pertinente à cobertura de seguro de pessoa contratado com as cláusulas Invalidez Funcional Permanente Total por Doença - IFPD e Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente - IPA, na hipótese em que o segurado se encontra acometido de doença degenerativa da coluna.

2. Nos termos do Tema 1.068/STJ: 'Não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica'.

3. Quanto ao direito à cobertura pleiteada, o Tribunal de origem consignou que o recorrente não comprovou invalidez que inviabilize, de forma irreversível, o pleno exercício das relações autônomas.

4. Considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão do óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.

5. Na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre. Precedentes: REsp n. 1.874.788/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 2/3/2023, DJe de 10/3/2023; AgInt nos EREsp n. 1.845.228/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 2/5/2023, DJe de 4/5/2023. Agravo interno improvido.

Ver decisão Processo no STJ

STJ, AgInt no REsp 2.148.411

Rel. Min. Antonio Carlos FerreiraQuarta TurmaDJEN 03/07/2025

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ESTIPULAÇÃO PRÓPRIA. QUESTÃO DECIDIDA. IMPUGNAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOENÇA OCUPACIONAL. INVALIDEZ PARCIAL. COBERTURA SECURITÁRIA. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. DEVER DE INFORMAÇÃO. ESTIPULANTE. DECISÃO MANTIDA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial apresentado pela seguradora, para dar-lhe provimento e reconhecer a inexistência do dever à indenização securitária, em razão de cláusula expressa que exclui doenças ocupacionais do conceito de acidente pessoal.

II. Questão em discussão

2. Consiste em analisar a quem caberia o dever de informação em contratos de seguro de vida em grupo, bem como a possibilidade de equiparação de doença laboral a acidente pessoal para fins de cobertura securitária por invalidez parcial.

III. Razões de decidir

3. "Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sujeitam-se à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio" (AgInt no AREsp n. 2.019.623/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 4/10/2022).

4. Conforme orientação desta Corte, "havendo cláusula expressa afastando a cobertura de invalidez parcial por doença laboral é inviável a equiparação desta à acidente" (AgInt no AREsp n. 2.436.898/SE, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).

5. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.112, firmou a tese de que, "na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre" (REsp n. 1.874.788/SC, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 2/3/2023, DJe de 10/3/2023).

6. Ademais, foi assentado no Tema Repetitivo n. 1.068/STJ que "não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica" (REsp n. 1.845.943/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13/10/2021, DJe 18/10/2021).

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Sujeitam-se à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio. 2. Nos contratos de seguro de vida em grupo, havendo cláusula expressa afastando a cobertura de invalidez parcial por doença laboral, é inviável a equiparação desta a acidente pessoal. 3. O dever de prestar informações aos segurados cabe exclusivamente ao estipulante, conforme o Tema Repetitivo n. 1.112 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 757, 760 e 801, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.019.623/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.436.898/SE, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, REsp n. 1.874.788/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 2/3/2023; STJ, REsp n. 1.845.943/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13/10/2021.

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