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Recurso repetitivo · Superior Tribunal de Justiça

Tema 676/STJ

Vigente

Situação no tribunal: Trânsito em Julgado

Órgão julgador
Corte Especial
Afetação
04/06/2013
Julgamento
04/03/2015
Publicação do acórdão
06/05/2015
Página no STJ

Tese firmada

Não se determina o cancelamento da distribuição se o recolhimento das custas, embora intempestivo, estiver comprovado nos autos.

Questão submetida a julgamento

Discussão: (i) possibilidade de cancelamento da distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença no caso de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias; (ii) necessidade de prévia intimação da parte impugnante; (iii) efeitos do recolhimento efetuado após o prazo de 30 dias, mas antes do efetivo cancelamento da distribuição.

Decisões que citam o precedente

2 no acervo

STJAcórdão Tema 676/STJ j. 24/08/2026

STJ, EDcl no AREsp 3.023.022

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 27/08/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRAZO DO ART. 290 DO CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO DO ART. 485, § 7º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento em razão da aplicação do art. 290 do CPC (prazo de 15 dias), do Tema n. 676 do STJ (sanabilidade do recolhimento intempestivo antes do efetivo cancelamento) e do art. 485, § 7º, do CPC (juízo de retratação), afastando a redução judicial para 5 dias.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à disciplina dos arts. 101, § 1º, e 102 do CPC sobre a revogação da gratuidade, seus efeitos e o prazo para recolhimento; (ii) saber se houve omissão sobre os efeitos do agravo de instrumento recebido apenas no efeito devolutivo, sem efeito suspensivo; (iii) saber se houve omissão quanto à natureza do prazo posterior de 5 dias, fixado como derradeiro em contexto de revogação da gratuidade; (iv) saber se há contradição por se analisar exclusivamente o art. 290 do CPC sem se considerar a sequência processual relativa à revogação da gratuidade e ao agravo de instrumento; (v) saber se há contradição na conclusão pela sanabilidade do recolhimento intempestivo sem apreciação das premissas processuais indicadas; e (vi) saber se há obscuridade sobre a natureza do prazo de 5 dias, fixado pelo Juízo de origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC).

4. Não há omissão: o acórdão enfrentou a controvérsia aplicando o art. 290 do CPC (prazo legal de 15 dias), o Tema n. 676 (convalidação do recolhimento intempestivo antes do cancelamento) e o art. 485, § 7º, do CPC (juízo de retratação), fundamentos suficientes ao deslinde da causa e objeto do debate no recurso especial.

5. Não há contradição: há coerência entre a fundamentação - observância do prazo legal, afastamento da redução judicial e sanabilidade do recolhimento tardio com retratação - e a conclusão de provimento do especial.

6. Inexiste obscuridade: a decisão afirmou, de modo claro, a ilegitimidade da redução do prazo para 5 dias e a prevalência do prazo de 15 dias, reconhecendo a primazia do mérito e a possibilidade de retratação, afastando dúvida sobre a natureza do prazo fixado.

7. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa, razão pela qual os embargos não merecem acolhimento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado aplica, de forma suficiente, o art. 290 do CPC, o Tema n. 676 e o art. 485, § 7º, do CPC para resolver a controvérsia. 2. Não se verifica contradição quando há correspondência lógica entre os fundamentos do julgado - prazo legal de 15 dias, sanabilidade do recolhimento e retratação - e a conclusão adotada. 3. Inexiste obscuridade quando a decisão explicita a ilegitimidade da redução do prazo para 5 dias e a prevalência do prazo de 15 dias, com primazia do mérito". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 290, 485, § 7º, 101, § 1º, e 102.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

Ver decisão Processo no STJ

STJ, AREsp 2.725.204

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 12/02/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO; CUSTAS INICIAIS; NOTA PROMISSÓRIA. DISTINGUISHING DOS TEMAS 674 E 675; FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA; SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão do recurso especial, fundada em distinguishing quanto aos Temas 674, 675 e 676 do STJ, incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de ofensa ao art. 489 do CPC; conclusão: agravo desprovido.

2. A controvérsia versa sobre embargos à execução lastreados em notas promissórias e discussão sobre custas iniciais e causa debendi.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu a execução por ausência de título executivo diante de fraude na obtenção das assinaturas e preenchimento abusivo.

4. A Corte de origem manteve a extinção da execução, admitiu a discussão da causa debendi por ausência de circulação das cártulas e aplicou distinguishing para não cancelar a distribuição por falta de custas iniciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se deve ser cancelada a distribuição dos embargos à execução por falta de recolhimento das custas iniciais, conforme os Temas 674 e 675 do STJ, na ausência de benefício de gratuidade; (ii) saber se houve violação ao art. 489 do CPC por insuficiência de fundamentação; e (iii) saber se a nota promissória, como título autônomo e abstrato, impede a discussão da causa debendi e afasta a conclusão de fraude e vício de consentimento, com incidência da Súmula n. 387 do STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O distinguishing é legítimo, pois o processo tramitou regularmente com autorização de recolhimento das custas ao final, preservando a efetividade e a primazia do mérito, não se aplicando ao caso os Temas 674 e 675/STJ. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.

7. Não há violação ao art. 489 do CPC, porque o acórdão enfrentou os pontos controvertidos com fundamentação suficiente.

8. A discussão da causa debendi é possível quando o título não circula; o reconhecimento de fraude e preenchimento abusivo impede a execução, e sua revisão atrai a Súmula n. 7 do STJ, em consonância com a Súmula n. 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto fático-probatório sobre fraude e preenchimento abusivo das notas promissórias. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à orientação desta Corte sobre a possibilidade de discutir a causa debendi na relação direta sem circulação do título. 3. Não há violação ao art. 489, II e § 1º, IV, do CPC quando a decisão enfrenta as questões relevantes com fundamentação suficiente. 4. É legítimo o distinguishing dos Temas 674 e 675 do STJ diante da tramitação madura do processo e da autorização de recolhimento das custas ao final." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82, § 2, 290, 332, III, 485, § 3, IV, 489, § 1, IV, II, 374, I, II, III, IV, 375, 784, I, 786, parágrafo único, 1.038, § 3, 926, 927, III; Lei n. 57.663/1966, art. 75.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.927.188/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.794.066/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.475.748/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 387 e 667.

Ver decisão Processo no STJ