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Recurso repetitivo · Superior Tribunal de Justiça

Tema 27/STJ

Vigente

Situação no tribunal: Trânsito em Julgado

Órgão julgador
Segunda Seção
Afetação
19/08/2008
Julgamento
22/10/2008
Publicação do acórdão
10/03/2009
Página no STJ

Tese firmada

É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.

Questão submetida a julgamento

Discussão acerca dos juros remuneratórios em ações que digam respeito a contratos bancários.

Decisões que citam o precedente

10 no acervo

STJ, AgInt no AREsp 2.772.692

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJEN 19/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO DO ART. 6º, VIII, DO CDC. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão estadual examina de modo claro e fundamentado as questões essenciais, ainda que rejeite as teses do agravante; a ausência de menção literal a dispositivos não implica nulidade (CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II).

2. A revisão, em recurso especial, da conclusão sobre suficiência do demonstrativo de débito e liquidez da cédula de crédito bancário exigiria reexame do acervo documental e confronto com o contrato, providência vedada pela Súmula 7/STJ; a distinção entre revaloração jurídica e reexame de prova não supera premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias.

3. O juiz, destinatário da prova pode indeferir perícia contábil quando desnecessária diante de conjunto documental considerado suficiente; alegações genéricas de complexidade e de necessidade de verificação matemática não impõem prova técnica, e a revisão dessa conclusão também esbarra na Súmula 7/STJ (CPC, art. 370).

4. A aplicação da presunção do art. 400 do CPC depende de pressupostos concretos aferidos no itinerário processual; ao reputar suficiente o acervo documental e inexistente prejuízo, o Tribunal local afastou a medida, e a revisão desse juízo é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).

5. Os juros remuneratórios pactuados, embora superiores à média de mercado, não ultrapassaram patamar que evidencie cobrança abusiva flagrante; a revisão judicial somente é admitida em situações excepcionais, com demonstração cabal de vantagem exagerada (Tema 27/STJ), sendo certo que eventual alteração demandaria interpretação de cláusulas e reexame de provas (Súmulas 5 e 7/STJ).

6. A capitalização de juros é válida quando expressamente pactuada, sendo suficiente a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, em contratos com instituições do Sistema Financeiro Nacional (Temas 246 e 247/STJ; Súmulas 539 e 541/STJ); a conclusão de pactuação expressa não pode ser afastada sem interpretar cláusulas e reexaminar o instrumento (Súmulas 5 e 7/STJ).

7. Há prequestionamento implícito do art. 6º, VIII, do CDC, pois a matéria foi debatida (incidência do CDC, vulnerabilidade e pertinência da inversão); contudo, a inversão do ônus da prova não é automática e foi afastada ante a suficiência da prova e a inexistência de indício mínimo de cobrança indevida; permanecem fundamentos autônomos e suficientes não infirmados, atraindo, por analogia, a Súmula 283/STF; a alteração demandaria reexame fático (Súmula 7/STJ).

8. Agravo interno parcialmente provido para afastar a incidência da Súmula 211/STJ quanto ao art. 6º, VIII, do CDC, mantida, no mais, a decisão agravada por incidência da Súmula 7/STJ e, por analogia, da Súmula 283/STF, bem como pela consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência sobre juros remuneratórios e capitalização de juros.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 27/STJ j. 15/06/2026

STJ, AREsp 3.191.218

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 19/06/2026

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. CARTÃO DE CRÉDITO E CRÉDITO PESSOAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. PREVISÃO CONTRATUAL. REEXAME FÁTICO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 596/STF. TEMA 27/STJ. LEI N. 14.690/2023. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO.

1. Não configura negativa de prestação jurisdicional o acórdão que aprecia, de forma fundamentada, as questões controvertidas, ainda que de modo contrário aos interesses da parte recorrente.

2. Ausente o interesse recursal quando o benefício da gratuidade da justiça já foi concedido na instância de origem para fins de processamento do apelo.

3. Mantida a conclusão do Tribunal de origem sobre a validade do vencimento antecipado das parcelas vincendas diante do inadimplemento, por haver previsão contratual expressa e por demandar sua revisão o reexame de fatos e cláusulas contratuais - óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ.

4. As instituições financeiras não se sujeitam ao limite de juros da Lei de Usura, e a revisão das taxas remuneratórias exige demonstração cabal de abusividade em cotejo com a taxa média de mercado, nos termos da Súmula n. 596/STF e do Tema n. 27/STJ.

5. A Lei n. 14.690/2023 não institui teto imediato e universal de encargos para cartão de crédito, dependendo de implementação de mecanismos de autorregulação pelos emissores e de aprovação pelo Banco Central, sem aplicação retroativa sobre contratos anteriores já vigentes quando de sua entrada em vigor.

6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 27/STJ j. 01/06/2026

STJ, AgInt no AREsp 3.023.392

Rel. Min. Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)Quarta TurmaDJEN 08/06/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF, em ação revisional de contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se, em ação revisional de contrato bancário com alienação fiduciária, é possível afastar, em recurso especial, o reconhecimento da abusividade da taxa de juros remuneratórios efetuado pelo Tribunal de origem, à luz da comparação com a taxa média de mercado e das peculiaridades do caso concreto, sem incorrer nos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, e se a decisão monocrática deve ser reformada pelo agravo interno.

III. Razões de decidir

3. A Corte de origem reconheceu a abusividade da taxa de juros remuneratórios de forma fundamentada, com base em minuciosa análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, das cláusulas contratuais e das peculiaridades do contrato de financiamento com alienação fiduciária (garantia real, menor risco da operação, procedimento de recuperação do bem e situação econômica à época), bem como na expressiva discrepância entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, concluindo pela existência de desvantagem exagerada para o consumidor.

4. A revisão, em recurso especial, da conclusão do Tribunal local quanto à abusividade dos juros remuneratórios demandaria nova interpretação das cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, providências vedadas pela Súmula 5/STJ ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial") e pela Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").

5. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em harmonia com a jurisprudência consolidada do STJ, segundo a qual a revisão das taxas de juros remuneratórios em contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor é admitida apenas excepcionalmente, quando cabalmente demonstrada, no caso concreto, onerosidade excessiva apta a colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC), podendo a taxa média de mercado servir como um dos parâmetros de aferição da abusividade (Tema 27/STJ).

IV. Dispositivo

6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Ver decisão Processo no STJ

STJ, AREsp 2.717.425

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 08/04/2026

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação dos Temas 246, 247, 24, 25, 26 e 27 do STJ, por incidência das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ, por ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, e por alinhamento do acórdão recorrido à orientação consolidada;

2. A controvérsia diz respeito a ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária em garantia;

3. A sentença julgou procedente o pedido, confirmou a liminar, consolidou a propriedade e a posse do bem no patrimônio do autor, isentou IPVA e multas e fixou honorários em um salário mínimo, com suspensão pela gratuidade;

4. A Corte de origem manteve a sentença, afastou cerceamento de defesa, reconheceu a desnecessidade de perícia, a licitude da Tabela Price e a regularidade das taxas pactuadas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia, à luz dos arts. 7º e 369 do CPC; (ii) saber se ocorreu má valoração da prova à luz do art. 371 do CPC; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação, à luz dos arts. 489, § 1º, I a VI, e 1.022, II, do CPC; (iv) saber se a prova técnica era imprescindível e se cabia redistribuição do ônus da prova, à luz dos arts. 332, 373, I, e 464 do CPC; (v) saber se incide o art. 1.426 do CC para dedução dos juros em vencimento antecipado; e (vi) saber se o CDC autoriza revisão por onerosidade excessiva e a aplicação do art. 52, § 2º, do CDC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC não se verifica, pois o acórdão enfrentou de modo suficiente as questões necessárias ao deslinde.

7. As teses relativas ao art. 1.426 do CC e ao art. 52, § 2º, do CDC não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, atraindo a Súmula n. 211 do STJ.

8. A pretensão de rediscutir necessidade de perícia e valoração probatória demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ.

9. Questões sobre capitalização e revisão de juros permanecem submetidas aos Temas 246, 247, 24, 25, 26 e 27 do STJ e não são objeto de análise no agravo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo suficiente, as questões necessárias ao julgamento. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto às teses fundadas no art. 1.426 do CC e no art. 52, § 2º, do CDC não apreciadas pela Corte local. 3. A Súmula n. 5 do STJ obsta a rediscussão fundada na interpretação de cláusulas contratuais e a Súmula n. 7 do STJ afasta o reexame do conjunto fático-probatório.

4. As questões relativas à capitalização de juros e revisão de taxas remuneratórias estão submetidas aos Temas 246, 247, 24, 25, 26 e 27 do STJ e não são analisadas no agravo." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 332, 369, 371, 373, I, 464, 489, § 1º, I, II, III, IV, V, VI, 1.022, II, 85, § 11; CC, art. 1.426; CDC, arts. 4º, I, 6º, III, IV, V, VIII, 52, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.052.990/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018; STJ, Súmulas n. 5, 7, 211; STF, Súmula n. 282.

Ver decisão Processo no STJ

STJ, AREsp 3.056.016

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 22/12/2025

DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E REVISÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. DIALETICIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada nos Temas n. 24 e 27 (REsp 1.061.530/RS), na inexistência de questão federal sobre capitalização de juros na cédula de crédito bancário (art. 28, § 1º, I, da Lei n. 10.931/2004) e na Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução, com pedidos de reconhecimento de abusividade da capitalização de juros, de juros acima da taxa média do Banco Central, de descaracterização da mora e de excesso de execução de R$ 35.995,40. O valor da causa foi fixado em R$ 46.558,36.

3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 15% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade.

4. A Corte de origem não conheceu parte do recurso por violação do princípio da dialeticidade e, na parte conhecida, negou provimento, majorando os honorários para 17% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 28, § 1º, da Lei n. 10.931/2004 ao admitir capitalização mensal sem exame de abusividade concreta; (ii) saber se houve violação do art. 591 do Código Civil por juros remuneratórios acima da taxa de mercado e desconsideração de prova; (iii) saber se houve violação do art. 10 do CPC, com aplicação rigorosa da dialeticidade e não conhecimento de danos morais e IOF/tarifas, à luz do art. 1.014 do CPC; (iv) saber se houve violação do art. 51, § 1º, do CDC e do art. 28, § 1º, da Lei n. 10.931/2004 pela necessidade de perícia contábil; e (v) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A revisão de limitação e de taxas de juros remuneratórios e de capitalização mensal em cédula de crédito bancário está abrangida pelos Temas n. 24 e 27 do STJ (REsp 1.061.530/RS), não se admitindo sua análise no agravo em recurso especial.

7. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de fatos e provas para rediscutir a aplicação do princípio da dialeticidade e o não conhecimento de temas não ventilados na origem.

8. A ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática impede o conhecimento da divergência jurisprudencial; ademais, o óbice da Súmula n. 7 pela alínea a impede exame pela alínea c sobre a mesma matéria.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Os Temas n. 24 e 27 (REsp 1.061.530/RS) afastam, no agravo em recurso especial, a análise de limitação e revisão dos juros remuneratórios e da capitalização mensal em cédula de crédito bancário. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório para rediscutir a aplicação do princípio da dialeticidade e impede o conhecimento pela alínea c sem cotejo analítico." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.931/2004, art. 28, § 1º, I; CC, art. 591; CPC, arts. 10, 1.014, 1.013, 932, III, 85, § 11; CDC, art. 51, § 1º; CF, art. 105, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 27/STJ j. 17/11/2025

STJ, AgInt no AREsp 2.959.671

Rel. Min. Marco BuzziQuarta TurmaDJEN 24/11/2025

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA.

1. Assiste razão à parte ora agravante, porquanto, de fato, foi interposto o devido agravo interno contra decisão de inadmissibilidade que negou seguimento ao recurso especial com base na aplicação do Tema 27/STJ.

2. Entretanto, conforme entendimento desta Corte, interposto o agravo interno contra decisão que negou seguimento ao recurso especial e tendo o referido recurso sido apreciado pelo Tribunal de origem nos termos do entendimento consolidado sob o rito dos repetitivos, não cabe nova discussão acerca da matéria, que encontra-se, portanto, preclusa.

3. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.

4. Agravo interno parcialmente provido para reconsiderar, em parte, a decisão agravada e, de plano, não conhecer do agravo em recurso especial.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 27/STJ j. 18/08/2025

STJ, AREsp 2.821.675

Rel. Min. Daniela TeixeiraTerceira TurmaDJEN 22/08/2025

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS BANCÁRIAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial, o qual alegava violação a dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, em razão de suposta abusividade na capitalização diária de juros em contrato bancário.

2. O Tribunal de origem concluiu pela ausência de abusividade dos juros pactuados, com base na comparação entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, e pela legalidade da capitalização diária de juros, desde que expressamente pactuada.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato bancário é abusiva, considerando a comparação com a taxa média de mercado, e se a capitalização diária de juros é válida sem prévia pactuação expressa.

III. Razões de decidir

4. A análise da abusividade dos juros remuneratórios requer a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.

5. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que a abusividade seja cabalmente demonstrada, conforme o Tema 27/STJ.

6. A capitalização diária de juros é permitida desde que expressamente pactuada, conforme entendimento consolidado no STJ.

IV. Dispositivo

7. Recurso não conhecido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 27/STJ j. 18/08/2025

STJ, AREsp 2.657.160

Rel. Min. Daniela TeixeiraTerceira TurmaDJEN 22/08/2025

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. JUROS. FUNDAMENTO EM CONFORMIDADE COM TEMA REPETITIVO. DEMAIS MATÉRIAS. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, deficiência de fundamentação, necessidade de reexame de fatos e provas, interpretação de cláusulas contratuais e ausência de demonstração de divergência jurisprudencial. A parte agravante sustenta a viabilidade do recurso. A parte agravada pugna pela manutenção da decisão, com majoração dos honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se o recurso especial pode ser conhecido à luz das Súmulas 5 e 7 do STJ e das Súmulas 283 e 284 do STF; (ii) se houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial para conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/88.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O recurso especial não pode ser conhecido quanto aos temas afetados pelo Tema 27 do STJ, em razão da incidência do art. 1.030, § 2º, do CPC, sendo cabível o agravo interno para demonstrar eventual inaplicabilidade do entendimento repetitivo (cf. AgInt no AREsp 2.577.615/SP, rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 11/12/2024; REsp 1.895.743/SP, rel. Min. Humberto Martins, DJe de 28/3/2025).4. As razões recursais são genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, atraindo o óbice do art. 932, III, do CPC e da Súmula 283 do STF (cf. AgInt no AREsp 2.753.530/SC, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 20/12/2024).5. A análise das cláusulas contratuais e da legalidade de encargos contratuais demanda interpretação contratual e reexame de provas, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ (cf. REsp 2.123.587/SC, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 19/2/2025).6. O pedido de modificação dos ônus da sucumbência e multa processual exige revaloração probatória, o que também atrai a incidência da Súmula 7 do STJ (cf. AgInt no REsp 2.151.760/SC, rel. Min. Humberto Martins, DJe de 12/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp 2.627.058/MG, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 13/11/2024).7. O dissídio jurisprudencial alegado não foi demonstrado por cotejo analítico e similitude fática entre os acórdãos confrontados, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ (cf. REsp 1.888.242/PR, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 31/3/2022).8. A Súmula 7 do STJ aplica-se também ao recurso interposto pela alínea "c" quando o dissídio for fático (cf. AgInt no AREsp 2.662.008/BA, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 28/2/2025).

IV. DISPOSITIVO9. Agravo em recurso especial não conhecido.10. Majoração dos honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Ver decisão Processo no STJ

STJ, AREsp 2.872.365

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJEN 15/08/2025

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TEMAS 27, 233 E 234 DO STJ. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE QUESTÕES RESIDUAIS.

1. Ação revisional de contrato de empréstimo pessoal.

2. Em razão da decisão híbrida que tanto inadmitiu o recurso especial quanto negou-lhe seguimento, cabe ao STJ apenas a análise da questão inadmitida, porquanto de competência da Corte de origem a análise de (in)conformidade do acórdão recorrido com o entendimento firmado no paradigma em recurso repetitivo, a ser exercido por meio de agravo interno dirigido àquela Corte a quo.

3. Os argumentos trazidos nas razões do agravo em recurso especial, buscando demonstrar a violação do art. 421 do Código Civil e o afastamento das Súmulas 5 e 7 do STJ, referem-se à mesma questão, isto é, à abusividade dos juros remuneratórios, estando todos vinculados aos Temas n. 27, 233 e 234 do STJ.

4. Razões de agravo interno que não alteram a conclusão da decisão agravada. Agravo não conhecido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 27/STJ j. 13/11/2023

STJ, AgInt no REsp 2.035.980

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJe 17/11/2023

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. REVISÃO DE CLÁUSULAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. REFERENCIAL VÁLIDO NÃO ABSOLUTO. TEMA N. 27/STJ. CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE. REVISÃO. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. SEGURO. VENDA CASADA. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ.

1. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou as seguintes premissas relativas aos juros remuneratórios: I) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulados na Lei de Usura; II) aos contratos de mútuo bancário não se aplicam às disposições do art. 591, c/c o art. 406, ambos do CC/2002; e III) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.

2. No referido julgado, firmou-se ainda a tese de que: "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto" (Tema n. 27/STJ).

3. Na oportunidade, quando da análise da caracterização do abuso dos juros remuneratórios, deixou-se clara a inviabilidade de se criar um critério objetivo para a caracterização da abusividade, servindo a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central como norte não absoluto para avaliação desse abuso.

4. O Tribunal de origem se alinha ao entendimento do STJ firmado no Tema n. 27/STJ, em que a relatora expressamente consignou que: "A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos", o que evidencia que escapa do campo de competência do STJ a avaliação de sua abusividade, ante o óbice das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ.

5. Nos mesmos óbices incorre a alegação de ilegalidade do seguro contratado, visto que o Tribunal de origem também não apurou a existência de venda casada para declarar sua irregularidade. Agravo interno improvido.

Ver decisão Processo no STJ