Tese firmada
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Questão submetida a julgamento
Discussão acerca dos juros remuneratórios em ações que digam respeito a contratos bancários.
Situação no tribunal: Trânsito em Julgado
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Discussão acerca dos juros remuneratórios em ações que digam respeito a contratos bancários.
3 no acervo
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação dos Temas 246, 247, 24, 25, 26 e 27 do STJ, por incidência das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ, por ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, e por alinhamento do acórdão recorrido à orientação consolidada;
2. A controvérsia diz respeito a ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária em garantia;
3. A sentença julgou procedente o pedido, confirmou a liminar, consolidou a propriedade e a posse do bem no patrimônio do autor, isentou IPVA e multas e fixou honorários em um salário mínimo, com suspensão pela gratuidade;
4. A Corte de origem manteve a sentença, afastou cerceamento de defesa, reconheceu a desnecessidade de perícia, a licitude da Tabela Price e a regularidade das taxas pactuadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia, à luz dos arts. 7º e 369 do CPC; (ii) saber se ocorreu má valoração da prova à luz do art. 371 do CPC; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação, à luz dos arts. 489, § 1º, I a VI, e 1.022, II, do CPC; (iv) saber se a prova técnica era imprescindível e se cabia redistribuição do ônus da prova, à luz dos arts. 332, 373, I, e 464 do CPC; (v) saber se incide o art. 1.426 do CC para dedução dos juros em vencimento antecipado; e (vi) saber se o CDC autoriza revisão por onerosidade excessiva e a aplicação do art. 52, § 2º, do CDC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC não se verifica, pois o acórdão enfrentou de modo suficiente as questões necessárias ao deslinde.
7. As teses relativas ao art. 1.426 do CC e ao art. 52, § 2º, do CDC não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, atraindo a Súmula n. 211 do STJ.
8. A pretensão de rediscutir necessidade de perícia e valoração probatória demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ.
9. Questões sobre capitalização e revisão de juros permanecem submetidas aos Temas 246, 247, 24, 25, 26 e 27 do STJ e não são objeto de análise no agravo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo suficiente, as questões necessárias ao julgamento. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto às teses fundadas no art. 1.426 do CC e no art. 52, § 2º, do CDC não apreciadas pela Corte local. 3. A Súmula n. 5 do STJ obsta a rediscussão fundada na interpretação de cláusulas contratuais e a Súmula n. 7 do STJ afasta o reexame do conjunto fático-probatório.
4. As questões relativas à capitalização de juros e revisão de taxas remuneratórias estão submetidas aos Temas 246, 247, 24, 25, 26 e 27 do STJ e não são analisadas no agravo." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 332, 369, 371, 373, I, 464, 489, § 1º, I, II, III, IV, V, VI, 1.022, II, 85, § 11; CC, art. 1.426; CDC, arts. 4º, I, 6º, III, IV, V, VIII, 52, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.052.990/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018; STJ, Súmulas n. 5, 7, 211; STF, Súmula n. 282.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO EM AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CÉDULA RURAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por consonância com os Temas 25 e 246 do STJ, ausência de violação aos arts. 206, § 5º, I, e 884 do CC, e incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação monitória fundada em Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária no valor de R$ 50.000,00. O valor da causa foi fixado em R$ 50.000,00.
3. A sentença julgou procedente o pedido monitório, condenando ao pagamento de R$ 79.697,49, com correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês desde a propositura, e honorários de 10%.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação, mantendo a sentença, fixou o termo inicial da prescrição no vencimento da última parcela, afastou a limitação de juros a 12% ao ano, admitiu capitalização de juros em crédito rural, reconheceu a inexistência de comissão de permanência e a legitimidade dos encargos moratórios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o vencimento antecipado em 10/4/2015 inicia o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC; (ii) saber se a cobrança configura enriquecimento sem causa, art. 884 do CC; (iii) saber se as taxas de juros reais não podem superar 12% ao ano; (iv) saber se é vedada a capitalização mensal; e (v) saber se há divergência jurisprudencial apta a reformar o acórdão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A prescrição conta-se do vencimento da última parcela, sendo irrelevante o vencimento antecipado; incide a Súmula n. 83 do STJ.
7. Nos contratos de crédito rural admite-se a capitalização mensal dos juros, com previsão contratual; incide a Súmula n. 83 do STJ..
8. A alegada ofensa ao art. 192, § 3º, da CF não é cognoscível em recurso especial.
9. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado, à vista da aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o termo inicial da prescrição em obrigação parcelada é a data do vencimento da última parcela, sendo irrelevante o vencimento antecipado. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois, nos contratos de crédito rural, é legítima a capitalização mensal dos juros, com previsão contratual, conforme a Súmula n. 93 do STJ. 3. A alegação de ofensa ao art. 192, § 3º, da CF não é cognoscível em recurso especial. 4. O dissídio jurisprudencial é prejudicado diante da incidência da Súmula n. 83 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189, 206, § 5º, I, 884; CF, art. 192, § 3º; Lei n. 22.626/1933, art. 4; Decreto-Lei n. 167/1967, art. 5; MP n. 2.170-36/2001, art. 5; CPC, arts. 1.042, 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 93; STJ, AgInt no REsp n. 2.159.296/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.730.186/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/10/2018; STJ, REsp n. 1.333.977/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 26/2/2014.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL COM BASE EM PRECEDENTES REPETITIVOS DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO MEIO PARA REVISÃO DA APLICAÇÃO DE TESE REPETITIVA. AUSÊNCIA DE CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por Rede Brisas Premium Comércio de Combustíveis Ltda. e outra contra decisão que não conheceu de reclamação constitucional, extinguindo o feito sem resolução de mérito. As agravantes sustentam que os precedentes jurisprudenciais aplicados pelo Tribunal de origem (Temas 25, 576 e 620/STJ) não possuem similitude fático-processual com o caso concreto, buscando, assim, a revisão da decisão e o provimento do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é cabível a reclamação constitucional para revisar a aplicação de precedentes firmados em julgamento de recursos especiais repetitivos; e (ii) determinar se a sistemática recursal do CPC/2015 admite o uso da reclamação como sucedâneo recursal para questionar decisões de tribunais locais que negam seguimento ao recurso especial com fundamento em precedentes repetitivos do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A reclamação constitucional não se presta à revisão da aplicação de precedentes repetitivos (art. 988, IV, do CPC/2015), pois o Código de Processo Civil de 2015, com a alteração promovida pela Lei n. 13.256/2016, suprimiu o cabimento da reclamação para a observância de precedentes oriundos de recursos especiais repetitivos.
4. O entendimento consolidado pela Corte Especial do STJ no julgamento da Reclamação n. 36.476/SP reconhece que a aplicação de precedentes repetitivos deve ser discutida no âmbito da própria Corte local, por meio de agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015), não cabendo reclamação ao STJ para esse fim.
5. A sistemática dos recursos repetitivos visa à uniformização da interpretação da lei federal, delegando às instâncias ordinárias a aplicação individualizada das teses jurídicas firmadas pelo STJ, sendo incabível a reclamação como sucedâneo recursal para revisar tais aplicações.
6. A manutenção da decisão agravada é medida que se impõe, diante da inadequação da via eleita e da jurisprudência consolidada desta Corte Superior sobre o tema.
IV. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.