Saltar para o conteúdo
Recurso repetitivo · Superior Tribunal de Justiça

Tema 247/STJ

Vigente

Situação no tribunal: Trânsito em Julgado

Órgão julgador
Segunda Seção
Afetação
06/10/2009
Julgamento
08/08/2012
Publicação do acórdão
24/09/2012
Página no STJ

Tese firmada

A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.

Questão submetida a julgamento

Questão referente à possibilidade ou não de capitalização de juros mensais em contratos bancários, especialmente após a entrada em vigor do art. 5° da Medida Provisória n. 2170-36/2001.

Decisões que citam o precedente

12 no acervo

STJ, EDcl no AREsp 2.764.379

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 06/07/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 182/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento da Súmula n. 83 do STJ e da aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à análise da natureza de contrato de adesão e dos arts. 47 e 54 do CDC; (ii) saber se houve omissão quanto à aplicação dos Temas n. 246 e 247 do STJ; e (iii) saber se houve omissão quanto à vedação à capitalização de juros à luz da Lei n. 22.626/1933 e da Lei n. 4.595/1964.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Inexiste omissão quanto à natureza de contrato de adesão e aos arts. 47 e 54 do CDC, pois o acórdão limitou-se ao fundamento processual de ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 83 do STJ, aplicando a Súmula n. 182 do STJ.

5. Não há omissão sobre os Temas n. 246 e 247 do STJ, porque o acórdão registrou a negativa de seguimento e a restrição do conhecimento à matéria inadmitida.

6. Não se configura omissão quanto à vedação à capitalização de juros, porque a tese é de mérito e está dissociada do fundamento processual determinante do não conhecimento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de ausência de impugnação específica, aplicando a Súmula n. 182 do STJ. 2. Inexiste omissão quanto aos Temas n. 246 e 247 do STJ quando o acórdão registra a negativa de seguimento e delimita o conhecimento à matéria inadmitida. 3. Não há omissão quando a alegação de vedação à capitalização de juros está dissociada do fundamento processual que determinou o não conhecimento do agravo." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 47, 54; CPC, arts. 1.022, 932, 1.030, 1.026 § 2º; RISTJ, art. 253; Lei n. 22.626/1933, art. 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 182, 83; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

Ver decisão Processo no STJ

STJ, AgInt no AREsp 2.772.692

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJEN 19/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO DO ART. 6º, VIII, DO CDC. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão estadual examina de modo claro e fundamentado as questões essenciais, ainda que rejeite as teses do agravante; a ausência de menção literal a dispositivos não implica nulidade (CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II).

2. A revisão, em recurso especial, da conclusão sobre suficiência do demonstrativo de débito e liquidez da cédula de crédito bancário exigiria reexame do acervo documental e confronto com o contrato, providência vedada pela Súmula 7/STJ; a distinção entre revaloração jurídica e reexame de prova não supera premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias.

3. O juiz, destinatário da prova pode indeferir perícia contábil quando desnecessária diante de conjunto documental considerado suficiente; alegações genéricas de complexidade e de necessidade de verificação matemática não impõem prova técnica, e a revisão dessa conclusão também esbarra na Súmula 7/STJ (CPC, art. 370).

4. A aplicação da presunção do art. 400 do CPC depende de pressupostos concretos aferidos no itinerário processual; ao reputar suficiente o acervo documental e inexistente prejuízo, o Tribunal local afastou a medida, e a revisão desse juízo é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).

5. Os juros remuneratórios pactuados, embora superiores à média de mercado, não ultrapassaram patamar que evidencie cobrança abusiva flagrante; a revisão judicial somente é admitida em situações excepcionais, com demonstração cabal de vantagem exagerada (Tema 27/STJ), sendo certo que eventual alteração demandaria interpretação de cláusulas e reexame de provas (Súmulas 5 e 7/STJ).

6. A capitalização de juros é válida quando expressamente pactuada, sendo suficiente a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, em contratos com instituições do Sistema Financeiro Nacional (Temas 246 e 247/STJ; Súmulas 539 e 541/STJ); a conclusão de pactuação expressa não pode ser afastada sem interpretar cláusulas e reexaminar o instrumento (Súmulas 5 e 7/STJ).

7. Há prequestionamento implícito do art. 6º, VIII, do CDC, pois a matéria foi debatida (incidência do CDC, vulnerabilidade e pertinência da inversão); contudo, a inversão do ônus da prova não é automática e foi afastada ante a suficiência da prova e a inexistência de indício mínimo de cobrança indevida; permanecem fundamentos autônomos e suficientes não infirmados, atraindo, por analogia, a Súmula 283/STF; a alteração demandaria reexame fático (Súmula 7/STJ).

8. Agravo interno parcialmente provido para afastar a incidência da Súmula 211/STJ quanto ao art. 6º, VIII, do CDC, mantida, no mais, a decisão agravada por incidência da Súmula 7/STJ e, por analogia, da Súmula 283/STF, bem como pela consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência sobre juros remuneratórios e capitalização de juros.

Ver decisão Processo no STJ

STJ, AREsp 2.717.425

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 08/04/2026

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação dos Temas 246, 247, 24, 25, 26 e 27 do STJ, por incidência das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ, por ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, e por alinhamento do acórdão recorrido à orientação consolidada;

2. A controvérsia diz respeito a ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária em garantia;

3. A sentença julgou procedente o pedido, confirmou a liminar, consolidou a propriedade e a posse do bem no patrimônio do autor, isentou IPVA e multas e fixou honorários em um salário mínimo, com suspensão pela gratuidade;

4. A Corte de origem manteve a sentença, afastou cerceamento de defesa, reconheceu a desnecessidade de perícia, a licitude da Tabela Price e a regularidade das taxas pactuadas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia, à luz dos arts. 7º e 369 do CPC; (ii) saber se ocorreu má valoração da prova à luz do art. 371 do CPC; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação, à luz dos arts. 489, § 1º, I a VI, e 1.022, II, do CPC; (iv) saber se a prova técnica era imprescindível e se cabia redistribuição do ônus da prova, à luz dos arts. 332, 373, I, e 464 do CPC; (v) saber se incide o art. 1.426 do CC para dedução dos juros em vencimento antecipado; e (vi) saber se o CDC autoriza revisão por onerosidade excessiva e a aplicação do art. 52, § 2º, do CDC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC não se verifica, pois o acórdão enfrentou de modo suficiente as questões necessárias ao deslinde.

7. As teses relativas ao art. 1.426 do CC e ao art. 52, § 2º, do CDC não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, atraindo a Súmula n. 211 do STJ.

8. A pretensão de rediscutir necessidade de perícia e valoração probatória demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ.

9. Questões sobre capitalização e revisão de juros permanecem submetidas aos Temas 246, 247, 24, 25, 26 e 27 do STJ e não são objeto de análise no agravo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo suficiente, as questões necessárias ao julgamento. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto às teses fundadas no art. 1.426 do CC e no art. 52, § 2º, do CDC não apreciadas pela Corte local. 3. A Súmula n. 5 do STJ obsta a rediscussão fundada na interpretação de cláusulas contratuais e a Súmula n. 7 do STJ afasta o reexame do conjunto fático-probatório.

4. As questões relativas à capitalização de juros e revisão de taxas remuneratórias estão submetidas aos Temas 246, 247, 24, 25, 26 e 27 do STJ e não são analisadas no agravo." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 332, 369, 371, 373, I, 464, 489, § 1º, I, II, III, IV, V, VI, 1.022, II, 85, § 11; CC, art. 1.426; CDC, arts. 4º, I, 6º, III, IV, V, VIII, 52, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.052.990/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018; STJ, Súmulas n. 5, 7, 211; STF, Súmula n. 282.

Ver decisão Processo no STJ

STJ, AREsp 2.771.729

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 12/03/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por conformidade com os Temas 246 e 247 do STJ, inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 1.022 e 489 do CPC e incidência das Súmulas n. 539 e 541 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito a execução fundada em cédula de crédito bancário, com embargos à execução para afastar a capitalização de juros e arguir nulidade por ausência de fundamentação.

3. A sentença julgou improcedentes os embargos à execução.

4. A Corte de origem manteve a sentença, admitiu a capitalização mensal de juros em contratos celebrados após 31/3/2000, afastou nulidade por ausência de fundamentação e majorou honorários sucumbenciais para 12%.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões quanto à Súmula 121 do STF e precedentes sobre anatocismo, em violação ao art. 1.022 do CPC; (ii) saber se o acórdão recorrido é genérico e não enfrenta argumentos relevantes, em violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC; (iii) saber se deveriam ser consideradas as consequências práticas da decisão, à luz do art. 20 da LINDB; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à vedação ao anatocismo pela Súmula 121 do STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão é sucinto, porém fundamentado, e enfrentou a controvérsia, afastando violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC.

7. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto ao art. 20 da LINDB, por ausência de prequestionamento específico na origem.

8. Não cabe agravo ao STJ quando o Tribunal de origem nega seguimento ao recurso especial com base em repetitivos (Temas 246 e 247), nos termos dos arts. 1.030, I, b, e 1.040, I, do CPC, sendo cabível apenas agravo interno na origem; é inadmissível, nesta parte, o agravo do art. 1.042 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC quando o acórdão é sucinto, porém fundamentado e enfrenta a controvérsia. 2. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ para afastar o conhecimento da alegada violação ao art. 20 da LINDB por ausência de prequestionamento. 3. Não cabe agravo ao STJ contra decisão que nega seguimento ao recurso especial fundada em repetitivos, conforme os arts. 1.030, I, b, e 1.040, I, do CPC, sendo inadmissível, nesta parte, o agravo do art. 1.042 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1º IV, 1.030 I b, 1.040 I, 1.042, 85 § 11, 85 § 2º; LINDB, art. 20; CF, art. 105 III Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STJ, AgInt no AREsp n. 2.400.157/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.397.201/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.511/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.487.062/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/5/2019.

Ver decisão Processo no STJ

STJ, AREsp 1.992.575

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJEN 13/02/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO.

1. A citação foi realizada regularmente por oficial de justiça, com base em mandado de citação e busca e apreensão expedido pelo Juízo de origem, sendo justificável a utilização de força policial diante da tentativa de fuga do agravante com o veículo. Não há indícios que coloquem em dúvida a regularidade do procedimento ou da certidão emitida pelo oficial de justiça, que goza de fé pública.

2. Não houve cerceamento de defesa, pois o Tribunal de origem considerou suficientes as provas documentais para o julgamento da controvérsia, sendo desnecessária a produção de novas provas. O entendimento está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que autoriza o julgamento antecipado da lide quando o magistrado considera os elementos dos autos suficientes para formar seu convencimento.

3. A revisão de contratos em razão da pandemia da COVID-19 não é automática, sendo necessária a comprovação da quebra da base objetiva do contrato ou da onerosidade excessiva, o que não foi demonstrado no caso concreto.

4. A legalidade dos juros remuneratórios e da capitalização foi confirmada com base nas Súmulas 596/STF, 539/STJ e 541/STJ, bem como nos Temas 24, 246 e 247/STJ. Decisão em conformidade com a jurisprudência desta Corte.

5. A purgação da mora exige o pagamento da integralidade da dívida, conforme o Tema 722/STJ (REsp 1.418.593/MS).

6. As alegações de que a matéria de defesa deveria ter sido interpretada como reconvenção foram afastadas, pois o agravante não formulou pedidos certos e determinados na peça defensiva, não caracterizando pretensão reconvencional.

7. O recurso especial é incabível para análise de violação a normas constitucionais, cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal.

8 . Agravo conhecido para conhecer, em parte, do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.

Ver decisão Processo no STJ

STJ, REsp 2.237.561

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 19/12/2025

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, com óbice de conhecimento pela incidência da Súmula n. 83 do STJ.

2. A sentença julgou parcialmente procedente para limitar os juros à taxa média de mercado, descaracterizar a mora e determinar a devolução simples dos valores cobrados em excesso após compensação, rejeitando os demais pedidos e fixando honorários em R$ 1.000,00.

3. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a validade da capitalização inferior à anual quando expressamente pactuada, indeferiu majoração dos honorários e rejeitou embargos de declaração, apenas afastando honorários recursais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a capitalização diária de juros, sem indicação da taxa diária no contrato, viola o art. 6, III, do Código de Defesa do Consumidor por insuficiência de informação; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à imprescindibilidade de informação da taxa diária para validade da capitalização diária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido se alinhou aos Temas n. 246 e 247 do STJ e às Súmulas n. 530 e n. 541, ao admitir capitalização inferior à anual quando expressamente pactuada e com taxa anual superior ao duodécuplo da mensal.

6. A orientação consolidada da Segunda Seção exige pactuação expressa e clara da capitalização; para diária, demanda informação da taxa diária, mas o acórdão estadual reconheceu tão somente a capitalização inferior à anual com base na taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, razão pela qual o recurso especial não é conhecido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ para obstar o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, expressamente pactuada." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, c; CDC, art. 6, III; CPC, arts. 85, § 11, § 2º Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 530; STJ, Súmula n. 541; STJ, Súmula n. 83; STJ, Recurso especial n. 1.826.463/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020; STJ, Agravo regimental no agravo em recurso especial n. 429.029/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 9/3/2016.

Ver decisão Processo no STJ

STJ, AREsp 3.029.177

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 22/12/2025

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. MORA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA SEM TAXA INFORMADA E DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ e negou-lhe seguimento em razão dos Temas n. 246 e 247 do STJ (capitalização de juros).

2. A controvérsia: ação revisional de contrato bancário com alienação fiduciária envolvendo juros remuneratórios, capitalização, tarifa de cadastro, seguro prestamista, mora e compensação/repetição. O valor da causa foi fixado em R$ 11.567,50.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para limitar os juros de mora a 1% ao mês, com condenação de ambas as partes em custas e honorários, suspensa a exigibilidade para a autora.

4. A Corte de origem reformou parcialmente para admitir compensação/repetição do indébito em modo simples, manteve a validade dos juros remuneratórios e da capitalização mensal, validou a tarifa de cadastro e o seguro prestamista, caracterizou a mora e confirmou a limitação dos juros de mora a 1% ao mês.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a capitalização diária de juros sem a informação da taxa diária, à luz dos arts. 6, 46, 47 e 52, I, II e III, do CDC e do art. 28, § 1º, I, da Lei n. 10.931/2004, com divergência indicada em REsp n. 1.826.463/SC; e (ii) saber se a cobrança de encargos abusivos impõe a descaracterização da mora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Quanto à capitalização, a negativa de seguimento pelo regime de repetitivos (Temas n. 246 e 247 do STJ), nos termos do art. 1.030, I, b, c/c § 2º, do CPC, restringe o conhecimento do agravo e impede a reabertura da discussão.

7. No caso, não se demonstrou abusividade dos encargos na normalidade contratual; estando o acórdão em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide a Súmula n. 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação desta Corte quanto à não descaracterização da mora na ausência de encargos abusivos no período de normalidade. 2. A matéria relativa à capitalização de juros submetida a recursos repetitivos (Temas n. 246 e 247 do STJ) não se reabre em agravo, à luz do art. 1.030, I, b, § 2º, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, c; CPC, arts. 1.030, I, b, § 2º, 85, § 11; CDC, arts. 6, 46, 47, 52, I, II, III; Lei n. 10.931/2004, art. 28, § 1º, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 1.664.818/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgados em 21/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.760.002/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.032.402/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022.

Ver decisão Processo no STJ

STJ, AREsp 3.030.507

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 24/11/2025

Direito Processual Civil. Agravo em Recurso Especial. Revisão de Contrato Bancário. Capitalização de Juros. Mora DEBENDI. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ e negou-lhe seguimento em razão dos Temas n. 246 e 247 do STJ (capitalização de juros), sustentando a agravante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade.

2. A agravante alega que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos e aponta divergência jurisprudencial quanto à capitalização de juros e à descaracterização da mora em contratos bancários.

II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a capitalização diária de juros sem informação da taxa diária viola os arts. 6º, III, 46, 47, 52, I a III, do Código de Defesa do Consumidor e o art. 28, §1º, I, da Lei n. 10.931/2004, com contrariedade ao REsp n. 1.568.290/RS; e (ii) saber se, diante da alteração dos encargos do contrato, ocorre a descaracterização da mora, conforme o REsp n. 1.061.530/RS.

III. Razões de decidir

4. A tese de descaracterização da mora não foi conhecida por deficiência de fundamentação, ante a ausência de indicação específica do dispositivo legal supostamente violado, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF 5. No tocante à capitalização de juros, o conhecimento pelo STJ fica restrito à matéria inadmitida pelo Tribunal de origem, nos termos do art. 1.030, I, b, c/c §2º, do CPC, sendo possível ao juízo de admissibilidade adentrar o mérito quando o exame pela alínea a envolver o próprio mérito da controvérsia. IV.

Dispositivo e tese

6. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação precisa do dispositivo legal supostamente violado impede o conhecimento da tese recursal, atraindo, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. 2. O conhecimento pelo STJ fica restrito à matéria inadmitida pelo Tribunal de origem, conforme o art. 1.030, I, b, c/c §2º, do CPC, admitida a análise do mérito quando o exame pela alínea a envolve a própria controvérsia." Dispositivos relevantes citados:: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, 46, 47, 52; Lei n. 10.931/2004, art. 28.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.664.818/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgados em 21/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.760.002/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgados em 9/5/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.032.402/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgados em 3/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.154.276/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgados em 11/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.221.510/RN, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgados em 13/3/2023.

Ver decisão Processo no STJ

STJ, AREsp 2.627.761

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 17/10/2025

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. TARIFA DE SERVIÇO DE TERCEIROS. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESTITUIÇÃO DE SALDO APURADO APÓS VENDA DE VEÍCULO. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SÚMULAS 5, 7, 83, 211 E 284 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação revisional de contrato bancário cumulada com pedido de indenização por danos morais, na qual se discute a legalidade de cláusulas contratuais, a devolução de saldo apurado após a venda de veículo financiado e a configuração de dano moral.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem; (ii) a taxa de juros aplicada no contrato é abusiva; (iii) a recorrida deve restituir o saldo apurado com a venda do veículo financiado; (iv) a recorrida deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais e litigância de má-fé.

3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal de origem enfrenta as questões suscitadas, ainda que de forma contrária aos interesses da parte recorrente, conforme os arts. 489 e 1.022 do CPC.

4. A taxa de juros remuneratórios contratada, inferior à média de mercado divulgada pelo BACEN, não caracteriza abusividade, conforme orientação do REsp 1.061.530/RS, sendo inviável a revisão dessa conclusão em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.

5. A capitalização de juros é válida quando expressamente pactuada em contrato firmado após a edição da MP 2.170-36/2001, conforme os Temas 246 e 247 do STJ e as Súmulas 539 e 541 desta Corte.

6. A restituição do saldo apurado após a venda do veículo financiado foi afastada pelo Tribunal de origem sob o fundamento de que deveria ser buscada em ação própria. Nessa medida, a revisão dessa conclusão, em recurso especial, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório.

8. No que toca ao pleito indenizatório, o Tribunal de origem afastou a existência de ato ilícito, ressaltando que a entrega do veículo se deu de forma amigável, sem prova de coação ou ameaça, e que o mero inadimplemento contratual não configura dano moral indenizável. A revisão dessas conclusões encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 9. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Ver decisão Processo no STJ

STJ, REsp 1.957.007

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJEN 02/10/2025

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. OMISSÃO INEXISTENTE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INEXISTENTE. 1. Recurso especial interposto por empresa contratante de produtos bancários com a Caixa Econômica Federal, visando à revisão de contrato de abertura de conta corrente com limite de cheque especial, renegociação de débito e financiamento de caminhão, alegando pactuação irregular de capitalização mensal de juros, ausência de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem e existência de dano moral pelo encerramento unilateral de conta bancária. O Tribunal de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos na origem e, em sede de apelação, negou provimento a ambos os recursos.

2. Alega o recorrente, em suma: (i) que houve omissão no acórdão e violação do art. 1.022 do CPC quanto à análise da pactuação da capitalização de juros; (ii) que há divergência entre o acórdão recorrido e precedente do STJ quanto à previsão contratual de capitalização mensal de juros com base na simples estipulação de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal; e (iii) que há divergência quanto à caracterização de danos morais decorrentes do encerramento unilateral de conta-corrente.

3. O Tribunal de origem enfrentou adequadamente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional, conforme previsto no art. 1.022 do CPC e reiterada jurisprudência do STJ.

4. A decisão recorrida está em consonância com os Temas Repetitivos 246 e 247/STJ, que admitem a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, desde que expressamente pactuada, sendo válida a estipulação contratual que prevê taxa anual superior ao duodécuplo da mensal.

5. A tese de que a referida forma de estipulação não configura pactuação expressa não prevalece, pois a jurisprudência do STJ firmou entendimento diverso, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ, tornando incabível o recurso pela alegada divergência jurisprudencial.

6. Quanto ao alegado dano moral pelo encerramento unilateral da conta-corrente, a conclusão do acórdão recorrido baseou-se em análise de prova que atribuiu à própria conduta da parte recorrente a responsabilidade pelo ocorrido, afastando a conduta ilícita da instituição financeira, sendo inviável o reexame fático nos termos da Súmula 7/STJ. Recurso conhe cido em parte, nessa parte, improvido.

Ver decisão Processo no STJ