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Recurso repetitivo · Superior Tribunal de Justiça

Tema 26/STJ

Vigente

Situação no tribunal: Trânsito em Julgado

Órgão julgador
Segunda Seção
Afetação
19/08/2008
Julgamento
22/10/2008
Publicação do acórdão
10/03/2009
Página no STJ

Tese firmada

São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02.

Questão submetida a julgamento

Discussão acerca dos juros remuneratórios em ações que digam respeito a contratos bancários.

Decisões que citam o precedente

2 no acervo

STJ, AREsp 2.717.425

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 08/04/2026

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação dos Temas 246, 247, 24, 25, 26 e 27 do STJ, por incidência das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ, por ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, e por alinhamento do acórdão recorrido à orientação consolidada;

2. A controvérsia diz respeito a ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária em garantia;

3. A sentença julgou procedente o pedido, confirmou a liminar, consolidou a propriedade e a posse do bem no patrimônio do autor, isentou IPVA e multas e fixou honorários em um salário mínimo, com suspensão pela gratuidade;

4. A Corte de origem manteve a sentença, afastou cerceamento de defesa, reconheceu a desnecessidade de perícia, a licitude da Tabela Price e a regularidade das taxas pactuadas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia, à luz dos arts. 7º e 369 do CPC; (ii) saber se ocorreu má valoração da prova à luz do art. 371 do CPC; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação, à luz dos arts. 489, § 1º, I a VI, e 1.022, II, do CPC; (iv) saber se a prova técnica era imprescindível e se cabia redistribuição do ônus da prova, à luz dos arts. 332, 373, I, e 464 do CPC; (v) saber se incide o art. 1.426 do CC para dedução dos juros em vencimento antecipado; e (vi) saber se o CDC autoriza revisão por onerosidade excessiva e a aplicação do art. 52, § 2º, do CDC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC não se verifica, pois o acórdão enfrentou de modo suficiente as questões necessárias ao deslinde.

7. As teses relativas ao art. 1.426 do CC e ao art. 52, § 2º, do CDC não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, atraindo a Súmula n. 211 do STJ.

8. A pretensão de rediscutir necessidade de perícia e valoração probatória demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ.

9. Questões sobre capitalização e revisão de juros permanecem submetidas aos Temas 246, 247, 24, 25, 26 e 27 do STJ e não são objeto de análise no agravo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo suficiente, as questões necessárias ao julgamento. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto às teses fundadas no art. 1.426 do CC e no art. 52, § 2º, do CDC não apreciadas pela Corte local. 3. A Súmula n. 5 do STJ obsta a rediscussão fundada na interpretação de cláusulas contratuais e a Súmula n. 7 do STJ afasta o reexame do conjunto fático-probatório.

4. As questões relativas à capitalização de juros e revisão de taxas remuneratórias estão submetidas aos Temas 246, 247, 24, 25, 26 e 27 do STJ e não são analisadas no agravo." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 332, 369, 371, 373, I, 464, 489, § 1º, I, II, III, IV, V, VI, 1.022, II, 85, § 11; CC, art. 1.426; CDC, arts. 4º, I, 6º, III, IV, V, VIII, 52, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.052.990/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018; STJ, Súmulas n. 5, 7, 211; STF, Súmula n. 282.

Ver decisão Processo no STJ

STJ, REsp 1.666.108

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaTerceira TurmaDJe 25/03/2021

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. IMPRESTABILIDADE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. INOVAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO. REGRA. APLICABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE. TEMA Nº 246/STJ. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. RENOVAÇÃO PERIÓDICA. DISTINÇÃO.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.

3. Hipótese em que houve direto enfrentamento da matéria deduzida em agravo retido, ao qual fora negado provimento por decisão devidamente fundamentada.

4. Modificar a conclusão do Tribunal de origem, soberano quanto à análise da necessidade ou não de se produzir outras provas além daquelas já produzidas, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial tendo em vista o óbice da Súmula nº 7/STJ.

5. A pretensão não deduzida na petição inicial não pode ser analisada no julgamento da apelação por constituir evidente inovação da lide em sede recursal, em completa afronta ao princípio do contraditório.

6. A regra da imputação do pagamento (art. 354 do Código Civil) só deve ser afastada se houver expressa previsão legal ou contratual.

7. Em recurso submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a 1 (um) ano em contratos celebrados após a publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada. Tema nº 246/STJ.

8. O contrato de abertura de crédito em conta-corrente é renovado periodicamente, e nem sempre sob as mesmas condições inicialmente pactuadas, já tendo esta Corte decidido que a cláusula que prevê a renovação automática desse tipo de avença não é abusiva.

9. A renovação periódica é da própria essência do contrato de abertura de crédito em conta-corrente, tendo em vista que os custos da operação serão aqueles verificados no momento em que ocorre, de fato, a utilização do limite de crédito colocado à disposição do correntista.

10. A data a ser considerada para permitir ou não a capitalização de juros em período inferior ao anual, à luz do entendimento firmado por esta Corte Superior (Tema nº 246/STJ), é a da renovação automática do contrato de abertura de crédito em conta-corrente, e não a da abertura da conta-corrente.

11. Havendo renovação automática do contrato de abertura de crédito em conta-corrente após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (em vigor como MP nº 2.170-36/2001), faculta-se à instituição financeira, a partir de então, cobrar juros de forma capitalizada em período inferior a 1 (um) ano.

12. As disposições do art. 591, c/c o art. 406, do Código Civil são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário, conforme tese firmada no julgamento de recurso especial repetitivo (Tema nº 26/STJ).

13. Recurso especial não provido.

Ver decisão Processo no STJ