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Recurso repetitivo · Superior Tribunal de Justiça

Tema 24/STJ

Vigente

Situação no tribunal: Trânsito em Julgado

Órgão julgador
Segunda Seção
Afetação
19/08/2008
Julgamento
22/10/2008
Publicação do acórdão
10/03/2009
Página no STJ

Tese firmada

As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF.

Questão submetida a julgamento

Discussão acerca dos juros remuneratórios em ações que digam respeito a contratos bancários.

Decisões que citam o precedente

3 no acervo

STJ, AREsp 2.717.425

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 08/04/2026

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação dos Temas 246, 247, 24, 25, 26 e 27 do STJ, por incidência das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ, por ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, e por alinhamento do acórdão recorrido à orientação consolidada;

2. A controvérsia diz respeito a ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária em garantia;

3. A sentença julgou procedente o pedido, confirmou a liminar, consolidou a propriedade e a posse do bem no patrimônio do autor, isentou IPVA e multas e fixou honorários em um salário mínimo, com suspensão pela gratuidade;

4. A Corte de origem manteve a sentença, afastou cerceamento de defesa, reconheceu a desnecessidade de perícia, a licitude da Tabela Price e a regularidade das taxas pactuadas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia, à luz dos arts. 7º e 369 do CPC; (ii) saber se ocorreu má valoração da prova à luz do art. 371 do CPC; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação, à luz dos arts. 489, § 1º, I a VI, e 1.022, II, do CPC; (iv) saber se a prova técnica era imprescindível e se cabia redistribuição do ônus da prova, à luz dos arts. 332, 373, I, e 464 do CPC; (v) saber se incide o art. 1.426 do CC para dedução dos juros em vencimento antecipado; e (vi) saber se o CDC autoriza revisão por onerosidade excessiva e a aplicação do art. 52, § 2º, do CDC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC não se verifica, pois o acórdão enfrentou de modo suficiente as questões necessárias ao deslinde.

7. As teses relativas ao art. 1.426 do CC e ao art. 52, § 2º, do CDC não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, atraindo a Súmula n. 211 do STJ.

8. A pretensão de rediscutir necessidade de perícia e valoração probatória demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ.

9. Questões sobre capitalização e revisão de juros permanecem submetidas aos Temas 246, 247, 24, 25, 26 e 27 do STJ e não são objeto de análise no agravo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo suficiente, as questões necessárias ao julgamento. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto às teses fundadas no art. 1.426 do CC e no art. 52, § 2º, do CDC não apreciadas pela Corte local. 3. A Súmula n. 5 do STJ obsta a rediscussão fundada na interpretação de cláusulas contratuais e a Súmula n. 7 do STJ afasta o reexame do conjunto fático-probatório.

4. As questões relativas à capitalização de juros e revisão de taxas remuneratórias estão submetidas aos Temas 246, 247, 24, 25, 26 e 27 do STJ e não são analisadas no agravo." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 332, 369, 371, 373, I, 464, 489, § 1º, I, II, III, IV, V, VI, 1.022, II, 85, § 11; CC, art. 1.426; CDC, arts. 4º, I, 6º, III, IV, V, VIII, 52, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.052.990/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018; STJ, Súmulas n. 5, 7, 211; STF, Súmula n. 282.

Ver decisão Processo no STJ

STJ, AREsp 1.992.575

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJEN 13/02/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO.

1. A citação foi realizada regularmente por oficial de justiça, com base em mandado de citação e busca e apreensão expedido pelo Juízo de origem, sendo justificável a utilização de força policial diante da tentativa de fuga do agravante com o veículo. Não há indícios que coloquem em dúvida a regularidade do procedimento ou da certidão emitida pelo oficial de justiça, que goza de fé pública.

2. Não houve cerceamento de defesa, pois o Tribunal de origem considerou suficientes as provas documentais para o julgamento da controvérsia, sendo desnecessária a produção de novas provas. O entendimento está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que autoriza o julgamento antecipado da lide quando o magistrado considera os elementos dos autos suficientes para formar seu convencimento.

3. A revisão de contratos em razão da pandemia da COVID-19 não é automática, sendo necessária a comprovação da quebra da base objetiva do contrato ou da onerosidade excessiva, o que não foi demonstrado no caso concreto.

4. A legalidade dos juros remuneratórios e da capitalização foi confirmada com base nas Súmulas 596/STF, 539/STJ e 541/STJ, bem como nos Temas 24, 246 e 247/STJ. Decisão em conformidade com a jurisprudência desta Corte.

5. A purgação da mora exige o pagamento da integralidade da dívida, conforme o Tema 722/STJ (REsp 1.418.593/MS).

6. As alegações de que a matéria de defesa deveria ter sido interpretada como reconvenção foram afastadas, pois o agravante não formulou pedidos certos e determinados na peça defensiva, não caracterizando pretensão reconvencional.

7. O recurso especial é incabível para análise de violação a normas constitucionais, cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal.

8 . Agravo conhecido para conhecer, em parte, do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.

Ver decisão Processo no STJ

STJ, AREsp 3.056.016

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 22/12/2025

DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E REVISÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. DIALETICIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada nos Temas n. 24 e 27 (REsp 1.061.530/RS), na inexistência de questão federal sobre capitalização de juros na cédula de crédito bancário (art. 28, § 1º, I, da Lei n. 10.931/2004) e na Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução, com pedidos de reconhecimento de abusividade da capitalização de juros, de juros acima da taxa média do Banco Central, de descaracterização da mora e de excesso de execução de R$ 35.995,40. O valor da causa foi fixado em R$ 46.558,36.

3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 15% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade.

4. A Corte de origem não conheceu parte do recurso por violação do princípio da dialeticidade e, na parte conhecida, negou provimento, majorando os honorários para 17% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 28, § 1º, da Lei n. 10.931/2004 ao admitir capitalização mensal sem exame de abusividade concreta; (ii) saber se houve violação do art. 591 do Código Civil por juros remuneratórios acima da taxa de mercado e desconsideração de prova; (iii) saber se houve violação do art. 10 do CPC, com aplicação rigorosa da dialeticidade e não conhecimento de danos morais e IOF/tarifas, à luz do art. 1.014 do CPC; (iv) saber se houve violação do art. 51, § 1º, do CDC e do art. 28, § 1º, da Lei n. 10.931/2004 pela necessidade de perícia contábil; e (v) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A revisão de limitação e de taxas de juros remuneratórios e de capitalização mensal em cédula de crédito bancário está abrangida pelos Temas n. 24 e 27 do STJ (REsp 1.061.530/RS), não se admitindo sua análise no agravo em recurso especial.

7. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de fatos e provas para rediscutir a aplicação do princípio da dialeticidade e o não conhecimento de temas não ventilados na origem.

8. A ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática impede o conhecimento da divergência jurisprudencial; ademais, o óbice da Súmula n. 7 pela alínea a impede exame pela alínea c sobre a mesma matéria.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Os Temas n. 24 e 27 (REsp 1.061.530/RS) afastam, no agravo em recurso especial, a análise de limitação e revisão dos juros remuneratórios e da capitalização mensal em cédula de crédito bancário. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório para rediscutir a aplicação do princípio da dialeticidade e impede o conhecimento pela alínea c sem cotejo analítico." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.931/2004, art. 28, § 1º, I; CC, art. 591; CPC, arts. 10, 1.014, 1.013, 932, III, 85, § 11; CDC, art. 51, § 1º; CF, art. 105, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Ver decisão Processo no STJ