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Recurso repetitivo · Superior Tribunal de Justiça

Tema 246/STJ

Vigente

Situação no tribunal: Trânsito em Julgado

Órgão julgador
Segunda Seção
Afetação
06/10/2009
Julgamento
08/08/2012
Publicação do acórdão
24/09/2012
Página no STJ

Tese firmada

É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.

Questão submetida a julgamento

Questão referente à possibilidade ou não de capitalização de juros mensais em contratos bancários, especialmente após a entrada em vigor do art. 5° da Medida Provisória n. 2170-36/2001.

Decisões que citam o precedente

20 no acervo

STJ, EDcl no AREsp 2.764.379

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 06/07/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 182/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento da Súmula n. 83 do STJ e da aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à análise da natureza de contrato de adesão e dos arts. 47 e 54 do CDC; (ii) saber se houve omissão quanto à aplicação dos Temas n. 246 e 247 do STJ; e (iii) saber se houve omissão quanto à vedação à capitalização de juros à luz da Lei n. 22.626/1933 e da Lei n. 4.595/1964.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Inexiste omissão quanto à natureza de contrato de adesão e aos arts. 47 e 54 do CDC, pois o acórdão limitou-se ao fundamento processual de ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 83 do STJ, aplicando a Súmula n. 182 do STJ.

5. Não há omissão sobre os Temas n. 246 e 247 do STJ, porque o acórdão registrou a negativa de seguimento e a restrição do conhecimento à matéria inadmitida.

6. Não se configura omissão quanto à vedação à capitalização de juros, porque a tese é de mérito e está dissociada do fundamento processual determinante do não conhecimento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de ausência de impugnação específica, aplicando a Súmula n. 182 do STJ. 2. Inexiste omissão quanto aos Temas n. 246 e 247 do STJ quando o acórdão registra a negativa de seguimento e delimita o conhecimento à matéria inadmitida. 3. Não há omissão quando a alegação de vedação à capitalização de juros está dissociada do fundamento processual que determinou o não conhecimento do agravo." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 47, 54; CPC, arts. 1.022, 932, 1.030, 1.026 § 2º; RISTJ, art. 253; Lei n. 22.626/1933, art. 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 182, 83; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

Ver decisão Processo no STJ

STJ, AgInt no AREsp 2.772.692

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJEN 19/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO DO ART. 6º, VIII, DO CDC. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão estadual examina de modo claro e fundamentado as questões essenciais, ainda que rejeite as teses do agravante; a ausência de menção literal a dispositivos não implica nulidade (CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II).

2. A revisão, em recurso especial, da conclusão sobre suficiência do demonstrativo de débito e liquidez da cédula de crédito bancário exigiria reexame do acervo documental e confronto com o contrato, providência vedada pela Súmula 7/STJ; a distinção entre revaloração jurídica e reexame de prova não supera premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias.

3. O juiz, destinatário da prova pode indeferir perícia contábil quando desnecessária diante de conjunto documental considerado suficiente; alegações genéricas de complexidade e de necessidade de verificação matemática não impõem prova técnica, e a revisão dessa conclusão também esbarra na Súmula 7/STJ (CPC, art. 370).

4. A aplicação da presunção do art. 400 do CPC depende de pressupostos concretos aferidos no itinerário processual; ao reputar suficiente o acervo documental e inexistente prejuízo, o Tribunal local afastou a medida, e a revisão desse juízo é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).

5. Os juros remuneratórios pactuados, embora superiores à média de mercado, não ultrapassaram patamar que evidencie cobrança abusiva flagrante; a revisão judicial somente é admitida em situações excepcionais, com demonstração cabal de vantagem exagerada (Tema 27/STJ), sendo certo que eventual alteração demandaria interpretação de cláusulas e reexame de provas (Súmulas 5 e 7/STJ).

6. A capitalização de juros é válida quando expressamente pactuada, sendo suficiente a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, em contratos com instituições do Sistema Financeiro Nacional (Temas 246 e 247/STJ; Súmulas 539 e 541/STJ); a conclusão de pactuação expressa não pode ser afastada sem interpretar cláusulas e reexaminar o instrumento (Súmulas 5 e 7/STJ).

7. Há prequestionamento implícito do art. 6º, VIII, do CDC, pois a matéria foi debatida (incidência do CDC, vulnerabilidade e pertinência da inversão); contudo, a inversão do ônus da prova não é automática e foi afastada ante a suficiência da prova e a inexistência de indício mínimo de cobrança indevida; permanecem fundamentos autônomos e suficientes não infirmados, atraindo, por analogia, a Súmula 283/STF; a alteração demandaria reexame fático (Súmula 7/STJ).

8. Agravo interno parcialmente provido para afastar a incidência da Súmula 211/STJ quanto ao art. 6º, VIII, do CDC, mantida, no mais, a decisão agravada por incidência da Súmula 7/STJ e, por analogia, da Súmula 283/STF, bem como pela consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência sobre juros remuneratórios e capitalização de juros.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 246/STJ j. 18/05/2026

STJ, AREsp 2.251.166

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 21/05/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação do Tema n. 246 do STJ, por inexistência de negativa de prestação jurisdicional; por incidência da Súmula n. 7 do STJ; e aplicação do art. 1.030, V, do CPC.

2. A controvérsia diz respeito a ação de repetição de indébito c/c revisão contratual sobre cláusulas de financiamento imobiliário (capitalização mensal de juros, CET, FQM e índices de correção), recálculo do saldo devedor e repetição de indébito.

3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC; condenou a parte autora às custas, honorários periciais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa.

4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença. Admitiu a revisão de contrato quitado; rejeitou a prescrição; afastou a capitalização mensal de juros; determinou recálculo em liquidação com devolução simples, juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária; e fixou honorários de sucumbência em 11% sobre o valor da condenação, na proporção indicada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação, com violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se a prescrição é decenal, com termo inicial na data da assinatura do contrato, nos termos dos arts. 205 e 2.028 do CC; (iii) saber se o afastamento da capitalização mensal de juros contrariou o art. 354 do CC e o método de amortização; (iv) saber se houve violação dos arts. 421 e 422 do CC em decorrência do afastamento de condições livremente pactuadas; (v) saber se a PREVI, entidade fechada de previdência, não integra o SFH, com incidência dos arts. 1º, 32 e 71, parágrafo único, da LC n. 109/2001 e 8º da Lei n. 4.380/1964.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. É inadmissível o agravo previsto no art. 1.042 do CPC para rediscutir a matéria que teve seguimento negado com base na aplicação de tema repetitivo.

7. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem examinou, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais, afastando a violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC.

8. A prescrição é decenal com termo inicial na data da assinatura do contrato, aplicando-se a regra de transição do art. 2.028 do CC. Incidem na espécie as Súmulas n. 83 e 7 do STJ.

9. A tese de enquadramento normativo da PREVI à luz da LC n. 109/2001 e da Lei n. 4.380/1964 não foi apreciada pela Corte de origem. Aplica-se ao caso a Súmula n. 211 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo conhecido em parte para se conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. É definitiva a decisão do tribunal de origem que nega seguimento a recurso especial com fundamento nos arts. 1.030, I, b, e 1.040, I, do CPC, não cabendo agravo ou outro recurso para o STJ. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ à prescrição decenal nas ações revisionais, com termo inicial na assinatura do contrato, sendo vedado o revolvimento fático pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando o tribunal de origem não aprecia os dispositivos indicados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração. 4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de forma clara e suficiente, os pontos relevantes da controvérsia, afastando a ofensa aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, §§ 1º, IV, 1.030, I, b, e 2º, e 85, § 11; CC, arts. 205, 2.028, 354, 421 e 422; CDC, arts. 6º, V, e 51; LC n. 109/2001, arts. 1º, 32 e 71, parágrafo único; Lei n. 4.380/1964, art. 8º; MP n. 2.170-36/2001, art. 5º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7, 211 e 563; STJ, REsp n. 1.664.818/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.760.002/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.032.402/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AREsp n. 2.975.742/PB, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, REsp n. 1.891.416/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.915.242/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 246/STJ j. 22/04/2026

STJ, AREsp 2.362.597

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 27/04/2026

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, INCIDÊNCIA DO CDC E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por conformidade do acórdão recorrido com o Tema 246 do STJ e incidência da Súmula n. 539 do STJ.

2. A controvérsia decorre de embargos à execução lastreados em cédula de produto rural, envolvendo multa moratória, capitalização de juros e aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau limitou os juros moratórios a 1% ao ano, reduziu a multa a 2% e afastou a capitalização mensal.

4. A Corte estadual, em apelação, afastou o CDC, admitiu multa moratória de 10% e capitalização de juros por previsão expressa, provendo o recurso.

II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se os juros moratórios em CPR devem ser limitados a 1% ao ano e se a capitalização inferior à anual exige pactuação expressa, por equiparação à cédula de crédito rural; (ii) saber se se aplica o CDC à relação com cooperativa e se a multa moratória deve ser reduzida a 2%; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à incidência do CDC e à necessidade de pactuação expressa para capitalização.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não cabe agravo em recurso especial contra decisão de admissibilidade que nega seguimento por aplicação de tese repetitiva (arts. 1.030, I, b, e 1.040, I, do CPC), sendo a via adequada o agravo interno na origem; é, pois, inadmissível o agravo do art. 1.042 do CPC quanto à capitalização de juros.

7. Afastada a incidência do CDC, por se tratar de relação de insumo voltada à atividade produtiva, a revisão dessa conclusão demandaria reexame de provas, incidindo as Súmulas n. 7 e 83 do STJ.

8. O dissídio jurisprudencial não foi conhecido por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ; além disso, a incidência da Súmula n. 7 pela alínea a impede o conhecimento pela alínea c sobre a mesma matéria.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Agravo em recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não cabe agravo do art. 1.042 do CPC contra decisão que, com base em tese repetitiva, nega seguimento ao recurso especial, à luz dos arts. 1.030, I, b, e 1.040, I, do CPC. 2. Incidem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ para obstar o reconhecimento do CDC e a limitação da multa moratória, pois a revisão demandaria reexame de matéria fático-probatória e o acórdão está em consonância com a jurisprudência. 3. O dissídio jurisprudencial não se conhece sem cotejo analítico e similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015 (CPC), arts. 1.030, I, b, 1.040, I, 1.029, § 1º, 85, § 11; Decreto-Lei n. 167/1967, art. 5; Medida Provisória n. 2.170-36/2001, art. 5; Lei n. 8.078/1990, arts. 2, 52, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.400.157/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgados em 15/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.397.201/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.511/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023; STJ, REsp n. 1.599.042/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/3/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018.

Ver decisão Processo no STJ

STJ, AREsp 2.717.425

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 08/04/2026

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação dos Temas 246, 247, 24, 25, 26 e 27 do STJ, por incidência das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ, por ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, e por alinhamento do acórdão recorrido à orientação consolidada;

2. A controvérsia diz respeito a ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária em garantia;

3. A sentença julgou procedente o pedido, confirmou a liminar, consolidou a propriedade e a posse do bem no patrimônio do autor, isentou IPVA e multas e fixou honorários em um salário mínimo, com suspensão pela gratuidade;

4. A Corte de origem manteve a sentença, afastou cerceamento de defesa, reconheceu a desnecessidade de perícia, a licitude da Tabela Price e a regularidade das taxas pactuadas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia, à luz dos arts. 7º e 369 do CPC; (ii) saber se ocorreu má valoração da prova à luz do art. 371 do CPC; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação, à luz dos arts. 489, § 1º, I a VI, e 1.022, II, do CPC; (iv) saber se a prova técnica era imprescindível e se cabia redistribuição do ônus da prova, à luz dos arts. 332, 373, I, e 464 do CPC; (v) saber se incide o art. 1.426 do CC para dedução dos juros em vencimento antecipado; e (vi) saber se o CDC autoriza revisão por onerosidade excessiva e a aplicação do art. 52, § 2º, do CDC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC não se verifica, pois o acórdão enfrentou de modo suficiente as questões necessárias ao deslinde.

7. As teses relativas ao art. 1.426 do CC e ao art. 52, § 2º, do CDC não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, atraindo a Súmula n. 211 do STJ.

8. A pretensão de rediscutir necessidade de perícia e valoração probatória demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ.

9. Questões sobre capitalização e revisão de juros permanecem submetidas aos Temas 246, 247, 24, 25, 26 e 27 do STJ e não são objeto de análise no agravo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo suficiente, as questões necessárias ao julgamento. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto às teses fundadas no art. 1.426 do CC e no art. 52, § 2º, do CDC não apreciadas pela Corte local. 3. A Súmula n. 5 do STJ obsta a rediscussão fundada na interpretação de cláusulas contratuais e a Súmula n. 7 do STJ afasta o reexame do conjunto fático-probatório.

4. As questões relativas à capitalização de juros e revisão de taxas remuneratórias estão submetidas aos Temas 246, 247, 24, 25, 26 e 27 do STJ e não são analisadas no agravo." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 332, 369, 371, 373, I, 464, 489, § 1º, I, II, III, IV, V, VI, 1.022, II, 85, § 11; CC, art. 1.426; CDC, arts. 4º, I, 6º, III, IV, V, VIII, 52, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.052.990/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018; STJ, Súmulas n. 5, 7, 211; STF, Súmula n. 282.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 246/STJ j. 23/03/2026

STJ, AREsp 2.205.260

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 27/03/2026

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão do TJRJ que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 7 do STJ quanto à ilegitimidade passiva e no alinhamento do acórdão ao Tema n. 246 quanto ao anatocismo.

2. A controvérsia diz respeito a ação ordinária de revisão de prestações e saldo devedor cumulada com repetição do indébito, em contrato do SFH. O valor da causa foi fixado em R$ 4.000,00.

3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para reajuste das prestações pelo Plano de Equivalência Salarial (PES) e cálculo do saldo devedor pela Tabela Price, sem anatocismo, com honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, metade para cada advogado.

4. A Corte de origem manteve a sentença, rejeitou a ilegitimidade passiva por ausência de prova inequívoca da ciência dos autores sobre a cessão e afastou a capitalização mensal, vedada à época, com base no CDC e na Súmula n. 121 do STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a cessão de crédito a terceiro acarreta ilegitimidade passiva da recorrente, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC; e (ii) saber se a decisão que afastou a capitalização mensal de juro, manteve o PES e tratou da substituição da TR pelo INPC viola os arts. 3º, 4º e 9º da Lei n. 4.595/1964.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O exame da ilegitimidade passiva demandaria reavaliação do conjunto fático-probatório sobre a ciência inequívoca dos autores acerca da cessão, o que é inviável em recurso especial, incidindo na espécie a Súmula n. 7 do STJ.

7. Quanto ao anatocismo em contrato firmado em 1989, o acórdão recorrido está em consonância com a tese firmada no Tema n. 246 do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83.

8. No tocante à substituição da TR pelo INPC, a matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que impede o conhecimento na via especial, aplicando-se ao caso a Súmula n. 282 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE

9 . Agravo em recurso especial desprovido.

Tese

de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da conclusão do tribunal de origem sobre a inexistência de prova inequívoca de ciência dos autores acerca da cessão, afastando a ilegitimidade passiva. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado ao Tema n. 246 quanto à vedação da capitalização mensal de juros em contratos da época. 3. Incide a Súmula n. 282 do STF quanto à alegada substituição da TR pelo INPC quando não há prévio exame da questão pela corte de origem". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 485, VI, e 85, § 11; Lei n. 4.595/1964, arts. 3º, 4º e 9º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 282 e 121.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 246/STJ j. 09/03/2026

STJ, AREsp 2.791.491

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 12/03/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, INÉPCIA, OUTORGA UXÓRIA, CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, MARCOS DE CORREÇÃO E JUROS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão da Vice-Presidência do TRF3 que inadmitiu o recurso especial por aplicação do Tema 246/STJ, ausência de violação ao art. 1.022 do CPC, incidência das Súmulas n. 7 e 5 do STJ e consonância com a jurisprudência desta Corte com aplicação da Súmula n. 83 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito a ação monitória para constituir título executivo judicial visando à cobrança de crédito oriundo de cartão empresarial e conta vinculada. O valor da causa foi fixado em R$ 34.675,81.

3. A sentença julgou improcedentes os embargos monitórios.

4. A Corte de origem manteve a sentença, rejeitou a preliminar de inépcia por preclusão, afastou a ilegitimidade por ausência de outorga uxória, reconheceu a possibilidade de capitalização expressa e concluiu não demonstrado excesso de cobrança, negando provimento à apelação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e contradição quanto à ausência de contrato, à capitalização e ao excesso de juros, e aos marcos de correção e juros; (ii) saber se a inicial é inepta por falta do contrato e de demonstrativos; (iii) saber se é exigível outorga uxória para a garantia; (iv) saber se a decisão interlocutória que rejeitou a inépcia não era agravável e não gerava preclusão; (v) saber se os juros moratórios incidem desde a citação; e (vi) saber se a correção monetária incide desde o ajuizamento da ação monitória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A negativa de prestação jurisdicional não se verifica, pois o Tribunal de origem apreciou de forma suficiente e coerente as questões relevantes, afastando a inépcia, reconhecendo a capitalização expressa e examinando os encargos, nos termos do art. 1.022 do CPC.

7. Quanto à alegada inépcia da inicial por insuficiência documental, a revisão demandaria reexame de provas, o que é vedado pelo recurso especial. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ.

8. Sobre a recorribilidade da interlocutória e a preclusão, houve enfrentamento meritório da suficiência documental na apelação, sendo a fundamentação do especial deficiente, nesse ponto. Incide a Súmula n. 284 do STF. 9. No tocante à outorga uxória, o acórdão alinhou-se à jurisprudência do STJ que afasta a exigência em títulos nominados regidos por leis especiais. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ.

10. Quanto aos marcos de correção e juros, a matéria não foi prequestionada, mesmo após embargos de declaração. Incide a Súmula n. 211 do STJ.

11. A capitalização de juros não é examinada no AREsp, por estar coberta pelo Tema 246/STJ e pelo art. 1.030, I, b, c/c art. 1.040, I, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina de modo suficiente e coerente as questões essenciais. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da suficiência documental da ação monitória. 3. A Súmula n. 284 do STF impede o conhecimento de tese com fundamentação deficiente sobre recorribilidade e preclusão. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à desnecessidade de outorga conjugal em títulos nominados regidos por leis especiais. 5. Incide a Súmula n. 211 do STJ na ausência de prequestionamento dos marcos de correção monetária e juros. 6. Os arts. 1.030, I, b, e 1.040, I, do CPC vedam o conhecimento de questão resolvida sob a sistemática dos repetitivos (Tema 246/STJ) sobre capitalização de juros." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 319, 1.009 § 1º, 1.015, 240, 1.030, 1.040, 85 § 11; CC, arts. 405, 1.647.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.803.906/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/5/2021; STJ, REsp n. 1.526.560/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/3/2017; STJ, Súmulas n. 539, 382, 83, 7, 211; STF, Súmula n. 284.

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STJ, AREsp 2.771.729

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 12/03/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por conformidade com os Temas 246 e 247 do STJ, inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 1.022 e 489 do CPC e incidência das Súmulas n. 539 e 541 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito a execução fundada em cédula de crédito bancário, com embargos à execução para afastar a capitalização de juros e arguir nulidade por ausência de fundamentação.

3. A sentença julgou improcedentes os embargos à execução.

4. A Corte de origem manteve a sentença, admitiu a capitalização mensal de juros em contratos celebrados após 31/3/2000, afastou nulidade por ausência de fundamentação e majorou honorários sucumbenciais para 12%.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões quanto à Súmula 121 do STF e precedentes sobre anatocismo, em violação ao art. 1.022 do CPC; (ii) saber se o acórdão recorrido é genérico e não enfrenta argumentos relevantes, em violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC; (iii) saber se deveriam ser consideradas as consequências práticas da decisão, à luz do art. 20 da LINDB; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à vedação ao anatocismo pela Súmula 121 do STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão é sucinto, porém fundamentado, e enfrentou a controvérsia, afastando violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC.

7. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto ao art. 20 da LINDB, por ausência de prequestionamento específico na origem.

8. Não cabe agravo ao STJ quando o Tribunal de origem nega seguimento ao recurso especial com base em repetitivos (Temas 246 e 247), nos termos dos arts. 1.030, I, b, e 1.040, I, do CPC, sendo cabível apenas agravo interno na origem; é inadmissível, nesta parte, o agravo do art. 1.042 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC quando o acórdão é sucinto, porém fundamentado e enfrenta a controvérsia. 2. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ para afastar o conhecimento da alegada violação ao art. 20 da LINDB por ausência de prequestionamento. 3. Não cabe agravo ao STJ contra decisão que nega seguimento ao recurso especial fundada em repetitivos, conforme os arts. 1.030, I, b, e 1.040, I, do CPC, sendo inadmissível, nesta parte, o agravo do art. 1.042 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1º IV, 1.030 I b, 1.040 I, 1.042, 85 § 11, 85 § 2º; LINDB, art. 20; CF, art. 105 III Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STJ, AgInt no AREsp n. 2.400.157/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.397.201/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.511/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.487.062/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/5/2019.

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STJ, AREsp 2.779.849

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 12/03/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO EM AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CÉDULA RURAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por consonância com os Temas 25 e 246 do STJ, ausência de violação aos arts. 206, § 5º, I, e 884 do CC, e incidência da Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito a ação monitória fundada em Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária no valor de R$ 50.000,00. O valor da causa foi fixado em R$ 50.000,00.

3. A sentença julgou procedente o pedido monitório, condenando ao pagamento de R$ 79.697,49, com correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês desde a propositura, e honorários de 10%.

4. A Corte de origem negou provimento à apelação, mantendo a sentença, fixou o termo inicial da prescrição no vencimento da última parcela, afastou a limitação de juros a 12% ao ano, admitiu capitalização de juros em crédito rural, reconheceu a inexistência de comissão de permanência e a legitimidade dos encargos moratórios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o vencimento antecipado em 10/4/2015 inicia o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC; (ii) saber se a cobrança configura enriquecimento sem causa, art. 884 do CC; (iii) saber se as taxas de juros reais não podem superar 12% ao ano; (iv) saber se é vedada a capitalização mensal; e (v) saber se há divergência jurisprudencial apta a reformar o acórdão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A prescrição conta-se do vencimento da última parcela, sendo irrelevante o vencimento antecipado; incide a Súmula n. 83 do STJ.

7. Nos contratos de crédito rural admite-se a capitalização mensal dos juros, com previsão contratual; incide a Súmula n. 83 do STJ..

8. A alegada ofensa ao art. 192, § 3º, da CF não é cognoscível em recurso especial.

9. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado, à vista da aplicação da Súmula n. 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o termo inicial da prescrição em obrigação parcelada é a data do vencimento da última parcela, sendo irrelevante o vencimento antecipado. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois, nos contratos de crédito rural, é legítima a capitalização mensal dos juros, com previsão contratual, conforme a Súmula n. 93 do STJ. 3. A alegação de ofensa ao art. 192, § 3º, da CF não é cognoscível em recurso especial. 4. O dissídio jurisprudencial é prejudicado diante da incidência da Súmula n. 83 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189, 206, § 5º, I, 884; CF, art. 192, § 3º; Lei n. 22.626/1933, art. 4; Decreto-Lei n. 167/1967, art. 5; MP n. 2.170-36/2001, art. 5; CPC, arts. 1.042, 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 93; STJ, AgInt no REsp n. 2.159.296/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.730.186/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/10/2018; STJ, REsp n. 1.333.977/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 26/2/2014.

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STJ, AREsp 1.992.575

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJEN 13/02/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO.

1. A citação foi realizada regularmente por oficial de justiça, com base em mandado de citação e busca e apreensão expedido pelo Juízo de origem, sendo justificável a utilização de força policial diante da tentativa de fuga do agravante com o veículo. Não há indícios que coloquem em dúvida a regularidade do procedimento ou da certidão emitida pelo oficial de justiça, que goza de fé pública.

2. Não houve cerceamento de defesa, pois o Tribunal de origem considerou suficientes as provas documentais para o julgamento da controvérsia, sendo desnecessária a produção de novas provas. O entendimento está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que autoriza o julgamento antecipado da lide quando o magistrado considera os elementos dos autos suficientes para formar seu convencimento.

3. A revisão de contratos em razão da pandemia da COVID-19 não é automática, sendo necessária a comprovação da quebra da base objetiva do contrato ou da onerosidade excessiva, o que não foi demonstrado no caso concreto.

4. A legalidade dos juros remuneratórios e da capitalização foi confirmada com base nas Súmulas 596/STF, 539/STJ e 541/STJ, bem como nos Temas 24, 246 e 247/STJ. Decisão em conformidade com a jurisprudência desta Corte.

5. A purgação da mora exige o pagamento da integralidade da dívida, conforme o Tema 722/STJ (REsp 1.418.593/MS).

6. As alegações de que a matéria de defesa deveria ter sido interpretada como reconvenção foram afastadas, pois o agravante não formulou pedidos certos e determinados na peça defensiva, não caracterizando pretensão reconvencional.

7. O recurso especial é incabível para análise de violação a normas constitucionais, cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal.

8 . Agravo conhecido para conhecer, em parte, do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.

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