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Lei Ordinária · União

Lei nº 12.973, de 13/05/2014

Vigente

Altera a legislação tributária federal relativa ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ, à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, à Contribuição para o PIS/Pasep e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins; revoga o Regime Tributário de Transição - RTT, instituído pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009; dispõe sobre a tributação da pessoa jurídica domiciliada no Brasil, com relação ao acréscimo patrimonial decorrente de participação em lucros auferidos no exterior por controladas e coligadas; altera o Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977 e as Leis nºs 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 9.249, de 26 de dezembro de 1995, 8.981, de 20 de janeiro de 1995, 4.506, de 30 de novembro de 1964, 7.689, de 15 de dezembro de 1988, 9.718, de 27 de novembro de 1998, 10.865, de 30 de abril de 2004, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 12.865, de 9 de outubro de 2013, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, 9.656, de 3 de junho de 1998, 9.826, de 23 de agosto de 1999, 10.485, de 3 de julho de 2002, 10.893, de 13 de julho de 2004, 11.312, de 27 de junho de 2006, 11.941, de 27 de maio de 2009, 12.249, de 11 de junho de 2010, 12.431, de 24 de junho de 2011, 12.716, de 21 de setembro de 2012, e 12.844, de 19 de julho de 2013; e dá outras providências.

Assinatura
13/05/2014
Publicação
14/05/2014 · Diário Oficial da União

Fonte oficial: Senado Federal · Dados Abertos· capturada em 31/10/2026

Jurisprudência sobre Lei nº 12.973, de 13/05/2014

157 decisões citam esta norma.

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1. Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.2. Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como reduçãode base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.3. Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o disposto no seu § 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSSL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico.

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Tema 1.226/STJ Primeira Seção · j. 11/09/2024

a) No regime do Stock Option Plan (art. 168, § 3º, da Lei n. 6.404/1976), porque revestido de natureza mercantil, não incide o imposto de renda pessoa física/IRPF quando da efetiva aquisição de ações, junto à companhia outorgante da opção de compra, dada a inexistência de acréscimo patrimonial em prol do optante adquirente.b) Incidirá o imposto de renda pessoa física/IRPF, porém, quando o adquirente de ações no Stock Option Plan vier a revendê-las com apurado ganho de capital.

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STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.009.513

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira TurmaDJEN 18/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. BASE DE CÁLCULO EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO. TEMA 1.182 DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.

1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia, de forma fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. A oposição de embargos de declaração não obriga o julgador a responder, ponto a ponto, a todos os argumentos deduzidos, bastando que adote fundamentação suficiente para sustentar a conclusão alcançada.

2. O acórdão recorrido alinha-se à orientação firmada por esta Corte no Tema 1.18 do /STJ, segundo a qual a exclusão de benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido da base de cálculo do IRPJ e da CSLL depende do atendimento aos requisitos do art. 30 da Lei n. 12.973/2014 e do art. 10 da Lei Complementar n. 160/2017, exigência que, em mandado de segurança, traduz-se na apresentação de prova pré-constituída do efetivo registro dos valores em reserva de lucros e de sua destinação à absorção de prejuízos ou ao aumento do capital social. Incidência da Súmula 83 do STJ.

3. A conclusão da instância ordinária sobre a insuficiência probatória da documentação acostada à inicial decorre do exame do conjunto fático constante dos autos, cuja revisão demandaria reapreciação do material cognitivo já valorado pelas instâncias de origem, providência que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.

4. Agravo interno desprovido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.182/STJ j. 09/09/2026

STJ, REsp 2.280.145

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 14/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE A RENDA DAS PESSOAS JURÍDICAS - IRPJ E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. BASES DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA PARA A COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM TESE DEFINIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM PRECEDENTE QUALIFICADO (TEMA N. 1.182 DO STJ). RECURSO DESPROVIDO.

1. Nos termos da tese definida pela Primeira Seção em precedentes qualificados (Tema n. 1.182 do STJ), a exclusão de benefícios fiscais de ICMS (redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros) das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos em lei, não se lhes aplicando o entendimento firmado no EREsp n. 1.517.492/PR.

2. A Primeira Seção decidiu pela impossibilidade de exigir a prova de que os incentivos fiscais foram estabelecidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, mas manteve a exigência de comprovação do preenchimento dos requisitos previstos no art. 30 da Lei n. 12.973/2014 e no art. 10 da Lei Complementar n. 160/2017. Nesses termos, a pessoa jurídica que pretende o reconhecimento do direito à exclusão desses benefícios das bases do IRPJ e da CSLL, se optar pela via do mandado de segurança para esse fim, deve apresentar as provas pré-constituídas necessárias à comprovação de que preenche os referidos requisitos legais à época da impetração.

3. Recurso Especial desprovido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.276/STJ j. 09/09/2026

STJ, REsp 2.123.904

Rel. Min. Marco Aurélio BellizzePrimeira SeçãoDJEN 14/09/2026

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.276/STJ. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB). BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO AO PIS/PASEP E COFINS. INCLUSÃO. LEGALIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. O presente recurso especial, selecionado como representativo da controvérsia (arts. 1.036 e seguintes do CPC), foi interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que reconheceu a legalidade da inclusão da CPRB nas bases de cálculo da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão, submetida ao rito do recurso especial repetitivo, está assim delimitada (Tema 1.276/STJ): "decidir sobre a possibilidade de exclusão da base de cálculo das contribuições ao PIS/Pasep e Cofins do montante da contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta (CPRB) considerando a identidade dos fatos geradores dos tributos."

III. Razões de decidir

3. Na esteira do Tema 1.111 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (RE n. 1.244.117), "é infraconstitucional a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à inclusão da contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta (CPRB) na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS".

4. A contribuição ao PIS/Pasep e a Cofins são espécies de contribuições sociais que têm como base de cálculo o total da receita auferida no mês pela pessoa jurídica, entendendo-se como tal a receita bruta operacional (art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/1977) e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica (arts. 1º, § 1º, das Leis n. 10.637/2002 e n. 10.833/2003).

5. A exegese que se extrai do art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/1977, com as alterações promovidas pela Lei n. 12.973/2014, é a de que a receita bruta engloba, em regra, os tributos sobre ela incidentes, seja por disposição expressa do respectivo § 5º, seja por interpretação contrária do § 1º, para o qual a receita líquida equivale à receita bruta, subtraídos (entre outras parcelas) os tributos que sobre ela recaem.

6. A contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta (CPRB) foi criada e disciplinada pela Lei n. 12.546/2011 (arts. 7º a 10) com o propósito de substituição gradual, total ou parcial da contribuição sobre a folha de salários e pagamentos por uma contribuição incidente sobre a receita bruta, a fim de desonerar a carga tributária para as pessoas jurídicas que desempenhem as atividades econômicas ali elencadas .

7. Trata-se de um tributo direto e cumulativo, que não guarda relação direta com as operações de venda de mercadorias e de prestação de serviços e cujo ônus econômico não pode ser repassado ao comprador ou contratante, a afastar a exceção disposta no art. 12, § 4º, do Decreto-Lei n. 1.598/1977, incluído pela Lei n. 12.973/2014.

8. Não se aplica à hipótese o racional do Tema 69/STF, no qual se concluiu pela não incidência do ICMS nas bases de cálculo da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins, em razão da distinção fática e jurídica entre as questões controvertidas, pois, diversamente da CPRB, o ICMS é um tributo indireto e não cumulativo.

9. Para fins do disposto nos arts. 1.036 e seguintes do CPC e 256 e seguintes do RISTJ, fixa-se a seguinte tese: A contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta (CPRB) compõe as bases de cálculo da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins, não podendo delas ser excluída.

10. Caso concreto: além de não se verificar a suscitada preliminar de negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou, de forma clara e fundamentada, as questões suscitadas pela recorrente, o mérito também não prospera, porquanto correto o entendimento delineado no acórdão recorrido.

IV. Dispositivo e tese

11. Recurso especial desprovido.

Tese de julgamento (Tema 1.276):

1. A contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta (CPRB) compõe as bases de cálculo da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins, não podendo delas ser excluída. Dispositivos relevantes citados:

Decreto-Lei 1.598/1977, art. 12, §§ 1º, 4º e 5º; Lei 12.973/2014; Lei 12.546/2011, arts. 7º a 10; Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, art. 1º, § 1º.

Jurisprudência relevante citada:

STF, RE 1.244.117 RG (Tema 1.111), Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe 25.02.2021; STF, RE 1.187.264/SP (Tema 1.048), Plenário; STF, RE 574.706/PR (Tema 69), Plenário; STJ, AgInt no REsp 2.079.514/RS, Primeira Turma, DJe 04.11.2024; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.929.686/RS, Primeira Turma, DJe 20.08.2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.839.038/SC, Segunda Turma, DJe 16.02.2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.936.815/RS, Segunda Turma, DJe 15.03.2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.934.023/RS, Segunda Turma, DJe 24.02.2022; STJ, AgInt no REsp 1.927.251/RS, Primeira Turma, DJe 22.09.2021.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.276/STJ j. 09/09/2026

STJ, REsp 2.123.902

Rel. Min. Marco Aurélio BellizzePrimeira SeçãoDJEN 14/09/2026

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.276/STJ. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB). BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO AO PIS/PASEP E COFINS. INCLUSÃO. LEGALIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. O presente recurso especial, selecionado como representativo da controvérsia (arts. 1.036 e seguintes do CPC), foi interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que reconheceu a legalidade da inclusão da CPRB nas bases de cálculo da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão, submetida ao rito do recurso especial repetitivo, está assim delimitada (Tema 1.276/STJ): "decidir sobre a possibilidade de exclusão da base de cálculo das contribuições ao PIS/Pasep e Cofins do montante da contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta (CPRB) considerando a identidade dos fatos geradores dos tributos."

III. Razões de decidir

3. Na esteira do Tema 1.111 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (RE n. 1.244.117), "é infraconstitucional a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à inclusão da contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta (CPRB) na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS".

4. A contribuição ao PIS/Pasep e a Cofins são espécies de contribuições sociais que têm como base de cálculo o total da receita auferida no mês pela pessoa jurídica, entendendo-se como tal a receita bruta operacional (art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/1977) e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica (arts. 1º, § 1º, das Leis n. 10.637/2002 e n. 10.833/2003).

5. A exegese que se extrai do art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/1977, com as alterações promovidas pela Lei n. 12.973/2014, é a de que a receita bruta engloba, em regra, os tributos sobre ela incidentes, seja por disposição expressa do respectivo § 5º, seja por interpretação contrária do § 1º, para o qual a receita líquida equivale à receita bruta, subtraídos (entre outras parcelas) os tributos que sobre ela recaem.

6. A contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta (CPRB) foi criada e disciplinada pela Lei n. 12.546/2011 (arts. 7º a 10) com o propósito de substituição gradual, total ou parcial da contribuição sobre a folha de salários e pagamentos por uma contribuição incidente sobre a receita bruta, a fim de desonerar a carga tributária para as pessoas jurídicas que desempenhem as atividades econômicas ali elencadas.

7. Trata-se de um tributo direto e cumulativo, que não guarda relação direta com as operações de venda de mercadorias e de prestação de serviços e cujo ônus econômico não pode ser repassado ao comprador ou contratante, a afastar a exceção disposta no art. 12, § 4º, do Decreto-Lei n. 1.598/1977, incluído pela Lei n. 12.973/2014.

8. Não se aplica à hipótese o racional do Tema 69/STF, no qual se concluiu pela não incidência do ICMS nas bases de cálculo da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins, em razão da distinção fática e jurídica entre as questões controvertidas, pois, diversamente da CPRB, o ICMS é um tributo indireto e não cumulativo.

9. Para fins do disposto nos arts. 1.036 e seguintes do CPC e 256 e seguintes do RISTJ, fixa-se a seguinte tese: A contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta (CPRB) compõe as bases de cálculo da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins, não podendo delas ser excluída.

10. Caso concreto: além de não se verificar a suscitada preliminar de negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou, de forma clara e fundamentada, as questões suscitadas pela recorrente, o mérito também não prospera, porquanto correto o entendimento delineado no acórdão recorrido.

IV. Dispositivo e tese

11. Recurso especial desprovido.

Tese de julgamento (Tema 1.276):

1. A contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta (CPRB) compõe as bases de cálculo da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins, não podendo delas ser excluída. Dispositivos relevantes citados:

Decreto-Lei 1.598/1977, art. 12, §§ 1º, 4º e 5º; Lei 12.973/2014; Lei 12.546/2011, arts. 7º a 10; Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, art. 1º, § 1º.

Jurisprudência relevante citada:

STF, RE 1.244.117 RG (Tema 1.111), Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe 25.02.2021; STF, RE 1.187.264/SP (Tema 1.048), Plenário; STF, RE 574.706/PR (Tema 69), Plenário; STJ, AgInt no REsp 2.079.514/RS, Primeira Turma, DJe 04.11.2024; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.929.686/RS, Primeira Turma, DJe 20.08.2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.839.038/SC, Segunda Turma, DJe 16.02.2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.936.815/RS, Segunda Turma, DJe 15.03.2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.934.023/RS, Segunda Turma, DJe 24.02.2022; STJ, AgInt no REsp 1.927.251/RS, Primeira Turma, DJe 22.09.2021.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.276/STJ j. 09/09/2026

STJ, REsp 2.123.906

Rel. Min. Marco Aurélio BellizzePrimeira SeçãoDJEN 14/09/2026

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.276/STJ. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB). BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO AO PIS/PASEP E COFINS. INCLUSÃO. LEGALIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. O presente recurso especial, selecionado como representativo da controvérsia (arts. 1.036 e seguintes do CPC), foi interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que reconheceu a legalidade da inclusão da CPRB nas bases de cálculo da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão, submetida ao rito do recurso especial repetitivo, está assim delimitada (Tema 1.276/STJ): "decidir sobre a possibilidade de exclusão da base de cálculo das contribuições ao PIS/Pasep e Cofins do montante da contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta (CPRB) considerando a identidade dos fatos geradores dos tributos."

III. Razões de decidir

3. Na esteira do Tema 1.111 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (RE n. 1.244.117), "é infraconstitucional a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à inclusão da contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta (CPRB) na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS".

4. A contribuição ao PIS/Pasep e a Cofins são espécies de contribuições sociais que têm como base de cálculo o total da receita auferida no mês pela pessoa jurídica, entendendo-se como tal a receita bruta operacional (art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/1977) e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica (arts. 1º, § 1º, das Leis n. 10.637/2002 e n. 10.833/2003).

5. A exegese que se extrai do art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/1977, com as alterações promovidas pela Lei n. 12.973/2014, é a de que a receita bruta engloba, em regra, os tributos sobre ela incidentes, seja por disposição expressa do respectivo § 5º, seja por interpretação contrária do § 1º, para o qual a receita líquida equivale à receita bruta, subtraídos (entre outras parcelas) os tributos que sobre ela recaem.

6. A contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta (CPRB) foi criada e disciplinada pela Lei n. 12.546/2011 (arts. 7º a 10) com o propósito de substituição gradual, total ou parcial da contribuição sobre a folha de salários e pagamentos por uma contribuição incidente sobre a receita bruta, a fim de desonerar a carga tributária para as pessoas jurídicas que desempenhem as atividades econômicas ali elencadas.

7. Trata-se de um tributo direto e cumulativo, que não guarda relação direta com as operações de venda de mercadorias e de prestação de serviços e cujo ônus econômico não pode ser repassado ao comprador ou contratante, a afastar a exceção disposta no art. 12, § 4º, do Decreto-Lei n. 1.598/1977, incluído pela Lei n. 12.973/2014.

8. Não se aplica à hipótese o racional do Tema 69/STF, no qual se concluiu pela não incidência do ICMS nas bases de cálculo da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins, em razão da distinção fática e jurídica entre as questões controvertidas, pois, diversamente da CPRB, o ICMS é um tributo indireto e não cumulativo.

9. Para fins do disposto nos arts. 1.036 e seguintes do CPC e 256 e seguintes do RISTJ, fixa-se a seguinte tese: A contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta (CPRB) compõe as bases de cálculo da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins, não podendo delas ser excluída.

10. Caso concreto: além de não se verificar a suscitada preliminar de negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou, de forma clara e fundamentada, as questões suscitadas pela recorrente, o mérito também não prospera, porquanto correto o entendimento delineado no acórdão recorrido.

IV. Dispositivo e tese

11. Recurso especial desprovido.

Tese de julgamento (Tema 1.276):

1. A contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta (CPRB) compõe as bases de cálculo da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins, não podendo delas ser excluída. Dispositivos relevantes citados:

Decreto-Lei 1.598/1977, art. 12, §§ 1º, 4º e 5º; Lei 12.973/2014; Lei 12.546/2011, arts. 7º a 10; Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, art. 1º, § 1º.

Jurisprudência relevante citada:

STF, RE 1.244.117 RG (Tema 1.111), Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe 25.02.2021; STF, RE 1.187.264/SP (Tema 1.048), Plenário; STF, RE 574.706/PR (Tema 69), Plenário; STJ, AgInt no REsp 2.079.514/RS, Primeira Turma, DJe 04.11.2024; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.929.686/RS, Primeira Turma, DJe 20.08.2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.839.038/SC, Segunda Turma, DJe 16.02.2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.936.815/RS, Segunda Turma, DJe 15.03.2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.934.023/RS, Segunda Turma, DJe 24.02.2022; STJ, AgInt no REsp 1.927.251/RS, Primeira Turma, DJe 22.09.2021.

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STJAcórdãoj. 01/09/2026

STJ, REsp 2.255.283

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 21/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPETRAÇÃO POR ENTIDADE SINDICAL. IRPJ E CSLL. BASES DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ICMS. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA INADEQUAÇÃO DA AÇÃO MANDAMENTAL COLETIVA. DIREITO HETEROGÊNEO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

1. Com relação aos arts. 9º e 10 do CPC/2015, o recurso não pode ser conhecido porque o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou esses dispositivos, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ, segundo a qual é "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".

2. No que se refere à tese de violação dos arts. 1º e 21 da Lei n. 12.016/2009, o recurso deve ser conhecido, mas desprovido, na medida em que a despeito de a jurisprudência das Cortes Superiores admitir mandado de segurança coletivo em busca de tutela jurisdicional de caráter genérico, para se perquirir, num segundo momento, a situação de cada um dos beneficiados pela decisão coletiva de forma individualizada, não se coaduna com a via eleita o reconhecimento de direito que, pela sua natureza, consoante a tese firmada no Tema 1182, impõe, como condição para a existência do direito material, o cumprimento dos requisitos do art. 30 da Lei 12.973/2014 e do art. 10 da Lei Complementar 160/2017, hipótese que indica a heterogeneidade do pleito e, por isso, torna inadequada a via mandamental coletiva.

3. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

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STJAcórdãoj. 26/08/2026

STJ, REsp 2.280.030

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 02/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE A RENDA DAS PESSOAS JURÍDICAS - IRPJ E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. BASES DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS APÓS A EDIÇÃO LEI N. 14.789/2023. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA CONSTITUCIONALIDADE DA REVOGAÇÃO DO ART. 30 DA LEI N. 12.973/2014. PRETENSÃO RECURSAL CONVERGENTE PARA A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Nos termos dos arts. 102, inciso III, e 103, inciso III, da Constituição Federal, o recurso especial não é a via recursal adequada à impugnação de acórdão que se apoia em fundamentação constitucional nem serve à declaração de inconstitucionalidade de lei federal.

2. No caso dos autos, o acórdão recorrido concluiu que a Lei n. 14.789/2023 é constitucional (e que, em razão dela, não há mais autorização legal para exclusão dos benefícios fiscais e ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSSL) e a parte recorrente, embora aponte violação a artigos de lei federal, pretende, em verdade, o reconhecimento da inconstitucionalidade dessa lei.

3. Recurso especial não conhecido.

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STJAcórdãoj. 26/08/2026

STJ, AgInt no REsp 2.250.383

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 02/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO (DIFERIMENTO). TEMA N. 1.182/STJ. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 10 DA LEI COMPLEMENTAR N. 160/2017 E DO ART. 30 DA LEI N. 12.973/2014. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Mantém-se a decisão agravada que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, por estar o acórdão recorrido em consonância com a orientação firmada no Tema n. 1.182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é impossível excluir, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido (tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento), salvo quando atendidos os requisitos legais (art. 10 da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30 da Lei n. 12.973/2014).

2. No julgamento do REsp 1.945.110/RS (recursos repetitivos), a Primeira Seção determinou o retorno dos autos à origem para verificação do cumprimento dos requisitos legais para a exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL dos benefícios fiscais de ICMS que não sejam crédito presumido, dentro dos limites cognitivos do mandado de segurança.

3. O acórdão recorrido se mostra alinhado à jurisprudência dominante desta Corte, incide a Súmula n. 83/STJ, aplicável também aos recursos fundados na alínea a do permissivo constitucional.

4. Em mandado de segurança, a concessão da ordem exige prova pré-constituída do direito líquido e certo. A alteração das conclusões da Corte de origem demandaria reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ.

5. A presença de óbice processual quanto ao conhecimento pela alínea a prejudica a análise do dissídio jurisprudencial sobre o mesmo tema.

6. Agravo interno desprovido.

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STJAcórdão Tema 1.182/STJ j. 26/08/2026

STJ, AREsp 3.217.038

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 02/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO. EXCLUSÃO DAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. TEMA N. 1.182/STJ. EXIGÊNCIA DE OBSERVÂNCIA AOS ARTS. 10 DA LC N. 160/2017 E 30 DA LEI N. 12.973/2014. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

1. Não há omissão ou violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil. O acórdão recorrido enfrentou o cerne da controvérsia com fundamentação suficiente, sendo inviável exigir análise pormenorizada de todos os argumentos quando adotada motivação bastante para decidir integralmente a causa.

2. No mérito, a exclusão de benefícios fiscais de ICMS (redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros) das bases de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido demanda o cumprimento dos requisitos dos arts. 10 da Lei Complementar n. 160/2017 e 30 da Lei n. 12.973/2014, nos termos do Tema n. 1.182 do Superior Tribunal de Justiça, não se aplicando, por extensão automática, o entendimento específico relativo ao crédito presumido de ICMS.

3. O acórdão recorrido está em harmonia com a tese firmada no Tema n. 1.182/STJ, razão pela qual incide a Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça.

4. As razões do recurso especial não desenvolveram tese apta a demonstrar violação dos arts. 195-A da Lei n. 6.404/1976, 14, § 1º, da Lei Complementar n. 101/2000, 6º, § 1º, do Decreto-Lei n. 1.598/1977, 258, 259, 441 e 523 do Decreto n. 9.580/2018 (RIR/2018) e 100 do Código Tributário Nacional, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal por deficiência de fundamentação.

5. É inviável, em recurso especial, a apreciação de alegações que não foram deduzidas na origem, caracterizando inovação recursal, bem como o reexame do conjunto fático-probatório para aferir eventual constituição e manutenção de reserva de incentivos fiscais, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.

6. A existência de óbices processuais que impedem o conhecimento pela alínea a do permissivo constitucional prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial sobre o mesmo tema.

7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

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STJAcórdão Tema 1.182/STJ j. 26/08/2026

STJ, REsp 2.275.792

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 02/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO DAS BASES DE CÁLCULO. APLICAÇÃO, NA ORIGEM, DA TESE FIRMADA EM PRECEDENTES QUALIFICADOS (TEMA N. 1.182 DO STJ). JUÍZO DE ADEQUAÇÃO RESERVADO AO TRIBUNAL DE ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INTRINSECAMENTE LIGADA À MATÉRIA DO REPETITIVO. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Compete ao Tribunal de origem, com exclusividade, proferir o juízo de adequação do caso concreto ao precedente firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos (arts. 1.030 e 1.040 do Código de Processo Civil), descabendo ao Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, revisar a aplicação da tese firmada no Tema n. 1.182 do STJ à hipótese dos autos.

2. A alegação de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil) que se confunde com a própria controvérsia de fundo está intrinsecamente ligada à matéria decidida na origem de acordo com o repetitivo, sendo, por isso, insuscetível de exame autônomo na via especial.

3. A pretensão de infirmar a premissa, assentada na origem, de ausência de prova pré-constituída do preenchimento dos requisitos do art. 30 da Lei n. 12.973/2014 e do art. 10 da Lei Complementar n. 160/2017 encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.

4. O óbice de admissibilidade que recai sobre a alínea a prejudica o exame da divergência jurisprudencial deduzida com base na alínea c.

5. Recurso especial não conhecido.

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