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Recurso repetitivo · Superior Tribunal de Justiça

Tema 1.372/STJ

Vigente

Situação no tribunal: Acórdão Publicado

Órgão julgador
Primeira Seção
Afetação
19/08/2025
Julgamento
20/08/2026
Publicação do acórdão
28/08/2026
Página no STJ

Tese firmada

O ICMS-DIFAL (Diferencial de Alíquotas do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços) não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS.

Questão submetida a julgamento

Definir se a contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) incidem sobre o ICMS-DIFAL (Diferencial de Alíquotas do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços).

Acórdão paradigma

STJAcórdão Tema 1.372/STJ j. 20/08/2026

STJ, REsp 2.174.178

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira SeçãoDJEN 28/08/2026

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.372 DO STJ. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. ICMS-DIFAL. EXCLUSÃO.

1. O Diferencial de Alíquotas do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS-DIFAL) constitui uma sistemática de cálculo e de repartição do ICMS próprio em operações interestaduais destinadas ao consumidor final e visa equilibrar a arrecadação entre os Estados de origem e de destino, sendo certo que a adoção desse método não implica a modificação da natureza do ICMS incidente na circulação interestadual de mercadorias.

2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 69, sob o rito da repercussão geral, firmou entendimento de que o ICMS próprio não integra a base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS e, em atenção a esse precedente vinculante, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema repetitivo 1.125, consolidou a tese de que o ICMS-ST não compõe a base imponível dessas contribuições, apoiados na circunstância de que esses valores (ICMS), por imposição legal, não ingressam de forma efetiva no patrimônio do contribuinte.

3. Em decorrência da aplicação das teses jurídicas firmadas nos precedentes vinculantes do STF e do STJ, resulta inafastável a conclusão de que a contribuição ao PIS e a COFINS não deve incidir sobre o ICMS-DIFAL, porquanto o ICMS é um imposto único, sendo o diferencial de alíquota um acréscimo feito ao ICMS próprio para fins de repartição específica entre Estados em operações interestaduais destinadas ao consumidor final.

4. Tese jurídica fixada: "O ICMS-DIFAL (Diferencial de Alíquotas do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços) não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS".

5. Modulação: Na linha da orientação do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento do Tema 69 da repercussão geral, e guardando coerência com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no exame do Tema repetitivo 1.125, impõe-se modular os efeitos desta decisão, a fim de que esses ocorram a partir de 15/03/2017, data do julgamento do precedente vinculante do STF, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos em curso naquela data.

6. Solução do caso concreto: Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.

7. O acórdão recorrido, quanto ao mérito, diverge da tese jurídica ora firmada, motivo por que o recurso especial deve ser provido, no ponto, para restabelecer a sentença concessiva da segurança.

8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

Ver decisão Processo no STJ

Decisões que citam o precedente

4 no acervo

STJAcórdão Tema 1.372/STJ j. 20/08/2026

STJ, REsp 2.181.166

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira SeçãoDJEN 28/08/2026

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.372 DO STJ. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. ICMS-DIFAL. EXCLUSÃO.

1. O Diferencial de Alíquotas do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS-DIFAL) constitui uma sistemática de cálculo e de repartição do ICMS próprio em operações interestaduais destinadas ao consumidor final e visa equilibrar a arrecadação entre os Estados de origem e de destino, sendo certo que a adoção desse método não implica na modificação da natureza do ICMS incidente na circulação interestadual de mercadorias.

2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 69 sob o rito da repercussão geral, firmou entendimento de que o ICMS próprio não integra a base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS e, em atenção a esse precedente vinculante, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema repetitivo 1.125, consolidou a tese de que o ICMS-ST não compõe a base imponível dessas contribuições, apoiados na circunstância de que esses valores (ICMS), por imposição legal, não ingressam de forma efetiva no patrimônio do contribuinte.

3. Em decorrência da aplicação das teses jurídicas firmadas nos precedentes vinculantes do STF e do STJ, resulta inafastável a conclusão de que a contribuição ao PIS e a COFINS não deve incidir sobre o ICMS-DIFAL, porquanto, o ICMS é um imposto único, sendo o diferencial de alíquota um acréscimo feito ao ICMS próprio para fins de repartição específica entre Estados em operações interestaduais destinadas ao consumidor final.

4. Tese jurídica fixada: "O ICMS-DIFAL (Diferencial de Alíquotas do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços) não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS".

5. Modulação: Na linha da orientação do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento do Tema 69 da repercussão geral, e guardando coerência com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no exame do Tema repetitivo 1.125, impõe-se modular os efeitos desta decisão, a fim de que esses ocorram a partir de 15/03/2017, data do julgamento do precedente vinculante do STF, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos em curso naquela data.

6. Solução do caso concreto: Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.

7. Nas operações interestaduais destinadas ao consumidor final, será aplicada a sistemática do ICMS-DIFAL, que, por sua vez, deve ser excluída da base de cálculo do PIS e da COFINS, como pretende a ora recorrida ao efetuar vendas a compradores localizados em outros estados da Federação, não havendo falar em ofensa ao art. 485, VI, do CPC.

8. O acórdão recorrido, quanto ao mérito, não merece reparos, pois a conclusão ali adotada está em sintonia com a tese firmada por esta Corte Superior.

9. Recurso especial desprovido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.372/STJ j. 20/08/2026

STJ, REsp 2.191.532

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira SeçãoDJEN 28/08/2026

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.372 DO STJ. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. ICMS-DIFAL. EXCLUSÃO.

1. O Diferencial de Alíquotas do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS-DIFAL) constitui uma sistemática de cálculo e de repartição do ICMS próprio em operações interestaduais destinadas ao consumidor final e visa equilibrar a arrecadação entre os Estados de origem e de destino, sendo certo que a adoção desse método não implica na modificação da natureza do ICMS incidente na circulação interestadual de mercadorias.

2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 69 sob o rito da repercussão geral, firmou entendimento de que o ICMS próprio não integra a base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS e, em atenção a esse precedente vinculante, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema repetitivo 1.125, consolidou a tese de que o ICMS-ST não compõe a base imponível dessas contribuições, apoiados na circunstância de que esses valores (ICMS), por imposição legal, não ingressam de forma efetiva no patrimônio do contribuinte.

3. Em decorrência da aplicação das teses jurídicas firmadas nos precedentes vinculantes do STF e do STJ, resulta inafastável a conclusão de que a contribuição ao PIS e a COFINS não deve incidir sobre o ICMS-DIFAL, porquanto, o ICMS é um imposto único, sendo o diferencial de alíquota um acréscimo feito ao ICMS próprio para fins de repartição específica entre Estados em operações interestaduais destinadas ao consumidor final.

4. Tese jurídica fixada: "O ICMS-DIFAL (Diferencial de Alíquotas do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços) não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS".

5. Modulação: Na linha da orientação do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento do Tema 69 da repercussão geral, e guardando coerência com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no exame do Tema repetitivo 1.125, impõe-se modular os efeitos desta decisão, a fim de que esses ocorram a partir de 15/03/2017, data do julgamento do precedente vinculante do STF, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos em curso naquela data.

6. Solução do caso concreto: Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.

7. Nas operações interestaduais destinadas ao consumidor final, será aplicada a sistemática do ICMS-DIFAL, que, por sua vez, deve ser excluída da base de cálculo do PIS e da COFINS, como pretende a ora recorrida ao efetuar vendas a compradores localizados em outros estados da Federação, não havendo falar em ofensa ao art. 485, VI, do CPC.

8. O acórdão recorrido, quanto ao mérito, não merece reparos, pois a conclusão ali adotada está em sintonia com a tese firmada por esta Corte Superior.

9. Recurso especial desprovido.

Ver decisão Processo no STJ

STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp 2.681.899

Rel. Min. Benedito GonçalvesPrimeira SeçãoDJEN 17/08/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. PREMISSAS DOS ACÓRDÃOS RECORRIDO E PARADIGMA DISTINTAS.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. Os embargos de divergência têm por escopo uniformizar a jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários, cabendo ao embargante a comprovação do dissídio pretoriano nos moldes estabelecidos no § 4º do artigo 1.043 do CPC/2015 e no artigo 266 do RISTJ.

3. Na hipótese dos autos, o acórdão embargado tratou da desnecessidade de sobrestamento do Tema 1372/STJ, diante da conclusão do julgamento e consonância do acórdão recorrido com o entendimento firmado na controvérsia. Já o primeiro acórdão paradigma (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.836.812/RJ) trata da necessidade de sobrestamento dos autos em razão da afetação do Tema 1.251/STF, enquanto o segundo paradigma (EDcl no AgInt no REsp 2.146.204/CE) deixou de analisar se o Tema 1342/STJ fora efetivamente julgado ou não, o que evidencia a inexistência de similitude fática com o caso dos autos.

4. Agravo interno não provido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.372/STJ j. 25/11/2025

STJ, AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 2.133.609

Rel. Min. Luis Felipe SalomãoCorte EspecialDJEN 01/12/2025

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ICMS-DIFAL. PIS/COFINS. SOBRESTAMENTO. TEMA 1.372 DO STJ. INAPLICABILIDADE AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA 181 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sob o fundamento de que a análise do recurso extraordinário demandaria, de alguma maneira, a verificação da correção do entendimento acerca da questão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso de competência de outro tribunal, o que não possui repercussão geral, conforme o Tema 181 do STF.

2. A parte agravante sustenta que a decisão agravada foi proferida após a determinação de sobrestamento dos processos que tratam da exclusão do ICMS-DIFAL da base de cálculo do PIS e da COFINS, conforme o Tema 1.372 do STJ, e requer a reforma da decisão e o sobrestamento do processo.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o sobrestamento determinado pelo Tema 1.372 do STJ alcança o recurso extraordinário e se a decisão agravada, que negou seguimento ao recurso extraordinário com base no Tema 181 do STF, merece reforma.

III. Razões de decidir

4. O sobrestamento determinado pelo Tema 1.372 do STJ limita-se aos recursos especiais e agravos em recursos especiais pendentes de julgamento em segunda instância ou no STJ, não abrangendo os recursos extraordinários de competência do STF.

5. O recurso especial nos presentes autos já foi julgado e não conhecido antes da determinação de sobrestamento, estando exaurida a jurisdição do STJ.

6. A análise de admissibilidade do recurso extraordinário pela Vice-Presidência do tribunal de origem não implica pendência de julgamento do recurso especial, mas decorre de delegação do STF para análise de viabilidade do recurso extraordinário.

7. A questão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso de competência de outro tribunal possui natureza infraconstitucional e não apresenta repercussão geral, conforme o Tema 181 do STF.

8. A decisão agravada está em conformidade com o entendimento do STF, que veda a remessa de recurso extraordinário ao STF quando as razões do recurso se direcionam contra o não conhecimento de recurso anterior de competência de outro tribunal.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Ver decisão Processo no STJ