Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO. EXCLUSÃO DAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. TEMA N. 1.182/STJ. EXIGÊNCIA DE OBSERVÂNCIA AOS ARTS. 10 DA LC N. 160/2017 E 30 DA LEI N. 12.973/2014. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Não há omissão ou violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil. O acórdão recorrido enfrentou o cerne da controvérsia com fundamentação suficiente, sendo inviável exigir análise pormenorizada de todos os argumentos quando adotada motivação bastante para decidir integralmente a causa.
2. No mérito, a exclusão de benefícios fiscais de ICMS (redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros) das bases de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido demanda o cumprimento dos requisitos dos arts. 10 da Lei Complementar n. 160/2017 e 30 da Lei n. 12.973/2014, nos termos do Tema n. 1.182 do Superior Tribunal de Justiça, não se aplicando, por extensão automática, o entendimento específico relativo ao crédito presumido de ICMS.
3. O acórdão recorrido está em harmonia com a tese firmada no Tema n. 1.182/STJ, razão pela qual incide a Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça.
4. As razões do recurso especial não desenvolveram tese apta a demonstrar violação dos arts. 195-A da Lei n. 6.404/1976, 14, § 1º, da Lei Complementar n. 101/2000, 6º, § 1º, do Decreto-Lei n. 1.598/1977, 258, 259, 441 e 523 do Decreto n. 9.580/2018 (RIR/2018) e 100 do Código Tributário Nacional, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal por deficiência de fundamentação.
5. É inviável, em recurso especial, a apreciação de alegações que não foram deduzidas na origem, caracterizando inovação recursal, bem como o reexame do conjunto fático-probatório para aferir eventual constituição e manutenção de reserva de incentivos fiscais, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.
6. A existência de óbices processuais que impedem o conhecimento pela alínea a do permissivo constitucional prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial sobre o mesmo tema.
7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.