Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE A RENDA DAS PESSOAS JURÍDICAS - IRPJ E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. BASES DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA PARA A COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM TESE DEFINIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM PRECEDENTE QUALIFICADO (TEMA N. 1.182 DO STJ). RECURSO DESPROVIDO.
1. Nos termos da tese definida pela Primeira Seção em precedentes qualificados (Tema n. 1.182 do STJ), a exclusão de benefícios fiscais de ICMS (redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros) das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos em lei, não se lhes aplicando o entendimento firmado no EREsp n. 1.517.492/PR.
2. A Primeira Seção decidiu pela impossibilidade de exigir a prova de que os incentivos fiscais foram estabelecidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, mas manteve a exigência de comprovação do preenchimento dos requisitos previstos no art. 30 da Lei n. 12.973/2014 e no art. 10 da Lei Complementar n. 160/2017. Nesses termos, a pessoa jurídica que pretende o reconhecimento do direito à exclusão desses benefícios das bases do IRPJ e da CSLL, se optar pela via do mandado de segurança para esse fim, deve apresentar as provas pré-constituídas necessárias à comprovação de que preenche os referidos requisitos legais à época da impetração.
3. Recurso Especial desprovido.