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Recurso repetitivo · Superior Tribunal de Justiça

Tema 1.276/STJ

Vigente

Situação no tribunal: Acórdão Publicado

Órgão julgador
Primeira Seção
Afetação
20/08/2024
Julgamento
09/09/2026
Publicação do acórdão
14/09/2026
Página no STJ

Tese firmada

A contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta (CPRB) compõe as bases de cálculo da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins, não podendo delas ser excluída.

Questão submetida a julgamento

Decidir sobre a possibilidade de exclusão da base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS do montante da contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta (CPRB) considerando a identidade dos fatos geradores dos tributos.

Acórdão paradigma

STJAcórdão Tema 1.276/STJ j. 09/09/2026

STJ, REsp 2.123.906

Rel. Min. Marco Aurélio BellizzePrimeira SeçãoDJEN 14/09/2026

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.276/STJ. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB). BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO AO PIS/PASEP E COFINS. INCLUSÃO. LEGALIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. O presente recurso especial, selecionado como representativo da controvérsia (arts. 1.036 e seguintes do CPC), foi interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que reconheceu a legalidade da inclusão da CPRB nas bases de cálculo da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão, submetida ao rito do recurso especial repetitivo, está assim delimitada (Tema 1.276/STJ): "decidir sobre a possibilidade de exclusão da base de cálculo das contribuições ao PIS/Pasep e Cofins do montante da contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta (CPRB) considerando a identidade dos fatos geradores dos tributos."

III. Razões de decidir

3. Na esteira do Tema 1.111 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (RE n. 1.244.117), "é infraconstitucional a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à inclusão da contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta (CPRB) na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS".

4. A contribuição ao PIS/Pasep e a Cofins são espécies de contribuições sociais que têm como base de cálculo o total da receita auferida no mês pela pessoa jurídica, entendendo-se como tal a receita bruta operacional (art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/1977) e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica (arts. 1º, § 1º, das Leis n. 10.637/2002 e n. 10.833/2003).

5. A exegese que se extrai do art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/1977, com as alterações promovidas pela Lei n. 12.973/2014, é a de que a receita bruta engloba, em regra, os tributos sobre ela incidentes, seja por disposição expressa do respectivo § 5º, seja por interpretação contrária do § 1º, para o qual a receita líquida equivale à receita bruta, subtraídos (entre outras parcelas) os tributos que sobre ela recaem.

6. A contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta (CPRB) foi criada e disciplinada pela Lei n. 12.546/2011 (arts. 7º a 10) com o propósito de substituição gradual, total ou parcial da contribuição sobre a folha de salários e pagamentos por uma contribuição incidente sobre a receita bruta, a fim de desonerar a carga tributária para as pessoas jurídicas que desempenhem as atividades econômicas ali elencadas.

7. Trata-se de um tributo direto e cumulativo, que não guarda relação direta com as operações de venda de mercadorias e de prestação de serviços e cujo ônus econômico não pode ser repassado ao comprador ou contratante, a afastar a exceção disposta no art. 12, § 4º, do Decreto-Lei n. 1.598/1977, incluído pela Lei n. 12.973/2014.

8. Não se aplica à hipótese o racional do Tema 69/STF, no qual se concluiu pela não incidência do ICMS nas bases de cálculo da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins, em razão da distinção fática e jurídica entre as questões controvertidas, pois, diversamente da CPRB, o ICMS é um tributo indireto e não cumulativo.

9. Para fins do disposto nos arts. 1.036 e seguintes do CPC e 256 e seguintes do RISTJ, fixa-se a seguinte tese: A contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta (CPRB) compõe as bases de cálculo da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins, não podendo delas ser excluída.

10. Caso concreto: além de não se verificar a suscitada preliminar de negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou, de forma clara e fundamentada, as questões suscitadas pela recorrente, o mérito também não prospera, porquanto correto o entendimento delineado no acórdão recorrido.

IV. Dispositivo e tese

11. Recurso especial desprovido.

Tese de julgamento (Tema 1.276):

1. A contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta (CPRB) compõe as bases de cálculo da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins, não podendo delas ser excluída. Dispositivos relevantes citados:

Decreto-Lei 1.598/1977, art. 12, §§ 1º, 4º e 5º; Lei 12.973/2014; Lei 12.546/2011, arts. 7º a 10; Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, art. 1º, § 1º.

Jurisprudência relevante citada:

STF, RE 1.244.117 RG (Tema 1.111), Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe 25.02.2021; STF, RE 1.187.264/SP (Tema 1.048), Plenário; STF, RE 574.706/PR (Tema 69), Plenário; STJ, AgInt no REsp 2.079.514/RS, Primeira Turma, DJe 04.11.2024; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.929.686/RS, Primeira Turma, DJe 20.08.2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.839.038/SC, Segunda Turma, DJe 16.02.2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.936.815/RS, Segunda Turma, DJe 15.03.2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.934.023/RS, Segunda Turma, DJe 24.02.2022; STJ, AgInt no REsp 1.927.251/RS, Primeira Turma, DJe 22.09.2021.

Ver decisão Processo no STJ

Decisões que citam o precedente

3 no acervo

STJAcórdão Tema 1.276/STJ j. 09/09/2026

STJ, REsp 2.123.904

Rel. Min. Marco Aurélio BellizzePrimeira SeçãoDJEN 14/09/2026

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.276/STJ. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB). BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO AO PIS/PASEP E COFINS. INCLUSÃO. LEGALIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. O presente recurso especial, selecionado como representativo da controvérsia (arts. 1.036 e seguintes do CPC), foi interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que reconheceu a legalidade da inclusão da CPRB nas bases de cálculo da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão, submetida ao rito do recurso especial repetitivo, está assim delimitada (Tema 1.276/STJ): "decidir sobre a possibilidade de exclusão da base de cálculo das contribuições ao PIS/Pasep e Cofins do montante da contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta (CPRB) considerando a identidade dos fatos geradores dos tributos."

III. Razões de decidir

3. Na esteira do Tema 1.111 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (RE n. 1.244.117), "é infraconstitucional a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à inclusão da contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta (CPRB) na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS".

4. A contribuição ao PIS/Pasep e a Cofins são espécies de contribuições sociais que têm como base de cálculo o total da receita auferida no mês pela pessoa jurídica, entendendo-se como tal a receita bruta operacional (art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/1977) e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica (arts. 1º, § 1º, das Leis n. 10.637/2002 e n. 10.833/2003).

5. A exegese que se extrai do art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/1977, com as alterações promovidas pela Lei n. 12.973/2014, é a de que a receita bruta engloba, em regra, os tributos sobre ela incidentes, seja por disposição expressa do respectivo § 5º, seja por interpretação contrária do § 1º, para o qual a receita líquida equivale à receita bruta, subtraídos (entre outras parcelas) os tributos que sobre ela recaem.

6. A contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta (CPRB) foi criada e disciplinada pela Lei n. 12.546/2011 (arts. 7º a 10) com o propósito de substituição gradual, total ou parcial da contribuição sobre a folha de salários e pagamentos por uma contribuição incidente sobre a receita bruta, a fim de desonerar a carga tributária para as pessoas jurídicas que desempenhem as atividades econômicas ali elencadas .

7. Trata-se de um tributo direto e cumulativo, que não guarda relação direta com as operações de venda de mercadorias e de prestação de serviços e cujo ônus econômico não pode ser repassado ao comprador ou contratante, a afastar a exceção disposta no art. 12, § 4º, do Decreto-Lei n. 1.598/1977, incluído pela Lei n. 12.973/2014.

8. Não se aplica à hipótese o racional do Tema 69/STF, no qual se concluiu pela não incidência do ICMS nas bases de cálculo da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins, em razão da distinção fática e jurídica entre as questões controvertidas, pois, diversamente da CPRB, o ICMS é um tributo indireto e não cumulativo.

9. Para fins do disposto nos arts. 1.036 e seguintes do CPC e 256 e seguintes do RISTJ, fixa-se a seguinte tese: A contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta (CPRB) compõe as bases de cálculo da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins, não podendo delas ser excluída.

10. Caso concreto: além de não se verificar a suscitada preliminar de negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou, de forma clara e fundamentada, as questões suscitadas pela recorrente, o mérito também não prospera, porquanto correto o entendimento delineado no acórdão recorrido.

IV. Dispositivo e tese

11. Recurso especial desprovido.

Tese de julgamento (Tema 1.276):

1. A contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta (CPRB) compõe as bases de cálculo da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins, não podendo delas ser excluída. Dispositivos relevantes citados:

Decreto-Lei 1.598/1977, art. 12, §§ 1º, 4º e 5º; Lei 12.973/2014; Lei 12.546/2011, arts. 7º a 10; Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, art. 1º, § 1º.

Jurisprudência relevante citada:

STF, RE 1.244.117 RG (Tema 1.111), Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe 25.02.2021; STF, RE 1.187.264/SP (Tema 1.048), Plenário; STF, RE 574.706/PR (Tema 69), Plenário; STJ, AgInt no REsp 2.079.514/RS, Primeira Turma, DJe 04.11.2024; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.929.686/RS, Primeira Turma, DJe 20.08.2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.839.038/SC, Segunda Turma, DJe 16.02.2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.936.815/RS, Segunda Turma, DJe 15.03.2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.934.023/RS, Segunda Turma, DJe 24.02.2022; STJ, AgInt no REsp 1.927.251/RS, Primeira Turma, DJe 22.09.2021.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.276/STJ j. 09/09/2026

STJ, REsp 2.123.902

Rel. Min. Marco Aurélio BellizzePrimeira SeçãoDJEN 14/09/2026

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.276/STJ. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB). BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO AO PIS/PASEP E COFINS. INCLUSÃO. LEGALIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. O presente recurso especial, selecionado como representativo da controvérsia (arts. 1.036 e seguintes do CPC), foi interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que reconheceu a legalidade da inclusão da CPRB nas bases de cálculo da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão, submetida ao rito do recurso especial repetitivo, está assim delimitada (Tema 1.276/STJ): "decidir sobre a possibilidade de exclusão da base de cálculo das contribuições ao PIS/Pasep e Cofins do montante da contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta (CPRB) considerando a identidade dos fatos geradores dos tributos."

III. Razões de decidir

3. Na esteira do Tema 1.111 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (RE n. 1.244.117), "é infraconstitucional a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à inclusão da contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta (CPRB) na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS".

4. A contribuição ao PIS/Pasep e a Cofins são espécies de contribuições sociais que têm como base de cálculo o total da receita auferida no mês pela pessoa jurídica, entendendo-se como tal a receita bruta operacional (art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/1977) e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica (arts. 1º, § 1º, das Leis n. 10.637/2002 e n. 10.833/2003).

5. A exegese que se extrai do art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/1977, com as alterações promovidas pela Lei n. 12.973/2014, é a de que a receita bruta engloba, em regra, os tributos sobre ela incidentes, seja por disposição expressa do respectivo § 5º, seja por interpretação contrária do § 1º, para o qual a receita líquida equivale à receita bruta, subtraídos (entre outras parcelas) os tributos que sobre ela recaem.

6. A contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta (CPRB) foi criada e disciplinada pela Lei n. 12.546/2011 (arts. 7º a 10) com o propósito de substituição gradual, total ou parcial da contribuição sobre a folha de salários e pagamentos por uma contribuição incidente sobre a receita bruta, a fim de desonerar a carga tributária para as pessoas jurídicas que desempenhem as atividades econômicas ali elencadas.

7. Trata-se de um tributo direto e cumulativo, que não guarda relação direta com as operações de venda de mercadorias e de prestação de serviços e cujo ônus econômico não pode ser repassado ao comprador ou contratante, a afastar a exceção disposta no art. 12, § 4º, do Decreto-Lei n. 1.598/1977, incluído pela Lei n. 12.973/2014.

8. Não se aplica à hipótese o racional do Tema 69/STF, no qual se concluiu pela não incidência do ICMS nas bases de cálculo da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins, em razão da distinção fática e jurídica entre as questões controvertidas, pois, diversamente da CPRB, o ICMS é um tributo indireto e não cumulativo.

9. Para fins do disposto nos arts. 1.036 e seguintes do CPC e 256 e seguintes do RISTJ, fixa-se a seguinte tese: A contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta (CPRB) compõe as bases de cálculo da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins, não podendo delas ser excluída.

10. Caso concreto: além de não se verificar a suscitada preliminar de negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou, de forma clara e fundamentada, as questões suscitadas pela recorrente, o mérito também não prospera, porquanto correto o entendimento delineado no acórdão recorrido.

IV. Dispositivo e tese

11. Recurso especial desprovido.

Tese de julgamento (Tema 1.276):

1. A contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta (CPRB) compõe as bases de cálculo da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins, não podendo delas ser excluída. Dispositivos relevantes citados:

Decreto-Lei 1.598/1977, art. 12, §§ 1º, 4º e 5º; Lei 12.973/2014; Lei 12.546/2011, arts. 7º a 10; Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, art. 1º, § 1º.

Jurisprudência relevante citada:

STF, RE 1.244.117 RG (Tema 1.111), Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe 25.02.2021; STF, RE 1.187.264/SP (Tema 1.048), Plenário; STF, RE 574.706/PR (Tema 69), Plenário; STJ, AgInt no REsp 2.079.514/RS, Primeira Turma, DJe 04.11.2024; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.929.686/RS, Primeira Turma, DJe 20.08.2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.839.038/SC, Segunda Turma, DJe 16.02.2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.936.815/RS, Segunda Turma, DJe 15.03.2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.934.023/RS, Segunda Turma, DJe 24.02.2022; STJ, AgInt no REsp 1.927.251/RS, Primeira Turma, DJe 22.09.2021.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.276/STJ j. 18/11/2024

STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1.929.686

Rel. Min. Benedito GonçalvesPrimeira TurmaDJe 26/11/2024

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. BASES DE CÁLCULO. INCLUSÃO DOS VALORES REFERENTES À CPRB. SUPERVENIENTE AFETAÇÃO DO TEMA 1276. ARTS. 1040 E 1041 DO CPC/2015. EFEITO MODIFICATIVO. ATRIBUIÇÃO. SOBRESTAMENTO DO RECURSO ATÉ O EXERCÍCIO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. NECESSIDADE.

1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).

2. Evidencia-se que a controvérsia dos autos envolve a discussão de tema afetado ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos: "Decidir sobre a possibilidade de exclusão da base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS do montante da contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta (CPRB) considerando a identidade dos fatos geradores dos tributos. - Tema 1276/STJ).

3. Assim sendo, conquanto não se verifiquem vícios de integração a serem sanados, o recurso integrativo deve ser acolhido para tornar sem efeito o acórdão do agravo interno, com a determinação de retorno dos autos ao tribunal de origem para que o recurso fique sobrestado até o exercício do juízo de conformação com a tese que será firmada no referido repetitivo.

4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos ao tribunal de origem, com a devida baixa, para que o processo permaneça suspenso até a publicação do acórdão do recurso especial.

Ver decisão Processo no STJ