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Lei nº 11.343, de 23/08/2006

Art. 42

Lei nº 11.343/2006, art. 42 — Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providências.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.262/STJ Terceira Seção · j. 13/08/2025

Na análise das vetoriais da natureza e da quantidade da substância entorpecente, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, configura-se desproporcional a majoração da pena-base quando a droga apreendida for de ínfima quantidade, independentemente de sua natureza.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.241/STJ Terceira Seção · j. 18/06/2026

*Aguardando a publicação do acórdão do julgamento de mérito.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.154/STJ Terceira Seção · j. 18/06/2026

*Aguardando a publicação do acórdão do julgamento de mérito.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.214/STJ Terceira Seção · j. 28/08/2024

É obrigatória a redução proporcional da pena-base quando o tribunal de segunda instância, em recurso exclusivo da defesa, afastar circunstância judicial negativa reconhecida na sentença. Todavia, não implicam reformatio in pejusa mera correção da classificação de um fato já valorado negativamente pela sentença para enquadrá-lo como outra circunstância judicial, nem o simples reforço de fundamentação para manter a valoração negativa de circunstância já reputada desfavorável na sentença.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.139/STJ Terceira Seção · j. 10/08/2022

É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.258/STJ Terceira Seção · j. 11/06/2025

1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia.2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições.3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP.4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos.6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.194/STJ Terceira Seção · j. 10/09/2025

1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos. 2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 190/STJ Terceira Seção · j. 26/10/2011

O critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal.

5.943 decisões

STJAcórdãoj. 16/09/2026

STJ, AgRg no REsp 2.281.370

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJEN 21/09/2026

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. ALEGADA NULIDADE DAS BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. COLETA PROGRESSIVA DE ELEMENTOS. SITUAÇÃO FLAGRANCIAL. FUNDADAS RAZÕES PARA AS MEDIDAS INVASIVAS. ILICITUDE DAS PROVAS. NÃO CONFIGURADA. DOSIMETRIA DAS PENAS. PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS. ARTIGO 42, DA LEI N. 11.343/2006. MOTIVAÇÃO CONCRETA, SUFICIENTE E IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A revista pessoal sem autorização judicial prévia somente pode ser realizada diante de fundadas suspeitas de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar, na forma do § 2º do art. 240 e do art. 244, ambos do Código de Processo Penal.

2. Já no que diz respeito à busca domiciliar, como é cediço, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XI, estabelece que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial". Assim, as hipóteses de inviolabilidade do domicílio serão excepcionadas quando houver (i) autorização judicial, (ii) flagrante delito ou (iii) consentimento do morador.

3. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da sistemática da repercussão geral, no julgamento do RE n. 603.616/RO, definiu que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito.

4. Nessa linha de raciocínio, o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.

5. O crime de tráfico de drogas possui natureza permanente, fato que legitima a entrada de policiais em domicílio para fazer cessar a prática do delito, independentemente de mandado judicial, desde que existam elementos suficientes de probabilidade delitiva capazes de demonstrar a ocorrência de situação flagrancial.

6. Na hipótese vertente, a dinâmica que autorizou a revista pessoal e as buscas no estabelecimento comercial e nos domicílios do réu e da namorada, e ensejou a prisão em flagrante delito não careceu de fundadas razões, haja vista que, conforme assentado pelas instâncias ordinárias, a abordagem do recorrente se deu após informações prévias da Agência de Inteligência da Polícia Militar e de termos circunstanciados lavrados em desfavor de usuários, dando conta da comercialização de entorpecentes na Conveniência DAJ, de propriedade do réu, por meio de uma pequena janela existente no local, sem que os usuários ingressassem no estabelecimento; iniciado um monitoramento do local em questão, os agentes castrenses visualizaram uma motocicleta estacionando em frente à loja de conveniência, tendo o condutor desembarcado, se dirigido até a referida janela, recebido algo e saído imediatamente; na sequência, o motociclista foi abordado, sendo encontradas em sua posse três porções de haxixe, admitindo "que havia acabado de adquirir o entorpecente na Conveniência DAJ, pelo valor de R$ 150,00" (e-STJ fl. 239); diante da situação de flagrância, os policiais retornaram ao estabelecimento comercial, oportunidade em que, atendidos pelo réu, realizaram as buscas pessoal e no imóvel, logrando encontrar mais seis porções de haxixe e quantia em dinheiro (R$ 900,00 num dos bolsos do réu, R$ 150,00 no outro bolso, além de R$ 248,25 num estojo de óculos que estava sob o balcão do estabelecimento, e-STJ fl. 238); ato contínuo, considerando que a residência do réu era anexa ao estabelecimento comercial, os policiais procederam a buscas no imóvel, logrando apreender mais porções de maconha e haxixe, além de R$ 8.000,00, em espécie (e-STJ fl. 238); "questionado sobre a existência de outros entorpecentes, o próprio réu informou que possuía mais drogas armazenadas na residência de sua namorada" (e-STJ fl. 239), "localizada a poucos metros" dali (e-STJ fl. 238), conforme endereço por ele indicado, tendo acompanhado "os agentes até o local e, estando de posse da chave, autorizou-lhes o ingresso" (e-STJ fl. 239), oportunizando a apreensão de outras porções de haxixe e cocaína, além de uma balança de precisão (e-STJ fl. 238). Consoante assentado, ainda, no acórdão recorrido, o usuário, ouvido na fase policial, confirmou integralmente a versão apresentada pelos policiais (e-STJ fl. 239).

7. O "estabelecimento comercial aberto ao público não se equipara à casa para fins de proteção constitucional da inviolabilidade domiciliar" (AgRg no RHC n. 229.346/MG, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN 30/6/2026). Precedentes.

8. A "denúncia anônima especificada", quando acompanhada de diligências mínimas de averiguação, configura a fundada suspeita da posse de elementos de corpo de delito que autoriza as buscas pessoal/veicular e domiciliar. Precedentes.

9. Na hipótese vertente, extrai-se do contexto delineado no acórdão proferido pela Corte local que a busca pessoal e as revistas no estabelecimento comercial e nas residências do réu (anexa à loja de conveniência) e de sua namorada não foram arbitrárias nem decorreram de mero tirocínio policial, mas se basearam em (i) denúncia anônima especificada obtida pelo Setor de Inteligência da Polícia Militar - notícia prévia de que o tráfico de drogas vinha sendo praticado no estabelecimento comercial -, com a confirmação mínima das informações detalhadas na comunicação de crime envolvendo o réu (monitoramento, abordagem de usuário logo após adquirir drogas no local, confirmação do usuário de que havia adquirido os entorpecentes diretamente do réu, no local indicado pelas informações prévias); (ii) situação de flagrante delito, e (iii) coleta progressiva de elementos.

10. Ora, a referida diligência se traduziu em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, o que justificou a abordagem após a certificação das informações previamente relatadas na denúncia anônima e repassadas pela Agência de Inteligência da PM, em decorrência de monitoramento do local e confirmação de que usuário que, momentos antes, deixara o local havia, de fato, adquirido drogas, evidenciando o flagrante delito e a fundada suspeita autorizativa da incursão, não se vislumbrando qualquer ilegalidade na referida atuação. Ademais, a coleta progressiva de elementos levou, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente nos locais, justificando a incursão para a realização da prisão em flagrante.

11. A validade das provas obtidas a partir da situação de flagrante delito na loja de conveniência, por si só, afasta a pretensão absolutória fundada na alegada ilicitude por derivação. E observado o contexto fático prévio, não há falar em ilegalidade das buscas domiciliares subsequentes, independentemente de permissão expressa do morador, do momento em que teria ocorrido ou do horário em que foi realizada, porquanto configurada a justa causa para as medidas invasivas, diante da situação de flagrância e de indícios suficientes da ocorrência de crime permanente nos locais.. Precedentes.

12. Ademais, evidenciadas, a partir do contexto fático delineado no acórdão recorrido, a situação flagrancial e a justa causa autorizativas da incursão, a desconstituição das conclusões alcançadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ.

13. Outrossim, é pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie. Precedentes.

14. Na espécie, a Corte de origem assentou que os depoimentos prestados por policial, em ambas as fases da persecução penal, merecem inteira acolhida, não só porque a defesa não logrou demonstrar que esse tinha motivos para incriminar o ora recorrente, mas também porque se mostraram firmes e coerentes e foram corroborados por outros elementos de prova (depoimento extrajudicial do usuário abordado, apreensão de drogas, apetrechos e dinheiro em espécie), de modo a elucidar convincentemente a verdade dos fatos. Incidência da Súmula n. 83/STJ, no ponto.

15. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.

16. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. Precedentes.

17. Na hipótese do tráfico ilícito de entorpecentes, é indispensável atentar, ainda, para o que disciplina o art. 42, da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59, do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Precedentes.

18. No caso concreto, diante da natureza deletéria das substâncias entorpecentes, a quantidade apreendida em poder do ora recorrente - 31,6g de cocaína (e-STJ fl. 243) - se mostra suficientemente elevada para justificar a exasperação da basilar a esse título, não merecendo prosperar, portanto, a pretensão de afastamento do incremento à pena-base decorrente da desfavorabilidade da vetorial do art. 42, da Lei n. 11.343/2006.

19. Agravo regimental não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 15/09/2026

STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 3.237.347

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJEN 22/09/2026

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E INGRESSO DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA E FUNDADAS RAZÕES RECONHECIDAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVESTIGAÇÃO PRÉVIA, CAMPANAS E CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS ANTERIORES À DILIGÊNCIA. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS RECONHECIDA NA ORIGEM. DETRAÇÃO DO ART. 387, § 2º, DO CPP. PEDIDO CONDICIONADO AO REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A busca pessoal sem mandado exige fundada suspeita baseada em elementos objetivos, enquanto o ingresso domiciliar sem autorização judicial reclama fundadas razões, justificadas pelas circunstâncias concretas anteriores à diligência, indicativas da ocorrência de flagrante delito. No caso, as instâncias ordinárias reconheceram contexto prévio constituído por apuração policial acerca da utilização de imóveis para a prática do tráfico, realização de campanas em dias distintos, rotatividade de ocupantes e circunstâncias verificadas imediatamente antes da intervenção policial, além da percepção externa de odor químico associado a derivados de cocaína.

2. A pretensão de afastar as premissas de que houve investigação precedente, de que as campanas forneceram elementos confirmatórios, de que os agentes compreenderam as circunstâncias observadas no local ou de que inexistiam fundadas razões para a diligência exige nova incursão no conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.

3. Reconhecida pelas instâncias ordinárias a existência de elementos objetivos anteriores ao ingresso domiciliar, a controvérsia acerca da ausência de registro audiovisual do consentimento não altera, por si só, o resultado, uma vez que a legalidade da medida não foi fundamentada exclusivamente no alegado franqueamento da entrada.

4. A condenação do agravante não se fundou exclusivamente em sua presença no imóvel ou nos depoimentos policiais, mas no conjunto de circunstâncias reconhecido pelas instâncias ordinárias, inclusive nos objetos relacionados à manipulação e acondicionamento da droga encontrados no local e na dinâmica delitiva reputada comprovada. A alteração da conclusão quanto à autoria e ao dolo demandaria reexame de fatos e provas, incidindo a Súmula n. 7/STJ.

5. Nos crimes previstos na Lei n. 11.343/2006, a natureza e a quantidade da droga possuem preponderância na fixação da pena, nos termos do art. 42. Ausente manifesta desproporcionalidade ou ilegalidade, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça substituir a valoração realizada pelas instâncias ordinárias.

6. A absolvição pelo crime de associação para o tráfico não implica reconhecimento automático da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pois a estabilidade exigida pelo art. 35 da Lei de Drogas não se confunde com o requisito negativo da não dedicação a atividades criminosas.

7. A atuação na condição de "mula", isoladamente considerada, não impede a incidência do tráfico privilegiado, mas também não assegura sua aplicação automática, devendo ser examinada em conjunto com as demais circunstâncias concretas do delito. Na espécie, a minorante foi afastada não apenas pela quantidade da droga ou pela função de transportador, mas pelo conjunto de circunstâncias da execução que as instâncias ordinárias reputaram indicativo de atuação não eventual. A revisão dessa conclusão encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.

8. Nos Temas Repetitivos n. 1.154 e 1.241, a Terceira Seção assentou que a natureza e a quantidade da droga podem, quando conjugadas com outros elementos concretos do caso, servir à demonstração de dedicação a atividades criminosas, bem como que não configura bis in idem a utilização do binômio para elevar a pena-base e, simultaneamente, como elemento fático para afastar a minorante; a duplicidade vedada ocorre quando utilizado novamente para modular a fração de causa de diminuição efetivamente reconhecida.

9. A detração prevista no art. 387, § 2º, do CPP foi deduzida, nas razões do recurso especial, como pedido condicionado ao prévio redimensionamento da pena, que não ocorreu, ficando prejudicada na via eleita. A formulação posterior de pretensão autônoma de detração para alteração do regime, apenas em embargos de declaração, não permite imputar omissão à decisão anteriormente proferida.

10. Agravo regimental a que se nega provimento.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/09/2026

STJ, REsp 2.247.943

Rel. Min. Sebastião Reis JúniorSexta TurmaDJEN 16/09/2026

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. ART. 105, III, C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE CRACK (2,9 KG). EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO. QUANTIDADE DE DROGA ASSOCIADA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO DELITO. TEMAS REPETITIVOS N. 1.154 E N. 1.241/STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PREJUDICIALIDADE.

1. O recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional não comporta conhecimento quando ausente o indispensável cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados, em inobservância aos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.

2. É idônea a exasperação da pena-base, no delito de tráfico de drogas, quando fundamentada na expressiva quantidade de entorpecente apreendido, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, inexistindo critério matemático obrigatório para a fixação do respectivo incremento.

3. Nos termos das teses firmadas nos Temas Repetitivos n. 1.154 e n. 1.241/STJ, a quantidade de droga, associada às circunstâncias concretas da prática delitiva aptas a evidenciar dedicação à atividade criminosa, constitui fundamento suficiente para afastar a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

4. Mantida a pena privativa de liberdade em patamar superior a 4 anos de reclusão, resta prejudicada a pretensão de substituição da pena corporal por restritivas de direitos, diante da ausência do requisito objetivo previsto no art. 44, I, do Código Penal.

5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 1.262/STJ j. 09/09/2026

STJ, REsp 2.251.204

Rel. Min. Sebastião Reis JúniorSexta TurmaDJEN 16/09/2026

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. VIOLAÇÃO DO ART. 244 DO CPP. TESE DE ILICITUDE DA PROVA OBTIDA EM BUSCA PESSOAL. IMPROCEDÊNCIA. CONTEXTO FÁTICO APTO A JUSTIFICAR A BUSCA. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155 E 386, VII, AMBOS DO CPP. TESE DE CONDENAÇÃO CALCADA EM TESTEMUNHO DE "OUVIR DIZER". INADMISSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 156 E 157, AMBOS DO CPP. INADMISSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 42 DA LEI DE DROGAS. TESE DE ILEGALIDADE NA MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. IMPROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO ALINHADO COM A TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA N. 1.262/STJ. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. FRAÇÃO APLICADA EM 1/4. MULTIRREINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.

1. O conhecimento do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional exige a demonstração do dissídio jurisprudencial mediante cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre os casos comparados, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.

2. É lícita a busca pessoal realizada com fundamento em circunstâncias objetivas aptas a caracterizar fundadas razões.

3. A alegação de condenação calcada em testemunhos de "ouvir dizer" e de de violação dos arts. 156 e 157, ambos do CPP, não foi objeto de deliberação pelo acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão, o que atrai o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.

4. A pretensão de absolvição fundada na insuficiência do conjunto probatório demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável na via do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.

5. A exasperação da pena-base fundada na natureza e na quantidade da droga apreendida observa o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e não contraria a orientação firmada no Tema Repetitivo n. 1.262/STJ, quando não se tratar de quantidade ínfima de entorpecente.

6. A adoção da fração de 1/4 na segunda fase da dosimetria, em razão da multirreincidência, mostra-se idônea quando devidamente fundamentada na existência de múltiplas condenações definitivas.

7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/09/2026

STJ, AgRg no HC 1.087.239

Rel. Min. Maria Marluce CaldasQuinta TurmaDJEN 14/09/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente o habeas corpus. 2. Fato relevante. Nas razões do agravo interno, o Agravante limita-se a alegar ilegalidade na valoração negativa da circunstância judicial da conduta social e na fixação de regime mais gravoso, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada assentou a idoneidade da fundamentação para exasperação da pena-base e para a fixação de regime mais severo, com destaque para a valoração negativa de circunstâncias judiciais e a gravidade concreta do delito de tráfico, à luz do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e dos arts. 33, § 2º, e 59, § 3º, do CP, concluindo pela inexistência de manifesta ilegalidade apta a justificar concessão de ordem de ofício.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o Agravante impugnou de forma específica, concreta e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, e do art. 1.021, § 1º, do CPC, e da Súmula n. 182/STJ. 3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se há manifesta ilegalidade na dosimetria da pena e na fixação do regime prisional que autorize a concessão de habeas corpus de ofício.

III. Razões de decidir

4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência do art. 932, III, e do art. 1.021, § 1º, do CPC, bem como da Súmula n. 182/STJ, o que impede o conhecimento do agravo interno. 5. A repetição das razões de mérito do habeas corpus não supre o ônus de impugnação concreta e pormenorizada, em desatenção ao princípio da dialeticidade recursal. 6. Inexistindo manifesta ilegalidade na dosimetria da pena ou na fixação do regime prisional - diante da valoração negativa de circunstâncias judiciais e da gravidade concreta do tráfico, consideradas a natureza e a quantidade de droga (Lei n. 11.343/2006, art. 42; CP, arts. 33, § 2º, e 59, § 3º) - não se justifica a concessão de ordem de ofício.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido.

Tese de julgamento:

1. O Agravante deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ e de não conhecimento do agravo interno. 2. A mera repetição das razões de mérito do habeas corpus não satisfaz o requisito da dialeticidade recursal. 3. A valoração negativa de circunstâncias judiciais e a gravidade concreta do delito de tráfico, consideradas a natureza e a quantidade de droga, autorizam a manutenção do regime prisional mais gravoso e afastam a concessão de ordem de ofício. Dispositivos relevantes citados:

CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; STJ, Súmula n. 182; CP, art. 33, § 2º; CP, art. 59, § 3º; Lei n. 11.343/2006, art. 42 Jurisprudência relevante citada:

STJ, AgRg no HC 910.018/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 1.7.2024

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STJAcórdãoj. 02/09/2026

STJ, REsp 2.232.141

Rel. Min. Sebastião Reis JúniorSexta TurmaDJEN 10/09/2026

RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. PALAVRA DOS POLICIAIS. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE EXASPERADA. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. PEQUENA QUANTIDADE. VARIEDADE E NOCIVIDADE. IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO.

1. O Tribunal de origem concluiu pela caracterização do crime de tráfico com fundamento nas provas dos autos, especialmente na apreensão de porções de drogas prontas para comercialização (21 g de maconha e 0,7 g de cocaína), na abordagem decorrente de denúncia sobre mercancia na orla e na indicação de um usuário que informou ter adquirido droga do recorrente.

2. A palavra dos policiais, quando em harmonia com os demais elementos de prova e ausente qualquer indício de parcialidade, constitui meio de prova idôneo para sustentar a condenação.

3. O pleito de absolvição ou de desclassificação da conduta para porte de entorpecentes para consumo pessoal demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência obstada pela Súmula 7/STJ.

4. Na dosimetria, a natureza nociva e a variedade dos entorpecentes apreendidos justificam a exasperação da pena-base acima do mínimo legal, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, não se configurando desproporcionalidade.

5. Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa extensão, improvido.

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STJAcórdãoj. 02/09/2026

STJ, REsp 2.245.198

Rel. Min. Sebastião Reis JúniorSexta TurmaDJEN 10/09/2026

RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. DESPROPORCIONALIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. EXTRAÇÃO DE DADOS DE APARELHO CELULAR. PROVA CAUTELAR. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ART. 155 DO CPP. AFASTAMENTO DA MINORANTE ADEQUADO.

1. A exasperação da pena-base com fundamento no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 exige motivação concreta. Na hipótese, a reduzida quantidade de entorpecentes apreendidos não justifica a majoração da pena-base, impondo-se sua fixação no mínimo legal, em consonância, inclusive, com o parecer ministerial.

2. A extração de dados de aparelho celular, realizada mediante autorização judicial, constitui prova cautelar submetida ao contraditório diferido, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal, sendo apta a fundamentar o reconhecimento da dedicação do agente à atividade criminosa e, por conseguinte, o afastamento da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

3. Recurso especial parcialmente provido para afastar a valoração negativa da circunstância prevista no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e redimensionar a pena do recorrente para 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto.

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STJAcórdãoj. 02/09/2026

STJ, AgRg no REsp 2.201.434

Rel. Min. Carlos Pires BrandãoSexta TurmaDJEN 08/09/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e, no mérito, confirmou a licitude da busca veicular por fundada suspeita, afastou a pretensão absolutória por exigir reexame fático-probatório e manteve a dosimetria com modulação da fração da causa de diminuição do tráfico privilegiado conforme diretrizes da Terceira Seção.

2. A parte agravante reproduziu, em termos substancialmente idênticos, as alegações do recurso especial, sem impugnar de forma específica e analítica os fundamentos centrais da decisão monocrática.

3. Condenação por infrações aos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal; acórdão de apelação que reduziu a pena e reconheceu a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração de 1/6; decisão monocrática que, ao apreciar o agravo em recurso especial, manteve a validade da busca veicular e a dosimetria e afastou a absolvição por vedação ao reexame de provas.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática agravada pode ser conhecido, à luz do princípio da dialeticidade recursal (CPC, art. 1.021, § 1º, aplicado pelo art. 3º do CPP) e da Súmula 182/STJ.

5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se as razões recursais, ao contestarem premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias (fundada suspeita para busca veicular, suficiência do acervo probatório e dosimetria), demandam reexame do conjunto fático-probatório, obstado pela Súmula 7/STJ.

III. Razões de decidir

6. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao agravante o ônus de enfrentar, de modo específico e objetivo, os fundamentos da decisão monocrática (CPC, art. 1.021, § 1º, c/c CPP, art. 3º); a ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo regimental.

7. A peça recursal limitou-se a reiterar teses já apreciadas, sem apontar erro jurídico concreto nos fundamentos autônomos da decisão agravada relativos à licitude da busca veicular por fundada suspeita, à suficiência do acervo probatório produzido sob contraditório e à conformidade da dosimetria com as diretrizes da Terceira Seção.

8. Os argumentos recursais pretendem rediscutir premissas fáticas assentadas pelas instâncias ordinárias, o que demandaria reexame de provas, providência vedada na via especial pela Súmula 7/STJ, não se tratando de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos.

9. Quanto à dosimetria, a metodologia que neutraliza a natureza e a quantidade da droga na pena-base e utiliza tais vetores exclusivamente para modular a fração do tráfico privilegiado na terceira fase alinha-se às diretrizes firmadas pela Terceira Seção (HC n. 725.534/SP), não havendo demonstração de violação ao art. 42 da Lei n. 11.343/2006.

IV. Dispositivo

10. Agravo regimental não conhecido.

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STJAcórdãoj. 02/09/2026

STJ, EDcl no AgRg no REsp 2.231.274

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 09/09/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA PARA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que negou provimento a agravo regimental interposto de decisão que não conheceu de recurso especial em ação penal por infração ao art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006. 2. Fato relevante. Em apelações, o Tribunal de origem manteve a condenação e ajustou a fração de redução do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; em embargos infringentes, fixou-se a fração de 1/3. No recurso especial, alegou-se violação ao art. 59, caput, do Código Penal e aos arts. 42 e 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, sustentando que quantidade e natureza da droga não autorizariam exasperação da pena-base e que se aplicaria a fração máxima da causa de diminuição. O agravo regimental afirmou inexistir sucumbência apta à interposição do recurso especial por ocasião do julgamento da apelação e aventou risco de preclusão dos embargos infringentes. Nos embargos de declaração, apontaram-se contradição e omissão quanto à sucumbência e à análise de suposta afronta ao art. 5º da Constituição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto à existência de sucumbência apta à interposição de recurso especial no momento do julgamento da apelação; e (ii) saber se caberia ao Superior Tribunal de Justiça apreciar, em sede de recurso especial, alegada violação ao art. 5º da Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619) e devem indicar precisamente os pontos em que o acórdão seria viciado (CPP, art. 620), o que não se verificou.

5. O acórdão embargado enfrentou a tese relativa à sucumbência, concluindo pela existência de sucumbência quanto à negativa de redução da pena-base, afastando a alegada omissão.

6. A inconformidade da parte com o desfecho não configura contradição, e os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa.

7. A matéria constitucional não foi submetida ao julgamento no agravo regimental por ausência de indicação dos incisos do art. 5º, e, ainda que o fosse, não compete ao Superior Tribunal de Justiça interpretar dispositivos constitucionais em recurso especial, nem mesmo para fins de prequestionamento.

IV. DISPOSITIVO

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados:

CPP, arts. 619 e 620; CF/1988, art. 5º, incisos LVI e LV; CP, art. 59, caput; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 42.

Jurisprudência relevante citada:

Não constam precedentes relevantes a serem mencionados.

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STJAcórdão Tema 1.258/STJ j. 01/09/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.301.825

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJEN 09/09/2026

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. ART. 155 DO CPP. CONDENAÇÃO FUNDADA EM PROVA JUDICIALIZADA E ELEMENTOS DOCUMENTAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DEPOIMENTOS POLICIAIS. VALIDADE QUANDO CORROBORADOS. SÚMULA N. 83/STJ. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA RECONHECIDAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DOSIMETRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A alegada nulidade do reconhecimento fotográfico por inobservância do art. 226 do CPP não foi suscitada nas razões de apelação e foi deduzida apenas em embargos de declaração, nos quais o Tribunal de origem deixou de conhecê-la por inovação recursal, circunstância que impede o exame da matéria no recurso especial, ante a ausência de prequestionamento e a incidência da Súmula n. 211/STJ.

2. O julgamento superveniente do Tema Repetitivo n. 1.258/STJ não supre a inexistência de pronunciamento da instância ordinária sobre as circunstâncias concretas do ato de reconhecimento, sendo inviável o exame originário da tese nesta Corte sem indevida supressão de instância.

3. Não há violação ao art. 155 do CPP quando a condenação se apoia em prova oral produzida sob contraditório e em elementos documentais e periciais, não se limitando a dados colhidos na fase inquisitorial. A pretensão absolutória, fundada em diversa valoração da prova, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.

4. Os depoimentos de agentes públicos podem integrar validamente o conjunto probatório quando prestados em juízo, coerentes e corroborados por outros elementos, em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula n. 83/STJ.

5. A condenação pelo art. 35 da Lei 11.343/2006 foi mantida com fundamento em divisão de tarefas, reiteração da logística criminosa, apreensões em Estados distintos e movimentações financeiras entre os agentes, tendo o Tribunal de origem concluído que "a complexidade e a reiteração do modus operandi são incompatíveis com uma colaboração eventual". Rever essa conclusão demandaria reexame probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ.

6. A exasperação da pena-base encontra fundamento idôneo na natureza e, sobretudo, na quantidade excepcional das drogas apreendidas - aproximadamente 1.064 kg de maconha e 64 kg de cocaína -, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006, não se evidenciando manifesta desproporcionalidade.

7. A excepcional neutralização de condenação remota como mau antecedente não pode ser examinada quando o acórdão recorrido não fixa a data de extinção da respectiva pena, marco temporal necessário à análise da tese, cuja apuração demandaria incursão em elementos estranhos à moldura fática delineada na origem.

8. Mantidas a reincidência, os maus antecedentes e a condenação por associação para o tráfico, não estão preenchidos os requisitos cumulativos do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.

9. Agravo regimental a que se nega provimento.

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