Ementa
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. DESPROPORCIONALIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. EXTRAÇÃO DE DADOS DE APARELHO CELULAR. PROVA CAUTELAR. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ART. 155 DO CPP. AFASTAMENTO DA MINORANTE ADEQUADO.
1. A exasperação da pena-base com fundamento no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 exige motivação concreta. Na hipótese, a reduzida quantidade de entorpecentes apreendidos não justifica a majoração da pena-base, impondo-se sua fixação no mínimo legal, em consonância, inclusive, com o parecer ministerial.
2. A extração de dados de aparelho celular, realizada mediante autorização judicial, constitui prova cautelar submetida ao contraditório diferido, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal, sendo apta a fundamentar o reconhecimento da dedicação do agente à atividade criminosa e, por conseguinte, o afastamento da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
3. Recurso especial parcialmente provido para afastar a valoração negativa da circunstância prevista no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e redimensionar a pena do recorrente para 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto.