Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e, no mérito, confirmou a licitude da busca veicular por fundada suspeita, afastou a pretensão absolutória por exigir reexame fático-probatório e manteve a dosimetria com modulação da fração da causa de diminuição do tráfico privilegiado conforme diretrizes da Terceira Seção.
2. A parte agravante reproduziu, em termos substancialmente idênticos, as alegações do recurso especial, sem impugnar de forma específica e analítica os fundamentos centrais da decisão monocrática.
3. Condenação por infrações aos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal; acórdão de apelação que reduziu a pena e reconheceu a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração de 1/6; decisão monocrática que, ao apreciar o agravo em recurso especial, manteve a validade da busca veicular e a dosimetria e afastou a absolvição por vedação ao reexame de provas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática agravada pode ser conhecido, à luz do princípio da dialeticidade recursal (CPC, art. 1.021, § 1º, aplicado pelo art. 3º do CPP) e da Súmula 182/STJ.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se as razões recursais, ao contestarem premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias (fundada suspeita para busca veicular, suficiência do acervo probatório e dosimetria), demandam reexame do conjunto fático-probatório, obstado pela Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
6. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao agravante o ônus de enfrentar, de modo específico e objetivo, os fundamentos da decisão monocrática (CPC, art. 1.021, § 1º, c/c CPP, art. 3º); a ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo regimental.
7. A peça recursal limitou-se a reiterar teses já apreciadas, sem apontar erro jurídico concreto nos fundamentos autônomos da decisão agravada relativos à licitude da busca veicular por fundada suspeita, à suficiência do acervo probatório produzido sob contraditório e à conformidade da dosimetria com as diretrizes da Terceira Seção.
8. Os argumentos recursais pretendem rediscutir premissas fáticas assentadas pelas instâncias ordinárias, o que demandaria reexame de provas, providência vedada na via especial pela Súmula 7/STJ, não se tratando de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos.
9. Quanto à dosimetria, a metodologia que neutraliza a natureza e a quantidade da droga na pena-base e utiliza tais vetores exclusivamente para modular a fração do tráfico privilegiado na terceira fase alinha-se às diretrizes firmadas pela Terceira Seção (HC n. 725.534/SP), não havendo demonstração de violação ao art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
IV. Dispositivo
10. Agravo regimental não conhecido.