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Recurso repetitivo · Superior Tribunal de Justiça

Tema 1.241/STJ

Vigente

Situação no tribunal: Mérito Julgado

Órgão julgador
Terceira Seção
Afetação
22/03/2024
Julgamento
18/06/2026
Publicação do acórdão
08/09/2026
Página no STJ

Tese firmada

*Aguardando a publicação do acórdão do julgamento de mérito.

Questão submetida a julgamento

Possibilidade de utilização da quantidade e variedade das drogas apreendidas para definir a fração da minorante do tráfico privilegiado, prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.

Acórdão paradigma

STJAcórdão Tema 1.241/STJ j. 18/06/2026

STJ, REsp 2.059.576

Rel. Min. Ribeiro DantasTerceira SeçãoDJEN 08/09/2026

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRÁFICO DE DROGAS. JULGAMENTO CONJUNTO DOS TEMAS REPETITIVOS N. 1241 E N. 1154. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO. ART. 42 DA LEI DE DROGAS. BIS IN IDEM. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil.

2. A controvérsia originalmente afetada ao Tema Repetitivo n. 1241, relativa à possibilidade de utilização da natureza e da quantidade das drogas apreendidas para modulação da fração de redução prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, foi apreciada conjuntamente com o Tema Repetitivo n. 1154, em razão da interdependência entre as matérias.

3. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e fixou a fração de redução em 1/6, considerando exclusivamente a quantidade da droga apreendida, sem que esse vetor tivesse sido utilizado na primeira fase da dosimetria.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em definir se a natureza e a quantidade das drogas apreendidas podem ser utilizadas para modular a fração de redução da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que não tenham sido valoradas na primeira fase da dosimetria.

5. Discute-se, ainda, em que hipóteses a natureza e a quantidade das drogas apreendidas podem fundamentar o afastamento da própria causa especial de diminuição, isoladamente ou em conjunto com outros elementos concretos reveladores da dedicação do agente a atividades criminosas ou de sua integração a organização criminosa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O julgamento conjunto dos Temas Repetitivos n. 1241 e n. 1154 permitiu uniformizar a interpretação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 quanto ao papel desempenhado pela natureza e pela quantidade das drogas apreendidas tanto na aferição dos requisitos para incidência da causa especial de diminuição quanto na definição da respectiva fração de redução.

7. A apreensão de quantidade de drogas de tal modo expressiva que, por sua própria dimensão, seja incompatível com a figura do traficante eventual ou de pequeno traficante constitui fundamento idôneo para afastar a incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

8. Fora dessa hipótese excepcional, a natureza e a quantidade das drogas, isoladamente consideradas, não autorizam o afastamento da causa especial de diminuição, exigindo-se sua associação com outros elementos concretos do caso, como alto grau de profissionalismo, sofisticada logística de transporte ou complexa estrutura de armazenamento, aptos a evidenciar, mediante fundamentação específica, a dedicação do agente a atividades criminosas ou sua integração a organização criminosa.

9. Reconhecida a incidência da causa especial de diminuição, a natureza e a quantidade das drogas apreendidas podem ser utilizadas para definir a fração de redução da pena, desde que não tenham sido valoradas na primeira fase da dosimetria, em observância à vedação ao bis in idem.

10. Não configura bis in idem a utilização da natureza e da quantidade das drogas como circunstância judicial negativa para exasperar a pena-base e, simultaneamente, como elemento indicativo da dedicação do agente a atividades criminosas ou de sua integração a organização criminosa para afastar a incidência da minorante. A duplicidade ocorre apenas quando essas mesmas circunstâncias são empregadas, concomitantemente, para majorar a pena-base e para modular a fração de redução da pena na terceira fase da dosimetria.

11. No caso concreto, a pena-base permaneceu fixada no mínimo legal, inexistindo dupla valoração na utilização da quantidade da droga exclusivamente para modular a fração da causa especial de diminuição, razão pela qual deve ser mantido o redutor no patamar de 1/6.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Resultado do Julgamento: Recurso não provido.

Tese de julgamento: (Temas Repetitivos n. 1214 e n. 1154): "A apreensão de quantidade de drogas de tal modo expressiva que, por sua própria dimensão, seja incompatível com a figura do traficante eventual ou de pequeno traficante, configura fundamento idôneo para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Fora dessa hipótese, a natureza e a quantidade das drogas podem afastar a minorante quando associadas a outros elementos do caso concreto - como alto grau de profissionalismo, sofisticada logística de transporte ou complexa estrutura de armazenamento -, dos quais se possa inferir, mediante fundamentação concreta, a dedicação do agente a atividades criminosas ou sua integração a organização criminosa". Dispositivos relevantes citados:

Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei n. 11.343/2006, art. 42; Código Penal, art. 59; Código Penal, art. 33, § 2º, b, c/c § 3º; Súmula 7/STJ; CPC, art. 1.036; RISTJ, arts. 255, § 4º, II; 256 a 256-D; 256-H Jurisprudência relevante citada:STJ, EREsp 1.887.511/SP, Terceira Seção; STF, ARE 666.334/AM, repercussão geral; STJ, HC 725.534/SP, Terceira Seção; STF, RHC 138.117 AgR, Primeira Turma, j. 15.12.2020; STF, HC 145.362, Segunda Turma, j. 04.02.2020

Ver decisão Processo no STJ

Decisões que citam o precedente

7 no acervo

STJ, EDcl no AgRg no AREsp 3.150.389

Rel. Min. Carlos Pires BrandãoSexta TurmaDJEN 09/09/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. TEMA 712/STF E TEMAS REPETITIVOS 1.154 E 1.241/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. REDISCUSSÃO INDEVIDA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo regimental no agravo em recurso especial que, por unanimidade, negou provimento ao recurso e manteve a modulação da fração da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 em 1/6.

II. Questão em discussão

2. As questões em discussão consistem em saber se: i) o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade quanto à aplicação do Tema 712/STF e dos Temas repetitivos 1.154 e 1.241/STJ, apta a ensejar integração nos termos do art. 619 do CPP; ii) houve bis in idem na utilização da natureza e quantidade da droga para modular a fração da minorante, preservado o sistema trifásico; ii) a manutenção da fração mínima pode apoiar-se, conjuntamente, na quantidade apreendida e em elementos concretos da instrução que indiquem dedicação criminosa, sem afronta às teses dos Temas repetitivos 1.154 e 1.241/STJ.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP, destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material; o acórdão embargado enfrentou, de modo claro e suficiente, os fundamentos da modulação da fração da minorante.

4. Inexistência de omissão quanto ao Tema 712/STF: não há dupla valoração da natureza e quantidade da droga quando tais circunstâncias não são utilizadas na pena-base e servem exclusivamente para modular a fração da minorante, com preservação do sistema trifásico.

5. Compatibilidade com os Temas repetitivos 1.154 e 1.241/STJ: a manutenção da fração mínima decorreu da conjugação de elementos concretos da instrução (habitualidade, uso de identidades falsas, confissão e destinação internacional), além da quantidade de 349,15 g de cocaína, atendendo à exigência de valoração conjunta e afastando a utilização isolada de natureza/quantidade.

IV. Dispositivo.

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.241/STJ j. 19/08/2026

STJ, AgRg no REsp 2.171.536

Rel. Min. Carlos Pires BrandãoSexta TurmaDJEN 24/08/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA BASEADA EM ELEMENTOS OBJETIVOS (ODOR DE MACONHA E LOCAL CONHECIDO POR TRÁFICO). VALIDADE DA PROVA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA PELA QUANTIDADE, NATUREZA E VARIEDADE DAS DROGAS. POSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO N. 1.241/STJ. SUSPENSÃO INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial e deu-lhe parcial provimento.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal, motivada por local conhecido pelo tráfico e forte odor de maconha, observou o art. 244 do CPP, de modo a validar as provas; (ii) saber se a quantidade, natureza e variedade de drogas podem ser utilizadas para modular a fração da redutora do tráfico privilegiado na terceira fase da dosimetria, sem violar o sistema trifásico e sem bis in idem; e (iii) saber se os efeitos da decisão devem ser suspensos até o julgamento do Tema repetitivo n. 1.241/STJ.

III. Razões de decidir

3. A fundada suspeita do art. 244 do CPP configura juízo de probabilidade lastreado em elementos objetivos e concretos. O contexto de conhecido ponto de drogas, aliado ao forte odor de maconha vindo do grupo abordado, evidencia justa causa para a busca pessoal, legitimando a diligência e a prova colhida.

4. É possível modular a fração da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 com base na quantidade, natureza e variedade das drogas apreendidas, desde que tais vetores não tenham sido utilizados para exasperar a pena-base (Lei n. 11.343/2006, art. 42), afastando bis in idem, conforme a orientação desta Corte Superior.

5. A afetação do Tema repetitivo n. 1.241/STJ não prevê a suspensão automática dos processos, devendo prevalecer a jurisprudência atual quanto à possibilidade de utilização da quantidade e variedade dos entorpecentes na modulação da fração da redutora.

6. Inexistência de argumentos relevantes aptos a infirmar os fundamentos do julgado agravado, que se alinham à jurisprudência consolidada desta Corte Superior.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental não provido.

Ver decisão Processo no STJ

STJ, EDcl no AgRg no AREsp 3.158.135

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJEN 14/08/2026

Direito penal e processual penal. Embargos de declaração. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, Lei 11.343/2006). Temas repetitivos 1.241 e 1.154/STJ. Súmula 7/STJ. Ausência de omissão. Embargos rejeitados.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos pelo órgão ministerial estadual contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, em demanda relativa à aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.

2. Alegação de omissão em dois pontos: (i) não consideração do transporte intermunicipal de aproximadamente 30 kg de maconha como fundamento autônomo para evidenciar dedicação a atividades criminosas; e (ii) não aplicação da tese dos Temas 1.241 e 1.154/STJ sobre a possibilidade de a expressiva quantidade de drogas, por si, afastar a minorante. Pedido de efeitos infringentes para afastar a minorante.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada incorreu em omissão ao não valorar o transporte intermunicipal de aproximadamente 30 kg de maconha como indicativo autônomo de dedicação criminosa apto a afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.

3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se deveria ter sido aplicada, de modo vinculante, a tese firmada nos Temas 1.241 e 1.154/STJ para afastar a minorante exclusivamente com base na quantidade e natureza da droga apreendida.

III. Razões de decidir

4. A decisão embargada enfrentou diretamente a suficiência da quantidade e da natureza da droga e concluiu que, no caso concreto, tais elementos, isoladamente, não bastam para afastar a minorante do art. 33, § 4º, considerando as premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem.

5. A tese relativa ao transporte intermunicipal não foi enfrentada pela origem sob o viés pretendido pelo embargante, inexistindo espaço para revaloração jurídica que contorne o óbice da Súmula 7/STJ.

6. A revisão das premissas fáticas estabelecidas na instância ordinária - primariedade, bons antecedentes, ausência de habitualidade criminosa e inexistência de vínculo com organização criminosa - demanda reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ.

7. A quantidade expressiva de drogas pode configurar fundamento idôneo e suficiente para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Não se trata, contudo, de fundamento impositivo, uma vez que a análise casuística pelas instâncias de origem pode dar ensejo a conclusão diversa, desde que se entenda, a partir dos elementos concretos dos autos, que o agente não se dedica a atividades criminosas e não integra organização criminosa, além de ser primário e de bons antecedentes.

8. O acórdão embargado resultou de julgamento ocorrido em 16/06/2026, antes, portanto, da finalização do julgamento dos Temas 1241 e 1154 do Superior Tribunal de Justiça (18/06/2026). Logo, também por inviabilidade lógica, não poderia a tese repetitiva ter sido aplicada ao julgamento em questão.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. A quantidade expressiva de drogas pode configurar fundamento idôneo e suficiente para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Não se trata, contudo, de fundamento impositivo, uma vez que a análise casuística pelas instâncias de origem pode dar ensejo a conclusão diversa, desde que se entenda, a partir dos elementos concretos dos autos, que o agente não se dedica a atividades criminosas e não integra organização criminosa, além de ser primário e de bons antecedentes. 2. A substituição das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem sobre dedicação criminosa e vínculo com organização criminosa demanda reexame de provas, vedado em recurso especial. 3. Embargos de declaração exigem a demonstração de omissão, contradição ou obscuridade e não se prestam à rediscussão do mérito. Dispositivos relevantes citados:

Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 5º, LVI; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:

STJ, Temas 1.241 e 1.154 (recursos repetitivos), julgamento de mérito concluído em 18.06.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.552.288/RN, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13.08.2024; STJ, Súmula 7

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.241/STJ j. 18/06/2026

STJ, REsp 2.059.577

Rel. Min. Ribeiro DantasTerceira SeçãoDJEN 08/09/2026

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRÁFICO DE DROGAS. JULGAMENTO CONJUNTO DOS TEMAS REPETITIVOS N. 1241 E N. 1154. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO. ART. 42 DA LEI DE DROGAS. BIS IN IDEM. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil.

2. A controvérsia originalmente afetada ao Tema Repetitivo n. 1241, relativa à possibilidade de utilização da natureza e da quantidade das drogas apreendidas para modulação da fração de redução prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, foi apreciada conjuntamente com o Tema Repetitivo n. 1154, em razão da interdependência entre as matérias.

3. No caso concreto, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a aplicação da fração de 1/6 de redução na terceira fase da dosimetria da pena, em razão da apreensão de 2.920,64g de maconha, com base no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em definir se a natureza e a quantidade das drogas apreendidas podem ser utilizadas para modular a fração de redução da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que não tenham sido valoradas na primeira fase da dosimetria.

5. Discute-se, ainda, em que hipóteses a natureza e a quantidade das drogas apreendidas podem fundamentar o afastamento da própria causa especial de diminuição, isoladamente ou em conjunto com outros elementos concretos reveladores da dedicação do agente a atividades criminosas ou de sua integração a organização criminosa.

5. Discute-se, ainda, em que hipóteses a natureza e a quantidade das drogas apreendidas podem fundamentar o afastamento da própria causa especial de diminuição, isoladamente ou em conjunto com outros elementos concretos reveladores da dedicação do agente a atividades criminosas ou de sua integração a organização criminosa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O julgamento conjunto dos Temas Repetitivos n. 1241 e n. 1154 permitiu uniformizar a interpretação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 quanto ao papel desempenhado pela natureza e pela quantidade das drogas apreendidas tanto na aferição dos requisitos para incidência da causa especial de diminuição quanto na definição da respectiva fração de redução.

7. A apreensão de quantidade de drogas de tal modo expressiva que, por sua própria dimensão, seja incompatível com a figura do traficante eventual ou de pequeno traficante constitui fundamento idôneo para afastar a incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

8. Fora dessa hipótese excepcional, a natureza e a quantidade das drogas, isoladamente consideradas, não autorizam o afastamento da causa especial de diminuição, exigindo-se sua associação com outros elementos concretos do caso, como alto grau de profissionalismo, sofisticada logística de transporte ou complexa estrutura de armazenamento, aptos a evidenciar, mediante fundamentação específica, a dedicação do agente a atividades criminosas ou sua integração a organização criminosa.

9. Reconhecida a incidência da causa especial de diminuição, a natureza e a quantidade das drogas apreendidas podem ser utilizadas para definir a fração de redução da pena, desde que não tenham sido valoradas na primeira fase da dosimetria, em observância à vedação ao bis in idem.

10. Não configura bis in idem a utilização da natureza e da quantidade das drogas como circunstância judicial negativa para exasperar a pena-base e, simultaneamente, como elemento indicativo da dedicação do agente a atividades criminosas ou de sua integração a organização criminosa para afastar a incidência da minorante. A duplicidade ocorre apenas quando essas mesmas circunstâncias são empregadas, concomitantemente, para majorar a pena-base e para modular a fração de redução da pena na terceira fase da dosimetria.

11. No caso concreto, a escolha da fração de 1/6 foi justificada pela apreensão de quantidade considerável de droga, não havendo reparos a serem feitos no acórdão impugnado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Resultado do julgamento: Recurso não provido.

Tese de julgamento: (Temas Repetitivos n. 1214 e n. 1154): "A apreensão de quantidade de drogas de tal modo expressiva que, por sua própria dimensão, seja incompatível com a figura do traficante eventual ou de pequeno traficante, configura fundamento idôneo para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Fora dessa hipótese, a natureza e a quantidade das drogas podem afastar a minorante quando associadas a outros elementos do caso concreto - como alto grau de profissionalismo, sofisticada logística de transporte ou complexa estrutura de armazenamento -, dos quais se possa inferir, mediante fundamentação concreta, a dedicação do agente a atividades criminosas ou sua integração a organização criminosa". Dispositivos relevantes citados:

Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei n. 11.343/2006, art. 42; Código Penal, art. 59; Código Penal, art. 33, § 2º, b, c/c § 3º; Súmula 7/STJ; CPC, art. 1.036; RISTJ, arts. 255, § 4º, II; 256 a 256-D; 256-H Jurisprudência relevante citada:STJ, EREsp 1.887.511/SP, Terceira Seção; STF, ARE 666.334/AM, repercussão geral; STJ, HC 725.534/SP, Terceira Seção; STF, RHC 138.117 AgR, Primeira Turma, j. 15.12.2020; STF, HC 145.362, Segunda Turma, j. 04.02.2020

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.241/STJ j. 09/06/2026

STJ, AgRg no REsp 2.245.080

Rel. Min. Maria Marluce CaldasQuinta TurmaDJEN 16/06/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MODULAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PELO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. UTILIZAÇÃO DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. TEMA REPETITIVO 1.241/STJ. SUSPENSÃO DO FEITO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento a recurso especial para reconhecer a ilegalidade da fundamentação utilizada pelo Ministério Público ao recusar o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), determinando a remessa dos autos ao órgão superior, nos termos do art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, e que manteve a dosimetria da pena quanto à fração da minorante do tráfico privilegiado.

2. Fato relevante. Na origem, o recorrente foi condenado pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de 78 g de cocaína e 20 g de maconha, com reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas em fração inferior ao máximo, fixada em 1/2, considerando-se a natureza e a variedade dos entorpecentes.

3. Pretensão recursal. No agravo regimental, a defesa busca a reforma da decisão monocrática para: (i) afastar a utilização da natureza e quantidade da droga na terceira fase da dosimetria, com aplicação da fração máxima de 2/3 da minorante do tráfico privilegiado; e, subsidiariamente, (ii) suspender o feito até o julgamento do Tema Repetitivo 1.241/STJ, relativo à utilização da natureza e da quantidade de entorpecentes para a modulação da fração de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é ilegal a utilização da natureza, quantidade e variedade das drogas apreendidas exclusivamente na terceira fase da dosimetria, para modular a fração da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, quando a pena-base foi fixada no mínimo legal sem valoração desses vetores; e (ii) saber se o processo deve ser suspenso em razão da afetação do Tema Repetitivo 1.241/STJ, embora não haja determinação expressa de sobrestamento dos feitos pendentes sobre a matéria.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça estabelece que a quantidade e a natureza da droga apreendida podem ser utilizadas tanto para a majoração da pena-base como para a modulação da fração da causa de diminuição do tráfico privilegiado, desde que não haja valoração simultânea desses vetores em ambas as fases, sob pena de bis in idem, conforme precedentes da Terceira Seção.

6. No caso concreto, as instâncias ordinárias fixaram a pena-base no mínimo legal, deixando de valorar negativamente a quantidade e a natureza do entorpecente na primeira fase da dosimetria, e utilizaram tais elementos apenas na terceira fase, para justificar a fração de redução da minorante em 1/2, em razão da natureza e variedade das drogas apreendidas (cocaína e maconha), conduta que se harmoniza com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e com a jurisprudência desta Corte.

7. Não se verifica flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade na fração de 1/2 aplicada à causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, circunstância que afasta a necessidade de intervenção excepcional desta Corte para impor a fração máxima de 2/3.

8. A afetação da controvérsia ao rito dos recursos repetitivos no Tema 1.241/STJ, relativa à utilização da natureza e da quantidade de entorpecentes para a modulação da fração de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não veio acompanhada de determinação de suspensão dos processos pendentes, de modo que não se aplicam, no caso, a parte final do § 1º do art. 1.036 do Código de Processo Civil nem o art. 256-L do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que condicionam o sobrestamento à ordem expressa de paralisação.

9. Inexistindo inovação fática ou jurídica capaz de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, e estando a dosimetria da pena em consonância com a legislação aplicável e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a manutenção integral da decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A quantidade, a natureza e a variedade das drogas apreendidas podem ser utilizadas para modular a fração da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que não tenham sido valoradas na primeira fase da dosimetria, evitando-se bis in idem.

2. A fixação da pena-base no mínimo legal e a utilização exclusiva da natureza e variedade do entorpecente na terceira fase da dosimetria, para estabelecer a fração de redução da minorante do tráfico privilegiado em 1/2, não configuram flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade.

3. A afetação de tema ao rito dos recursos repetitivos, sem determinação expressa de suspensão dos processos, não autoriza o sobrestamento automático dos feitos, nos termos do art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 256-L do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Lei n. 11.343/2006, art. 42; CPP, art. 28-A, § 14; CPC, art. 1.036, § 1º; RISTJ, art. 256-L.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 725.534/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 27.04.2022, DJe 01.06.2022.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.241/STJ j. 16/12/2025

STJ, EDcl no AgRg no REsp 2.230.910

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJEN 24/12/2025

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL . TRÁFICO DE DROGAS. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DA MINORANTE. TEMA REPETITIVO 1.241/STJ. AUSÊNCIA DE SOBRESTAMENTO DOS FEITOS QUE VERSEM SOBRE A MATÉRIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental no recurso especial, mantendo a modulação da fração da minorante do tráfico privilegiado em 1/4, com base na quantidade de droga apreendida (30 kg de maconha).

2. A defesa alegou omissão no acórdão quanto ao Tema 1.241/STJ e à possibilidade de suspensão do recurso até a decisão definitiva daquele tema, destacando que o colegiado não se manifestou sobre o pleito subsidiário formulado no agravo regimental.

3. Requerimento de acolhimento dos embargos para sanar a omissão, com análise expressa do pedido de suspensão do recurso até o julgamento do Tema 1.241/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à análise do pedido de suspensão do processo até a definição do Tema 1.241/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração têm como finalidade sanar omissões, contradições, ambiguidades ou obscuridades no julgado, não se prestando à revisão do mérito por mero inconformismo da parte.

6. Foi reconhecida a omissão no acórdão embargado quanto ao pronunciamento sobre a possibilidade de suspensão do processo em razão do Tema 1.241/STJ.

7. Embora o Tema 1.241/STJ esteja pendente de definição pela sistemática dos recursos repetitivos, não houve determinação de suspensão do trâmite dos processos pendentes sobre a questão, conforme previsto no art. 1.036, § 1º, do CPC.

8. A ausência de determinação de suspensão dos processos pendentes sobre o Tema 1.241/STJ impõe o julgamento do presente recurso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar a omissão quanto à desnecessidade de suspensão do processo, mantendo-se o acórdão embargado em seus demais termos.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissões, contradições, ambiguidades ou obscuridades no julgado, não se prestando à revisão do mérito por mero inconformismo da parte. 2. A ausência de determinação de suspensão dos processos pendentes sobre o Tema 1.241/STJ, conforme previsto no art. 1.036, § 1º, do CPC, impõe o julgamento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.036, § 1º.

Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25.08.2015.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.241/STJ j. 04/12/2024

STJ, AgRg no AREsp 2.705.970

Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)Sexta TurmaDJe 10/12/2024

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA A PRECEITO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AFÃ PUNITIVISTA. DIREITO PENAL SIMBÓLICO. IMPERTINÊNCIA. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. PATAMAR DISTINTO AO DE 2/3 (DOIS TERÇOS). NATUREZA DELETÉRIA DE UM DOS ESTUPEFACIENTES APREENDIDOS. VALORAÇÃO ISOLADA. DIMINUTA QUANTIDADE DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 59/STF. RECURSO ESPECIAL DEFENSIVO PROVIDO. REGIMENTAL ACUSATÓRIO NÃO PROVIDO.

1. É pacífico que o recurso especial - de fundamentação (eminentemente) vinculada e destinado (precipuamente) à uniformização interpretativa da legislação federal - não se presta à análise de eventual violação a preceitos de estirpe constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação à competência estabelecida pelo constituinte originário (ex vi do art. 102, inciso III, da Carta Magna) ao Pretório Excelso.

2. É cediço que a gravidade (concreta) da conduta delitiva deve manter - com esteio na "teoria das margens" (discricionaridade regrada) a cargo Estado-juiz e nos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade - simbiótica correspondência ao apenamento imposto (como uma das ferramentas de controle e pacificação social), sob a tríade tônica repressora, preventiva e pedagógica da pena alvitrada pelo legislador, consoante interpretação sistêmica do art. 59, caput, do CP, c/c os arts. 33, § 4º, e 42, ambos da Lei n. 11.343/2006.

3. Para este Sodalício, malgrado haja a possibilidade de utilização dos vetores quantidade, natureza e variedade das drogas apreendidas (Tema n. 1241/STJ), a modulação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, em fração distinta à máxima legal, de 2/3 (dois terços), pressupõe fundamentação concreta, conforme regramento estatuído no art. 315, § 2º, I e II, do CPP, sob pena de (manifesto e desarrazoado) excesso punitivo Estatal.

4. Na espécie, malgrado a natureza altamente deletéria de "um" dos estupefacientes apreendidos - consistente em 3,1g (três gramas e um decigrama) de MDMB-4EN-PINAÇA, conhecida como K2, além das 159 gramas de maconha e 61,4 gramas de cocaína - figure como critério especial do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, sua valoração "isolada", sobretudo quando diminuta a respectiva quantidade, não autoriza (por si só e ex lege) a liquidação do redutor do tráfico privilegiado em fração diversa a de 2/3 (dois terços).

5. Nesse panorama, diante do (desidratado) contexto empírico revelado, tal quantidade de drogas apreendidas, por si só, não se mostra "expressiva" a ponto de afastar a aplicação da fração máxima da minorante do tráfico privilegiado, sobretudo ao ser sopesado que (conforme delineado nos autos), em juízo, o acusado confessou a prática do crime. Na ocasião, disse que estava há 7 meses procurando emprego, mas não conseguia, e que ele e sua filha sentiam fome, por isso se voltou para o crime.

6. Entender em sentido contrário, como ora suplicado pelo aguerrido Órgão ministerial, representaria (temerário) excesso punitivo, com insustentável subversão ao Estado Democrático de Direito e, notadamente, descompasso aos primados (intransponíveis) da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade, da razoabilidade e da individualização das penas (como ferramentas de controle e pacificação social), constitutivos do vertical e sublime arcabouço normativo (metapositivo) hábil a impor "limites" ao (arbitrário) jus puniendi Estatal.

7. Fixada a sanção intermediária do apenado, primário e sem antecedentes criminais, em 5 (cinco) anos de reclusão e multa de 500 (quinhentos) dias-multa, tem-se por impositivo seu realinho a 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, ex vi do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, seguida da substituição da sanção corporal por duas penas restritivas de direitos, nos termos da Súmula Vinculante n. 59/STF.

8. Delineamento recursal que justifica a manutenção incólume da decisão (monocrática) agravada.

9. Agravo regimental não provido.

Ver decisão Processo no STJ