Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. ART. 155 DO CPP. CONDENAÇÃO FUNDADA EM PROVA JUDICIALIZADA E ELEMENTOS DOCUMENTAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DEPOIMENTOS POLICIAIS. VALIDADE QUANDO CORROBORADOS. SÚMULA N. 83/STJ. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA RECONHECIDAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DOSIMETRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A alegada nulidade do reconhecimento fotográfico por inobservância do art. 226 do CPP não foi suscitada nas razões de apelação e foi deduzida apenas em embargos de declaração, nos quais o Tribunal de origem deixou de conhecê-la por inovação recursal, circunstância que impede o exame da matéria no recurso especial, ante a ausência de prequestionamento e a incidência da Súmula n. 211/STJ.
2. O julgamento superveniente do Tema Repetitivo n. 1.258/STJ não supre a inexistência de pronunciamento da instância ordinária sobre as circunstâncias concretas do ato de reconhecimento, sendo inviável o exame originário da tese nesta Corte sem indevida supressão de instância.
3. Não há violação ao art. 155 do CPP quando a condenação se apoia em prova oral produzida sob contraditório e em elementos documentais e periciais, não se limitando a dados colhidos na fase inquisitorial. A pretensão absolutória, fundada em diversa valoração da prova, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
4. Os depoimentos de agentes públicos podem integrar validamente o conjunto probatório quando prestados em juízo, coerentes e corroborados por outros elementos, em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula n. 83/STJ.
5. A condenação pelo art. 35 da Lei 11.343/2006 foi mantida com fundamento em divisão de tarefas, reiteração da logística criminosa, apreensões em Estados distintos e movimentações financeiras entre os agentes, tendo o Tribunal de origem concluído que "a complexidade e a reiteração do modus operandi são incompatíveis com uma colaboração eventual". Rever essa conclusão demandaria reexame probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ.
6. A exasperação da pena-base encontra fundamento idôneo na natureza e, sobretudo, na quantidade excepcional das drogas apreendidas - aproximadamente 1.064 kg de maconha e 64 kg de cocaína -, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006, não se evidenciando manifesta desproporcionalidade.
7. A excepcional neutralização de condenação remota como mau antecedente não pode ser examinada quando o acórdão recorrido não fixa a data de extinção da respectiva pena, marco temporal necessário à análise da tese, cuja apuração demandaria incursão em elementos estranhos à moldura fática delineada na origem.
8. Mantidas a reincidência, os maus antecedentes e a condenação por associação para o tráfico, não estão preenchidos os requisitos cumulativos do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
9. Agravo regimental a que se nega provimento.