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Recurso repetitivo · Superior Tribunal de Justiça

Tema 1.262/STJ

Vigente

Situação no tribunal: Acórdão Publicado - RE Pendente

Órgão julgador
Terceira Seção
Afetação
07/06/2024
Julgamento
13/08/2025
Publicação do acórdão
25/09/2025
Página no STJ

Tese firmada

Na análise das vetoriais da natureza e da quantidade da substância entorpecente, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, configura-se desproporcional a majoração da pena-base quando a droga apreendida for de ínfima quantidade, independentemente de sua natureza.

Questão submetida a julgamento

Definir se a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria, nos casos em que se constata a ínfima quantidade de drogas, independentemente de sua natureza, caracterizaria aumento desproporcional da pena-base.

Acórdão paradigma

STJAcórdão Tema 1.262/STJ j. 13/08/2025

STJ, REsp 2.003.735

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaTerceira SeçãoDJEN 25/09/2025

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ÍNFIMA QUANTIDADE DE DROGAS. INDEPENDÊNCIA DA NATUREZA. DESPROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO.

1. Recurso representativo de controvérsia, para atender ao disposto nos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e 256 e seguintes do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

2. Delimitação da controvérsia: Definir se a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria, em casos em que se constata a ínfima quantidade de drogas, independentemente de sua natureza, caracteriza aumento desproporcional da pena-base.

3. Tese: Na análise das vetoriais da natureza e da quantidade da substância entorpecente, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, configura-se desproporcional a majoração da pena-base quando a droga apreendida for de ínfima quantidade, independentemente de sua natureza.

4. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, nos casos de tráfico de drogas, o aumento da pena-base deve respeitar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Assim, a apreensão de quantidade ínfima de entorpecente, mesmo considerada a natureza da substância (art. 42 da Lei n. 11.343/2006), não é suficiente, por si só, para justificar a exasperação da pena-base.

5. Essa orientação jurisprudencial funda-se na proporcionalidade e na vedação à dupla valoração negativa, pois quantidades ínfimas de droga não elevam significativamente a gravidade do delito, já considerada na pena mínima prevista ao tráfico. Desse modo, ainda que se trate de substância altamente nociva, a exiguidade do material apreendido reduz substancialmente seu potencial lesivo, sendo desproporcional valorizar isoladamente a natureza da droga sem considerar sua quantidade.

6. Caso concreto: O recurso especial, interposto pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, busca a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Paraná, que recrudesceu a pena do recorrente com base na valoração negativa da natureza do entorpecente apreendido, apesar da quantidade diminuta. O recorrente foi condenado por tráfico de drogas, com pena aumentada para 7 anos de reclusão e 633 dias-multa, devido à natureza da droga (crack). Com razão o recorrente, pois embora as substâncias apreendidas possuam elevada nocividade, a quantidade exata de drogas encontradas (5g de crack e 1g de maconha) não extrapola o tipo penal, não sendo razoável a exasperação da pena-base quando a quantidade do entorpecente apreendido não se revela expressiva.

7. Recurso especial provido. Afastado o incremento da pena-base em função da natureza da substância apreendida, sendo restabelecida a dosimetria operada na sentença condenatória: 5 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão e 562 dias-multa.

Ver decisão Processo no STJ

Decisões que citam o precedente

11 no acervo

STJAcórdão Tema 1.262/STJ j. 09/09/2026

STJ, REsp 2.251.204

Rel. Min. Sebastião Reis JúniorSexta TurmaDJEN 16/09/2026

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. VIOLAÇÃO DO ART. 244 DO CPP. TESE DE ILICITUDE DA PROVA OBTIDA EM BUSCA PESSOAL. IMPROCEDÊNCIA. CONTEXTO FÁTICO APTO A JUSTIFICAR A BUSCA. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155 E 386, VII, AMBOS DO CPP. TESE DE CONDENAÇÃO CALCADA EM TESTEMUNHO DE "OUVIR DIZER". INADMISSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 156 E 157, AMBOS DO CPP. INADMISSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 42 DA LEI DE DROGAS. TESE DE ILEGALIDADE NA MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. IMPROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO ALINHADO COM A TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA N. 1.262/STJ. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. FRAÇÃO APLICADA EM 1/4. MULTIRREINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.

1. O conhecimento do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional exige a demonstração do dissídio jurisprudencial mediante cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre os casos comparados, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.

2. É lícita a busca pessoal realizada com fundamento em circunstâncias objetivas aptas a caracterizar fundadas razões.

3. A alegação de condenação calcada em testemunhos de "ouvir dizer" e de de violação dos arts. 156 e 157, ambos do CPP, não foi objeto de deliberação pelo acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão, o que atrai o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.

4. A pretensão de absolvição fundada na insuficiência do conjunto probatório demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável na via do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.

5. A exasperação da pena-base fundada na natureza e na quantidade da droga apreendida observa o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e não contraria a orientação firmada no Tema Repetitivo n. 1.262/STJ, quando não se tratar de quantidade ínfima de entorpecente.

6. A adoção da fração de 1/4 na segunda fase da dosimetria, em razão da multirreincidência, mostra-se idônea quando devidamente fundamentada na existência de múltiplas condenações definitivas.

7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.262/STJ j. 26/08/2026

STJ, AgRg no HC 1.096.227

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJEN 31/08/2026

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DOSIMETRIA. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. MAIS DE 700G DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. TEMA REPETITIVO N. 1.262/STJ. INAPLICABILIDADE. QUANTIDADE NÃO ÍNFIMA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO MANTIDA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo quando constatada flagrante ilegalidade, hipótese não verificada no caso.

2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência do enunciado n. 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, em razão da violação do princípio da dialeticidade recursal.

3. O agravante não impugnou adequadamente os fundamentos relativos à manutenção da dosimetria do crime de associação para o tráfico, à impossibilidade de exame de suposto erro material por supressão de instância e à inviabilidade de revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à existência de vínculo associativo estável e permanente, cujo afastamento demandaria reexame fático-probatório.

4. A pena-base do crime de tráfico de drogas foi exasperada com fundamento concreto na apreensão de mais de 700g de entorpecentes, circunstância apta a justificar a valoração negativa da natureza e da quantidade da droga, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.

5. Não incide, na espécie, a orientação firmada no Tema Repetitivo n. 1.262/STJ, pois a quantidade de droga apreendida não pode ser considerada ínfima.

6. Mantida a condenação pelo crime de associação para o tráfico, fica inviabilizada a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por evidenciar a dedicação do agente à atividade criminosa.

7. Agravo regimental não provido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.262/STJ j. 19/08/2026

STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.928.056

Rel. Min. Carlos Pires BrandãoSexta TurmaDJEN 24/08/2026

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS SOB A LEI N. 6.368/1976. VALORAÇÃO DA QUANTIDADE E DA NATUREZA DO ENTORPECENTE. FRAÇÃO DE 1/4 DO INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso especial, mantendo a pena imposta por tráfico de drogas (art. 12 da Lei n. 6.368/1976).

2. Apreensão, em 14.11.2005, de 33 kg de cocaína em encomendas postais, com condenação às penas de 6 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 70 dias-multa.

3. O Tribunal de origem negou provimento à apelação, assentando a idoneidade da valoração negativa da quantidade e da natureza da droga, por não serem inerentes ao tipo, e reconhecendo fundamentação concreta da sentença.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade (33 kg) e a natureza (cocaína) do entorpecente apreendido constituem circunstância judicial idônea, à luz do art. 59 do Código Penal e do regime da Lei n. 6.368/1976, para exasperar a pena-base, com fundamentação concreta e proporcional.

III. Razões de decidir

5. O crime foi praticado sob a vigência da Lei n. 6.368/1976, regendo-se a dosimetria pelo art. 59 do Código Penal, no intervalo de 3 a 15 anos. Nesse regime, a quantidade e a natureza do entorpecente configuram circunstância judicial idônea, não inerente ao tipo, apta a agravar a pena-base.

6. A motivação é concreta e adequada, fundada em dado objetivo, mensurável e específico - apreensão de 33 kg de cocaína - atendendo à exigência do art. 59 do Código Penal e ao entendimento do acórdão recorrido.

7. A exasperação de 3 anos, correspondente a 1/4 do intervalo de 12 anos entre as penas mínima e máxima, é proporcional e alinhada à jurisprudência, que reputa adequada a fração de 1/4 para valorar quantidade e natureza da droga.

8. Não há base de cálculo obrigatória para a exasperação; a adoção do intervalo legal como base é legítima. Ainda que se considerasse o mínimo como base, a fração superior a 1/6 se justifica por fundamentação específica e concreta (excepcional quantidade de cocaína apreendida).

9. A invocação do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 não beneficia a defesa; mesmo se cogitada sua aplicação, a preponderância da quantidade e da natureza da droga apenas reforçaria a valoração negativa já realizada.

10. O Tema Repetitivo n. 1.262/STJ restringe a censura por desproporcionalidade às hipóteses de ínfima quantidade, propósito que não se verifica diante de 33 kg de cocaína, afastando intervenção na dosimetria por ausência de flagrante desproporcionalidade.

11. Inexistem ilegalidade manifesta ou desproporção flagrante aptas a autorizar o redimensionamento da pena-base, que se mantém aquém do ponto médio da escala e distante do máximo legal.

IV. Dispositivo

12. Agravo regimental desprovido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.262/STJ j. 19/08/2026

STJ, AgRg no REsp 2.257.648

Rel. Min. Carlos Pires BrandãoSexta TurmaDJEN 24/08/2026

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 42 DA LEI DE DROGAS. TEMA 1262/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial da defesa que questiona a exasperação da pena-base à luz do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.

2. Agravante sustenta ser ínfima a quantidade de droga apreendida, invoca o Tema Repetitivo 1262/STJ e afirma não ser necessário o revolvimento fático-probatório.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de drogas apreendida pode ser considerada ínfima para afastar a valoração preponderante das vetoriais do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e, por consequência, reduzir a pena-base.

III. Razões de decidir

4. Nos crimes de tráfico, a quantidade e a natureza do entorpecente, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, são vetoriais preponderantes e idôneas para fixar a pena-base acima do mínimo legal; a apreensão de relevante quantidade de cocaína e maconha legitima a elevação da pena-base.

5. O Tema 1262/STJ afasta a majoração pela natureza apenas quando a quantidade é ínfima, hipótese não configurada no caso concreto.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental não provido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.262/STJ j. 12/08/2026

STJ, AgRg no REsp 2.256.789

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 17/08/2026

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. TEMA 1.262/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial interposto pela defesa, em condenação pelo artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006.

2. Fato relevante. Apreensão de 31,8g de cocaína, fracionada em 43 porções prontas para comercialização, com valoração negativa da pena-base pela natureza da substância e por vetores adicionais na origem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Saber se 31,8g de cocaína fracionada em 43 porções pode ser qualificada como quantidade ínfima apta a afastar a valoração negativa do vetor da natureza da substância III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O Tema 1.262/STJ firma orientação para hipóteses de quantidades verdadeiramente ínfimas de entorpecentes, nas quais a exasperação da pena-base se mostra desproporcional por não extrapolar a lesividade mínima já abarcada pelo tipo penal. Paradigmas afetados envolvem poucos gramas, sem projeção concreta relevante de ofensividade.

7. O caso apresenta distinção fática relevante: 31,8g de cocaína, já fracionada em 43 porções, indicam destinação à venda a múltiplos consumidores e potencial lesivo concreto ampliado, quantitativa e qualitativamente distante das hipóteses tratadas no Tema 1.262/STJ.

8. O art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 determina a consideração, com preponderância, da natureza e da quantidade da droga, impondo análise conjunta e integrada desses fatores na fixação da pena-base, sem neutralização automática de um pelo outro.

9. A valoração negativa do vetor da natureza da substância (cocaína), conjugada com a quantidade apreendida e o fracionamento para venda, revela proporcionalidade e idoneidade jurídico-penal, por refletir lesividade concreta que supera o mínimo abstratamente punido pelo art. 33 da Lei n.º 11.343/2006.

10. Inaplicabilidade do princípio do in dubio pro reo na dosimetria diante de balizas fáticas suficientes que afastam o conceito de quantidade ínfima e autorizam a exasperação da pena-base.

IV. DISPOSITIVO

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados:

CP, art. 59; Lei n.º 11.343/2006, arts. 33, caput, e 42 Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema Repetitivo 1.262, Terceira Seção; STJ, REsp 2.004.455/PR, Terceira Seção; STJ, REsp 2.003.735/PR, Terceira Seção.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.262/STJ j. 04/08/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.255.377

Rel. Min. Sebastião Reis JúniorSexta TurmaDJEN 14/08/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO. TEMA 647/STF. PRECLUSÃO. DIREITO AO ESQUECIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGA. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. TEMA 1.262/STJ. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE ADMISSÃO DO NÚCLEO DO TIPO. SÚMULA 7/STJ. JUSTIÇA GRATUITA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.

1. A pretensão de restituição de veículo não foi conhecida, pois o recurso foi obstado na origem com aplicação do Tema 647/STF, cabendo agravo interno no Tribunal a quo. A sua não interposição acarretou preclusão quanto ao capítulo.

2. A tese de aplicação do direito ao esquecimento na valoração de antecedentes padece de prequestionamento específico, o que implica a incidência das Súmulas 282 e 356/STF.

3. A exasperação da pena-base fundada na quantidade de droga apreendida (594,01 g de maconha) deve ser mantida, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Conforme tese fixada no Tema 1.262/STJ, a majoração é desproporcional apenas quando a quantidade é ínfima.

4. O Tribunal de origem assentou que não houve confissão do núcleo da conduta típica do art. 304, c/c o art. 297 do CP. A admissão da posse de documento falso não configura o delito. A alteração dessa premissa fática demandaria reexame de provas vedado pela Súmula 7/STJ.

5. A justiça gratuita, quanto às custas processuais, deve ser apreciada pelo Juízo da execução, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

6. Prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial, pois as teses foram afastadas no julgamento do recurso fundado no art. 105, III, a, da CF.

7. Ausente ilegalidade flagrante, não se justifica a concessão de habeas corpus de ofício.

8. Agravo regimental improvido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.262/STJ j. 04/08/2026

STJ, AgRg no REsp 2.220.412

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJEN 14/08/2026

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. APREENSÃO TOTAL DE 1,125 KG DE MACONHA E 45 G DE COCAÍNA. TEMA N. 1.262/STJ. ÍNFIMA QUANTIDADE NÃO CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA MANTIDA. BIS IN IDEM NÃO OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A apreensão total de 1,125 kg de maconha e 45g de cocaína, ambas embaladas e preparadas para arremesso a estabelecimento prisional, legitima a valoração negativa das vetoriais natureza e quantidade do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.

2. O Tema n. 1.262/STJ afasta a majoração da pena-base apenas em hipóteses de ínfima quantidade, o que não ocorre no caso concreto.

3. A manutenção da exasperação da pena-base não configura bis in idem, porque decorre da preponderância das vetoriais legais, sem reemprego do mesmo dado em fases distintas da dosimetria.

4. É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício como meio de superar requisitos do recurso próprio, por se tratar de medida que depende da iniciativa do órgão julgador diante de ilegalidade flagrante.

5. Agravo regimental não provido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.262/STJ j. 24/06/2026

STJ, AgRg no HC 1.061.141

Rel. Min. Maria Marluce CaldasQuinta TurmaDJEN 30/06/2026

Direito penal e processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. Minorante do privilégio. Histórico infracional. Tema repetitivo 1.262/STJ. Redutor afastado. Agravo regimental desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública estadual, em favor de paciente condenado pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus em que se pleiteava a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei de Drogas ou, subsidiariamente, a aplicação da causa de diminuição do § 4.º do art. 33 na fração máxima. 2. O Tribunal de origem manteve a condenação à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa, afastando a causa de diminuição do § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 com fundamento no histórico de atos infracionais do paciente, na variedade e no fracionamento das drogas apreendidas (crack, cocaína e maconha) e na destinação comercial dos entorpecentes. 3. A decisão agravada, em consonância com o parecer ministerial, não conheceu do habeas corpus, por demandar revolvimento fático-probatório para a revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à destinação comercial da droga e à presença de dedicação a atividades criminosas, bem como reconheceu a idoneidade do afastamento da minorante com base em histórico infracional e demais elementos concretos. 4. No agravo regimental, a agravante sustenta a incidência do privilégio do § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 à luz do Tema Repetitivo 1.262/STJ, alegando que a quantidade de droga apreendida não indicaria dedicação a atividades criminosas e que atos infracionais não poderiam ser utilizados para afastar a minorante, pugnando por juízo de retratação, provimento do recurso ou concessão da ordem de ofício.

II. Questão em discussão

5. Há três questões em discussão: (i) saber se o histórico de atos infracionais do paciente, aliado à variedade, fracionamento e circunstâncias da apreensão das drogas, pode ser utilizado como fundamento idôneo para afastar a causa de diminuição de pena do § 4. º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, à luz da jurisprudência consolidada da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça. (ii) saber se o Tema Repetitivo 1.262/STJ, relativo à vedação de exasperação da pena-base com fundamento exclusivo no binômio natureza e quantidade da droga quando ínfima, se aplica à análise dos requisitos da causa especial de diminuição do § 4.º do art. 33 da Lei de Drogas. (iii) saber se, na via estreita do habeas corpus e de seu agravo regimental, é possível o reexame do conjunto fático-probatório para rediscutir a presença de dedicação a atividades criminosas, de modo a impor a aplicação da minorante.

III. Razões de decidir

6. O Tribunal de origem afastou a minorante do tráfico privilegiado com base em elementos concretos, notadamente o histórico de atos infracionais análogos a delitos patrimoniais e de tráfico de drogas, somado à apreensão de drogas variadas (crack, cocaína e maconha), fracionadas e prontas para a comercialização em local conhecido pelo tráfico, o que evidencia dedicação a atividades espúrias. 7. O entendimento encontra-se em harmonia com a orientação consolidada da Terceira Seção no EREsp n. 1.916.596/SP, segundo a qual o histórico infracional pode ser considerado, em circunstâncias excepcionais e mediante fundamentação idônea, para afastar a minorante do § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, desde que evidenciados (i) gravidade dos atos pretéritos; (ii) devida documentação nos autos; e (iii) razoável proximidade temporal com o crime em apuração. 8. No caso concreto, foram preenchidos, prima facie, todos os requisitos fixados pela Terceira Seção: os atos infracionais são equiparados ao crime de tráfico de drogas, constam formalmente documentados em dois processos juvenis identificados nos autos, e apresentam razoável proximidade temporal com o fato delituoso praticado na idade adulta (intervalo inferior a dois anos). 9. O Tema Repetitivo 1.262/STJ refere-se exclusivamente à primeira fase da dosimetria da pena, vedando a exasperação da pena-base fundada unicamente no binômio natureza e quantidade da droga quando a quantidade for ínfima, não alcançando a análise dos requisitos da causa especial de diminuição do § 4.º do art. 33 da Lei de Drogas, disciplinada por parâmetro distinto e já uniformizado no EREsp n. 1.916.596/SP. 10. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à habitualidade delitiva e à caracterização da dedicação à atividade criminosa demandaria incursão aprofundada no acervo fático-probatório, providência vedada na via estreita do habeas corpus e de seu agravo regimental, à luz da orientação que veda o reexame de provas. 11. Inexistindo flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que não conheceu do writ e manteve o afastamento da minorante com base em fundamentação idônea, alinhada à jurisprudência desta Corte, não se justifica a concessão da ordem de ofício, impondo-se a manutenção dos fundamentos da decisão agravada.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O histórico de atos infracionais pode ser utilizado para afastar a causa de diminuição de pena do § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, desde que demonstradas, de forma idônea, a gravidade dos atos pretéritos, sua devida documentação nos autos e a razoável proximidade temporal com o crime em apuração.

2. O Tema Repetitivo 1.262/STJ, relativo à impossibilidade de exasperação da pena-base fundada exclusivamente no binômio natureza e quantidade da droga quando a quantidade for ínfima, não se aplica à análise dos requisitos da causa especial de diminuição do § 4.º do art. 33 da Lei de Drogas.

3. Na via estreita do habeas corpus e de seu agravo regimental não é possível o revolvimento do conjunto fático-probatório para reavaliar a destinação das drogas apreendidas e a existência de dedicação a atividades criminosas, quando a conclusão das instâncias ordinárias se encontra fundamentada em elementos concretos.

4. A ausência de ilegalidade flagrante ou teratologia na decisão que não conhece do habeas corpus e afasta a minorante do tráfico privilegiado impede a concessão da ordem de ofício. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4.º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.916.596/SP, Terceira Seção, j. 8/9/2021, DJe 4/10/2021; STJ, AgRg no HC n. 1.012.835/MT, Sexta Turma, j. 29/10/2025, DJEN 6/11/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.003.636/SP, Quinta Turma, j. 22/10/2025, DJEN 29/10/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 3.017.396/SC, Quinta Turma, j. 25/11/2025, DJEN 1/12/2025; Tema Repetitivo 1.262/STJ.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.262/STJ j. 15/06/2026

STJ, AgRg no HC 1.076.825

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJEN 18/06/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA (ART. 42 DA LEI 11.343/2006). TEMA 1.262/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, em que a defesa busca afastar a exasperação da pena-base imposta em condenação por tráfico de drogas, afirmando desproporcionalidade à luz do Tema 1.262 do Superior Tribunal de Justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível o refazimento da dosimetria para afastar a valoração negativa das circunstâncias do crime fundada na natureza e quantidade da droga, diante do Tema 1.262 do STJ e (ii) saber se há interesse de agir quanto ao pedido de redução da pena-base, considerada a fixação da pena intermediária abaixo do mínimo legal por força da atenuante da confissão e a ausência de recurso do órgão acusador.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O refazimento da dosimetria em habeas corpus tem caráter excepcional e somente se admite diante de manifesta ilegalidade ou abuso de poder verificável de plano, o que não se evidencia no caso concreto.

4. A variedade e a quantidade das drogas apreendidas não se mostram ínfimas e, por isso, preponderam sobre as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, legitimando a exasperação da pena-base nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006, pois o Tema 1.262/STJ afasta a majoração apenas quando a quantidade for ínfima.

5. Falta interesse de agir quanto ao pedido de redução da pena-base, pois a reprimenda intermediária ficou abaixo do mínimo legal em razão da aplicação da atenuante da confissão espontânea, sem insurgência do Ministério Público, e foi mantida pelo Tribunal de origem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A variedade e a quantidade de drogas apreendidas, quando não ínfimas, autorizam a valorização negativa das circunstâncias do crime e a exasperação da pena-base com fundamento no art. 42 da Lei 11.343/2006. 2. Falta interesse de agir na pretensão de reduzir a pena-base quando a pena intermediária foi fixada abaixo do mínimo legal em razão de atenuante, sem recurso da acusação. Dispositivos relevantes citados:

Lei 11.343/2006, art. 42; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; CP, art. 59; CP, art. 65, III, d; Súmula 231/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema 1.262 (Terceira Seção)

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.262/STJ j. 21/10/2025

STJ, AgRg no AREsp 2.545.462

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 28/10/2025

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE E FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso, mantendo a exasperação de 2 anos na pena-base do delito de tráfico de drogas, fundamentada na quantidade e na natureza das substâncias apreendidas.

2. O agravante foi condenado à pena de 11 anos, 8 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.166 dias-multa, pela prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, em concurso material.

3. A pena-base do delito de tráfico foi fixada em 7 anos de reclusão e 550 dias-multa, com acréscimo de 2 anos sobre o mínimo legal, em razão da apreensão de 570g de crack e 455g de maconha, totalizando 1,025 kg.

4. O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins manteve a condenação e a dosimetria da pena, considerando proporcional o aumento de 2 anos na pena-base, fundamentado na quantidade e na natureza das drogas apreendidas.

II. Questão em discussão

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exasperação de 2 anos na pena-base, fundamentada na quantidade e na natureza das drogas apreendidas, é proporcional e devidamente fundamentada; e (ii) saber se é possível o reconhecimento do tráfico privilegiado no grau máximo de 2/3, com regime inicial aberto e substituição por penas restritivas de direitos, diante da condenação por associação para o tráfico.

III. Razões de decidir

6. A quantidade de droga apreendida (1,025 kg, sendo 570g de crack e 455g de maconha) não se enquadra na hipótese de quantidade ínfima prevista no Tema Repetitivo nº 1.262/STJ, que trata de montantes reduzidos próximos ao uso pessoal ou de pequena monta.

7. A exasperação da pena-base em 2 anos foi fundamentada na quantidade superior a 1 kg e na predominância de crack, substância de alto potencial lesivo e viciante, em conformidade com o art. 42 da Lei nº 11.343/2006, sem configurar ilegalidade ou desproporcionalidade.

8. A jurisprudência do STJ reconhece que a quantidade e a natureza da droga, quando valoradas de forma fundamentada, autorizam a exasperação da pena-base sem necessidade de critério matemático rígido, desde que a motivação seja concreta e proporcional às circunstâncias do caso.

9. A condenação por associação para o tráfico, prevista no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, evidencia dedicação à atividade criminosa e obsta o reconhecimento do tráfico privilegiado, por incompatibilidade entre as figuras típicas.

10. Não há elementos concretos nos autos que demonstrem a alegada dupla valoração de natureza e quantidade da droga em fases distintas da dosimetria, afastando a tese de bis in idem.

IV. Dispositivo e tese

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A quantidade e a natureza da droga apreendida, quando devidamente fundamentadas, autorizam a exasperação da pena-base, sem necessidade de critério matemático rígido, desde que a motivação seja concreta e proporcional às circunstâncias do caso.

2. A condenação por associação para o tráfico afasta a aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, por revelar dedicação habitual à atividade criminosa. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 42; Código Penal, arts. 59 e 68.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.262; STF, ARE 666.334/RG (Tema nº 712); STJ, HC 725.534/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 18.07.2022; STJ, AgRg no HC 844.533/AL, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 13.05.2024.

Ver decisão Processo no STJ