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Lei Ordinária · União

Lei nº 10.865, de 30/04/2004

Vigente

Dispõe sobre a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social incidentes sobre a importação de bens e serviços e dá outras providências.

Assinatura
30/04/2004
Publicação
30/04/2004 · Diário Oficial da União - Edição Extra

Fonte oficial: Senado Federal · Dados Abertos· capturada em 31/10/2026

Jurisprudência sobre Lei nº 10.865, de 30/04/2004

123 decisões citam esta norma.

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Artigos mais citados

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.380/STJ Primeira Seção · j. 07/05/2026

O adicional da COFINS-Importação é devido, ainda que a alíquota ordinária seja reduzida a 0 (zero) para determinados produtos químicos, farmacêuticos e os destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, nos termos do art. 8º, §§ 21 e 21-A, da Lei n. 10.865/2004.

Processos e decisões
STJRecurso repetitivoVigente

Tema 527/STJ Primeira Seção · j. 23/05/2012

Em sede de embargos à execução contra a Fazenda Pública cujo objeto é a repetição de imposto de renda, não se pode tratar como documento particular os demonstrativos de cálculo (planilhas) elaborados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN e adotados em suas petições com base em dados obtidos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRF (órgão público que detém todas as informações a respeito das declarações do imposto de renda dos contribuintes) por se tratarem de verdadeiros atos administrativos enunciativos que, por isso, gozam do atributo de presunção de legitimidade.

Processos e decisões
STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.455/STJ Primeira Seção · j. 09/09/2026

A diferença entre o valor antecipado com base na multiplicação do preço de tabela por multiplicador ou coeficiente e o valor apurado com base no preço de venda efetivamente praticado não deve ser restituída ao comerciante varejista de cigarros e de cigarrilhas nas contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.

Processos e decisões
STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.014/STJ Primeira Seção · j. 11/03/2020

Os serviços de capatazia estão incluídos na composição do valor aduaneiro e integram a base de cálculo do imposto de importação.

Processos e decisões
STJRecurso repetitivoVigente

Tema 780/STJ Primeira Seção · j. 22/02/2018

(a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte.

Processos e decisões
STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.093/STJ Primeira Seção · j. 26/04/2022

1. É vedada a constituição de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre os componentes do custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica (arts. 3º, I, "b" da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003).2. O benefício instituído no art. 17, da Lei 11.033/2004, não se restringe somente às empresas que se encontram inseridas no regime específico de tributação denominado REPORTO.3. O art. 17, da Lei 11.033/2004, diz respeito apenas à manutenção de créditos cuja constituição não foi vedada pela legislação em vigor, portanto não permite a constituição de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre o custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica, já que vedada pelos arts. 3º, I, "b" da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003.4. Apesar de não constituir créditos, a incidência monofásica da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não é incompatível com a técnica do creditamento, visto que se prende aos bens e não à pessoa jurídica que os comercializa que pode adquirir e revender conjuntamente bens sujeitos à não cumulatividade em incidência plurifásica, os quais podemlhe gerar créditos.5. O art. 17, da Lei 11.033/2004, apenas autoriza que os créditos gerados na aquisição de bens sujeitos à não cumulatividade (incidência plurifásica) não sejam estornados (sejam mantidos ) quando as respectivas vendas forem efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, não autorizando a constituição de créditos sobre o custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica.

Processos e decisões

Decisões mais recentes

STJAcórdão Tema 1.455/STJ j. 09/09/2026

STJ, REsp 2.215.075

Rel. Min. Maria Thereza de Assis MouraPrimeira SeçãoDJEN 14/09/2026

Ementa. Tributário. TEMA 1.455. RECURSO ESPECIAL AFETADO COMO Representativo de controvérsia. Cofins e contribuição ao PIS. Cigarros e cigarrilhas. Substituição tributária. Arbitramento legal da base de cálculo. Repetição do indébito. Tema 228 da repercussão geral.

I. CASO EM EXAME

1. Tema 1.455: recursos especiais (REsp n. 2.177.940 e REsp n. 2.215.075) representativos de controvérsia relativa ao cabimento, ou não, de repetição do indébito, quando a venda de cigarros ou cigarrilhas ocorre em valor inferior a tabelado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Controvérsia afetada: Definir se a diferença entre o valor antecipado com base na multiplicação do preço de tabela por multiplicador ou coeficiente e o valor apurado com base no preço de venda efetivamente praticado deve ser restituída ao comerciante varejista de cigarros e de cigarrilhas nas contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 150, § 7º, da CF, assegura "a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido", no regime de substituição tributária para frente. Quando o fato gerador ocorre a menor, também é cabível a restituição da diferença entre o tributo devido sobre a base presumida e sobre aquela verificada na prática (Tema 228 da repercussão geral, RE 596.832, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 29/6/2020). O varejista de cigarros ou cigarrilhas é sempre substituído por contribuinte em elo anterior da cadeia produtiva.

4. O ponto central da controvérsia está na base de cálculo inflada observada na substituição tributária progressiva do setor em questão. Por razões extrafiscais (saúde, art. 196 da CF), uma tributação elevada dos produtos de tabaco é estabelecida. A técnica adotada pelo legislador para aumentar o valor dos tributos não foi a manipulação das alíquotas, mas da base de cálculo.

5. O preço de venda é tabelado e a base de cálculo das contribuições não corresponde diretamente ao preço de venda, mas é obtida aplicando-se um multiplicador ("percentual ou coeficiente multiplicador") sobre o preço da tabela.

6. A primeira postulação é a substituição da base de cálculo da antecipação pelo preço de venda. Nesse setor, a base de cálculo das contribuições não corresponde a uma presunção do preço de venda no varejo, mas à multiplicação do preço tabelado por multiplicador ou coeficiente, legalmente previstos (art. 62 da Lei n. 11.196/2005, com redação dada pela Lei n. 12.024/2009). A multiplicação do preço de venda nada tem a ver com a substituição tributária. Ela ocorreria ainda que os tributos não fossem adiantados na etapa anterior. A base não é inflada em decorrência de uma presunção não concretizada do valor da operação, mas em obediência a comando legislativo específico, justificado por razões extrafiscais, em persecução ao programa enunciado no art. 196 da Constituição Federal.

7. A segunda postulação é a substituição do preço de tabela pelo preço de venda efetivamente praticado. É a tabela que guia o substituto na apuração das contribuições, presumindo-se que o preço de venda corresponderá ao preço nela fixado (art. 16, § 2º, da Lei n. 12.546/2011). Nesse setor, deve ser feita uma distinção em relação à interpretação dada pelo Tema 228 da repercussão geral ao art. 150, § 7º, da CF. O varejista de cigarros é obrigado a praticar o preço previamente estabelecido, por razões de saúde pública (art. 196 da CF). Trata-se de um mercado estritamente controlado, em que os descontos são proibidos. Nessa situação específica, a adoção de uma pauta rígida de presunção do valor da operação é perfeitamente possível.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Tese: A diferença entre o valor antecipado com base na multiplicação do preço de tabela por multiplicador ou coeficiente e o valor apurado com base no preço de venda efetivamente praticado não deve ser restituída ao comerciante varejista de cigarros e de cigarrilhas nas contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.

9. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 150, § 7º, da CF; art. 16, § 2º, da Lei n. 12.546/2011; art. 53 da Lei n. 9.532/1997; art. 3º da LC n. 70/1991. art. 5º da Lei n. 9.715/1998; art. 29 da Lei n. 10.865/2004; art. 62 da Lei n. 11.196/2005 (com redação dada pela Lei n. 12.024/2009).

Jurisprudência relevante citada: STF: Tema 228 da repercussão geral, RE 596.832, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 29/6/2020; ED em ARE n. 1.479.388, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 4/10/2024; REsp n. 2.135.871, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 16/10/2025; REsp n. 2.199.044, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 16/10/2025.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 09/09/2026

STJ, EDcl no REsp 2.173.916

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira SeçãoDJEN 23/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 1.380 DO STJ. COFINS-IMPORTAÇÃO. ADICIONAL DE ALÍQUOTA. PRODUTOS QUÍMICOS, FARMACÊUTICOS E OS DESTINADOS AO USO EM HOSPITAIS, CLÍNICAS E CONSULTÓRIOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS. EXIGÊNCIA. LEGALIDADE. VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO. INEXISTÊNCIA.

1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC).

2. No acórdão embargado, apresenta-se claro o entendimento consagrado pela Primeira Seção, sob o regime dos recursos repetitivos, de acordo com o teor da tese fixada, a saber (Tema 1.380): "O adicional da COFINS-Importação é devido, ainda que a alíquota ordinária seja reduzida a 0 (zero) para determinados produtos químicos, farmacêuticos e os destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, nos termos do art. 8º, §§ 21 e 21-A, da Lei n. 10.865/2004."

3. A constitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.047 do STF) foi plenamente observada, ao tempo em que foi ressaltada a desvinculação do Adicional da COFINS-Importação em relação à alíquota ordinária, de modo que, na ratio decidendi empregada, não se verifica a existência de contradição a ser eliminada.

4. Foi registrada no voto condutor do julgado a existência de julgados da Primeira Turma favoráveis aos contribuintes desde o acórdão proferido nos autos do REsp 1840139/SP (rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 15/9/2020, DJe 21/9/2020). No entanto, não se verificou nenhuma decisão colegiada da Segunda Turma naquele sentido, hábil a reconhecer anterior jurisprudência dominante desta Corte Superior contrária à tese fixada. Daí a impossibilidade de se modular os efeitos, por ausência de pressuposto contido no art. 927, § 3º, do CPC.

5. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pela parte embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o resultado do julgamento.

6. Embargos de declaração rejeitados.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.455/STJ j. 09/09/2026

STJ, REsp 2.177.940

Rel. Min. Maria Thereza de Assis MouraPrimeira SeçãoDJEN 14/09/2026

Ementa. Tributário. TEMA 1.455. RECURSO ESPECIAL AFETADO COMO Representativo de controvérsia. Cofins e contribuição ao PIS. Cigarros e cigarrilhas. Substituição tributária. Arbitramento legal da base de cálculo. Repetição do indébito. Tema 228 da repercussão geral.

I. CASO EM EXAME

1. Tema 1.455: recursos especiais (REsp n. 2.177.940 e REsp n. 2.215.075) representativos de controvérsia relativa ao cabimento, ou não, de repetição do indébito, quando a venda de cigarros ou cigarrilhas ocorre em valor inferior a tabelado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Controvérsia afetada: Definir se a diferença entre o valor antecipado com base na multiplicação do preço de tabela por multiplicador ou coeficiente e o valor apurado com base no preço de venda efetivamente praticado deve ser restituída ao comerciante varejista de cigarros e de cigarrilhas nas contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 150, § 7º, da CF, assegura "a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido", no regime de substituição tributária para frente. Quando o fato gerador ocorre a menor, também é cabível a restituição da diferença entre o tributo devido sobre a base presumida e sobre aquela verificada na prática (Tema 228 da repercussão geral, RE 596.832, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 29/6/2020). O varejista de cigarros ou cigarrilhas é sempre substituído por contribuinte em elo anterior da cadeia produtiva.

4. O ponto central da controvérsia está na base de cálculo inflada observada na substituição tributária progressiva do setor em questão. Por razões extrafiscais (saúde, art. 196 da CF), uma tributação elevada dos produtos de tabaco é estabelecida. A técnica adotada pelo legislador para aumentar o valor dos tributos não foi a manipulação das alíquotas, mas da base de cálculo.

5. O preço de venda é tabelado e a base de cálculo das contribuições não corresponde diretamente ao preço de venda, mas é obtida aplicando-se um multiplicador ("percentual ou coeficiente multiplicador") sobre o preço da tabela.

6. A primeira postulação é a substituição da base de cálculo da antecipação pelo preço de venda. Nesse setor, a base de cálculo das contribuições não corresponde a uma presunção do preço de venda no varejo, mas à multiplicação do preço tabelado por multiplicador ou coeficiente, legalmente previstos (art. 62 da Lei n. 11.196/2005, com redação dada pela Lei n. 12.024/2009). A multiplicação do preço de venda nada tem a ver com a substituição tributária. Ela ocorreria ainda que os tributos não fossem adiantados na etapa anterior. A base não é inflada em decorrência de uma presunção não concretizada do valor da operação, mas em obediência a comando legislativo específico, justificado por razões extrafiscais, em persecução ao programa enunciado no art. 196 da Constituição Federal.

7. A segunda postulação é a substituição do preço de tabela pelo preço de venda efetivamente praticado. É a tabela que guia o substituto na apuração das contribuições, presumindo-se que o preço de venda corresponderá ao preço nela fixado (art. 16, § 2º, da Lei n. 12.546/2011). Nesse setor, deve ser feita uma distinção em relação à interpretação dada pelo Tema 228 da repercussão geral ao art. 150, § 7º, da CF. O varejista de cigarros é obrigado a praticar o preço previamente estabelecido, por razões de saúde pública (art. 196 da CF). Trata-se de um mercado estritamente controlado, em que os descontos são proibidos. Nessa situação específica, a adoção de uma pauta rígida de presunção do valor da operação é perfeitamente possível.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Tese: A diferença entre o valor antecipado com base na multiplicação do preço de tabela por multiplicador ou coeficiente e o valor apurado com base no preço de venda efetivamente praticado não deve ser restituída ao comerciante varejista de cigarros e de cigarrilhas nas contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.

9. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 150, § 7º, da CF; art. 16, § 2º, da Lei n. 12.546/2011; art. 53 da Lei n. 9.532/1997; art. 3º da LC n. 70/1991. art. 5º da Lei n. 9.715/1998; art. 29 da Lei n. 10.865/2004; art. 62 da Lei n. 11.196/2005 (com redação dada pela Lei n. 12.024/2009).

Jurisprudência relevante citada: STF: Tema 228 da repercussão geral, RE 596.832, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 29/6/2020; ED em ARE n. 1.479.388, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 4/10/2024; REsp n. 2.135.871, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 16/10/2025; REsp n. 2.199.044, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 16/10/2025.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 09/09/2026

STJ, EDcl nos EREsp 2.090.133

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira SeçãoDJEN 23/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 1.380 DO STJ. COFINS-IMPORTAÇÃO. ADICIONAL DE ALÍQUOTA. PRODUTOS QUÍMICOS, FARMACÊUTICOS E OS DESTINADOS AO USO EM HOSPITAIS, CLÍNICAS E CONSULTÓRIOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS. EXIGÊNCIA. LEGALIDADE. VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE.

1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022-CPC).

2. No acórdão embargado, apresenta-se claro o entendimento consagrado pela Primeira Seção, sob o regime dos recursos repetitivos, de acordo com o teor da tese fixada, a saber (Tema 1.380): "O adicional da COFINS-Importação é devido, ainda que a alíquota ordinária seja reduzida a 0 (zero) para determinados produtos químicos, farmacêuticos e os destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, nos termos do art. 8º, §§ 21 e 21-A, da Lei n. 10.865/2004."

3. A constitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.047 do STF) foi plenamente observada, ao tempo em que foi ressaltada a desvinculação do Adicional da COFINS-Importação em relação à alíquota ordinária, de modo que, na ratio decidendi empregada, não se verifica a existência de erro de premissa material, omissão ou contradição a serem corrigidos.

4. Foi registrada no voto condutor do julgado a existência de julgados da Primeira Turma favoráveis aos contribuintes desde o acórdão proferido nos autos do REsp 1840139/SP (rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 15/9/2020, DJe 21/9/2020). No entanto, não se verificou nenhuma decisão colegiada da Segunda Turma naquele sentido, hábil a reconhecer anterior jurisprudência dominante desta Corte Superior contrária à tese fixada. Daí a impossibilidade de se modular os efeitos, por ausência de pressuposto contido no art. 927, § 3º, do CPC.

5. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pela parte embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o resultado do julgamento.

6. Não cabe a esta Corte se manifestar, ainda que para fins de prequestionamento, acerca de suposta afronta a princípios ou artigos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

7. Embargos de declaração rejeitados.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 03/09/2026

STJ, Ar 8.020

Rel. Min. Sérgio KukinaPrimeira SeçãoDJEN 10/09/2026

AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS-IMPORTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA FORMADA EM MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 966, IV, DO CPC. CABIMENTO DA RESCISÓRIA AINDA QUE A MATÉRIA NÃO TENHA SIDO SUSCITADA NO PROCESSO ORIGINÁRIO. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. DISPOSITIVO DA SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA. PORTO DE SUAPE/PE. POSTERIOR DISCUSSÃO RELATIVA A IMPORTAÇÕES REALIZADAS EM OUTROS PORTOS. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.

1. É admissível a ação rescisória fundada em ofensa à coisa julgada, nos termos do art. 966, IV, do CPC, ainda que tal alegação não tenha sido deduzida no processo originário, por se tratar de vício autônomo e de maior gravidade, distinto da hipótese de manifesta violação de norma jurídica.

2. A extensão objetiva da coisa julgada é delimitada pelo dispositivo da decisão judicial. No caso, a sentença proferida no mandado de segurança concedeu a ordem para que a autoridade aduaneira do Porto de Suape/PE se abstivesse de exigir, como condição ao gozo das alíquotas diferenciadas de PIS/COFINS-Importação, previstas na Lei n. 10.865/2004, a comprovação de que as impetrantes figuravam como representantes de fábrica estrangeira de papel.

3. O comando mandamental, tal como lançado, não contém declaração ampla de inexigibilidade da condicionante perante toda e qualquer autoridade fazendária federal, tampouco submete, indistintamente, todos os órgãos e agentes da União aos efeitos da decisão concessiva. A delimitação do dispositivo é razão suficiente para julgar improcedente o pedido.

4. Em outra perspectiva, o mandado de segurança no qual se formou a primeira coisa julgada estrutura-se a partir da relação direta entre o ato impugnado e a autoridade coatora, de modo que a presença da pessoa jurídica de direito público no polo passivo (União) não acarreta, por si só, a automática sujeição de todos os seus órgãos e agentes aos limites subjetivos da coisa julgada formada no writ.

5. A anterior impetração dizia respeito a importações realizadas no Porto de Suape/PE, ao passo que o acórdão rescindendo, proferido por este Sodalício, examinou ação ordinária versando sobre autuações de importações ocorridas em outros portos brasileiros, circunstância que afasta a identidade entre as demandas, apesar de a controvérsia jurídica subjacente ter sido a mesma.

6. Ausente identidade objetiva e subjetiva a demonstrar contrariedade ao julgado anteriormente formado, não há falar em violação à coisa julgada pelo acórdão proferido no Recurso Especial n. 1.902.189/PE.

7. Ação rescisória julgada improcedente. Condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios e à reversão dos depósitos em favor da parte ré, em caso de acórdão unânime.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.014/STJ j. 19/08/2026

STJ, AgInt no REsp 2.081.955

Rel. Min. Marco Aurélio BellizzeSegunda TurmaDJEN 24/08/2026

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. VALOR ADUANEIRO. FRETE E SEGURO INTERNACIONAIS. CPC/2015, ART. 1.022. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO INEXISTENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (CTN, ART. 97). MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SÚMULA 211/STJ. TEMA 1.014/STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Preliminarmente, verifica-se que a apontada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente.

2. Além disso, verifica-se que o acórdão recorrido foi devidamente fundamentado, de modo que não se constata violação ao art. 489 do CPC/2015. Conforme entendimento desta Corte, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada" (AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 21/6/2016).

3. Não se conhece do recurso quanto às supostas violações dos arts. 14 da Lei 4.502/1964 e 7º da Lei 10.865/2004, por ausência de debate específico no acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos de declaração.

4. Há a incidência da Súmula n. 211/STJ, ante a falta do prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao conhecimento recursal.

5. No tocante à violação do princípio da legalidade tributária, vislumbra-se que a irresignação da recorrente não merece prosperar, haja vista a impossibilidade de análise do art. 97 do CTN em recurso especial, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte, uma vez que o referido dispositivo legal trata do princípio da legalidade tributária previsto no art. 150, inciso I, da Constituição Federal, isto é, versa sobre matéria de cunho eminentemente constitucional. A jurisprudência do STJ possui a firme orientação de que o conteúdo normativo previsto no dispositivo possui natureza constitucional, o que impede a apreciação pela via recursal especial, sob pena de usurpação da competência conferida ao Supremo Tribunal Federal.

6. O acórdão recorrido distinguiu capatazia de frete/seguro e, por argumento de reforço, registrou a tese do Tema 1.014/STJ quanto à composição do valor aduaneiro, sem transpor, automaticamente, sua ratio para frete/seguro.

7. De toda sorte, ao reconhecer que despesas de capatazia integram o valor aduaneiro, refutando alegações fundadas em regramento do GATT, o acórdão aponta que não é razoável admitir, a partir da lógica firmada no paradigma desta Corte Superior, que custos anteriores, como os de seguro e frete internacionais, possam usufruir de tratamento fiscal diferenciado, como se pretende nos autos.

8. Sobre o Tema 1.014, a Primeira Seção desta Corte Superior, na assentada de 11.3.2020, concluiu, por maioria, o julgamento dos Recursos Especiais n. 1.799.306/RS, 1.799.308/SC e 1.799.309/PR, na sistemática dos recursos especiais repetitivos, dando provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional para incluir as despesas relativas à capatazia no valor aduaneiro, base de cálculo do imposto de importação. Reconheceu-se a legalidade da IN SRF n. 327/2003, que não teria extrapolado o Decreto n. 6.759/2009 e demais normas de regência.

9. Portanto, considerando que o Tribunal de origem decidiu o caso conforme a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, no presente caso incide a Súmula n. 83 do STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".

10. Independentemente de maiores considerações a respeito da recorrente ter, ou não, procedido ao necessário cotejo analítico entre os julgados, "é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AgInt no AREsp n. 2.074.854/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/9/2024).

11. Agravo interno desprovido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 19/08/2026

STJ, AgInt no REsp 2.161.964

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 28/08/2026

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PIS/COFINS-IMPORTAÇÃO. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS PRESTADOS NO EXTERIOR. RESULTADO-UTILIDADE VERIFICADO NO BRASIL. INCIDÊNCIA DO ART. 1º, § 1º, INCISO II, DA LEI N. 10.865/2004. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A controvérsia cinge-se à incidência do PIS/COFINS-Importação sobre serviços advocatícios executados no exterior quando o resultado, compreendido como utilidade econômica e jurídica, se verifica no Brasil, nos termos do art. 1º, § 1º, inciso II, da Lei n. 10.865/2004.

2. O "resultado" previsto na norma deve ser aferido pelo critério da fruição/utilidade no território nacional, e não pela mera consumação de atos processuais no exterior. Espécie em que a contratação objetivou benefícios econômicos no mercado interno.

3. Agravo interno desprovido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 12/08/2026

STJ, EAREsp 1.252.267

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira SeçãoDJEN 23/09/2026

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PIS/COFINS-IMPORTAÇÃO. LEI N. 10.925/2004. ALÍQUOTA ZERO. AERONAVE NA POSIÇÃO 88.02 DA NCM. RETROATIVIDADE EXPRESSA DO PRIMEIRO DECRETO REGULAMENTAR (DECRETO N. 5.171/2004). SEGUNDO DECRETO (DECRETO N. 5.268/2004). RETROATIVIDADE MANTIDA. BENEFÍCIO FISCAL. VIGÊNCIA DESDE A PUBLICAÇÃO DA LEI FEDERAL INSTITUIDORA. RECONHECIMENTO.

1. A questão em discussão consiste em saber se a norma regulamentadora editada pelo Poder Executivo produz efeitos retroativos mesmo após posterior alteração de redação que silenciou sobre a cláusula de retroatividade originalmente prevista, viabilizando, assim, a fruição de benefício fiscal desde a data da publicação da lei federal instituidora deste.

2. A Lei n. 10.925/2004, ao alterar o art. 8º, § 12, VI, da Lei n. 10.865/2004, instituiu alíquota zero do PIS/COFINS-Importação para aeronaves classificadas na posição 88.02 da NCM e autorizou, no § 13, a regulamentação pelo Poder Executivo.

3. O Decreto n. 5.171/2004 regulamentou o benefício e previu, no art. 7º, II, a produção de efeitos a partir de 26/07/2004, garantindo retroatividade desde a publicação da Lei n. 10.925/2004, mas introduziu restrição não prevista na lei, condicionando o benefício ao uso da aeronave em transporte comercial de cargas ou de passageiros 4. O Decreto n. 5.268/2004 suprimiu essa restrição contra legem, adequando a norma regulamentadora ao texto legal, sem revogar a cláusula de retroatividade - o que impõe sua preservação.

5. À luz dos arts. 2º, § 1º, e 6º da LINDB, a retroatividade prevista no primeiro decreto subsiste na ausência de revogação expressa ou incompatibilidade absoluta, alcançando os fatos geradores ocorridos desde a vigência da lei instituidora.

6. O exercício do poder regulamentar pelo Poder Executivo, nos termos do art. 84, IV, da Constituição Federal, limitou-se a dar fiel execução à lei de desoneração, assegurando a eficácia normativa para a fruição do benefício fiscal no período anterior à publicação do regulamento.

7. No caso concreto, mostra-se incontroverso que a importação de aeronave classificada na posição 88.02 da NCM deu-se mediante Declaração de Importação registrada em 26/07/2004, motivo por que a impetrante, ora embargante, faz jus à alíquota zero do PIS/COFINS-Importação.

8. Embargos de divergência providos.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 24/06/2026

STJ, AgInt no REsp 2.103.173

Rel. Min. Marco Aurélio BellizzeSegunda TurmaDJEN 01/07/2026

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS SOBRE AS OPERAÇÕES DE COMERCIALIZAÇÃO DOS LIVROS DIGITAIS (E-BOOKS). FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO AMPARADO EM FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS ACERCA DO ENTENDIMENTO DO STF NO RE 330.817/RJ E SÚMULA VINCULANTE Nº 57. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. O recurso especial não atacou o fundamento do acórdão recorrido posto em linha de que a alíquota zero somente se aplica a livros digitais a serem utilizados por pessoas com deficiência visual, o que não é o caso dos e-books produzidos pela recorrente. Incidência da Súmula 283/STF.

2. Considerando que o recurso pretende conferir ao artigo 28, VI, da Lei nº 10.865/2004 o mesmo entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 330.817/RJ acerca da imunidade de livros eletrônicos, a insurgência não pode ser veiculada na via do recurso especial, o qual possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade e a aplicação uniforme da lei federal, não constituindo, portanto, instrumento processual destinado a examinar possível ofensa a norma constitucional, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, insculpida no art. 102, III, da Constituição da República.

3. Os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.

4. Agravo interno improvido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 16/06/2026

STJ, ProAfR no REsp 2.215.075

Rel. Min. Maria Thereza de Assis MouraPrimeira SeçãoDJEN 19/06/2026

Ementa. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. COFINS E CONTRIBUIÇÃO AO PIS. CIGARROS E CIGARRILHAS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ARBITRAMENTO LEGAL DA BASE DE CÁLCULO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TEMA 228 DA REPERCUSSÃO GERAL.

I. CASO EM EXAME

1. Recursos representativos de controvérsia relativa ao cabimento, ou não, de repetição do indébito, quando a venda de cigarros ou cigarrilhas ocorre em valor inferior a tabelado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Saber se a controvérsia é repetitiva e se os recursos especiais selecionados são admissíveis e representativos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A controvérsia sobre o direito do varejista à repetição do indébito no comércio de cigarros e de cigarrilhas é de interpretação da legislação federal, conforme assentou o Supremo Tribunal Federal. O STF entendeu que eventual ofensa à Constituição Federal seria reflexa (ED em ARE n. 1.479.388, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 4/10/2024).

4. O art. 150, § 7º, da CF, assegura "a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido", no regime de substituição tributária para frente. Quando o fato gerador ocorre a menor, também é cabível a restituição da diferença entre o tributo devido sobre a base presumida e sobre aquela verificada na prática (Tema 228 da repercussão geral, RE 596.832, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 29/6/2020). O varejista de cigarros ou cigarrilhas é sempre substituído por contribuinte em elo anterior da cadeia produtiva.

5. O ponto central da controvérsia está na base de cálculo inflada observada na substituição tributária progressiva do setor em questão. Por razões de seletividade tributária, uma tributação elevada dos produtos de tabaco é estabelecida. A técnica adotada pelo legislador para aumentar o valor dos tributos não foi a manipulação das alíquotas, mas da base de cálculo.

6. O preço de venda é tabelado e a base de cálculo das contribuições não corresponde diretamente ao preço de venda, mas é obtida aplicando-se um multiplicador ("percentual ou coeficiente multiplicador") sobre o preço da tabela.

7. No entender da UNIÃO, as peculiaridades do setor afastam a aplicação da orientação estabelecida no Tema 228 da repercussão geral. O fato de a base de cálculo ser determinada pela lei e não corresponder ao preço de venda impediria que o preço efetivamente praticado fosse usado como base de cálculo. A existência de tabela de preço de venda, estabelecida com amparo na lei, impediria o varejista de praticar preço diverso.

8. Os contribuintes sustentam que a aplicação do entendimento fixado no Tema 228 da repercussão geral não é afetada pela existência de coeficiente e multiplicador da base de cálculo e de uma tabela de preço de venda. A norma exigiria apenas a ocorrência a menor do fato gerador.

9. A atualidade da controvérsia não se perde com o iminente desaparecimento dos tributos discutidos. A partir de 2027, a contribuição ao PIS e a Cofins serão extintas (art. 126, II, do ADCT, introduzido pela EC n. 132/2023). Desse marco temporal em diante, serão devidos outros tributos, sob nova sistemática. No entanto, a definição da solução da controvérsia jurídica é relevante para o resultado dos processos atualmente pendentes, bem como daqueles que possam surgir até que a prescrição pacifique o conflito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Afetação dos recursos especiais REsp n. 2.177.940 e REsp n. 2.215.075 ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 a 256-X do RISTJ.

11. Delimitação da controvérsia afetada: Definir se a diferença entre o valor antecipado com base na multiplicação do preço de tabela por multiplicador ou coeficiente e o valor apurado com base no preço de venda efetivamente praticado deve ser restituída ao comerciante varejista de cigarros e de cigarrilhas nas contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.

12. Suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versam sobre a questão e tramitam no território nacional. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 150, § 7º, da CF; art. 16, § 2º, da Lei n. 12.546/2011; art. 53 da Lei n. 9.532/1997; art. 3º da LC n. 70/1991. art. 5º da Lei n. 9.715/1998; art. 29 da Lei n. 10.865/2004; art. 62 da Lei n. 11.196/2005 (com redação dada pela Lei n. 12.024/2009).

Jurisprudência relevante citada: STF: Tema 228 da repercussão geral, RE 596.832, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 29/6/2020; ED em ARE n. 1.479.388, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 4/10/2024; REsp n. 2.135.871, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 16/10/2025; REsp n. 2.199.044, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 16/10/2025.

Ver decisão Processo no STJ