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Lei nº 10.865, de 30/04/2004

Art. 15

Lei nº 10.865/2004, art. 15 — Dispõe sobre a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social incidentes sobre a importação de bens e serviços e dá outras providências.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 527/STJ Primeira Seção · j. 23/05/2012

Em sede de embargos à execução contra a Fazenda Pública cujo objeto é a repetição de imposto de renda, não se pode tratar como documento particular os demonstrativos de cálculo (planilhas) elaborados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN e adotados em suas petições com base em dados obtidos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRF (órgão público que detém todas as informações a respeito das declarações do imposto de renda dos contribuintes) por se tratarem de verdadeiros atos administrativos enunciativos que, por isso, gozam do atributo de presunção de legitimidade.

5 decisões

STJAcórdão Tema 527/STJ j. 04/11/2025

STJ, REsp 2.169.845

Rel. Min. Maria Thereza de Assis MouraSegunda TurmaDJEN 11/11/2025

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INÉPCIA DA INICIAL. COMPENSAÇÃO DE PIS/COFINS-IMPORTAÇÃO. AFASTAMENTO DOS PARÁGRAFOS 5º E 6º DO ART. 966 DO CPC. CAPÍTULO AUTÔNOMO. DEMONSTRAÇÃO DE DISTINGUISHING. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA (ART. 966, V, DO CPC). AFASTAMENTO DA SÚMULA 343/STF. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. HIPÓTESE NÃO DEMONSTRADA. UTILIZAÇÃO DO PRÓPRIO JULGADO COMO PARADIGMA. INTERPRETAÇÃO ISOLADA. DOLO, SIMULAÇÃO OU FRAUDE (ART. 966, III, DO CPC). PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DE DOCUMENTAÇÃO EXTRAÍDA DOS SISTEMAS DA RECEITA FEDERAL. TEMA 527/STJ. DESNECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. DEVOLUÇÃO A ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE PREJUDICADO.

1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação Rescisória por inépcia da inicial. A demanda originária visava desconstituir capítulo de decisão transitada em julgado que, ao reconhecer o direito à compensação de PIS/COFINS-Importação, afastou a necessidade de dedução de créditos previamente aproveitados pelo contribuinte.

2. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam capazes de infirmar as conclusões adversárias. Logo, a mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento ou a adoção de tese jurídica diversa daquela por ela defendida não configura, por si só, omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar a nulidade do julgado por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.

3. O objeto da Ação Rescisória não se confunde com a matéria decidida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 559.937/RS (Tema 1 do STF), versando sobre questão diversa, concernente à metodologia de apuração do crédito a ser compensado, mais especificamente sobre a necessidade de abatimento de valores já aproveitados pelo contribuinte com base nos arts. 15 e 17 da Lei nº 10.865/2004. Portanto, descabe a extinção da Ação Rescisória por inépcia da inicial com fundamento nos §§ 5º e 6º do art. 966 do Código de Processo Civil, pois a causa de pedir não se ampara em distinguishing em relação a precedente obrigatório, mas sim em argumentação autônoma lastreada em violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V) e em dolo da parte vencedora (art. 966, III).

4. A incidência da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal deve ser afastada quando o acórdão rescindendo adota entendimento isolado e contrário à jurisprudência então consolidada sobre o tema; quando a decisão se apoia apenas em um julgado destoante - que, no caso, não corresponde à questão de direito discutida nos autos -; ou, ainda, quando se utiliza o próprio acórdão rescindendo como fundamento para caracterizar a "interpretação controvertida nos tribunais", requisito este necessário para a aplicação da referida Súmula.

5. Os documentos extraídos dos sistemas da Receita Federal do Brasil, como a nota técnica que aponta a duplicidade de creditamento, gozam de presunção de legitimidade e veracidade (Tema 527/STJ), sendo aptos a lastrear a alegação de dolo processual e de violação ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, não configurando a sua análise mero reexame de provas vedado em sede de rescisória.

6. Recurso Especial da União parcialmente provido para cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para o regular processamento e julgamento do mérito da Ação Rescisória. Agravo em Recurso Especial do contribuinte julgado prejudicado.

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STJAcórdãoj. 11/06/2024

STJ, REsp 1.552.605

Rel. Min. Paulo Sérgio DominguesPrimeira TurmaDJe 18/06/2024

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 325/STJ. DEVOLUÇÃO DA MATÉRIA AO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 128 E 460 DO CPC/1973. PIS E COFINS-IMPORTAÇÃO. OPERAÇÕES POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS. TRIBUTO PAGO A MAIOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.

1. Na forma da Súmula 325 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "A remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários de advogado."

2. Não ocorre julgamento extra petita quando o pedido é julgado procedente parcialmente, ou seja, em extensão menor do que a requerida.

3. Na importação por conta e ordem de terceiros, uma empresa (importadora por conta e ordem) é contratada para viabilizar (na definição mais recente, promover ao despacho aduaneiro), em seu nome, a importação de mercadoria adquirida no exterior por outra pessoa (que assume os encargos financeiros da operação), atuando como mandatário.

4. O art. 18 da Lei 10.865/2004 dispõe que os créditos de que tratam os arts. 15 e 17 dessa lei serão aproveitados pelo adquirente, não sendo legítimo o importador por conta e ordem de terceiro para repetir o indébito. Precedente AgRg no REsp 1.573.681/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/3/2016, DJe de 10/3/2016).

5. Recurso especial conhecido e improvido.

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STJAcórdãoj. 29/11/2021

STJ, AgInt no REsp 1.900.812

Rel. Min. Benedito GonçalvesPrimeira TurmaDJe 01/12/2021

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COFINS-IMPORTAÇÃO. IMPORTAÇÃO DE PEÇAS PARA AERONAVES (POSIÇÃO 88.02). ACRÉSCIMO DE ALÍQUOTA DE 1%. LEGALIDADE.

1. O Supremo Tribunal Federal, no RE 1.178.310/PR, em repercussão geral, decidiu pela "constitucionalidade da majoração, em um ponto percentual, da alíquota da COFINS-Importação, introduzida pelo artigo 8º, §21, da Lei n. 10.865/2004, com a redação dada pela Lei n. 12.715/2012, e da vedação ao aproveitamento integral dos créditos oriundos do pagamento da exação, constante do §1º-A do artigo 15 da Lei n. 10.865/2004, incluído pela Lei n. 13.137/2015".

2. A Suprema Corte negou existir contrariedade ao princípio da isonomia, justamente em razão do intuito do legislador de equalizar a tributação entre produtos nacionais e importados diante da nova CPRB.

3. O §21 do artigo 8º da Lei 10.865/2004 (incluído pela Lei 12.844/2013) fez literal adição às disposições já existentes, acrescentando um ponto percentual a todas as "alíquotas da Cofins-Importação de que trata este artigo". Não se trata, portanto, de revogação presumida de benefício.

4. O acréscimo determinado pelo §21 deve ser somado à alíquota dos bens importados previstos no §12 do mesmo artigo, de forma homogênea, de tal sorte que não há como se manter a conclusão do órgão julgador a quo, pela aplicação da alíquota zero.

5. A Cláusula de Obrigação de Tratamento Nacional não abrange a COFINS- Importação (REsp 1924670/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 8.4.2021; AgInt no AgInt no REsp 1.650.392/ES, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 24.9.2020).

6. Agravo interno não provido.

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STJAcórdãoj. 05/10/2021

STJ, REsp 1.926.749

Rel. Min. Benedito GonçalvesPrimeira TurmaDJe 19/11/2021

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. COFINS-IMPORTAÇÃO. IMPORTAÇÃO DE PEÇAS PARA AERONAVES (POSIÇÃO 88.02). ACRÉSCIMO DE ALÍQUOTA DE 1%. LEGALIDADE.

1. O Supremo Tribunal Federal, no RE 1.178.310/PR, em repercussão geral, decidiu pela "constitucionalidade da majoração, em um ponto percentual, da alíquota da COFINS-Importação, introduzida pelo artigo 8º, §21, da Lei n. 10.865/2004, com a redação dada pela Lei n. 12.715/2012, e da vedação ao aproveitamento integral dos créditos oriundos do pagamento da exação, constante do §1º-A do artigo 15 da Lei n. 10.865/2004, incluído pela Lei n. 13.137/2015".

2. A Suprema Corte negou existir contrariedade ao princípio da isonomia, justamente em razão do intuito do legislador de equalizar a tributação entre produtos nacionais e importados diante da nova CPRB.

3. O §21 do artigo 8º da Lei 10.865/2004 (incluído pela Lei 12.844/2013) fez literal adição às disposições já existentes, acrescentando um ponto percentual a todas as "alíquotas da Cofins-Importação de que trata este artigo". Não se trata, portanto, de revogação presumida de benefício.

4. O acréscimo determinado pelo §21 deve ser somado à alíquota dos bens importados previstos no §12 do mesmo artigo, de forma homogênea, de tal sorte que não há como se manter a conclusão do órgão julgador a quo, pela aplicação da alíquota zero.

5. A Cláusula de Obrigação de Tratamento Nacional não abrange a COFINS-Importação (REsp 1924670/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 8.4.2021; AgInt no AgInt no REsp 1.650.392/ES, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 24.9.2020).

6. Recurso Especial provido.

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STJAcórdãoj. 13/03/2018

STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.493.547

Rel. Min. Napoleão Nunes Maia FilhoPrimeira TurmaDJe 26/03/2018

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. COFINS. IMPORTAÇÃO. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA. LEI 10.865/2004. INTERPRETAÇÃO CONFORME O ART. 195, § 12 DA CF/1988. MATÉRIA DE ÍNDOLE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A controvérsia reside na análise da majoração da alíquota da COFINS-Importação, pelos arts. 8o., § 21, e 15, § 3o. da Lei 10.865/2004, interpretando-os em conformidade com o art. 195, § 12 da CF/1988, ou seja, matéria de índole eminentemente constitucional. Logo, inviável o debate em sede de Recurso Especial. Precedentes: AgInt no REsp. 1.622.902/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 13.3.2017; AgRg no REsp. 1.476.197/SC, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 16.10.2015.

2. Ressalte-se que não há falar em violação a dispositivo infraconstitucional apta a permitir a apreciação da controvérsia, tendo em vista que a análise das questões posta em exame perpassaria, inevitavelmente, pela interpretação do art. 195, § 12 da CF/1988, o que usurparia da competência da eg. Suprema Corte.

3. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento.

Ver decisão