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Lei nº 10.865, de 30/04/2004

Art. 28

Lei nº 10.865/2004, art. 28 — Dispõe sobre a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social incidentes sobre a importação de bens e serviços e dá outras providências.

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Decisões que citam este artigo

2 decisões

STJAcórdãoj. 15/12/2022

STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.992.971

Rel. Min. Mauro Campbell MarquesSegunda TurmaDJe 19/12/2022

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SIMPLES NACIONAL. CUMULAÇÃO COM OUTROS BENEFÍCIOS FISCAIS. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL INVOCADA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Com efeito, a pretensão veiculada pela contribuinte visa se beneficiar do recolhimento de tributos com alíquotas e bases de cálculo diferenciadas e favorecidas (LC nº 123/2006) e, especificamente quanto ao PIS e COFINS, submeter-se aos benefícios fiscais do art. 28, VI, da Lei nº 10.865/04. Para embasar a tese do apelo especial, a recorrente se escorou na ofensa dos artigos 28, da Lei 10.865/2004 e das regras contidas parágrafos 12, 18, 20, 20-A e 20-B, todos, da Lei Complementar 123/2006 (fls. 581, e-STJ).

2. Todavia, em que pese as razões recursais do apelo especial, novamente replicadas, no Agravo Interno, a pretensão não merece acolhida, pois os citados artigos não foram examinados pelo acórdão proferido na origem. O Tribunal de origem ao examinar a tese recursal, rechaçou o pleito da ora recorrente com esteio na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como pela força vinculante do precedente fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema n.º 207.

3. Deste modo, depreende-se que apesar do recorrente defender a violação dos artigos indicados, tais normas não foram examinadas de fato pelo Tribunal de origem, que para dirimir a tese exposta pelo contribuinte, se valeu da jurisprudência dos Cortes Superiores indicadas. Logo, o recurso especial não merece trânsito, pois os artigos subjacentes à tese vindicada não foram prequestionados, nos termos das Súmulas 282 e 356, ambos, do STF. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial.

4. Agravo Interno não provido.

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STJAcórdãoj. 20/09/2021

STJ, AgInt no REsp 1.927.868

Rel. Min. Benedito GonçalvesPrimeira TurmaDJe 22/09/2021

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VENDA DE APOSTILAS E LIVROS DIDÁTICOS. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. REGIME NÃO-CUMULATIVO. RECEITA SUJEITA À ALÍQUOTA ZERO. INADIMPLEMENTO DO CONTRATO. ENCARGOS DE MORA, INCLUÍDOS OS JUROS. LUCROS CESSANTES. RECEITA FINANCEIRA NOVA. IMPOSSIBILIDADE EXTENSÃO DA ALÍQUOTA ZERO.

1. Toda a receita derivada das operações próprias das atividades de venda, seja referente à mercadoria, seja aos encargos moratórios, compõem o faturamento e sofrem a incidência da contribuição ao PIS da COFINS. Precedentes.

2. Especificamente com relação à tributação da receita bruta derivada da venda de livros, a Lei n. 10.865/2004, art. 28, inc. VI, impõe a incidência da contribuição ao PIS e da COFINS sob a alíquota zero.

3. Por não haver determinação normativa expressa, não se pode estender a alíquota zero às receitas financeiras decorrentes das vendas, a prazo, dos livros, pois os juros de mora e demais encargos moratórios incidentes nas operações de venda são componentes do faturamento empresarial e, por isso, devem ser tributados pela contribuição ao PIS e pela COFINS na forma da legislação de regência.

4. No caso dos autos, o TRF da 4ª Região entendeu pela impossibilidade de extensão da alíquota zero.

5. Agravo interno não provido.

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