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Lei nº 10.865, de 30/04/2004

Art. 8º

Lei nº 10.865/2004, art. 8º — Dispõe sobre a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social incidentes sobre a importação de bens e serviços e dá outras providências.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.380/STJ Primeira Seção · j. 07/05/2026

O adicional da COFINS-Importação é devido, ainda que a alíquota ordinária seja reduzida a 0 (zero) para determinados produtos químicos, farmacêuticos e os destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, nos termos do art. 8º, §§ 21 e 21-A, da Lei n. 10.865/2004.

54 decisões

STJAcórdãoj. 09/09/2026

STJ, EDcl no REsp 2.173.916

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira SeçãoDJEN 23/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 1.380 DO STJ. COFINS-IMPORTAÇÃO. ADICIONAL DE ALÍQUOTA. PRODUTOS QUÍMICOS, FARMACÊUTICOS E OS DESTINADOS AO USO EM HOSPITAIS, CLÍNICAS E CONSULTÓRIOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS. EXIGÊNCIA. LEGALIDADE. VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO. INEXISTÊNCIA.

1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC).

2. No acórdão embargado, apresenta-se claro o entendimento consagrado pela Primeira Seção, sob o regime dos recursos repetitivos, de acordo com o teor da tese fixada, a saber (Tema 1.380): "O adicional da COFINS-Importação é devido, ainda que a alíquota ordinária seja reduzida a 0 (zero) para determinados produtos químicos, farmacêuticos e os destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, nos termos do art. 8º, §§ 21 e 21-A, da Lei n. 10.865/2004."

3. A constitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.047 do STF) foi plenamente observada, ao tempo em que foi ressaltada a desvinculação do Adicional da COFINS-Importação em relação à alíquota ordinária, de modo que, na ratio decidendi empregada, não se verifica a existência de contradição a ser eliminada.

4. Foi registrada no voto condutor do julgado a existência de julgados da Primeira Turma favoráveis aos contribuintes desde o acórdão proferido nos autos do REsp 1840139/SP (rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 15/9/2020, DJe 21/9/2020). No entanto, não se verificou nenhuma decisão colegiada da Segunda Turma naquele sentido, hábil a reconhecer anterior jurisprudência dominante desta Corte Superior contrária à tese fixada. Daí a impossibilidade de se modular os efeitos, por ausência de pressuposto contido no art. 927, § 3º, do CPC.

5. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pela parte embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o resultado do julgamento.

6. Embargos de declaração rejeitados.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/09/2026

STJ, EDcl nos EREsp 2.090.133

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira SeçãoDJEN 23/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 1.380 DO STJ. COFINS-IMPORTAÇÃO. ADICIONAL DE ALÍQUOTA. PRODUTOS QUÍMICOS, FARMACÊUTICOS E OS DESTINADOS AO USO EM HOSPITAIS, CLÍNICAS E CONSULTÓRIOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS. EXIGÊNCIA. LEGALIDADE. VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE.

1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022-CPC).

2. No acórdão embargado, apresenta-se claro o entendimento consagrado pela Primeira Seção, sob o regime dos recursos repetitivos, de acordo com o teor da tese fixada, a saber (Tema 1.380): "O adicional da COFINS-Importação é devido, ainda que a alíquota ordinária seja reduzida a 0 (zero) para determinados produtos químicos, farmacêuticos e os destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, nos termos do art. 8º, §§ 21 e 21-A, da Lei n. 10.865/2004."

3. A constitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.047 do STF) foi plenamente observada, ao tempo em que foi ressaltada a desvinculação do Adicional da COFINS-Importação em relação à alíquota ordinária, de modo que, na ratio decidendi empregada, não se verifica a existência de erro de premissa material, omissão ou contradição a serem corrigidos.

4. Foi registrada no voto condutor do julgado a existência de julgados da Primeira Turma favoráveis aos contribuintes desde o acórdão proferido nos autos do REsp 1840139/SP (rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 15/9/2020, DJe 21/9/2020). No entanto, não se verificou nenhuma decisão colegiada da Segunda Turma naquele sentido, hábil a reconhecer anterior jurisprudência dominante desta Corte Superior contrária à tese fixada. Daí a impossibilidade de se modular os efeitos, por ausência de pressuposto contido no art. 927, § 3º, do CPC.

5. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pela parte embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o resultado do julgamento.

6. Não cabe a esta Corte se manifestar, ainda que para fins de prequestionamento, acerca de suposta afronta a princípios ou artigos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

7. Embargos de declaração rejeitados.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 12/08/2026

STJ, EAREsp 1.252.267

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira SeçãoDJEN 23/09/2026

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PIS/COFINS-IMPORTAÇÃO. LEI N. 10.925/2004. ALÍQUOTA ZERO. AERONAVE NA POSIÇÃO 88.02 DA NCM. RETROATIVIDADE EXPRESSA DO PRIMEIRO DECRETO REGULAMENTAR (DECRETO N. 5.171/2004). SEGUNDO DECRETO (DECRETO N. 5.268/2004). RETROATIVIDADE MANTIDA. BENEFÍCIO FISCAL. VIGÊNCIA DESDE A PUBLICAÇÃO DA LEI FEDERAL INSTITUIDORA. RECONHECIMENTO.

1. A questão em discussão consiste em saber se a norma regulamentadora editada pelo Poder Executivo produz efeitos retroativos mesmo após posterior alteração de redação que silenciou sobre a cláusula de retroatividade originalmente prevista, viabilizando, assim, a fruição de benefício fiscal desde a data da publicação da lei federal instituidora deste.

2. A Lei n. 10.925/2004, ao alterar o art. 8º, § 12, VI, da Lei n. 10.865/2004, instituiu alíquota zero do PIS/COFINS-Importação para aeronaves classificadas na posição 88.02 da NCM e autorizou, no § 13, a regulamentação pelo Poder Executivo.

3. O Decreto n. 5.171/2004 regulamentou o benefício e previu, no art. 7º, II, a produção de efeitos a partir de 26/07/2004, garantindo retroatividade desde a publicação da Lei n. 10.925/2004, mas introduziu restrição não prevista na lei, condicionando o benefício ao uso da aeronave em transporte comercial de cargas ou de passageiros 4. O Decreto n. 5.268/2004 suprimiu essa restrição contra legem, adequando a norma regulamentadora ao texto legal, sem revogar a cláusula de retroatividade - o que impõe sua preservação.

5. À luz dos arts. 2º, § 1º, e 6º da LINDB, a retroatividade prevista no primeiro decreto subsiste na ausência de revogação expressa ou incompatibilidade absoluta, alcançando os fatos geradores ocorridos desde a vigência da lei instituidora.

6. O exercício do poder regulamentar pelo Poder Executivo, nos termos do art. 84, IV, da Constituição Federal, limitou-se a dar fiel execução à lei de desoneração, assegurando a eficácia normativa para a fruição do benefício fiscal no período anterior à publicação do regulamento.

7. No caso concreto, mostra-se incontroverso que a importação de aeronave classificada na posição 88.02 da NCM deu-se mediante Declaração de Importação registrada em 26/07/2004, motivo por que a impetrante, ora embargante, faz jus à alíquota zero do PIS/COFINS-Importação.

8. Embargos de divergência providos.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 1.380/STJ j. 07/05/2026

STJ, REsp 2.173.916

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira SeçãoDJEN 18/05/2026

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 1.380 DO STJ. COFINS-IMPORTAÇÃO. ADICIONAL DE ALÍQUOTA. PRODUTOS QUÍMICOS, FARMACÊUTICOS E OS DESTINADOS AO USO EM HOSPITAIS, CLÍNICAS E CONSULTÓRIOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS. EXIGÊNCIA. LEGALIDADE.

1. A questão jurídica a ser equacionada por esta Corte Superior refere-se à possibilidade de cobrança do adicional de 1% da COFINS-Importação sobre produtos médico-hospitalares, quando a alíquota ordinária é reduzida a 0 (zero) por ato do Poder Executivo, com base na Lei n. 10.865/2004.

2. O Supremo Tribunal Federal, sob o regime da repercussão geral, firmou as seguintes teses (Tema 1.047): "I- É constitucional o adicional de alíquota da Cofins-Importação previsto no § 21 do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004; II- A vedação ao aproveitamento do crédito oriundo do adicional de alíquota, prevista no artigo 15, § 1º-A, da Lei nº 10.865/2004, com a redação dada pela Lei 13.137/2015, respeita o princípio constitucional da não cumulatividade."

3. O microssistema jurídico aplicável às operações envolvendo produtos médicos e farmacêuticos, classificados em determinadas posições da NCM, previsto na Lei n. 10.865/2004, que autoriza a redução a 0 (zero) da alíquota ordinária da COFINS-Importação por ato do Poder Executivo, com o evidente objetivo de desonerar importação, mostra-se salutar e justificável em virtude da inegável essencialidade desses produtos.

4. O adicional, porém, constitui acréscimo autônomo de percentual à alíquota da COFINS-Importação, nos termos do art. 8º, §§ 21 e 21-A, da Lei n. 10.865/2004, com as redações dadas pelas MPs n. 563/2012 e 612/2013 e as Leis n. 12.715/2012, 12.844/2013, 13.670/2018,14.288/2021, 14.784/2021 e 14.973/2024, sem interferência na materialidade da contribuição, que continua sendo a importação de produtos ou serviços, além de não se tratar de alíquota sobre alíquota, pois se observa a mesma base de cálculo do tributo.

5. A autonomia do referido adicional em face da alíquota ordinária remanesce evidente pelo precedente da Suprema Corte (Tema 1.047 do STF), que julgou constitucional a vedação ao aproveitamento de crédito relativo ao mencionado adicional, não obstante esse creditamento seja permitido quanto à alíquota ordinária do tributo.

6. Para os fins do art. 1.036 do CPC, fixa-se a seguinte tese no âmbito do Tema 1.380 do STJ: "O adicional da COFINS-Importação é devido, ainda que a alíquota ordinária seja reduzida a 0 (zero) para determinados produtos químicos, farmacêuticos e os destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, nos termos do art. 8º, §§ 21 e 21-A, da Lei n. 10.865/2004."

7. Não há necessidade de modulação de efeitos, visto que a presente decisão não altera a jurisprudência dominante nem gera comprometimento da segurança jurídica ou do interesse social.

8. No caso concreto, inexiste a alegada negativa de prestação jurisdicional e, no exame do mérito propriamente dito, havendo o tribunal de origem decidido em conformidade com a orientação firmada neste precedente, o recurso não deve ser acolhido.

9. Recurso especial conhecido e desprovido.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 1.380/STJ j. 07/05/2026

STJ, EREsp 2.090.133

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira SeçãoDJEN 18/05/2026

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 1.380 DO STJ. COFINS-IMPORTAÇÃO. ADICIONAL DE ALÍQUOTA. PRODUTOS QUÍMICOS, FARMACÊUTICOS E OS DESTINADOS AO USO EM HOSPITAIS, CLÍNICAS E CONSULTÓRIOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS. EXIGÊNCIA. LEGALIDADE.

1. A questão jurídica a ser equacionada por esta Corte Superior refere-se à possibilidade de cobrança do adicional de 1% da COFINS-Importação sobre produtos médico-hospitalares, quando a alíquota ordinária é reduzida a 0 (zero) por ato do Poder Executivo, com base na Lei n. 10.865/2004.

2. O Supremo Tribunal Federal, sob o regime da repercussão geral, firmou as seguintes teses (Tema 1.047): "I- É constitucional o adicional de alíquota da Cofins-Importação previsto no § 21 do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004; II- A vedação ao aproveitamento do crédito oriundo do adicional de alíquota, prevista no artigo 15, § 1º-A, da Lei nº 10.865/2004, com a redação dada pela Lei 13.137/2015, respeita o princípio constitucional da não cumulatividade."

3. O microssistema jurídico aplicável às operações envolvendo produtos médicos e farmacêuticos, classificados em determinadas posições da NCM, previsto na Lei n. 10.865/2004, que autoriza a redução a 0 (zero) da alíquota ordinária da COFINS-Importação por ato do Poder Executivo, com o evidente objetivo de desonerar importação, mostra-se salutar e justificável em virtude da inegável essencialidade desses produtos.

4. O adicional, porém, constitui acréscimo autônomo de percentual à alíquota da COFINS-Importação, nos termos do art. 8º, §§ 21 e 21-A, da Lei n. 10.865/2004, com as redações dadas pelas MPs n. 563/2012 e 612/2013 e as Leis n. 12.715/2012, 12.844/2013, 13.670/2018,14.288/2021, 14.784/2021 e 14.973/2024, sem interferência na materialidade da contribuição, que continua sendo a importação de produtos ou serviços, além de não se tratar de alíquota sobre alíquota, pois se observa a mesma base de cálculo do tributo.

5. A autonomia do referido adicional em face da alíquota ordinária remanesce evidente pelo precedente da Suprema Corte (Tema 1.047 do STF), que julgou constitucional a vedação ao aproveitamento de crédito relativo ao mencionado adicional, não obstante esse creditamento seja permitido quanto à alíquota ordinária do tributo.

6. Para os fins do art. 1.036 do CPC, fixa-se a seguinte tese no âmbito do Tema 1.380 do STJ: "O adicional da COFINS-Importação é devido, ainda que a alíquota ordinária seja reduzida a 0 (zero) para determinados produtos químicos, farmacêuticos e os destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, nos termos do art. 8º, §§ 21 e 21-A, da Lei n. 10.865/2004."

7. Não há necessidade de modulação de efeitos, visto que a presente decisão não altera a jurisprudência dominante nem gera comprometimento da segurança jurídica ou do interesse social.

8. No caso concreto, havendo o acórdão embargado, proferido pela Segunda Turma desta Corte Superior, decidido em harmonia com a orientação firmada neste precedente, o recurso não pode ser acolhido.

9. Embargos de divergência rejeitados.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/09/2025

STJ, ProAfR nos EREsp 2.090.133

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira SeçãoDJEN 17/09/2025

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. COFINS-IMPORTAÇÃO. ADICIONAL DE 1%. PRODUTOS QUÍMICOS, FARMACÊUTICOS E OS DESTINADOS AO USO EM HOSPITAIS, CLÍNICAS E CONSULTÓRIOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS. AFETAÇÃO.

1. A questão jurídica a ser equacionada pelo Superior Tribunal de Justiça refere-se à possibilidade de cobrança da alíquota adicional de 1% da COFINS-Importação sobre produtos médico-hospitalares, quando a alíquota ordinária é reduzida a 0 (zero) por ato do Poder Executivo.

2. Tese controvertida: definir se é possível exigir o adicional de 1% da COFINS-Importação incidente sobre produtos químicos, farmacêuticos e os destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, ainda que reduzida a 0 (zero) a alíquota ordinária da referida contribuição, à luz do disposto no art. 8º, §§ 11 e 21, da Lei n. 10.865/2004.

3. Afetação do recurso especial como representativo da controvérsia repetitiva para julgamento pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, com determinação de suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão de direito.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/09/2025

STJ, ProAfR no REsp 2.173.916

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira SeçãoDJEN 17/09/2025

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. COFINS-IMPORTAÇÃO. ADICIONAL DE 1%. PRODUTOS QUÍMICOS, FARMACÊUTICOS E OS DESTINADOS AO USO EM HOSPITAIS, CLÍNICAS E CONSULTÓRIOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS. AFETAÇÃO.

1. A questão jurídica a ser equacionada pelo Superior Tribunal de Justiça refere-se à possibilidade de cobrança da alíquota adicional de 1% da COFINS-Importação sobre produtos médico-hospitalares, quando a alíquota ordinária é reduzida a 0 (zero) por ato do Poder Executivo.

2. Tese controvertida: definir se é possível exigir o adicional de 1% da COFINS-Importação incidente sobre produtos químicos, farmacêuticos e os destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, ainda que reduzida a 0 (zero) a alíquota ordinária da referida contribuição, à luz do disposto no art. 8º, §§ 11 e 21, da Lei n. 10.865/2004.

3. Afetação do recurso especial como representativo da controvérsia repetitiva para julgamento pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, com determinação de suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão de direito.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 01/09/2025

STJ, AgInt no AREsp 2.723.918

Rel. Min. Benedito GonçalvesPrimeira TurmaDJEN 05/09/2025

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. COFINS-IMPORTAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAL. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.

3. A controvérsia relativa à revogação ou não do adicional de COFINS-Importação previsto no art. 8º, §21, da Lei 10.865/2004 (questão de fundo trazida no recurso da parte) foi dirimida com fundamento constitucional, especificamente com base no art. 62, §3º, da Constituição Federal, de modo que o recurso especial se apresenta inviável quanto ao ponto, sob pena de se usurpar a competência reservada pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal.

4. Agravo interno não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 13/08/2025

STJ, AgInt no REsp 2.142.262

Rel. Min. Maria Thereza de Assis MouraSegunda TurmaDJEN 18/08/2025

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. COFINS-IMPORTAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 284/STF. ADICIONAL DE ALÍQUOTA DE 1% (UM POR CENTO). ART. 8º, § 21, DA LEI Nº 10.865/2004. MEDIDAS PROVISÓRIAS Nº 774/2017 E Nº 794/2017. PERDA DE EFICÁCIA DA MP Nº 774/2017. RETOMADA DA EFICÁCIA DA NORMA ORIGINÁRIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE REPRISTINAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A alegação genérica de violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, desacompanhada da demonstração clara e específica dos vícios que acometeriam o acórdão recorrido e de como tal omissão ou contradição influenciaria o resultado do julgamento, atrai a incidência, por analogia, do óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, que impede o conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação.

2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a perda de eficácia da Medida Provisória nº 774/2017, em razão de sua revogação pela Medida Provisória nº 794/2017, não configurou repristinação da alíquota adicional de 1% da COFINS-Importação, prevista no § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004, mas sim a simples retomada da eficácia da norma originária, que havia sido suspensa temporariamente.

3. Agravo Interno a que se nega provimento.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 24/03/2025

STJ, AgInt no REsp 2.171.296

Rel. Min. Regina Helena CostaPrimeira TurmaDJEN 01/04/2025

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. COFINS-IMPORTAÇÃO. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA. PRODUTOS FARMACÊUTICOS. ESSENCIALIDADE. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.

I - Não se aplica a majoração da alíquota da COFINS-Importação no percentual de 1% sobre os produtos farmacêuticos classificados nos subitens da NCM listados no Decreto n. 6.426/2008, por ausência de legislação específica que os tenha excluído do referido rol ou revogado o favor fiscal estabelecido no art. 8º, § 11, da Lei n. 10.865/2004, em razão da essencialidade. Precedentes.

II - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

III - Agravo Interno improvido.

Ver decisão