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Lei nº 10.865, de 30/04/2004

Art. 21

Lei nº 10.865/2004, art. 21 — Dispõe sobre a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social incidentes sobre a importação de bens e serviços e dá outras providências.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.380/STJ Primeira Seção · j. 07/05/2026

O adicional da COFINS-Importação é devido, ainda que a alíquota ordinária seja reduzida a 0 (zero) para determinados produtos químicos, farmacêuticos e os destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, nos termos do art. 8º, §§ 21 e 21-A, da Lei n. 10.865/2004.

11 decisões

STJAcórdãoj. 09/09/2026

STJ, EDcl no REsp 2.173.916

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira SeçãoDJEN 23/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 1.380 DO STJ. COFINS-IMPORTAÇÃO. ADICIONAL DE ALÍQUOTA. PRODUTOS QUÍMICOS, FARMACÊUTICOS E OS DESTINADOS AO USO EM HOSPITAIS, CLÍNICAS E CONSULTÓRIOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS. EXIGÊNCIA. LEGALIDADE. VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO. INEXISTÊNCIA.

1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC).

2. No acórdão embargado, apresenta-se claro o entendimento consagrado pela Primeira Seção, sob o regime dos recursos repetitivos, de acordo com o teor da tese fixada, a saber (Tema 1.380): "O adicional da COFINS-Importação é devido, ainda que a alíquota ordinária seja reduzida a 0 (zero) para determinados produtos químicos, farmacêuticos e os destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, nos termos do art. 8º, §§ 21 e 21-A, da Lei n. 10.865/2004."

3. A constitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.047 do STF) foi plenamente observada, ao tempo em que foi ressaltada a desvinculação do Adicional da COFINS-Importação em relação à alíquota ordinária, de modo que, na ratio decidendi empregada, não se verifica a existência de contradição a ser eliminada.

4. Foi registrada no voto condutor do julgado a existência de julgados da Primeira Turma favoráveis aos contribuintes desde o acórdão proferido nos autos do REsp 1840139/SP (rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 15/9/2020, DJe 21/9/2020). No entanto, não se verificou nenhuma decisão colegiada da Segunda Turma naquele sentido, hábil a reconhecer anterior jurisprudência dominante desta Corte Superior contrária à tese fixada. Daí a impossibilidade de se modular os efeitos, por ausência de pressuposto contido no art. 927, § 3º, do CPC.

5. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pela parte embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o resultado do julgamento.

6. Embargos de declaração rejeitados.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/09/2026

STJ, EDcl nos EREsp 2.090.133

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira SeçãoDJEN 23/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 1.380 DO STJ. COFINS-IMPORTAÇÃO. ADICIONAL DE ALÍQUOTA. PRODUTOS QUÍMICOS, FARMACÊUTICOS E OS DESTINADOS AO USO EM HOSPITAIS, CLÍNICAS E CONSULTÓRIOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS. EXIGÊNCIA. LEGALIDADE. VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE.

1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022-CPC).

2. No acórdão embargado, apresenta-se claro o entendimento consagrado pela Primeira Seção, sob o regime dos recursos repetitivos, de acordo com o teor da tese fixada, a saber (Tema 1.380): "O adicional da COFINS-Importação é devido, ainda que a alíquota ordinária seja reduzida a 0 (zero) para determinados produtos químicos, farmacêuticos e os destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, nos termos do art. 8º, §§ 21 e 21-A, da Lei n. 10.865/2004."

3. A constitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.047 do STF) foi plenamente observada, ao tempo em que foi ressaltada a desvinculação do Adicional da COFINS-Importação em relação à alíquota ordinária, de modo que, na ratio decidendi empregada, não se verifica a existência de erro de premissa material, omissão ou contradição a serem corrigidos.

4. Foi registrada no voto condutor do julgado a existência de julgados da Primeira Turma favoráveis aos contribuintes desde o acórdão proferido nos autos do REsp 1840139/SP (rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 15/9/2020, DJe 21/9/2020). No entanto, não se verificou nenhuma decisão colegiada da Segunda Turma naquele sentido, hábil a reconhecer anterior jurisprudência dominante desta Corte Superior contrária à tese fixada. Daí a impossibilidade de se modular os efeitos, por ausência de pressuposto contido no art. 927, § 3º, do CPC.

5. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pela parte embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o resultado do julgamento.

6. Não cabe a esta Corte se manifestar, ainda que para fins de prequestionamento, acerca de suposta afronta a princípios ou artigos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

7. Embargos de declaração rejeitados.

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STJAcórdão Tema 1.380/STJ j. 07/05/2026

STJ, REsp 2.173.916

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira SeçãoDJEN 18/05/2026

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 1.380 DO STJ. COFINS-IMPORTAÇÃO. ADICIONAL DE ALÍQUOTA. PRODUTOS QUÍMICOS, FARMACÊUTICOS E OS DESTINADOS AO USO EM HOSPITAIS, CLÍNICAS E CONSULTÓRIOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS. EXIGÊNCIA. LEGALIDADE.

1. A questão jurídica a ser equacionada por esta Corte Superior refere-se à possibilidade de cobrança do adicional de 1% da COFINS-Importação sobre produtos médico-hospitalares, quando a alíquota ordinária é reduzida a 0 (zero) por ato do Poder Executivo, com base na Lei n. 10.865/2004.

2. O Supremo Tribunal Federal, sob o regime da repercussão geral, firmou as seguintes teses (Tema 1.047): "I- É constitucional o adicional de alíquota da Cofins-Importação previsto no § 21 do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004; II- A vedação ao aproveitamento do crédito oriundo do adicional de alíquota, prevista no artigo 15, § 1º-A, da Lei nº 10.865/2004, com a redação dada pela Lei 13.137/2015, respeita o princípio constitucional da não cumulatividade."

3. O microssistema jurídico aplicável às operações envolvendo produtos médicos e farmacêuticos, classificados em determinadas posições da NCM, previsto na Lei n. 10.865/2004, que autoriza a redução a 0 (zero) da alíquota ordinária da COFINS-Importação por ato do Poder Executivo, com o evidente objetivo de desonerar importação, mostra-se salutar e justificável em virtude da inegável essencialidade desses produtos.

4. O adicional, porém, constitui acréscimo autônomo de percentual à alíquota da COFINS-Importação, nos termos do art. 8º, §§ 21 e 21-A, da Lei n. 10.865/2004, com as redações dadas pelas MPs n. 563/2012 e 612/2013 e as Leis n. 12.715/2012, 12.844/2013, 13.670/2018,14.288/2021, 14.784/2021 e 14.973/2024, sem interferência na materialidade da contribuição, que continua sendo a importação de produtos ou serviços, além de não se tratar de alíquota sobre alíquota, pois se observa a mesma base de cálculo do tributo.

5. A autonomia do referido adicional em face da alíquota ordinária remanesce evidente pelo precedente da Suprema Corte (Tema 1.047 do STF), que julgou constitucional a vedação ao aproveitamento de crédito relativo ao mencionado adicional, não obstante esse creditamento seja permitido quanto à alíquota ordinária do tributo.

6. Para os fins do art. 1.036 do CPC, fixa-se a seguinte tese no âmbito do Tema 1.380 do STJ: "O adicional da COFINS-Importação é devido, ainda que a alíquota ordinária seja reduzida a 0 (zero) para determinados produtos químicos, farmacêuticos e os destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, nos termos do art. 8º, §§ 21 e 21-A, da Lei n. 10.865/2004."

7. Não há necessidade de modulação de efeitos, visto que a presente decisão não altera a jurisprudência dominante nem gera comprometimento da segurança jurídica ou do interesse social.

8. No caso concreto, inexiste a alegada negativa de prestação jurisdicional e, no exame do mérito propriamente dito, havendo o tribunal de origem decidido em conformidade com a orientação firmada neste precedente, o recurso não deve ser acolhido.

9. Recurso especial conhecido e desprovido.

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STJAcórdão Tema 1.380/STJ j. 07/05/2026

STJ, EREsp 2.090.133

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira SeçãoDJEN 18/05/2026

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 1.380 DO STJ. COFINS-IMPORTAÇÃO. ADICIONAL DE ALÍQUOTA. PRODUTOS QUÍMICOS, FARMACÊUTICOS E OS DESTINADOS AO USO EM HOSPITAIS, CLÍNICAS E CONSULTÓRIOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS. EXIGÊNCIA. LEGALIDADE.

1. A questão jurídica a ser equacionada por esta Corte Superior refere-se à possibilidade de cobrança do adicional de 1% da COFINS-Importação sobre produtos médico-hospitalares, quando a alíquota ordinária é reduzida a 0 (zero) por ato do Poder Executivo, com base na Lei n. 10.865/2004.

2. O Supremo Tribunal Federal, sob o regime da repercussão geral, firmou as seguintes teses (Tema 1.047): "I- É constitucional o adicional de alíquota da Cofins-Importação previsto no § 21 do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004; II- A vedação ao aproveitamento do crédito oriundo do adicional de alíquota, prevista no artigo 15, § 1º-A, da Lei nº 10.865/2004, com a redação dada pela Lei 13.137/2015, respeita o princípio constitucional da não cumulatividade."

3. O microssistema jurídico aplicável às operações envolvendo produtos médicos e farmacêuticos, classificados em determinadas posições da NCM, previsto na Lei n. 10.865/2004, que autoriza a redução a 0 (zero) da alíquota ordinária da COFINS-Importação por ato do Poder Executivo, com o evidente objetivo de desonerar importação, mostra-se salutar e justificável em virtude da inegável essencialidade desses produtos.

4. O adicional, porém, constitui acréscimo autônomo de percentual à alíquota da COFINS-Importação, nos termos do art. 8º, §§ 21 e 21-A, da Lei n. 10.865/2004, com as redações dadas pelas MPs n. 563/2012 e 612/2013 e as Leis n. 12.715/2012, 12.844/2013, 13.670/2018,14.288/2021, 14.784/2021 e 14.973/2024, sem interferência na materialidade da contribuição, que continua sendo a importação de produtos ou serviços, além de não se tratar de alíquota sobre alíquota, pois se observa a mesma base de cálculo do tributo.

5. A autonomia do referido adicional em face da alíquota ordinária remanesce evidente pelo precedente da Suprema Corte (Tema 1.047 do STF), que julgou constitucional a vedação ao aproveitamento de crédito relativo ao mencionado adicional, não obstante esse creditamento seja permitido quanto à alíquota ordinária do tributo.

6. Para os fins do art. 1.036 do CPC, fixa-se a seguinte tese no âmbito do Tema 1.380 do STJ: "O adicional da COFINS-Importação é devido, ainda que a alíquota ordinária seja reduzida a 0 (zero) para determinados produtos químicos, farmacêuticos e os destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, nos termos do art. 8º, §§ 21 e 21-A, da Lei n. 10.865/2004."

7. Não há necessidade de modulação de efeitos, visto que a presente decisão não altera a jurisprudência dominante nem gera comprometimento da segurança jurídica ou do interesse social.

8. No caso concreto, havendo o acórdão embargado, proferido pela Segunda Turma desta Corte Superior, decidido em harmonia com a orientação firmada neste precedente, o recurso não pode ser acolhido.

9. Embargos de divergência rejeitados.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/09/2025

STJ, ProAfR nos EREsp 2.090.133

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira SeçãoDJEN 17/09/2025

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. COFINS-IMPORTAÇÃO. ADICIONAL DE 1%. PRODUTOS QUÍMICOS, FARMACÊUTICOS E OS DESTINADOS AO USO EM HOSPITAIS, CLÍNICAS E CONSULTÓRIOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS. AFETAÇÃO.

1. A questão jurídica a ser equacionada pelo Superior Tribunal de Justiça refere-se à possibilidade de cobrança da alíquota adicional de 1% da COFINS-Importação sobre produtos médico-hospitalares, quando a alíquota ordinária é reduzida a 0 (zero) por ato do Poder Executivo.

2. Tese controvertida: definir se é possível exigir o adicional de 1% da COFINS-Importação incidente sobre produtos químicos, farmacêuticos e os destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, ainda que reduzida a 0 (zero) a alíquota ordinária da referida contribuição, à luz do disposto no art. 8º, §§ 11 e 21, da Lei n. 10.865/2004.

3. Afetação do recurso especial como representativo da controvérsia repetitiva para julgamento pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, com determinação de suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão de direito.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/09/2025

STJ, ProAfR no REsp 2.173.916

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira SeçãoDJEN 17/09/2025

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. COFINS-IMPORTAÇÃO. ADICIONAL DE 1%. PRODUTOS QUÍMICOS, FARMACÊUTICOS E OS DESTINADOS AO USO EM HOSPITAIS, CLÍNICAS E CONSULTÓRIOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS. AFETAÇÃO.

1. A questão jurídica a ser equacionada pelo Superior Tribunal de Justiça refere-se à possibilidade de cobrança da alíquota adicional de 1% da COFINS-Importação sobre produtos médico-hospitalares, quando a alíquota ordinária é reduzida a 0 (zero) por ato do Poder Executivo.

2. Tese controvertida: definir se é possível exigir o adicional de 1% da COFINS-Importação incidente sobre produtos químicos, farmacêuticos e os destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, ainda que reduzida a 0 (zero) a alíquota ordinária da referida contribuição, à luz do disposto no art. 8º, §§ 11 e 21, da Lei n. 10.865/2004.

3. Afetação do recurso especial como representativo da controvérsia repetitiva para julgamento pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, com determinação de suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão de direito.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 01/09/2025

STJ, AgInt no AREsp 2.723.918

Rel. Min. Benedito GonçalvesPrimeira TurmaDJEN 05/09/2025

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. COFINS-IMPORTAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAL. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.

3. A controvérsia relativa à revogação ou não do adicional de COFINS-Importação previsto no art. 8º, §21, da Lei 10.865/2004 (questão de fundo trazida no recurso da parte) foi dirimida com fundamento constitucional, especificamente com base no art. 62, §3º, da Constituição Federal, de modo que o recurso especial se apresenta inviável quanto ao ponto, sob pena de se usurpar a competência reservada pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal.

4. Agravo interno não provido.

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STJAcórdãoj. 17/06/2024

STJ, AgInt no REsp 1.506.053

Rel. Min. Afrânio VilelaSegunda TurmaDJe 21/06/2024

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CAUSA DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE EM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O Tribunal de origem concluiu que "a exclusão do direito à apuração de créditos de PIS e COFINS calculados com base nas receitas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos, nos termos do disposto nos arts. 21 e 37 da Lei n.º 10.865/04, deve submeter-se ao princípio da anterioridade nonagesimal por implicar tal fato em aumento da base de cálculo das referidas exações"; fundamento, esse, exclusivamente constitucional. Assim, é inviável a apreciação da matéria em recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal.

2. Agravo interno desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 19/03/2024

STJ, AgInt no REsp 1.899.222

Rel. Min. Francisco FalcãoSegunda TurmaDJe 21/03/2024

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. COFINS-IMPORTAÇÃO 1% FIXADA PELO ART. 8º, § 21, DA LEI N. 10.865/2004, COM REDAÇÃO DETERMINADA PELA LEI N. 12.715/2012. RE 1.178.310/PR, SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO AO SETOR DE AVIAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, pretendendo o afastamento da incidência da alíquota de 1% da COFINS - Importação, introduzida pelo art. 8º, § 21, da Lei n. 10.865/2004, com redação determinada pela Lei n. 12.715/2012. Na sentença concedeu-se a segurança, para determinar a não incidência da referida alíquota. No Tribunal a quo a sentença foi mantida. No STJ, determinou-se o retorno dos autos, em face do julgamento do RE 1.178.310/PR, sob o rito da repercussão geral, para exercício do juízo de retratação.

II - De fato, não há a distinção para o setor de aviação a qual o recorrente pretende prevalecer, devendo se aplicar o julgamento do Supremo Tribunal Federal que no julgamento do RE 1.178.310/PR, sob o rito da repercussão geral, decidiu pela constitucionalidade da majoração, em um ponto percentual, da alíquota da COFINS , introduzida pelo art. 8º, § 21, da Lei n. 10.865/2004, com redação determinada pela Lei n. 12.715/2012. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em diversos precedentes monocráticos, senão vejamos: REsp n. 1.896.864, Ministro Og Fernandes, DJe de 09/08/2022; (REsp n. 1.901.055, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 17/02/2022; REsp n. 1.912.794, Ministro Francisco Falcão, DJe de 22/11/2021 e (AgInt no REsp n. 1.918.908, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 12/11/2021, dentre outros.

III - Tampouco prevalece o argumento de que a UNIÃO não interpôs o recurso extraordinário, porquanto o art. 1.030, I, b e II, do CPC/2015 é perfeitamente aplicável ao caso dos autos, posto se tratar de disposição impositiva ao relator do Superior Tribunal de Justiça.

IV - Desse modo, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após a publicação do acórdão do respectivo recurso extraordinário representativo da controvérsia, em conformidade com a previsão do art. 1.040, c.c. o §2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015: a) na hipótese da decisão recorrida coincidir com a orientação do Supremo Tribunal Federal, seja negado seguimento ao recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou b) caso o acórdão recorrido contrarie a orientação do Supremo Tribunal Federal, seja exercido o juízo de retratação e considerado prejudicado o recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou c) finalmente, mantido o acórdão divergente, o recurso especial seja remetido ao Superior Tribunal de Justiça.

V - Agravo interno improvido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 30/05/2022

STJ, AgInt no AREsp 1.997.780

Rel. Min. Mauro Campbell MarquesSegunda TurmaDJe 07/06/2022

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PIS/PASEP E COFINS. CREDITAMENTO. ART. 17 DA LEI 11.033/2004, C/C ART. 16, DA LEI N. 11.116/2005. REVENDA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, DE PERFUMARIA, DE TOUCADOR OU DE HIGIENEPESSOAL. REGIME DE INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS. REGIME ESPECIAL EM RELAÇÃO AO REGIME DE INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO. TEMAS JÁ JULGADOS EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS NOS RESP'S. NN. 1.894.741 - RS E 1.895.255 - RS (TEMA N. 1093).

1. Consoante os precedentes desta Segunda Turma de Direito Tributário do Superior Tribunal de Justiça, as receitas provenientes das atividades de venda e revenda sujeitas ao pagamento das contribuições ao PIS/PASEP e à COFINS emRegime Especial de Tributação Monofásica não permitem o creditamento pelo revendedor das referidas contribuições incidentes sobre as receitas do vendedor por estarem fora do Regime de Incidência Não-Cumulativo, a teor dos artigos 2º, §1º, e incisos; e 3º, I, "b" da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003. Desse modo, não se lhes aplicam, por incompatibilidade de regimes e por especialidade de suas normas, o disposto nos artigos 17, da Lei n. 11.033/2004, e 16, da Lei n. 11.116/2005, cujo âmbito de incidência se restringe ao Regime Não-Cumulativo, salvo determinação legal expressa. Precedentes: REsp. Nº 1.267.003 - RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 17.09.2013; AgRg no REsp. Nº 1.239.794 - SC, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 17.09.2013.

2. Indiferentes se tornam as alterações efetuadas no art. 8º VII "a" da Lei n.º 10.637/2002 e art. 10, VII "a" da Lei n.º 10.833/2003 pelo art. 42, III, "c" e "d", da Lei n. 11.727/2008, e pelo art. 21, da Lei n. 10.865/2004 no art. 1º, §3º, IV, da Lei n. 10.833/2003 e pelo art. 37 da Lei n. 10.865/2004 no art. 1º, §3º, IV, da Lei n. 10.637/2002, pois a incompatibilidade é dos próprios regimes de tributação.

3. Incompatibilidade que se restringe às mercadorias e produtos sujeitos à tributação monofásica, não alcançando as atividades empresariais como um todo.

4. Temas já julgados em sede de recursos repetitivos nos REsp's. nn. 1.894.741 - RS e 1.895.255 - RS (Tema n. 1093).

5. Agravo regimental não provido.

Ver decisão