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Lei nº 10.865, de 30/04/2004

Art. 27

Lei nº 10.865/2004, art. 27 — Dispõe sobre a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social incidentes sobre a importação de bens e serviços e dá outras providências.

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Decisões que citam este artigo

11 decisões

STJAcórdãoj. 18/08/2025

STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.563.796

Rel. Min. Sérgio KukinaPrimeira TurmaDJEN 22/08/2025

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 939/STF. RECURSO ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.

1. A Corte de origem examinou questão discutida nos autos com base no que decidiu o Supremo Tribunal Federal no Tema 939/STF da repercussão geral (RE 1.043.313/RS-RG), a saber: "Possibilidade de as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS serem reduzidas e restabelecidas por regulamento infralegal, nos termos do art. 27, § 2º, da Lei n. 10.865/2004."

2. Uma vez realizado o juízo de conformação pelo Tribunal a quo com o entendimento proferido em recurso extraordinário submetido ao rito da repercussão geral, nos termos do art. 1.030 do CPC, fica prejudicada a análise da matéria do apelo raro que seja idêntica àquela discutida no mencionado recurso representativo de controvérsia.

3. O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos dispositivos legais apontados como violados no tocante ao pedido subsidiário, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incidência da Súmula 211/STJ.

4. Agravo interno não provido.

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STJAcórdãoj. 07/10/2024

STJ, AgInt no AREsp 2.564.635

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJe 14/10/2024

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. VIOLAÇÃO DO ART. 27, CAPUT, DA LEI N. 10.865/04. TEMA N. 939 DO STF. SEGUIMENTO DO RECURSO NEGADO NA ORIGEM. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA ANÁLISE DA QUESTÃO. PIS E COFINS. CREDITAMENTO. DESPESAS FINANCEIRAS. ACÓRDÃO RECORRIDO ENTENDEU PELA NÃO INCLUSÃO NO CONCEITO DE INSUMO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Ausente violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, uma vez que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente, ora agravante, com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável.

2. Quanto à alegação de que compete ao STJ a análise da violação do art. 27 da Lei n. 10.865/2004 e do art. 11 da LC n. 95/98, destaca-se que, no ponto, o recurso especial tivera o seguimento negado nos termos da decisão de admissibilidade do Tribunal de origem, motivo por que esta Corte não detém competência para análise da questão, conforme previsão do art. 1.030, § 2º, do CPC.

3. Por fim, quanto ao enquadramento das despesas financeiras no conceito de insumo, a reforma do acórdão recorrido demandaria o reexame de provas, incidindo, portanto, o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

4. Agravo interno desprovido.

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STJAcórdãoj. 27/02/2024

STJ, AREsp 2.484.260

Rel. Min. Mauro Campbell MarquesSegunda TurmaDJe 04/03/2024

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS AARTIGOS 489 E 1.022, AMBOS, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RESTABELECIMENTO DE ALÍQUOTA DE PIS E COFINS SOBRE RECEITA FINANCEIRA MEDIANTE DECRETO DO PODER EXECUTIVO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 939. CONCLUSÃO DO STF CONTRÁRIA À PRETENSÃO DA RECORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA TRIBUTAÇÃO SEM A CORRESPONDENTE DEDUÇÃO DE CRÉDITOS DE DESPESAS. AGRAVO CONHECIDO PARA SE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.

2. O Supremo Tribunal Federal julgou a questão de fundo em repercussão geral no RE 1.043.313/RS, tema 939, adotando a seguinte tese: "É constitucional a flexibilização da legalidade tributária constante do § 2º do art. 27 da Lei nº 10.865/04, no que permitiu ao Poder Executivo, prevendo as condições e fixando os tetos, reduzir e restabelecer as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo, estando presente o desenvolvimento de função extrafiscal". Na oportunidade o STF também afirmou que "É constitucional a Lei nº 10.865/04 na parte em que, ao dar nova redação ao inciso V do art. 3º das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, revogou as normas legais que davam ao contribuinte direito de apurar, no âmbito do sistema não cumulativo de cobrança das referidas contribuições, créditos em relação a despesas financeiras decorrente de empréstimos e financiamentos. A alteração vale para todos aqueles que estão submetidos à sistemática não cumulativa de cobrança da contribuição ao PIS/PASEP e da Cofins. Ademais, tal mudança não desnatura o próprio modelo não cumulativo dessas contribuições".

3. Portanto, pautados nestes elementos sobreditos, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desse Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a Lei n. 10.865/2004, quando alterou o art. 3º, V, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, suprimiu validamente a possibilidade de creditamento, no âmbito do regime não cumulativo do PIS e da COFINS, das despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos.

4. Agravo conhecido para se negar provimento ao Recurso Especial.

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STJAcórdãoj. 13/03/2023

STJ, AgInt no AREsp 2.170.115

Rel. Min. Herman BenjaminSegunda TurmaDJe 04/04/2023

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PIS. COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. CREDITAMENTO. DESPESAS FINANCEIRAS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS. LEI 10.865/2004. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Com a edição da Lei 10.865/2004, foram excluídos os créditos de despesas financeiras de empréstimos e financiamentos, por força dos arts. 21 e 37 (que alteraram o art. 3º, V, das Leis 10.833/2003 e 10.637/2002, respectivamente). Assim sendo, não há mais previsão legal possibilitando o creditamento de PIS e Cofins sobre as despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos. Como somente a lei pode estabelecer as despesas passíveis de gerar créditos, a parte impetrante não faz jus aos créditos pleiteados.

2. Ora, o art. 27 da Lei 10.865/2004 conferiu ao Poder Executivo a faculdade de autorizar o desconto de crédito das despesas financeiras, não se cogitando obrigatoriedade. É certo, nesse sentido, que não há relação de dependência entre o reconhecimento do direito ao crédito relativo às despesas financeiras e o restabelecimento das alíquotas das contribuições incidentes sobre receitas financeiras, autorizados ao Poder Executivo pelo art. 27, caput e § 2º, da referida norma.

3. Daí que essa lei, quando alterou o art. 3º, V, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 suprimiu - validamente - a possibilidade de creditamento, no âmbito do regime não cumulativo do PIS e da Cofins, das despesas financeiras. Com efeito, da indigitada alteração legislativa não resulta ofensa ao princípio da não cumulatividade, uma vez que, conforme já assentado, a chamada "não cumulatividade" da contribuição para o PIS e Cofins, diferentemente da não cumulatividade genuína, atinente ao IPI e ao ICMS, está sujeita à conformação da lei, por não decorrer diretamente da Constituição e da natureza de tais contribuições. Portanto, é a lei que estipula as despesas passíveis de gerar créditos, bem como a sua forma de apuração, podendo tais opções ser revogadas por nova lei que disponha de modo diferente. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.640.739/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 30/6/2021, AgInt no REsp n. 1.776.717/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 24/4/2020, REsp n. 1.810.630/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2019.

4. Agravo Interno não provido.

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STJAcórdãoj. 28/11/2022

STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.997.961

Rel. Min. Herman BenjaminSegunda TurmaDJe 13/12/2022

TRIBUTÁRIO. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTAS DO PIS E DA COFINS PELO DECRETO 8.426/2015. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL (TEMA 939/STF). REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA 282/STF.

1. A tese do Recurso Especial consiste em alegar que, verbis, o "pretendido restabelecimento das alíquotas havida por força do Decreto nº 8.426/2015 constitui ato ilegal do Poder Executivo, vez que transborda os limites legais acima dispostos para cada tipo de receita, pois pretende implementar a extrafiscalidade inerente à tributação das receitas de importação àquelas que são auferidas internamente" (fl. 172, e-STJ).

2. Não obstante, a celeuma foi decidida conforme o entendimento vinculante do STF sobre o tema, razão pela qual o fundamento de conteúdo eminentemente constitucional não pode ser apreciado, por escapar da competência do STJ.

3. Merece transcrição o seguinte excerto do acórdão recorrido: "Recentemente, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do Decreto n.º 8.426/2015, nos seguintes termos: (...) 6. Tese proposta para o Tema 939 da sistemática de repercussão geral: 'É constitucional a flexibilização da legalidade tributária constante do §2º do art. 27 da Lei nº 10.865/04, no que permitiu ao Poder Executivo, prevendo as condições e fixando os tetos, reduzir e restabelecer as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo, estando presente o desenvolvimento de função extrafiscal'. (STF, RE n.º 1043313/RS, Tribunal Pleno, rel. Min. Dias Toffoli, j. em 10.12.2020, publicado em 25.3.2021) (...) A par disso, as alíquotas estabelecidas pelo decreto estão dentro dos limites traçados pela referida Lei nº 10.865/2004, pelo que não se pode dizer propriamente em majoração do tributo, mas, sim, em restabelecimento de percentual previsto para o PIS e a COFINS" (fls. 156-158, e-STJ).

4. Como se vê, o fundamento central da controvérsia é de cunho eminentemente constitucional (Tema 939/STF). Vê-se, assim, que a análise de questão cujo deslinde reclama apreciação de matéria de natureza constitucional é descabida em Recurso Especial, sendo sua apreciação de competência do STF.

5. Por outro lado, a tese recursal suscitada pela recorrente de que seria necessário proceder ao "distinguishing entre os fundamentos observados no julgado do RE nº 1.043.313/RS, Tema 939/STF e os fundamentos apresentados na presente ação" (fl. 167, e-STJ) não foi objeto de debate pela Corte a quo. Nesse contexto, caberia à parte opor Embargos de Declaração na origem, alegando a existência de possível vício no julgado, providência da qual não se desincumbiu. Assim, na falta de prequestionamento da referida tese, incide o óbice, por analogia, da Súmula 282/STF.

6. Agravo Interno não provido.

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STJAcórdãoj. 20/09/2021

STJ, AgInt no REsp 1.927.868

Rel. Min. Benedito GonçalvesPrimeira TurmaDJe 22/09/2021

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VENDA DE APOSTILAS E LIVROS DIDÁTICOS. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. REGIME NÃO-CUMULATIVO. RECEITA SUJEITA À ALÍQUOTA ZERO. INADIMPLEMENTO DO CONTRATO. ENCARGOS DE MORA, INCLUÍDOS OS JUROS. LUCROS CESSANTES. RECEITA FINANCEIRA NOVA. IMPOSSIBILIDADE EXTENSÃO DA ALÍQUOTA ZERO.

1. Toda a receita derivada das operações próprias das atividades de venda, seja referente à mercadoria, seja aos encargos moratórios, compõem o faturamento e sofrem a incidência da contribuição ao PIS da COFINS. Precedentes.

2. Especificamente com relação à tributação da receita bruta derivada da venda de livros, a Lei n. 10.865/2004, art. 28, inc. VI, impõe a incidência da contribuição ao PIS e da COFINS sob a alíquota zero.

3. Por não haver determinação normativa expressa, não se pode estender a alíquota zero às receitas financeiras decorrentes das vendas, a prazo, dos livros, pois os juros de mora e demais encargos moratórios incidentes nas operações de venda são componentes do faturamento empresarial e, por isso, devem ser tributados pela contribuição ao PIS e pela COFINS na forma da legislação de regência.

4. No caso dos autos, o TRF da 4ª Região entendeu pela impossibilidade de extensão da alíquota zero.

5. Agravo interno não provido.

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STJAcórdãoj. 10/08/2021

STJ, REsp 1.928.635

Rel. Min. Regina Helena CostaPrimeira TurmaDJe 16/08/2021

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DISCIPLINA DO ART. 178 DO CTN À HIPÓTESE DE ALÍQUOTA ZERO. POSSIBILIDADE. NÃO SUJEIÇÃO DOS VAREJISTAS AOS EFEITOS DO ART. 9º DA MP N. 690/2015 (CONVERTIDA NA LEI N. 13.241/2015). PRESENÇA DE ONEROSIDADE (CONTRAPARTIDA) NO CONTEXTO DO INCENTIVO FISCAL DA LEI N. 11.196/2005 ("LEI DO BEM"). PREMATURA CESSAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE ALÍQUOTA ZERO. VULNERAÇÃO DA NORMA QUE DÁ CONCRETUDE AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA (PROTEÇÃO DA CONFIANÇA) NO ÂMBITO DAS ISENÇÕES CONDICIONADAS E POR PRAZO CERTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 544/STF. PRECEDENTES DESTA TURMA.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, in casu, o Código de Processo Civil de 2015.

II - Adequada a aplicação do art. 178 do Código Tributário Nacional à hipótese de fixação, por prazo certo e em função de determinadas condições, de alíquota zero da Contribuição ao PIS e da Cofins, porquanto os contribuintes, tanto no caso de isenção, quanto no de alíquota zero, encontram-se em posição equivalente no que tange ao resultado prático do alívio fiscal.

III - À luz de tal norma, não alcança o varejista a revogação prevista no art. 9º da MP n. 690/2015 (convertida na Lei n. 13.241/2015), dispositivo que antecipa, em três exercícios, o derradeiro dia da redução a zero, por prazo certo, das alíquotas da Contribuição ao PIS e da Cofins incidentes sobre a receita bruta das alienações dos produtos especificados na Lei n. 11.196/2005 ("Lei do Bem").

IV - A fruição da apontada desoneração sujeitava o varejista: (i) à limitação do preço de venda; e (ii) à restrição de fornecedores, traduzindo inegável restrição à liberdade empresarial, especialmente, no ambiente da economia de livre mercado. Esse cenário, revela a contrapartida da Recorrente diante da ação governamental voltada à democratização do acesso aos meios digitais, pois esteve a contribuinte submetida ao desdobramento próprio daquele ônus - a diminuição do lucro -, impondo-se a imediata readequação da estrutura do negócio, além da manutenção dessa conformação empresarial durante o longo período de vigência do incentivo.

V - A proteção da confiança no âmbito tributário, uma das faces do princípio da segurança jurídica, prestigiado pelo CTN, deve ser homenageada, sob pena de olvidar-se a boa-fé do contribuinte, que aderiu à política fiscal de inclusão social, concebida mediante condições onerosas para o gozo da alíquota zero de tributos. Consistindo a previsibilidade das consequências decorrentes das condutas adotadas pela Administração outro desdobramento da segurança jurídica, configura ato censurável a prematura extinção do regime de alíquota zero, após sua prorrogação para novos exercícios, os quais, somados aos períodos anteriormente concedidos, ultrapassam uma década de ação indutora do comportamento dos agentes econômicos do setor, inclusive dos varejistas, com vista a beneficiar os consumidores de baixa renda.

VI - A açodada cessação da incidência da alíquota zero da Contribuição ao PIS e da Cofins, vulnera o art. 178 do CTN, o qual dá concretude ao princípio da segurança jurídica no âmbito das isenções condicionadas e por prazo certo (Súmula n. 544/STF). Precedentes desta Turma: REsp n. 1.725.452/RS; REsp n. 1.845.082/SP; e REsp n. 1.849.819/PE, de minha relatoria para o acórdão, julgados em 08.06.2021, DJe 15.06.2021.

VII - Recurso Especial provido, nos termos expostos.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 03/08/2021

STJ, REsp 1.941.121

Rel. Min. Regina Helena CostaPrimeira TurmaDJe 09/08/2021

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DISCIPLINA DO ART. 178 DO CTN À HIPÓTESE DE ALÍQUOTA ZERO. POSSIBILIDADE. NÃO SUJEIÇÃO DOS VAREJISTAS AOS EFEITOS DO ART. 9º DA MP N. 690/2015 (CONVERTIDA NA LEI N. 13.241/2015). PRESENÇA DE ONEROSIDADE (CONTRAPARTIDA) NO CONTEXTO DO INCENTIVO FISCAL DA LEI N. 11.196/2005 ("LEI DO BEM"). PREMATURA CESSAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE ALÍQUOTA ZERO. VULNERAÇÃO DA NORMA QUE DÁ CONCRETUDE AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA (PROTEÇÃO DA CONFIANÇA) NO ÂMBITO DAS ISENÇÕES CONDICIONADAS E POR PRAZO CERTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 544/STF. PRECEDENTES DESTA TURMA.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, in casu, o Código de Processo Civil de 2015.

II - Adequada a aplicação do art. 178 do Código Tributário Nacional à hipótese de fixação, por prazo certo e em função de determinadas condições, de alíquota zero da Contribuição ao PIS e da Cofins, porquanto os contribuintes, tanto no caso de isenção, quanto no de alíquota zero, encontram-se em posição equivalente no que tange ao resultado prático do alívio fiscal.

III - À luz de tal norma, não alcança o varejista a revogação prevista no art. 9º da MP n. 690/2015 (convertida na Lei n. 13.241/2015), dispositivo que antecipa, em três exercícios, o derradeiro dia da redução a zero, por prazo certo, das alíquotas da Contribuição ao PIS e da Cofins incidentes sobre a receita bruta das alienações dos produtos especificados na Lei n. 11.196/2005 ("Lei do Bem").

IV - A fruição da apontada desoneração sujeitava o varejista: (i) à limitação do preço de venda; e (ii) à restrição de fornecedores, traduzindo inegável restrição à liberdade empresarial, especialmente, no ambiente da economia de livre mercado. Esse cenário, revela a contrapartida da Recorrente diante da ação governamental voltada à democratização do acesso aos meios digitais, pois esteve a contribuinte submetida ao desdobramento próprio daquele ônus - a diminuição do lucro -, impondo-se a imediata readequação da estrutura do negócio, além da manutenção dessa conformação empresarial durante o longo período de vigência do incentivo.

V - A proteção da confiança no âmbito tributário, uma das faces do princípio da segurança jurídica, prestigiado pelo CTN, deve ser homenageada, sob pena de olvidar-se a boa-fé do contribuinte, que aderiu à política fiscal de inclusão social, concebida mediante condições onerosas para o gozo da alíquota zero de tributos. Consistindo a previsibilidade das consequências decorrentes das condutas adotadas pela Administração outro desdobramento da segurança jurídica, configura ato censurável a prematura extinção do regime de alíquota zero, após sua prorrogação para novos exercícios, os quais, somados aos períodos anteriormente concedidos, ultrapassam uma década de ação indutora do comportamento dos agentes econômicos do setor, inclusive dos varejistas, com vista a beneficiar os consumidores de baixa renda.

VI - A açodada cessação da incidência da alíquota zero da Contribuição ao PIS e da Cofins, vulnera o art. 178 do CTN, o qual dá concretude ao princípio da segurança jurídica no âmbito das isenções condicionadas e por prazo certo (Súmula n. 544/STF). Precedentes desta Turma: REsp n. 1.725.452/RS; REsp n. 1.845.082/SP; e REsp n. 1.849.819/PE, de minha relatoria para o acórdão, julgados em 08.06.2021, DJe 15.06.2021.

VII - Recurso Especial provido, nos termos expostos.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 21/06/2018

STJ, EDcl no REsp 1.396.193

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira TurmaDJe 07/08/2018

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. OCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. ACRÉSCIMOS INCIDENTES SOBRE AS VENDAS PARCELADAS. NATUREZA. PREÇO. RECEITAS FINANCEIRAS. ENQUADRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

2. Hipótese em que o acórdão embargado deve ser aclarado quanto às espécies de venda a prazo e por meio de financiamento, mantida, contudo, a sua conclusão.

3. Conquanto a venda a prazo e a venda financiada sejam espécies distintas, os acréscimos cobrados diretamente pela vendedora no ato de parcelamento das vendas das mercadorias que comercializa, sem intermediação de instituição financeira, não possuem natureza da receita financeira a que se refere o art. 27, § 2º, da Lei n. 10.865/2004.

4. No caso, para fins de incidência da contribuição ao PIS e da COFINS, tais aditamentos caracterizam tão somente um acréscimo ao preço de venda à vista, pois o capital é estritamente vinculado às vendas das mercadorias que compõem seu faturamento.

5. Embargos de declaração acolhidos, sem atribuição de efeitos modificativos.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 07/11/2017

STJ, REsp 1.396.193

Rel. Min. Napoleão Nunes Maia FilhoPrimeira TurmaDJe 19/02/2018

TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. "VENDA A PRAZO". ENCARGO COBRADO PELO PARCELAMENTO. RECEITA FINANCEIRA. DESCARACTERIZAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VALOR TOTAL DA OPERAÇÃO. APLICAÇÃO. 1. Na "venda a prazo" realizada pelo próprio vendedor (sem intermediação de instituição financeira, como no caso), as contribuições ao PIS e à COFINS incidem sobre o valor total da operação pactuada e de acordo com as alíquotas ordinárias do regime de tributação não cumulativo das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003.

2. Não existem dois negócios jurídicos: um, principal, compra e venda, e outro, acessório, financiamento, havendo "somente, uma única avença, decorrente de operação constante do objeto social da empresa".

3. A diferença entre o preço de "venda a prazo" e o de "venda à vista" da mercadoria não caracteriza juros compensatórios, para remunerar o capital posto à disposição do consumidor, nem moratórios, por atraso no adimplemento de obrigação, não constituindo receita financeira estranha à atividade empresarial, mas, ao contrário, corresponde ao preço da mercadoria, cuja venda parcelada é combinada entre lojista e consumidor.

4. À hipótese não se aplicam as prescrições do art. 1º do Decreto n. 5.442/2005, que reduzem "a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre as receitas financeiras."

5. O benefício criado pelo art. 27, § 2º, da Lei n. 10.865/2004 e regulamentado pelo Decreto n. 5.442/2005 diz respeito ao desconto de crédito relativo às receitas financeiras originárias de empréstimo e de financiamentos auferidas por pessoas jurídicas submetidas ao regime não cumulativo de contribuição ao PIS e à COFINS, o que não é o objeto social da recorrente.

6. Recurso especial desprovido.

Ver decisão