Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS-IMPORTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA FORMADA EM MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 966, IV, DO CPC. CABIMENTO DA RESCISÓRIA AINDA QUE A MATÉRIA NÃO TENHA SIDO SUSCITADA NO PROCESSO ORIGINÁRIO. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. DISPOSITIVO DA SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA. PORTO DE SUAPE/PE. POSTERIOR DISCUSSÃO RELATIVA A IMPORTAÇÕES REALIZADAS EM OUTROS PORTOS. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
1. É admissível a ação rescisória fundada em ofensa à coisa julgada, nos termos do art. 966, IV, do CPC, ainda que tal alegação não tenha sido deduzida no processo originário, por se tratar de vício autônomo e de maior gravidade, distinto da hipótese de manifesta violação de norma jurídica.
2. A extensão objetiva da coisa julgada é delimitada pelo dispositivo da decisão judicial. No caso, a sentença proferida no mandado de segurança concedeu a ordem para que a autoridade aduaneira do Porto de Suape/PE se abstivesse de exigir, como condição ao gozo das alíquotas diferenciadas de PIS/COFINS-Importação, previstas na Lei n. 10.865/2004, a comprovação de que as impetrantes figuravam como representantes de fábrica estrangeira de papel.
3. O comando mandamental, tal como lançado, não contém declaração ampla de inexigibilidade da condicionante perante toda e qualquer autoridade fazendária federal, tampouco submete, indistintamente, todos os órgãos e agentes da União aos efeitos da decisão concessiva. A delimitação do dispositivo é razão suficiente para julgar improcedente o pedido.
4. Em outra perspectiva, o mandado de segurança no qual se formou a primeira coisa julgada estrutura-se a partir da relação direta entre o ato impugnado e a autoridade coatora, de modo que a presença da pessoa jurídica de direito público no polo passivo (União) não acarreta, por si só, a automática sujeição de todos os seus órgãos e agentes aos limites subjetivos da coisa julgada formada no writ.
5. A anterior impetração dizia respeito a importações realizadas no Porto de Suape/PE, ao passo que o acórdão rescindendo, proferido por este Sodalício, examinou ação ordinária versando sobre autuações de importações ocorridas em outros portos brasileiros, circunstância que afasta a identidade entre as demandas, apesar de a controvérsia jurídica subjacente ter sido a mesma.
6. Ausente identidade objetiva e subjetiva a demonstrar contrariedade ao julgado anteriormente formado, não há falar em violação à coisa julgada pelo acórdão proferido no Recurso Especial n. 1.902.189/PE.
7. Ação rescisória julgada improcedente. Condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios e à reversão dos depósitos em favor da parte ré, em caso de acórdão unânime.