Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PIS/COFINS-IMPORTAÇÃO. LEI N. 10.925/2004. ALÍQUOTA ZERO. AERONAVE NA POSIÇÃO 88.02 DA NCM. RETROATIVIDADE EXPRESSA DO PRIMEIRO DECRETO REGULAMENTAR (DECRETO N. 5.171/2004). SEGUNDO DECRETO (DECRETO N. 5.268/2004). RETROATIVIDADE MANTIDA. BENEFÍCIO FISCAL. VIGÊNCIA DESDE A PUBLICAÇÃO DA LEI FEDERAL INSTITUIDORA. RECONHECIMENTO.
1. A questão em discussão consiste em saber se a norma regulamentadora editada pelo Poder Executivo produz efeitos retroativos mesmo após posterior alteração de redação que silenciou sobre a cláusula de retroatividade originalmente prevista, viabilizando, assim, a fruição de benefício fiscal desde a data da publicação da lei federal instituidora deste.
2. A Lei n. 10.925/2004, ao alterar o art. 8º, § 12, VI, da Lei n. 10.865/2004, instituiu alíquota zero do PIS/COFINS-Importação para aeronaves classificadas na posição 88.02 da NCM e autorizou, no § 13, a regulamentação pelo Poder Executivo.
3. O Decreto n. 5.171/2004 regulamentou o benefício e previu, no art. 7º, II, a produção de efeitos a partir de 26/07/2004, garantindo retroatividade desde a publicação da Lei n. 10.925/2004, mas introduziu restrição não prevista na lei, condicionando o benefício ao uso da aeronave em transporte comercial de cargas ou de passageiros 4. O Decreto n. 5.268/2004 suprimiu essa restrição contra legem, adequando a norma regulamentadora ao texto legal, sem revogar a cláusula de retroatividade - o que impõe sua preservação.
5. À luz dos arts. 2º, § 1º, e 6º da LINDB, a retroatividade prevista no primeiro decreto subsiste na ausência de revogação expressa ou incompatibilidade absoluta, alcançando os fatos geradores ocorridos desde a vigência da lei instituidora.
6. O exercício do poder regulamentar pelo Poder Executivo, nos termos do art. 84, IV, da Constituição Federal, limitou-se a dar fiel execução à lei de desoneração, assegurando a eficácia normativa para a fruição do benefício fiscal no período anterior à publicação do regulamento.
7. No caso concreto, mostra-se incontroverso que a importação de aeronave classificada na posição 88.02 da NCM deu-se mediante Declaração de Importação registrada em 26/07/2004, motivo por que a impetrante, ora embargante, faz jus à alíquota zero do PIS/COFINS-Importação.
8. Embargos de divergência providos.