Tema 466/STJ Segunda Seção · j. 24/08/2011
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
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As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
1.1. Em caso de migração de plano de benefícios de previdência complementar, não é cabível o pleito de revisão da reserva de poupança ou de benefício, com aplicação do índice de correção monetária. 1.2. Em havendo transação para migração de plano de benefícios, em observância à regra da indivisibilidade da pactuação e proteção ao equilíbrio contratual, a anulação de cláusula que preveja concessão de vantagem contamina todo o negócio jurídico, conduzindo ao retorno ao status quo ante.
i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.
*Aguardando a publicação do acórdão do julgamento de mérito.
A atribuição de efeitos suspensivos aos embargos do devedor" fica condicionada "ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei nº 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão.
Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 660/STF). OFENSA REFLEXA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo interno interposto contra decisão da Vice-Presidência do STJ que negou seguimento a recurso extraordinário por ausência de repercussão geral, com fundamento no Tema n. 660 do STF e no art. 1.030, I, a, do CPC, qualificando as alegadas violações aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da legalidade como ofensas reflexas à Constituição. 1.2. Agravante sustenta violação direta ao princípio da legalidade (CF/1988, art. 5º, II), aponta esvaziamento do princípio como hipótese excepcional apta a superar o crivo do Tema n. 660.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em saber se (i) as alegadas violações à legalidade (CF/1988, art. 5º, II), ao contraditório e à ampla defesa, ao devido processo legal e à cláusula de reserva de plenário (CF/1988, art. 97) configuram ofensa direta à Constituição ou ofensa reflexa, quando o exame demanda a interpretação de normas infraconstitucionais; (ii) é possível afastar a aplicação do Tema n. 660 do STF mediante a tese de "esvaziamento" do princípio da legalidade; (iii) é obrigatória a negativa de seguimento do recurso extraordinário nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC quando o STF não reconhece repercussão geral na matéria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O STF, sob o regime da repercussão geral, firmou o entendimento (Tema n. 660) de que alegações de violação aos princípios do contraditório, ampla defesa, devido processo legal, segurança jurídica, ato jurídico perfeito, direito adquirido, coisa julgada e legalidade, quando dependem de prévia análise de normas infraconstitucionais, configuram ofensa reflexa, insuscetível de exame em recurso extraordinário. 3.2. A tese do Tema n. 660 tem aplicação obrigatória, impondo aos tribunais a negativa de seguimento dos recursos extraordinários que versem matérias sem repercussão geral reconhecida, conforme o art. 1.030, I, a, do CPC. 3.3. A jurisprudência consolidada do STF abrange, especificamente, a assertiva de violação ao princípio da legalidade no âmbito do Tema n. 660, repelindo o processamento do recurso extraordinário quando a controvérsia reclama a interpretação de legislação infraconstitucional. 3.4. Na espécie, a definição sobre o regime de invalidades das deliberações assembleares (Lei n. 6.404/1976, arts. 115, § 1º, e 286; Código Civil, arts. 166, 167, 168, 169, 177 e 178), seus efeitos e condições de procedibilidade, demanda exame de normas infraconstitucionais e de sua compatibilidade, o que evidencia a natureza reflexa de qualquer alegada ofensa constitucional. 3.5. A invocação de "esvaziamento" do princípio da legalidade não afasta o óbice do Tema n. 660, pois a aferição do suposto esvaziamento, no caso concreto, igualmente pressupõe interpretação e aplicação de direito infraconstitucional.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo interno a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ENCARGOS LOCATÍCIOS E MULTA CONTRATUAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade, que assentou a inexistência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 283 e 284 do STF; e prejuízo do dissídio da alínea c.
2. A controvérsia versa sobre ação de despejo c/c cobrança de encargos locatícios e multa contratual.
3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, decretando o despejo, reconhecendo a obrigação de pagamento dos IPTUs com rateio de 2/3 e condenando à multa contratual, com honorários de 12%.
4. A Corte de origem manteve o despejo e afastou as preliminares, reformando parcialmente para condenar os réus à integralidade de multa e juros do IPTU, majorando os honorários para 13%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa por falta de oportunização para especificação de provas, à luz do art. 370 do CPC; (ii) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional, por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (iii) saber se atos societários nulos impedem a rerratificação e acarretam ilegitimidade, à luz dos arts. 166, II, e 169 do CC; (iv) saber se o ajuizamento da ação de despejo dependia de autorização assemblear, nos termos do art. 35, I, f, da Lei n. 11.101/2005; (v) saber se houve indevida inovação recursal quanto a benfeitorias e direito de retenção, à luz do art. 1.013, § 1º, do CPC; e (vi) saber se do dissídio jurisprudencial da alínea c se pode conhecer.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, porque o acórdão recorrido enfrentou a coligação contratual e o conteúdo do parágrafo quarto da cláusula quarta, bem como a desnecessidade de dilação probatória.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto ao art. 370 do CPC, pois o Tribunal de origem afastou, de forma suficiente, a necessidade de prova oral em controvérsia eminentemente de direito.
8. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ relativamente à tese de nulidade e ilegitimidade baseada em atos societários e representação processual, por exigir reexame de cláusulas e do acervo fático-probatório.
9. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à necessidade de autorização assemblear e à competência do juízo da recuperação em ações de despejo, em conformidade com a orientação desta Corte.
10. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao reconhecimento de inovação recursal, porque o acórdão assentou a ausência de pedido expresso de indenização por benfeitorias e de direito de retenção na contestação.
11. Incide a Súmula n. 284 do STF relativamente ao dissídio jurisprudencial, pela ausência de cotejo analítico e de demonstração da similitude fática.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, as teses recursais. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afastar cerceamento de defesa quando a Corte local, de forma fundamentada, considera desnecessária a dilação probatória à luz do art. 370 do CPC. 3. Incidem as Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ quando a pretensão demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório, relativamente à legitimidade e à representação processual. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ nas ações de despejo propostas contra empresa em recuperação, afastando autorização assemblear e a competência do juízo universal. 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à inovação recursal quando ausente pedido expresso de benfeitorias e de direito de retenção na contestação. 6. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o dissídio jurisprudencial é suscitado sem cotejo analítico e sem demonstração da similitude fática." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 370, 489, § 1º, IV, 1.013, § 1º, 1.022, II, e 1.029, § 1º; CC, arts. 166, II, e 169; Lei n. 11.101/2005, arts. 6º e 35, I, f; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmula n. 284.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. ASSEMBLEIA CONDOMINIAL SOBRE VAGAS DE GARAGEM. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPRESSIO. NULIDADE DA ASSEMBLEIA POR OBJETO ILÍCITO. LIMITES DO RECURSO ESPECIAL (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu de agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial manejado em ação anulatória de assembleia condominial.
2. Fato relevante. Ação anulatória voltada contra assembleia condominial que deliberou sobre a forma de utilização e sorteio das vagas de garagem, em contexto de situação fática consolidada há cerca de vinte anos, em que o Tribunal de origem aplicou o instituto da supressio e reconheceu a possibilidade de alteração da convenção condominial pelo quórum do art. 1.351 do Código Civil.
3. As razões recursais. Agravantes alegam: (i) cerceamento de defesa pelo indeferimento de depoimento pessoal, prova testemunhal, perícia de engenharia e diligência para obtenção de plantas; (ii) nulidade da assembleia por ilicitude do objeto, à luz do art. 166 do Código Civil, incompatível com a incidência da supressio; (iii) existência de confissão do condomínio, com fundamento nos arts. 389, 390 e 391 do CPC; e (iv) violação ao art. 1.348, IV, do Código Civil, por suposto descumprimento da convenção e do regimento interno quanto ao sorteio anual das vagas.
II. Questão em discussão
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o indeferimento fundamentado de depoimento pessoal, prova testemunhal, perícia de engenharia e diligência para obtenção de plantas configura cerceamento de defesa, à luz dos arts. 139, 369 e 370 do CPC; (ii) saber se comunicados e atas do condomínio configuram confissão judicial ou extrajudicial, nos termos dos arts. 389, 390 e 391 do CPC, quanto à irregularidade das vagas e dos sorteios; (iii) saber se a assembleia condominial que deliberou sobre o uso das vagas de garagem possui objeto ilícito e nulidade absoluta nos termos do art. 166 do Código Civil, afastando a aplicação da supressio e a possibilidade de alteração da convenção com fundamento no art. 1.351 do Código Civil; (iv) saber se a obrigação do síndico de cumprir e fazer cumprir a convenção e o regimento interno (art. 1.348, IV, do Código Civil) impõe, no caso concreto, a realização de sorteio anual das vagas e autoriza a intervenção do Poder Judiciário para afastar a deliberação assemblear.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem afastou, de forma expressa e fundamentada, a alegação de cerceamento de defesa, ao reconhecer que o acervo probatório constante dos autos era suficiente para o julgamento da controvérsia, a qual versava essencialmente sobre a validade jurídica da deliberação assemblear e sobre a repercussão jurídica da consolidação histórica da forma de utilização das vagas.
6. Na condição de destinatário da prova, o magistrado pode indeferir diligências reputadas inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias, desde que o faça de modo motivado, inexistindo direito subjetivo das partes à produção de toda prova requerida, mas apenas à prova útil e necessária, circunstância cuja aferição compete às instâncias ordinárias. Precedentes.
7. A pretensão dos agravantes, sob o rótulo de violação abstrata aos arts. 139, 369 e 370 do CPC, busca, na realidade, a revisão do juízo das instâncias ordinárias quanto à utilidade e indispensabilidade das provas indeferidas, o que demanda reexame da moldura fática e probatória e atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
8. Quanto à alegada confissão do condomínio, o Tribunal estadual examinou os documentos invocados e concluiu que deles não se extrai admissão inequívoca de fato contrário ao interesse do condomínio, apta a configurar confissão judicial ou extrajudicial, de modo que a insurgência recursal visa, em verdade, a nova interpretação do conteúdo e do alcance de provas documentais, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
9. Relativamente à nulidade da assembleia, o acórdão recorrido não reconheceu objeto ilícito, fraude à lei ou preterição de solenidade essencial, mas afirmou que a matéria ali tratada dizia respeito à regulamentação do uso de vagas de garagem, tema inerente ao uso de bem comum e submetido legitimamente à deliberação da coletividade condominial, sendo possível a alteração da convenção condominial mediante observância do quórum qualificado do art. 1.351 do Código Civil.
10. O Tribunal de origem afirmou, com base no conjunto fático-probatório, que a forma de ocupação das vagas se consolidou ao longo de cerca de duas décadas, com ciência e sem impugnação eficaz dos condôminos, reconhecendo a incidência da supressio como desdobramento da boa-fé objetiva e da segurança jurídica, de modo que a revisão dessa conclusão, inclusive para aplicar o art. 166 do Código Civil em sentido oposto, exige revolvimento de fatos e provas, obstado pela Súmula 7/STJ.
11. No que toca ao art. 1.348, IV, do Código Civil, o acórdão recorrido assentou que a deliberação sobre a forma de uso das vagas não tem objeto ilícito, que a alteração das normas condominiais é juridicamente possível mediante observância do quórum legal e que não cabe ao Poder Judiciário substituir a vontade da maioria dos condôminos em matéria que não viola, por si, a natureza comum do bem, razão pela qual eventual imposição judicial de sorteio anual das vagas também demandaria reexame do contexto fático e da aplicação histórica das normas internas.
12. As alegações recursais, ao exigirem a revisão das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem quanto à consolidação da forma de uso das vagas, à ciência e tolerância dos condôminos, ao conteúdo da deliberação assemblear e à suficiência das provas produzidas, não se compatibilizam com a via estreita do recurso especial, impondo a manutenção da decisão monocrática que negara provimento ao recurso.
IV. Dispositivo
13. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso especial.
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO SOBRE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 166, CAPUT, IV E V, DO CÓDIGO CIVIL E DEFICIÊNCIA NA IMPUGNAÇÃO AO ÓBICE DA SÚMULA N. 5 DO STJ. CONTRADIÇÃO NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, em razão de afastamento de negativa de prestação jurisdicional, incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto ao art. 682, II, do Código Civil, e reconhecimento de nulidade das garantias com base nos arts. 661, § 1º, e 166, caput, IV e V, do Código Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao óbice do prequestionamento relativo ao art. 166, caput, IV e V, do Código Civil; (ii) saber se há omissão por deficiência argumentativa do agravo acerca do óbice da Súmula n. 5 do STJ; e (iii) saber se há contradição na fixação dos honorários sucumbenciais em face do parcial provimento do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão quanto ao prequestionamento do art. 166, caput, IV e V, do Código Civil, porque o acórdão enfrentou a validade das garantias à luz dos arts. 661, § 1º, e 166, caput, IV e V, em decisão clara e suficiente.
5. Inexiste omissão relativa à alegada deficiência de impugnação do óbice da Súmula n. 5 do STJ, pois o acórdão distinguiu as matérias, aplicando os óbices às teses fático-probatórias (art. 682, II, do Código Civil) e decidindo o núcleo jurídico sem interpretação contratual.
6. Não há contradição na fixação dos honorários sucumbenciais, mantidos à luz do resultado útil do julgamento que reconheceu a nulidade das garantias, compatível com o parcial provimento do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa de forma clara e suficiente a tese de nulidade das garantias com base nos arts. 661, § 1º, e 166, caput, IV e V, do Código Civil. 2. Não cabem embargos de declaração quando a decisão distingue corretamente as matérias, aplicando as Súmulas n. 5 e 7 do STJ às teses fático-probatórias e apreciando o núcleo jurídico sem interpretação contratual. 3. Inexiste contradição quando a fixação dos honorários sucumbenciais é compatível com o parcial provimento do recurso e com o reconhecimento da nulidade das garantias". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CC, arts. 166, caput, IV e V, 661, § 1º, e 682, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 26/6/2023; STJ, Súmulas n. 5 e 7.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). PRAZO DECADÊNCIAL DE 4 (QUATRO) ANOS PARA ANULAÇÃO POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO. TERMO INICIAL. DATA DA CELEBRAÇÃO. SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. SÚMULAS N. 211 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 83 do STJ, em demanda originária do TJMG, sendo mantida a conclusão de decadência quadrienal.
2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de inexistência de contratação c/c indenização envolvendo cartão de crédito consignado (RMC), com pedidos de conversão para empréstimo consignado, cessação de descontos, repetição de indébito e danos morais.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos.
4. A Corte de origem suscitou de ofício a prejudicial de decadência, aplicando o art. 178, II, do CC, por se tratar de anulabilidade por vício de consentimento, e extinguiu o processo com resolução de mérito; embargos de declaração rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a pretensão anulatória por vício de consentimento está sujeita à decadência quadrienal do art. 178, II, do CC, com termo inicial na celebração do contrato; (ii) saber se os arts. 26, 27 e 51 do CDC e 166 e 169 do CC afastam a decadência, inclusive por vício oculto e nulidade absoluta; (iii) saber se o dissídio jurisprudencial foi adequadamente demonstrado com cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ; e (iv) saber se há óbice de reexame do acervo fático-probatório e de cláusulas contratuais pelas Súmulas n. 7 e 5 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte ao aplicar o prazo decadencial de quatro anos do art. 178, II, do CC, contado da celebração, relativamente à anulação por vício de consentimento em contrato de RMC.
7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, bem como a Súmula n. 5 do STJ, porque a pretensão de infirmar a natureza anulatória da demanda e o termo inicial da decadência demanda reexame do acervo fático-probatório e das cláusulas contratuais, relativamente à qualificação da causa de pedir e ao contrato.
8. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ porque não houve prequestionamento específico dos arts. 26, 27 e 51 do CDC e 166 e 169 do CC, relativamente à tese de vício oculto, cláusulas abusivas e nulidade absoluta.
9. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque ausente cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ, relativamente à similitude fático-jurídica entre os paradigmas e o acórdão recorrido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte ao fixar o prazo decadencial de quatro anos, a contar da celebração, para a anulação por vício de consentimento, nos termos do art. 178, II, do CC. 2. Incidem as Súmulas n. 7 e 5 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório e das cláusulas contratuais para afastar a decadência. 3. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ quando não houve prequestionamento dos arts. 26, 27 e 51 do CDC e 166 e 169 do CC. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando ausente o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255 do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a, c; CC, arts. 166, 169, 171, II, e 178, II; CDC, arts. 26, 27 e 51; CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.029, § 1º, e 85, § 11, § 2º; RISTJ, art. 255.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7 e 5; STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.380.393/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 8/4/2024; STJ, AREsp n. 3.006.231/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, AREsp n. 2.898.437/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, AREsp n. 2.803.298/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, REsp n. 1.635.456/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2016; STJ, REsp n. 1.381.734/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/3/2021; STJ, REsp n. 2.055.472/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 3.053.858/PR, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 3.083.434/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026; REsp n. 2.167.327/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 14/5/20260.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. BENFEITORIAS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ; por ausência de cotejo analítico quanto à alínea c do inciso III do art. 105 da CF; e por inexistência de negativa de prestação jurisdicional.
2. A controvérsia envolve inventário em que se declarou a nulidade de cessão de direitos, determinou-se a imissão na posse do espólio e a desocupação do imóvel, com retorno ao status quo ante.
3. A Corte de origem reformou parcialmente a decisão interlocutória para determinar o retorno das partes ao estado anterior, com devolução dos valores pagos e indenização pelas benfeitorias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, §§ 1º e 2º, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se a cessão de direitos realizada por herdeiro a terceiro é válida e eficaz e se há direito de retenção por benfeitorias, à luz dos arts. 1.219, 1.220 e 1.827, parágrafo único, do CC; e (iii) saber se houve demonstração de divergência jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não ocorreu ofensa aos arts. 489, §§ 1º e 2º, e 1.022, II, do CPC, porque o acórdão enfrentou os pontos relevantes com fundamentação suficiente sobre a nulidade do negócio, o retorno ao estado anterior e a indenização por benfeitorias.
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à nulidade da cessão de direitos hereditários realizada por um dos herdeiros sem as formalidades legais.
7. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque não houve cotejo analítico com demonstração de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Além disso, há óbice ao conhecimento do recurso pela alínea c quando a mesma questão está obstada pela alínea a.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido reconhece a nulidade da venda a non domino, em conformidade com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso demanda reexame do acervo fático-probatório sobre a posse e benfeitorias para assegurar direito de retenção. 3. Não há ofensa aos arts. 489, §§ 1º e 2º, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes com fundamentação suficiente. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, III, 166, IV, 169, 1.219, 1.220, 1.784, 1.793, § 3º, e 1.827, parágrafo único; CPC, arts. 322, § 1º, 489, §§ 1º e § 2º, 1.022, II, 1.029, § 1º, e 85, § 11; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 2.195.594/AC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/4/2026; STJ, AREsp n. 2.364.726/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, AREsp n. 2.495.895/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022.
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE PREFERÊNCIA EM CONDOMÍNIO. PRAZO DECADENCIAL DE 180 DIAS PARA O DEPÓSITO DO PREÇO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão do recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, diante da necessidade de revolvimento do conteúdo fático-probatório, e da Súmula n. 83 do STJ, por conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência sobre o art. 504 do Código Civil.
2. A controvérsia decorre de ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e inibitória, referente ao exercício do direito de preferência de condômino em bem indivisível.
3. O Juízo de primeiro grau reconheceu a decadência do direito de preferência por ausência de depósito do preço no prazo de 180 dias.
4. A Corte de origem, em agravo de instrumento, manteve a decisão, assentando ciência inequívoca da alienação e ausência de depósito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC e se o prazo decadencial do art. 504 do Código Civil teve início a partir da ciência da alienação, sendo exigível o depósito do preço, não obstante alegações de simulação, pluralidade de valores e boa-fé objetiva (arts. 166, 167, 169, 421, 422, 504, 513 e 515 do CC).
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou de forma fundamentada as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, afastando a negativa de prestação jurisdicional.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório para infirmar as premissas sobre ciência da alienação, simulação, preço efetivo e ausência de depósito, relativamente ao termo inicial e ao exercício do direito de preferência.
8. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à exigência do depósito integral do preço no prazo decadencial de 180 dias para o exercício do direito de preferência do art. 504 do Código Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma fundamentada, as questões necessárias à solução da controvérsia, afastando a violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige o reexame do acervo fático-probatório para infirmar premissas sobre ciência da alienação, simulação, preço efetivo e ausência de depósito, relativamente ao direito de preferência do art. 504 do Código Civil. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte sobre a necessidade de depósito integral do preço no prazo decadencial de 180 dias para o exercício do direito de preferência do art. 504 do Código Civil." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, e 1.022; CC, arts. 166, 167, 169, 421, 422, 504, 513 e 515 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, Agravo em recurso especial n. 2.308.634/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024; STJ, Recurso especial n. 1.875.223/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO POR SIMULAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, mantida por óbices das Súmulas n. 7 do STJ, 283 do STF e 284 do STF, e por ausência de identidade fática para a alínea c do art. 105, III, da CF, em impugnação a acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de nulidade de negócio jurídico por simulação envolvendo contratos de compra e venda de imóvel e de veículo, com pedido de indisponibilidade e retorno dos bens ao patrimônio da falecida.
3. O Juízo de primeiro grau declarou a nulidade, por simulação, das compras e vendas e reconheceu a validade da doação subjacente, revogando a indisponibilidade e fixando honorários.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou julgamento extra petita, reconheceu a subsistência da doação por atendimento às formalidades e majorou honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à exigência de escritura pública, à impossibilidade de subsistência do negócio dissimulado sem forma legal e à vedação a decisão extra petita (arts. 1.022 e 1.025 do CPC); (ii) saber se há violação dos arts. 108 e 541 do CC pela validação de doação de imóvel sem escritura pública própria; (iii) saber se há violação dos arts. 166, IV, e 167 do CC pela preservação de negócio dissimulado sem forma válida; (iv) saber se há violação dos arts. 141 e 492 do CPC por julgamento extra petita; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial apto pela alínea c do art. 105, III, da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente todos os pontos controvertidos, inclusive a necessidade de escritura pública, a aplicação do art. 167 do CC e a inexistência de extra petita.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório quanto à existência de escritura pública, ao registro do ato translativo, ao animus donandi, à capacidade da doadora, à inexistência de herdeiros necessários e à ausência de prejuízo à subsistência.
8. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido aplicou corretamente o art. 167 do CC, preservando o negócio dissimulado válido na substância e na forma, em conformidade com a jurisprudência desta Corte.
9. Incide a Súmula n. 283 do STF porque subsiste fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido - interpretação do conjunto da postulação e incidência do art. 167 do CC - não impugnado de modo específico nas razões recursais, quanto ao alegado extra petita.
10. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer pela alínea c do art. 105, III, da CF, ante a falta de similitude fática com os paradigmas e a incidência concomitante das Súmulas n. 7 e 83 do STJ sobre o mesmo ponto jurídico.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões relevantes, relativamente ao art. 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso demanda o reexame do acervo fático-probatório fixado na origem sobre forma pública, registro, animus donandi, capacidade e liberdade de disposição. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido preserva o negócio dissimulado válido na substância e na forma, nos termos do art. 167 do CC. 4. Incide a Súmula n. 283 do STF quando subsiste fundamento autônomo suficiente não impugnado especificamente, quanto à alegação de extra petita. 5. Do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF não se pode conhecer se ausente identidade fática e presentes os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 108, 166, IV, 167, 541, 1.789 e 1.846; CPC, arts. 85, § 11, 141, 322, § 2º, 492, 1.022, 1.025 e 1.029, § 1º; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 1.501.640/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/11/2018; STJ, REsp n. 1.689.936/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2017; STJ, REsp n. 2.072.709/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 283 e 284.
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AVAL EM CONTRATO PARTICULAR E SUBSTITUIÇÃO POR FIANÇA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso em apelação cível, mantendo sentença em ação monitória.
2. A controvérsia é sobre obrigação de entregar 11.110 sacas de soja, derivada de instrumento particular.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos monitórios e constituiu, de pleno direito, o título executivo judicial correspondente à obrigação de entrega.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação. Assentou a inaplicabilidade do aval em contratos particulares sem afastar a cláusula por prestigiar a boa-fé e majorou honorários com base no art. 85, § 11, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a cláusula de aval em contrato particular é nula por vício de forma, com substituição por fiança; (ii) saber se o aval, como garantia própria de títulos de crédito, deve ser lançado no próprio título, sendo inaplicável a contratos civis; (iii) saber se, reconhecida a fiança, preservam-se os efeitos de sub-rogação e ação de regresso; e (iv) saber se houve indevida aplicação da boa-fé para manter o aval, podendo-se preservar a solidariedade pela fiança com renúncia ao benefício de ordem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 5 do STJ, porque, na espécie, o acolhimento das teses recursais exigiria interpretação da cláusula contratual que qualificou os garantidores como avalistas solidários, relativamente à validade da garantia e à sua eventual substituição por fiança.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois, no caso concreto, a reforma do acórdão demandaria reexame do acervo fático-probatório quanto à intenção das partes e ao adimplemento pretérito de parcelas, relativamente à aplicação da boa-fé para manter a responsabilidade solidária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 5 do STJ quando a pretensão recursal demanda interpretação de cláusula contratual para infirmar a qualificação dos garantidores e substituir a garantia pactuada. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão do julgado depende do reexame de fatos e provas, especialmente quanto à intenção das partes e ao histórico de adimplemento, relativos à aplicação da boa-fé objetiva". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 166, 422, 818, 822, 827, 828, 831, 897, 898, 899 e 903; CPC, art. 85, § 11; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. LIMITES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com majoração dos honorários, em razão da aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, da inaplicabilidade da teoria da actio nata e do art. 205 do Código Civil, do reconhecimento da decadência do art. 178, II, do Código Civil e da ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há contradição interna na decisão quanto ao enquadramento da controvérsia como vício de consentimento, à incidência da decadência do art. 178, II, do Código Civil e à inaplicabilidade da nulidade absoluta por objeto impossível; e (ii) saber se há omissão quanto ao exame do dissídio jurisprudencial, especificamente sobre a realização do cotejo analítico e a similitude fática.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Inexiste contradição, pois o acórdão embargado apresenta coerência lógica entre a qualificação do vício de consentimento, a vedação de reexame fático pela Súmula n. 7 do STJ e a aplicação da Súmula n. 83 do STJ quanto ao prazo decadencial do art. 178, II, do Código Civil.
4. Não há omissão, porque a decisão embargada enfrentou a interposição pela alínea c do art. 105, III, da CF, concluindo pela ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado apresenta fundamentação coerente e suficiente, inexistindo contradição. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisa adequadamente o dissídio jurisprudencial, apontando a ausência de cotejo analítico e de similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CC, arts. 166, II, 169, 178, II, 189 e 205; CPC, arts. 1.022, 1.029, § 1º, e 85, § 11; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83.